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21-07-2010 – J. Sim se em termos por 05 dias silente tornem ao arquivo.
23-09-2009 – SANTO ANDRÉ – Cível – 2ª Vara da Família e Sucessões – 554.01.2008.006051-4/000000-000 – nº ordem 399/2008 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – S. M. S. X B. S. – Retirar ofício INSS. – ADV LUIZ CARLOS PANTOJA OAB/SP 31316 – ADV ROSIMAR APARECIDA PORTO OAB/SP 197943.
22-09-2009 – Retirar ofício INSS.
05-08-2009 – Fls. 358/361 – VISTOS. SONIA MARIA SOHN ajuizou a presente ação de ALIMENTOS para exigir de seu ex-marido BRUNO SOHN o pagamento de pensão alimentícia no valor de 25 salários mínimos alegando estar impossibilitada de trabalhar para cuidar de filho comum inválido em razão de acidente exigindo cuidados diários e constantes. Instruiu o pedido com documentos de fls. 11/67. Alimentos provisórios fixados em um terço dos rendimentos líquidos do requerido (fls. 69) com juntada de procuração (CPC art. 214 §1º) e contestação (fls. 100/108). Em audiência não houve conciliação. Foram colhidos os depoimentos das partes e de suas testemunhas (fls. 186/224). Durante a instrução também houve juntada de réplica (fls. 125/129 e 133/137) informações da DRF (fls. 231/242 e 316/328) e alegações finais a fls. 246/249 e 250/254. O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos por não haver interesse de incapazes (fls. 12 68 e 344). É o relatório. Decido. As preliminares suscitada s na contestação ficam afastadas pois se confundem com a questão de fundo. No mérito a ação é parcialmente procedente para reduzir o valor de um terço para 30% do benefício previdenciário. O dever do requerido prestar alimentos a sua esposa está previsto no art. 1694 do Código Civil: Art. 1694. Podem os parentes os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social inclusive para atender às necessidades de sua educação. As necessidades da autora ficaram demonstradas durante a instrução onde até mesmo o requerido admitiu tacitamente que em razão do acidente Sonia dedica seu tempo às necessidades do filho Richard inválido desde acidente ocorrido em 2007. É certo ainda que a loja Cantinho da Arte não gera renda suficiente para o custeio das despesas geradas pelo filho Richard como demonstra o seu imposto de renda de 2005/2007 (fls. 231/242 e 316/328) mesmo porque o pequeno capital social da empresa permite a conclusão de renda ínfima especialmente diante do pagamento de aluguel do local. Também o benefício previdenciário por certo é diretamente proporcional ao pequeno salário de contribuição mencionado nas declarações de renda. Logo conclui-se que o benefício previdenciário de Richard e a renda de sua empresa são insuficientes para custeio de suas despesas incluindo salário de duas pessoas em tempo integral de forma que a autora pudesse deixá-lo para cumprir jornada de trabalho regular. Não possuindo ela profissão rentável razoável a opção em cuidar do filho cujo zelo é sabidamente maior que o de outros profissionais eventualmente contratados. As necessidades de Sonia decorrem de sua impossibilidade de auferir renda através do próprio trabalho uma vez que dedica todo o seu tempo ao filho solteiro e incapacitado diante do estado de saúde após o acidente sofrido em 2007. O filho Richard dela necessita o dia todo para as necessidades básicas desde alimentação e higiene pessoal até deslocamentos a hospitais sessões de fisioterapia etc. Essas necessidades foram confirmadas por Marisa testemunha e vizinha que também relatou a necessidade de outra pessoa para auxiliar em parte das tarefas porque Richard é muito pesado. Diante dos diversos gastos e da ausência de renda suficiente informa ter prestado auxílio financeiro em variadas oportunidades diante das muitas dívidas contraídas por Sonia ou deixadas pelo requerido inclusive com contas de água energia elétrica e telefone (fls. 218/223). Nesse sentido a autora esclareceu que não tem tempo disponível para auferir renda de que necessita diante dos cuidados dispensados ao filho inválido. Além disso o requerido a deixou com inúmeras dívidas (fls. 203/211). O próprio requerido admitiu indiretamente essas necessidades. Relata que residia com a autora ao tempo do acidente do filho. Este realmente necessitava de auxílio contínuo que a autora não podia prestar sozinha mas ficava triste com a solicitação de ajuda a terceiros quando ele estava no local e poderia colaborar