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20-02-2013 – 0003735-53.2008.8.26.0554 (554.01.2008.003735-3/000000-000) Nº Ordem: 000259/2008 – Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68 – Fixação – S. S. L. D. S. E OUTROS X R. L. D. S. – comparecer em cartório para retirar expediente. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
29-11-2012 – 54.01.2008.003735-3/000000-000 – nº ordem 259/2008 – Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68 – Fixação – S. S. L. D. S. E OUTROS X R. L. D. S. – ciência do BACENJUD de fls. 104/106 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
16-05-2012 – 54.01.2008.003735-3/000000-000 – nº ordem 259/2008 – Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68 – Fixação – S. S. L. D. S. E OUTROS X R. L. D. S. – Processo nº 259/2008 Tendo em vista tratar-se de execução de verbas de sucumbência esclareça o interessado o requerimento de fls. 92/94. Após tornem. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
13-12-2011 – 554.01.2008.003735-3/000000-000 – nº ordem 259/2008 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – S. S. L. D. S. E OUTROS X R. L. D. S. – Processo nº 259/2008 Em face da certidão de fls. 85 manifestem-se as exequentes requerendo o que entender de direito. Após dê-se vista dos autos ao DD. Representante do Ministério Público vindo a seguir conclusos. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
01-04-2011 – 554.01.2008.003735-3/000000-000 – nº ordem 259/2008 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – S. S. L. D. S. E OUTROS X R. L. D. S. – Processo nº 259/2008 1. Fls. 77: anote-se. 2. Fls. 71/74: indefiro por falta de amparo legal. 3. Defiro o prazo de trinta (30) dias para que o exeqüente apresente bens passíveis de penhora de propriedade do executado. 4. No silêncio aguarde-se eventual provocação no arquivo (artigo 475-J § 5º do Código de Processo Civil c.c. artigo 791 III do mesmo estatuto). 5. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
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01-02-2011 – 554.01.2008.003735-3/000000-000 – nº ordem 259/2008 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – S. S. L. D. S. E OUTROS X R. L. D. S. – Ciência do detalhamento de ordem judicial e do protocolamento de ordem de requisição de informações – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
01-02-2011 – 554.01.2008.003735-3/000000-000 – nº ordem 259/2008 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – S. S. L. D. S. E OUTROS X R. L. D. S. – Ciência do detalhamento de ordem judicial e do protocolamento de ordem de requisição de informações – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
24-04-2009 – 55401200800373530000000000 – Nº DE ORDEM 259/08 – ALIMENTOS LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 – S.S.L.S. E OUTRO(S) -X- R.L.S. – … Isto posto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONDENO o réu a pagar às autoras alimentos na forma fixada alhures. Sucumbente pagará o requerido as custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Fixo os honorários da patrona das autoras no patamar máximo da tabela do convênio PGE/OAB expedindo-se-lhe a respectiva certidão após o respectivo trânsito em julgado.” – ADV. LUIZ GUSTAVO PANTOJA – OAB/SP 195.569
26-01-2009 – 55401200800373530000000000 – nº de ordem 259/2008 – ALIMENTOS – S.S.L.S. E OUTROS X R.L.S. – FLS. 38: “(Manifeste- se o autor)” – INT.ADV.: LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195.569
28-05-2008 – 554.01.2008.003735-3/000000-000 – nº ordem 259/2008 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – S. S. L. D. S. E OUTROS X R. L. D. S. – " Tendo em vista a dificuldade de localização do requerido converto a presente ação em rito ordinário determinando portanto seja o réu pessoalmente citado e intimado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia devendo o patrono das autoras em idêntico prazo informar nos autos o exato paradeiro do réu sob pena de extinção. Int." – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
18-02-2008 – 554.01.2008.003735-3/000000-000 – nº ordem 259/2008 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – S. S. L. D. S. E OUTROS X R. L. D. S. – PROCESSO Nº 259/2008 Vistos etc. 1- Diante da declaração apresentada defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2-O feito obedecerá ao rito especial a que alude a Lei 5.478/68. 3-Diante do quanto alegado e em especial a comprovação do parentesco consoante fls. fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do pagamento (art.4º da Lei 5.478/68). 4-Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de março de 2008 às 16:00 horas. 5-Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) por mandado no endereço residencial ou comercial indicados a fim de que compareça à audiência acompanhado de seu advogado bem como intime(m)-se a(o)(s) autora(es). 6-O(s) réu(s) será(ão) expressamente advertido(s) de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa por advogado importará em revelia além de confissão quanto à matéria de fato. Já a ausência do(s) autor(es) acarretará o arquivamento do feito(art.7º). 7-Na audiência apresentada a defesa (se houver) e não havendo acordo será designada nova data para instrução com a colheita dos depoimentos pessoais das partes (pena de confesso) oitiva das testemunhas e produção de eventuais provas pertinentes (art.9º) saindo as partes devidamente intimadas. 8-Oficie-se à Nossa Caixa solicitando abertura de conta corrente em nome da genitora do(a)(s) requerente(s) para depósito de pensão alimentícia ficando a parte interessada incumbida da retirada e entrega na instituição competente em dez (10) dias. 9-Intimem-se inclusive o Dr. Curador. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569