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07-03-2008 – Autos desarquivados devendo permanecer em cartório pelo prazo de 05( cinco) dias.
24-10-2007 – Ciência ao autor de que deverã recolher a taxa referente ao desarquivamento de autos no valor de R$ 800.
31-08-2007 – Fls. 220/221 – Sentença nº 3087/2007 registrada em 16/08/2007 no livro nº 357 às Fls. 198/199: VISTOS. 1. Não se fala em homologação de acordo pelo art. 269 III do Código de Processo Civil uma vez que já há sentença de mérito proferida e transitada em julgado. Portanto não se pode proferir outra sentença de mérito. 2. O processo já está em fase de Execução e qualquer acordo deverá ser homologado pelo art. 794 inciso II do Código de Processo Civil. 3. Destarte HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 215/219. 4. Como conseqüência nos termos do artigo 794 II do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 5. Eventual descumprimento do acordo ensejará sua Execução nestes próprios autos. 6. Não havendo interesse recursal certifique-se de imediato após a publicação o trânsito em julgado. 7. Após feitas as devidas comunicações arquivem-se os autos. P.R.I.C.
23-05-2007 – Fls. 213 – Fls.162/173 e 210/212: Na ação Declaratória recebo o recurso de apelação em seus ambos e regulares efeitos e na Medida Cautelar recebo o recurso de apelação interposto apenas no efeito devolutivo. Vista ao apelado para contra-razões no prazo legal. Após de acordo com a Resolução 194/2003 encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Int.
19-03-2007 – Fls. 207 – Fls.203/206: Concedo cinco dias para o apelante complementar o valor do preparo nos moldes do artigo 511 §2º CPC sob pena de deserção. Int.
08-11-2006 – deram provimento ao recurso por votação unânime.
[ART.511 CPC – PREPARO DE EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: PORTES R$ 4000(BANCO DO BRASIL – GRU Código Recolhimento `68813-4 -Porte de remessa e retorno dos autos` OU PELA INTERNET ) SE AO STF: PORTES R$ 4500(BANCO NOSSA CAIXA S/A – FUNDO DE DESPESA TJ – COD. 140-6 OU PELA INTERNET) MAIS CUSTAS JUDICIAIS R$ 10263 (DARF – COD. 1505)]
– SALA 1829.
25-10-2006 – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA TELESP POR VOTAÇÃO UNÂNIME. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLIDES. AMORIM CANTUARIA.
19-10-2006 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 13 – 1073734-0/6 21844/05 SÃO PAULO – FORO REGIONAL DE SANTO AMARO – RELATOR: DES. SEBASTIÃO FLAVIO AGVTE: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP AGVDO: ROSE MARY DE FARIA SCINTINI ADVS.: ROBERTA MACEDO VIRONDA LUIZ OTÁVIO BOAVENTURA PACÍFICO LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO GREICY DUARTE RIBEIRO – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª A 36ª CÂMARAS SEÇÃO IV PRÓXIMOS JULGAMENTOS – Ordem do dia para os julgamentos em sessão ordinária da 25ª Câmara de direito Privado – Turma I a realizar-se no dia 24 de outubro de 2006 na sala 1707 no prédio
do Fórum João Mendes Júnior com início às 10:00 horas.
14-09-2006 – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª A 36ª CÂMARAS SEÇÃO II PROCESSOS ENTRADOS – ENTRADA E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS ORIGINÁRIOS- SEÇÃO DIR.PRIVADO 3 – 1073734-0/6 – ENTRADO EM 06/09/06 AGRAVO DE INSTRUMENTO 1a. INSTANCIA: 21844/05 SÃO PAULO – FORO REGIONAL DE SANTO AMARO 6a V.CÍVEL AGVTE: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP AGVDO: ROSE MARY DE FARIA SCINTINI.
