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05-04-2011 – Fls. 446 – Retirar expediente.
08-02-2011 – istos. BRUNO SOHN ajuizou a presente ação em face de S.M.D.S. pleiteando: 1) dissolução do matrimônio nos termos da EC 66/2010 (fls. 433) de modo a formalizar separação de fato diante da impossibilidade de vida em comum 2) partilha 3) perda do nome de casada. Esclarece que os alimentos em favor da requerida já foram arbitrados em ação própria. Que um dos filhos (R.S.) embora maior vive de forma vegetativa após acidente mas recebe benefício previdenciário. Renúncia à partilha dos bens móveis que guarneciam a morada do casal. Instruiu o pedido com documentos de fls. 7/16. Realizada a citação (fls. 26) as partes compareceram à audiência mas não houve conciliação (fls. 27) nem produção de provas (fls. 438). A requerida apresentou contestação (fls. 32/40) requerendo: a) extinção sem julgamento do mérito entendendo que a petição inicial deveria apontar violação conjugal da requerida b) subsidiariamente pede a decretação da separação com culpa do requerido c) no tocante a partilha pede sejam incluídas as despesas de manutenção e excluídas as dívidas que não foram realizadas a bem da família. Réplica juntada a fls. 90/93 onde afirma que todas as dívidas foram realizadas em prol da família. Pediu inclusão na partilha do valor da herança recebida pelo falecimento dos genitores da requerida cujo montante seria R$ 125.00000. Petição da requerida destinação de parte dos valores recebidos em razão da herança (fls. 183/401). Alegações finais juntadas a fls. 419 e 421/422 destacando o pedido do autor para que seja desde logo decretado o divórcio diante do teor da EC 66/2010. O Ministério Público informou que não há interesse de incapaz que justifique sua intervenção (fls. 416). Houve concordância da requerida com o pedido de conversão da ação em divórcio (fls. 429). É a síntese do essencial. Decido. Inicialmente recebo a emenda de fls. 21 com anotações e comunicações de praxe quanto ao nome correto da requerida. As preliminares já foram analisadas e afastadas pela decisão saneadora de fls. 427 que mantenho. No mérito a ação é procedente. Incabível a discussão da culpa do autor uma vez que a requerida já é beneficiária de alimentos discutidos em ação própria e não se opõe ao uso do nome de solteira. Ademais a impossibilidade de vida em comum está evidenciada pela separação de fato do casal. Deste modo falta justa causa para a referida discussão uma vez que o direito de partilha não é afetado por eventual culpa na dissolução do matrimônio. Não havendo resistência a Separanda deverá voltar a utilizar o nome de solteira (S.M.d.S.). Resta somente a discussão sobre a partilha do patrimônio que seguirá o regime de bens adotado no casamento (comunhão de bens cf. fls. 9) observado o disposto no art. 1667 e 1668 do Código Civil de 2002 com divisão de todo o patrimônio exceto os móveis que guarneciam a residência do casal diante da renúncia manifestada na petição inicial – após pagamento de todas as dívidas contraídas durante a convivência ou visando a manutenção do patrimônio comum. As exclusões são apenas aquelas a que se refere o art. 1668. Não havendo consenso quanto ao montante dos bens ou das dívidas far-se-á posterior liquidação. Se o impasse ocorrer em relação à extinção de condomínio resta a parte interessada ação própria e autônoma. Ante o exposto julgo PROCEDENTE a ação para: 1. Com fundamento na EC nº 66/2010 decretar o divórcio entre B.S. e S.M.D.S. que voltará a usar o nome de solteira (S.M.d.S.). 2. Com fundamento no art. 1667 e ss. do Código Civil declarar partilhados os bens e dívidas a razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte com liquidação de sentença se necessário. Condeno a requerida ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. A execução observará o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Isento de custas por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente. P.R.I.C.