pessoalmente. Também reconhece as necessidades financeiras na medida em que confirma ter trabalhado após a aposentadoria destinando todo o numerário para o lar. Ainda assim não nega ter deixado a morada do casal com várias dívidas pendentes a ponto de gerar corte no fornecimento de água. Se com sua renda restaram dívidas natural a insuficiência com sua partida. Portanto a fixação dos alimentos é de rigor. No arbitramento do valor da pensão devemos observar o §1º do art. 1694 do Código Civil onde consta que: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. As possibilidades financeiras do requerido não foram negadas e decorrem de seu benefício previdenciário mas não alcança o valor pretendido na petição inicial (25 salários mínimos) especialmente porque o requerido já está obrigado ao pagamento de outra pensão no valor de 10% de sua renda. O limite máximo das pensões não fica contudo adstrito a um terço do benefício previdenciário do requerido dada as peculiaridades do caso concreto. A situação exige dos envolvidos esforço extra. Bruno como funileiro aposentado por certo poderá buscar outras colocações que complementem sua necessidade. Seguindo as regras de experiência arbitro a pensão em 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário não incidindo sobre outras renda s que o requerido venha a auferir. Quando não se realizar o desconto em folha o pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês e são devidos desde a citação (LA art. 13 §2º). Ante o exposto JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a presente ação de alimentos e o faço para CONDENAR o réu BRUNO SOHN a prestar alimentos a SONIA MARIA SOHN em valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seu benefício previdenciário. Diante da sucumbência recíproca não há condenação em honorários de advogado (art. 21 do CPC). Isento de custas por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual. Expeça-se o necessário arquivando-se oportunamente com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Santo André 31 de julho de 2009. Roberto Hiroshi Morisugi Juiz de Direito.
25-06-2009 – Fls. 350 – J. À parte contrária.
09-06-2009 – Fls. 347 – Fls. 340/343: Diga a parte contrária (CPC art. 398) vedada a juntada de documentos porque já encerrada a instrução. Após tornem para sentença.
14-04-2009 – Fls. 331/332: Diga a autora nos termos do art. 398 do CPC.
17-02-2009 – Fls. 314 – Digam as partes (CPC art 398) vedada a juntada de documentos. Após tornem para sentença. Ciência fls. 316.
15-12-2008 – Apresentar memoriais.
16-04-2008 – 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos recebidos pelo requerido e demais verbas excluindo-se o FGTS (art. 4º da Lei 5.478/68). 3. Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2008 às 13:40 horas devendo a ilustre Advogada da autora providenciar o comparecimento da mesma. 4. Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e das respectivas testemunhas três (03) no máximo independentemente de prévia apresentação de rol (art. 8º). 5. O réu será expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa por advogado importará em revelia além de confissão quanto à matéria de fato. Já a ausência do autor acarretará o arquivamento do feito (art. 7º). 6. Na audiência apresentada a defesa (se houver) e não havendo o passar-se-á à instrução com a colheita dos depoimentos pessoais das partes (pena de confesso) oitiva das testemunhas e produção de eventuais outras provas pertinentes (art. 9º). 7. Oficie-se à empregadora do alimentante para que proceda ao desconto e pagamento das importâncias estabelecidas a título de alimentos provisórios e para que preste as informações de que trata o parágrafo 7º do art. 5º da referida lei. 8. Em caso de rescisão contratual um terço das verbas rescisórias excluindo-se o FGTS será retida e depositada em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo na NOSSA CAIXA NOSSO BANCO – Fórum de Santo André. 9. Os expedientes de chamamento consignarão o inteiro teor deste. 10. Intimem-se inclusive o Dr. Promotor.
28-02-2008 – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 25/02/2008
PROCESSO : 554.01.2008.006051
Nº ORDEM : 04.02.2008/000399
CLASSE : ALIMENTOS – LEI ESPECIAL N. 5.478/68
REQUERENTE : S. M. S.
ADVOGADO : 31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA
Requerido : B. S.
VARA : 2ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES