PROCESSO

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04-03-2016 – Promova a exequente a retirada da guia de levantamento bem como manifeste-se nos termos do 2º parágrafo do r despacho de fls. 279.
04-12-2015 – Processo 0006464-47.2011.8.26.0554 (554.01.2011.006464) – Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68 – Fixação – S.B.L.M. – E.T.M. – Digam acerca do deposito de fls. 286. – ADV: ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 210864/SP) MARCIO EDUARDO SAPUN (OAB 227867/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO (OAB 147348/SP).
19-10-2015 – Embora tenha sido o executado intimado através de seu patrono o mesmo deixou de se manifestar sobre do bloqueio realizado assim defiro para que o respectivo valor seja transferido para conta judicial e posteriormente expeça-se guia de levantamento em favor da exequente. Com a expedição da guia intime-se a exequente por ato ordinatório para retirar e se manifestar quanto à sua satisfação acerca do débito alimentar sendo que do seu silêncio presumir-se-á que o devedor satisfez a obrigação. Da intimação nada sendo requerido em cinco dias tornem para extinção. Intime-se.
20-08-2015 – Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento uma vez que não foi apresentada impugnação por parte do executado quanto ao bloqueio efetuado nos autos.
17-07-2015 – NOTA: Realizado o bloqueio parcial de valores junto ao Bacenjud (R$ 96276). Aguardando o prazo para que o executado apresente impugnação. Após manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
17-07-2015 – Efetue-se bloqueio pelo sistema BACEN-Jud até o limite informado às fls. 265 das contas bancárias em nome do executado. Com o bloqueio intime-se o executado através de seu patrono para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 dias. Int.
05-05-2015 – Manifeste-se a exequente acerca da certidão retro (?…decorreu o prazo legal sem manifestação de interesse do executado.
28-10-2014 – SANTO ANDRÉ Cível 4ª Vara da Família e Sucessões – Processo 0006464-47.2011.8.26.0554 (554.01.2011.006464) – Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68 – Fixação – S.B.L.M. – E.T.M. – Em observância aos princípios da celeridade e economia processual intime-se o executado através de seu patrono nos termos do artigo 475-J do C.P.C. introduzido pela Lei nº 11.232/05 para pagamento da dívida descrita (R$ 1.54415) no demonstrativo encartado às fls. 254/256 no prazo de quinze (15) dias sob pena de aplicação da multa de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação (artigo 475-J ?caput? e § 1º do cpc.). Int. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/ SP) MARCIO EDUARDO SAPUN (OAB 227867/SP) ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 210864/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO (OAB 147348/SP).
15-07-2014 – Retirar documento expedido em cinco dias (Mandado de Levantamento Judicial).
27-06-2014 – Conforme se verifica dos autos houve alteração no nome da exequente em razão de divórcio (fls. 143) após a propositura da presente ação no entanto tal alteração não foi informada tampouco requereu o nobre patrono a alteração no sistema e capa dos autos. Em face disso o executado realizou o depósito judicial de fls. 220 com incorreção com relação ao nome da exequente o que levou à expedição de mandado de levantamento pela Serventia de forma irregular (já que os dados para a expedição são baseados naqueles constantes no depósito) e a consequente devolução da guia pela instituição financeira em face de desconformidade entre os dados informados e aqueles constantes na Receita Federal. Assim evitando-se novas incorreções informe o nobre patrono os dados corretos da exequente informados por ela junto à Receita Federal comprovando- se. Após expeça a Serventia nova guia de levantamento com a retificação. No mais cumpra-se o determinado nos autos. Em nada sendo requerido ao arquivo. Int.
17-06-2014 – A execução que tramita nestes autos de Alimentos é com fulcro no art. 475-J do CPC portanto quantia certa e determinada. Os valores apontados às fls. 225/233 deverão se o caso serem executados em ação autônoma. Expeça-se guia de levantamento como já determinado às fls. 222 com a possível urgência. A seguir nada mais sendo requerido arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Int.
07-04-2014 – Diante do depósito realizado às fls. 220 defiro a expedição de guia de levantamento em nome da exequente. Com a expedição intime-se-a. No mais diga a exequente se dá por satisfeita quanto ao débito alimentar. Intime-se.
