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22-05-2007 – Desta forma JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Sucumbente arcará a autora com as custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios da parte contrária que arbitro por equidade em R$ 80000 (oitocentos reais) considerando o trabalho realizado bem como a demora e complexidade da demanda. Por via de conseqüência RESOLVO O MÉRITO deste processo com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado ao arquivo observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
18-01-2007 – Digam sobre o laudo de fls. 689/697.
11-12-2006 – Digam as partes sobre o laudo psicossocial.
13-07-2006 – Desp./Sentença de fls.: 0.: `Vistos. 1. Oficie-se à Indiana Seguros informando que os menores estão sob a guarda judicial dos avós maternos que são portanto os atuais responsáveis pela movimentação da conta poupança dos 02 ( dois) contratos de Seguro. A decisão concessiva da guarda já transitou em julgado em 20 de novembro de 2003 ( fls.569 verso). Devem os assistentes apresentar a documentação indicada na alínea ? b? ( fls.495) para garantir o recebimento do seguro que pertence aos menores. Intime-se. 2. Acolho o parecer Ministerial de fls.530 item ? 4? e converto o julgamento em diligência para determinar a realização de estudo social das partes e dos menores além dos assistentes bem como avaliação psicológica de todos. Nomeio para tal mister ROSELI ANGELINA B. ZIVIANE e MARTA WIERING YAMAOKA. Fixo os honorários periciais provisórios em R$70000 que deverão ser adiantados pela autora.Faculto a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Laudo em 60 dias. Após manifestem-se as partes abra-se vista ao MP e voltem conclusos para sentença. Int.`.
03-07-2006 – Desp./Sentença de fls.: 579.: `Vistos. 1. Oficie-se à Indiana Seguros informando que os menores estão sob a guarda judicial dos avós maternos que são portanto os atuais responsáveis pela movimentação da conta poupança dos 02 ( dois) contratos de Seguro. A decisão concessiva da guarda já transitou em julgado em 20 de novembro de 2003 ( fls.569 verso). Devem os assistentes apresentar a documentação indicada na alínea ? b? ( fls.495) para garantir o recebimento do seguro que pertence aos menores. Intime-se. 2. Acolho o parecer Ministerial de fls.530 item ? 4? e converto o julgamento em diligência para determinar a realização de estudo social das partes e dos menores além dos assistentes bem como avaliação psicológica de todos. Nomeio para tal mister ROSELI ANGELINA B. ZIVIANE e MARTA WIERING YAMAOKA. Fixo os honorários periciais provisórios em R$70000 que deverão ser adiantados pela autora.Faculto a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Laudo em 60 dias. Após manifestem-se as partes abra-se vista ao MP e voltem conclusos para sentença. Int.`.
09-06-2006 – Fls.: 272.: `Já transitada em julgado a r. decisão proferida nos autos e não havendo qualquer requerimento formulado nos autos arquvem-se. Int.`.
28-09-2005 – Esperando sentença.