08-10-2010 – Vistos em saneador. B.S. ajuizou a presente ação em face de S.M.D.S. pleiteando: 1) separação judicial de modo a formalizar separação de fato diante da impossibilidade de vida em comum 2) partilha dos bens 3) perda do nome de casada. Informa que os alimentos em favor da requerida já foram arbitrados em ação própria. Que um dos filhos (R.S.) embora maior vive de forma vegetativa após acidente mas recebe benefício previdenciário. Renúncia à partilha dos bens móveis que guarneciam a morada do casal. Instruiu o pedido com documentos de fls. 7/16. Realizada a citação (fls. 26) as partes compareceram à audiência mas não houve conciliação (fls. 27). A requerida apresentou contestação (fls. 32/40) requerendo: a) extinção sem julgamento do mérito entendendo que a petição inicial deveria apontar violação conjugal da requerida b) subsidiariamente pede a decretação da separação com culpa do requerido c) no tocante a partilha pede sejam incluídas as despesas de manutenção e excluídas as dívidas que não foram realizadas a bem da família. Réplica juntada a fls. 90/93 onde afirma que todas as dívidas foram realizadas em prol da família. Pediu inclusão na partilha do valor da herança recebida pelo falecimento dos genitores da requerida cujo montante seria R$ 125.00000. Petição da requerida destinação de parte dos valores recebidos em razão da herança (fls. 183/401). O Ministério Público informou que não há interesse de incapaz que justifique sua intervenção (fls. 416). A fls. 424 o autor requer desde logo seja decretado o divórcio diante do teor da EC 66/2010. É a síntese do essencial. Reconsidero a decisão de fls. 417 especialmente diante do teor de fls. 424 e porque a audiência anterior foi realizada antes da apresentação da contestação. Entendo por tal motivo conveniente conceder nova oportunidade de conciliação para as partes de modo a tentar evitar outro processo futuro (extinção de condomínio). Rejeito a preliminar lançada na contestação uma vez que a petição inicial forneceu os elementos necessários à defesa. Vale dizer afirmou que contraíram matrimônio no passado mas atualmente estão separados de fato em razão da insuportabilidade da vida em comum. Além de formalizar sua situação fática pede sejam partilhados os bens conforme o regime de casamento. Incabível neste contexto a alegação de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Também o pedido de fls. 424 não comporta acolhimento sem prévia ouvida da parte adversa. Assim: 1. Afasto a preliminar e dou o feito por saneado. 2. Diga a requerida sobre a pretensão de fls. 424. 3. Sem prejuízo designo audiência de tentativa de conciliação instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2010 às 15:40 horas devendo os advogados providenciar o comparecimento das partes e de suas testemunhas. Int. Santo André 30 de setembro de 2010.
15-06-2010 – Vistos. Tendo que as partes não tem outras provas a serem produzidas dou por encerrada a instrução processual deferindo o prazo de dez (10) dias para cada um começando pelo autor. Após conclusos
para sentença. Int.
23-02-2010 – Para melhor manuseio dos autos e nos termos do disposto no item 47 da Seção III do Capítulo II das Normas do Serviço da Corregedoria Geral da Justiça forme-se o segundo e terceiro volumes a partir das fls. 199 e 399 com quebra de documentos. Em atenção ao disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil manifeste-se o autor em cinco (05) dias sobre os documentos juntados ás fls. 185/401. Em igual prazo digam as partes se possuem interesse na produção de outras provas especialmente a testemunhal justificando sua pertinência. Após vista ao MP. Int.
12-11-2009 – Processo nº 1564/08 Digam as partes se pretendem produzir outras provas em audiência justificando sua pertinência no prazo de 05 (cinco) dias ou se concordam com o julgamento da lide no estado. Int.
12-11-2009 – Publique-se o despacho de fls. 95 com urgência. Em atenção ao disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil manifeste-se a requerida em cinco (05) dias sobre os documentos juntados ás fls. 127/166. Int.
17-07-2009 – Atenda a autora o solicitado na cota Ministerial procedendo a juntada aos autos de certidão de casamento atualizada em dez dias. Após tornem os autos ao M.P.. Int.
04-06-2009 – Em atenção ao disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil manifeste a requerida em cinco (05) dias sobre os documentos juntados ás fls. 98 e 100/115. Int.
03-09-2008 – Audiência de tentativa de conciliação realizada às 13h30 – Infrutífera.