26-11-2013 – Vistos. 1 – Por se tratar de ação de execução de alimentos pretéritos e já fixados (CPC art. 732 c.c. art. 652) e portanto de quantia certa e determinada nos termos do artigo 475-J do C.P.C. introduzido pela Lei nº 11.232/05 INTIME-SE o devedor pessoalmente para pagamento da dívida descrita (R$ 2.26644) no demonstrativo encartado juntamente com a inicial no prazo de quinze (15) dias sob pena de aplicação da multa de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação (artigo 475-J ?caput? e § 1º do cpc.) 2 – No silêncio do devedor deverá a credora no prazo de seis (06) meses contador do fim do prazo supra assinalado apresentar nova memória de cálculo do débito devidamente atualizado e acrescido da multa no percentual de dez por cento (10%) podendo se o desejar indicar os bens a serem penhorados (artigo 475-J ?caput? 2ª parte e §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil acrescidos pela Lei 11.232/2005). 3 – Decorrido o prazo sem o requerimento da execução aguarde-se provocação no arquivo (artigo 475-j §5º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05). 4 – Com o cálculo (e se o caso a indicação dos bens) e fornecidos os meios necessários (depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça se o caso) expeça- se mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J § 1º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05)intimando-se o executado da constrição e avaliação podendo o mesmo oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. 5 – Caso o Oficial de Justiça não possa proceder a avaliação dos bens por depender tal ato de conhecimentos especializados será nomeado avaliador (artigo 475-J § 2º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05). 6 – Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. 7 – Int.
26-09-2013 – Manifeste-se a parte contrária acerca da petição de fls. 201/203. Int.
25-04-2013 – 1 – Manifeste-se a exequente acerca da certidão de fls. 195 verso e requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito. 2 – Decorrido o prazo silente arquivem-se. 3 – Int.
24-04-2013 – Proceda a serventia a extração de cópias das fls.165/178 verso juntando-se nos autos. Após tornem-me conclusos os autos principais. Int.
27-11-2012 – MANIFESTE-SE O REQUERIDO NA CARTA DE SENTENÇA.
05-11-2012 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 7ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 515 – Nº 0006464-47.2011.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Apelante: E. T. M. – Apelado: S. B. L. M. (Justiça Gratuita) – Magistrado(a) Luiz Antonio Costa – Deram provimento em parte ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 12459 – CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 6400 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ – DJU DE 27/08/2012 SE AO STF: CUSTAS R$ 13742 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – CÓD. 18826-3 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 6400 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 491 de 20/07/2012 DO STF. – Advs: Atilio Vicente da Silva Junior (OAB: 210864/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) – Páteo do Colégio – sala 515.
10-10-2012 – Deram provimento em parte ao recurso. V. U.
04-10-2012 – Trata-se de execução nos termos do artigo 475 do CPC de quantia certa e determinada sendo assim esclareça o pedido de fls. 168/169. Manifeste-se a exequente acerca da certidão supra. Int.
20-09-2012 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 7ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 515

ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 26 DE SETEMBRO DE 2012 (QUARTA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA – 5º ANDAR – SALA 509 COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 188 – 0006464-47.2011.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Relator Luiz Antonio Costa – Revisor Miguel Brandi – Apelante: E. T. M. – Apelado: S. B. L. M. (Justiça Gratuita) – Advogado: Atilio Vicente da Silva Junior (OAB: 210864/SP) (Fls: 73) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 12) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) (Fls: 12).
21-06-2012 – 1 – Por se tratar de ação de execução de alimentos pretéritos e já fixados (CPC art. 732 c.c. art. 652) e portanto de quantia certa e determinada nos termos do artigo 475-J do C.P.C. introduzido pela Lei nº 11.232/05 INTIME-SE o devedor pessoalmente para pagamento da dívida descrita (R$ 117526 ) no demonstrativo encartado juntamente com a inicial no prazo de quinze (15) dias sob pena de aplicação da multa de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação (artigo 475-J &quotcaput&quot e § 1º do cpc.) 2 – No silêncio do devedor deverá a credora no prazo de seis (06) meses contador do fim do prazo supra assinalado apresentar nova memória de cálculo do débito devidamente atualizado e acrescido da multa no percentual de dez por cento (10%) podendo se o desejar indicar os bens a serem penhorados (artigo 475-J &quotcaput&quot 2ª parte e §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil acrescidos pela Lei 11.232/2005). 3 – Decorrido o prazo sem o requerimento da execução aguarde-se provocação no arquivo (artigo 475-j §5º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05). 4 – Com o cálculo (e se o caso a indicação dos bens) e fornecidos os meios necessários (depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça se o caso) expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J § 1º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05)intimando-se o executado da constrição e avaliação podendo o mesmo oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. 5 – Caso o Oficial de Justiça não possa proceder a avaliação dos bens por depender tal ato de conhecimentos especializados será nomeado avaliador (artigo 475-J § 2º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05). 6 – Servindo a presente cópia digitada de mandado acompanhada da contrafé cumpra-se. 7 – Int. e ciência ao MP.