18-05-2006 – Texto integral da sentença:
Vistos etc Trata-se de ação de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada por ROSE MARY DE FARIA SCINTINE em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO -TELESP E EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL em que alega ter havido utilização indevida de seus documentos que foram clonados sendo que as rés negativaram o seu nome em virtude de cobrança indevida pelo que pede a declaração de inexistência do débito e condenação das rés em danos morais e as rés contestando alegam preliminar de ilegitimidade passiva da primeira e no mérito afirma não terem responsabilidade pelos fatos sendo vítimas de uso indevido de documentos sem ato doloso ou culposo e sem danos morais inclusive os seus valores com réplica e sem acordo em audiência (fls.02 "usque" 138). Há em apenso ação cautelar entre as mesmas partes e com liminar concedida. É O RELATÓRIO DECIDO ?Primo? ambos os feitos referidos serão julgados num ?simultaneum processus? ?ex vi? dos artigos 796 e 809 ambos do Código de Processo Civil. "Secundum" a preliminar de ilegitimidade passiva fica afastada dada a solidariedade de ambas as rés haja vista a norma dos artigos 7º parágrafo único 1819 e 20 todos da Lei 8078/90 cuidando-se "in casu" de relação de consumo "stricto sensu" conforme artigo 2º e 3º daquele ?codex? . Quanto ao "meritum causae" conforme documentação juntada pela autora sem impugnação específica das rés tendo a segunda ré ainda confirmado a ?clonagem? dos documentos em fls.48 temos que a autora logrou provar todos os dissabores pelos quais passou no que diz respeito ao combate à ?clonagem? de seus documentos tendo a negativação de seu nome decorrido de falha na prestação de serviços das rés e que se originou da negligência em não ter detectado a indigitada ?clonagem? dos documentos da autora que causou os danos morais mencionados pela autora na inicial. Quanto aos danos morais estes não precisam de prova do desconforto e nem do vexame pois tais situações estão ínsitas no abalo inserto em todo o transtorno pelo qual a autora passou em virtude de negligência das rés (STJ RECURSOS ESPECIAIS DE Nºs 53.729-0 58.151-5). E o ?quantum? da indenização tem duplo caráter punitivo e ressarcitório (CAIO MÁRIO PEREIRA RESPONSABILIDADE CIVIL Nº 45 P. 62 RJ 1989) ficando arbitrado razoavelmente em seis mil reais. ISSO POSTO JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO E DA AÇÃO CAUTELAR EM APENSO MATENHO A LIMINAR CONCEDIDA NAQUELES AUTOS DECLARO INEXISTENTE O ?DEBITUM? MENCIONADO NA INICIAL E CONDENO AS RÉS CADA QUAL NO PAGAMENTO DO VALOR DE SEIS MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS VALOR CORRIGIDO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E NA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO "EX VI" DO ARTIGO 20 § 3º DO CPC. P.R.I.C. São Paulo 18 de maio de 2006. DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES Juiz de Direito.
28-08-2006 – Fls. 187 – Vistos etc Fls.162/173: Tendo em vista a certidão supra e a Súmula 187 do E. STJ `in casu` além da existência da Lei Estadual 11608/03 do provimento nº 833/2004 do E. Conselho Superior da Magistratura e do Comunicado da E. Presidência do E. TJSP publicada in DJE de 16/01/2004 página 01 JULGO DESERTO o recurso de apelação interposto pelo réu devendo a exeqüente requerer em termos de prosseguimento. Int.
25-08-2006 – Em 18/08/2006 – Despacho Proferido
Vistos etc Fls.162/173: Tendo em vista a certidão supra e a Súmula 187 do E. STJ "in casu" além da existência da Lei Estadual 11608/03 do provimento nº 833/2004 do E. Conselho Superior da Magistratura e do Comunicado da E. Presidência do E. TJSP publicada in DJE de 16/01/2004 página 01 JULGO DESERTO o recurso de apelação interposto pelo réu devendo a exeqüente requerer em termos de prosseguimento. Int.
12-06-2006 – Isto posto julgo procedentes os pedidos da presente ação e da ação cautelar em apenso mantenho a liminar concedida naqueles autos declaro inexistente o ?debitum? mencionado na inicial e condeno as rés cada qual no pagamento do valor de seis mil reais a título de danos morais valor corrigido desde o ajuizamento da ação e com juros legais a partir da citação e das custas e despesas processuais e na verba honorária advocatícia fixada em 20% sobre o valor da condenação ?ex vi? do artigo 20 §3º do cpc.
31-07-2006 – Fls. 160 – Fls.143/159: Na ação Declaratória recebo o recurso de apelação em seus ambos e regulares efeitos e na Medida Cautelar em apenso recebo apenas no efeito devolutivo. Vista ao apelado para contra-razões no prazo legal.
17-07-2006 – Juntando a apelação (Greicy).
12-06-2006 – Fls. 139/141 – Isso posto julgo procedentes os pedidos da presente ação e da ação cautelar em apenso matenho a liminar concedida naqueles autos declaro inexistente o `debitum` mencionado na inicial e condeno as rés cada qual no pagamento do valor de seis mil reais a título de danos morais valor corrigido desde o ajuizamento da ação e com juros legais a partir da citação e das custas e despesas processuais e na verba honorária advocatícia fixada em 20% sobre o valor da condenação `ex vi` do artigo 20 § 3º do cpc.
16-05-2006 – A audiência de conciliação restou infrutífera posto que os advogados da RÉS não formularam qualquer proposto de acordo com relação aos danos morais enfrentados pela AUTORA.
30-03-2006 – Fls. 130 – Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 16 de maio de 2006 às 14:00 horas ficando ambas as partes intimadas a comparecem ao ato através de seus patronos pela imprensa oficial. Devem obrigatoriamente comparecer procuradores das partes que tenham poderes e conheçam os limites para eventual conciliação. Na sessão será ainda deliberado acerca de questões processuais pendentes e eventual dilação probatória fixando-se ainda os pontos controversos. Ficam cientes os advogados que caso o juiz entenda presente a hipótese do art. 330 I do CPC prolatará sentença na própria audiência prévia ocasião em que as partes presentes ou não serão tidas como intimadas(artigo 242 § 1º do Código de Processo Civil).
25-08-2005 – Protocolamos réplica – integrado – Santo André.