18-05-2012 – Disponibilização: sexta-feira 18 de maio de 2012. Arquivo: 42 Publicação: 204 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Recursos Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Pça.Nami Jafet 235-sala 45-Ipiranga – 0006464-47.2011.8.26.0554 Apelação Comarca: Santo André Vara: 4ª. Vara de Família e Sucessões Nº origem: 554.01.2011.006464-9/000000-000 Assunto: Alimentos Apelante: E. T. M. Advogado: Atilio Vicente da Silva Junior (OAB: 210864/SP) Apelado: S. B. L. M. (Justiça Gratuita) Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Advogado: Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) Havendo interesse na tentativa de conciliação as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou preferencialmente pelo formulário eletrônico disponível no site www. tjsp.jus.br ).Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente ficando contudo esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
16-03-2012 – Em face da gratuidade deferida à autora nos termos do § 3º do artigo 475 – O do CPC determino a extração de carta de sentença destes autos tornando-me conclusos a referida a seguir. Com a providência subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. e ciência ao MP.
03-02-2012 – Fls. 127: ciência ao requerido. Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo nos termos do art. 520 VII do CP À autora para contrarrazões. Fls. 139/141: dê-se vista ao MP. Int.
06-12-2011 – Posto isso JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos e condeno o réu a pagar à autora a título de pensão alimentícia mensalmente pelo período limitado de vinte e quatro meses a partir da prolação da sentença a quantia correspondente a um salário mínimo nacional vigente com pagamento todo dia dez de cada mês. Oficie-se à empregadora. Havendo sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com os honorários de seu respectivo advogado sendo que as custas e despesas processuais deverão ser divididas com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50 no que concerne à autora. Finalmente considerando o rendimento mensal auferido pelo demandado indefiro-lhe a gratuidade processual. Deverá assim recolher as custas da taxa de mandato no prazo de cinco dias. Oportunamente ao arquivo observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.
09-08-2011 – Manifestem-se as partes sobre a documentação juntada em memoriais conf.desp. de fls.72.
19-04-2011 – 1 – Oficie-se às empregadoras informadas às fls. 58 e solicite-se informações acerca dos últimos três salários percebidos pelo requerido. 2 – No mais aguarde-se a audiência designada. 3 – Int. e Ciência ao MP.
02-03-2011 – 1 – Defiro a gratuidade processual. 2 – Recebo o aditamento à inicial para constar o correto nome da autora. procedam-se as devidas anotações e comunicações de praxe. 3- Indefiro a fixação de alimentos provisórios face a documentação acostada nos autos o que demonstra a idade jovem e a capacidade laborativa da autora. 4- Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 22 de MARÇO de 2011 às 15:30 hs a ser presidida por conciliador e que se realizará no Setor de Conciliação localizado na Av. Pedro Américo nº 850 B. Homero Thon Santo André-SP. 5- Cite-se pessoalmente o requerido com benefícios do artigo 172 do CPC valendo uma via do presente como mandado de citação. 6 – Intime-se pela imprensa o patrono do(s) autor(es) bem como pessoalmente este(s) ultimo(s) para que compareçam à audiência em questão. 7- Caso não obtida a conciliação as partes e respectivo patronos sairão imediatamente intimados de data outra a ser designada no próprio local para a realização de nova audiência de tentativa de conciliação instrução debates e julgamento a ser realizada agora no prédio do Fórum local ( praça Quarto Centenário nº 3 Centro Santo André sala 104 – CEP 09040-906) em sede da qual deverá ser apresentada pelo réu contestação por intermédio de advogado sob pena de revelia observando-se a partir de então o rito da lei 5.478/68. 8- A parte autora fica outrossim devidamente advertida de que seu não comparecimento injustificado de tentativa de conciliação instrução debates e julgamento a ser designada em continuação acaso não reste frutífera a composição entre os envolvidos na audiência de prévia tentativa de conciliação ora designada implicará do pedido nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal. 9- As partes ficam advertidas de que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial e contestação cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238 par. único do CPC). 10- Em sendo o caso oficie-se à empregadora do alimentante para que proceda aos descontos e pagamento das importâncias estabelecidas a título de alimentos provisórios para que preste as informações de que trata o artigo 7º da referida Lei. 11 – Intimem-se inclusive o Dr. Curador.
01-03-2011 – 1. TJ-SP – Disponibilização: terça-feira 1 de março de 2011. Arquivo: 1890 Publicação: 8 – SANTO ANDRÉ Cível Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 25/02/2011 – PROCESSO:554.01.2011.006464 Nº ORDEM:04.04.2011/000403 CLASSE:ALIMENTOS – LEI ESPECIAL N. 5.478/68 REQUERENTE:S. B. L. M. ADVOGADO:147348/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO Requerido:E. T. M. VARA:4ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.