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06-03-2015 – VISTOS. Tendo em vista a certidão retro lançada expeça-se o necessário à inscrição da dívida na Procuradoria Fiscal do Estado. Após feitas as devidas anotações e comunicações remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.
22-08-2014 – Fls. 195.- Processo nº 1950/2007. Vistos. Tendo em vista a certidão retro lançada com a qual se presume a satisfação integral do crédito havido nos presentes autos JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) pela imprensa oficial para que no prazo de dez (10) dias providencie(m) o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º inc. III da Lei Estadual nº 11.608/03) correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP) observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp?s respectivamente (art. 4º § 1º da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio intime(m)-se-o(a)(s) pessoalmente por mandado ou carta ou por edital com prazo de vinte (20) dias para que providencie(m) o recolhimento supramencionado no prazo de sessenta (60) dias sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Oportunamente feitas as devidas anotações e comunicações remetam-se os autos ao arquivo com as formalidades legais. P.R.I.
04-06-2014 – Vistos. Tendo em vista a certidão retro lançada manifestem-se as partes se o acordo realizado nos presentes autos foi integralmente cumprido no prazo de cinco (05) dias tido o silêncio como concordância e a consequente extinção da execução (art. 794 I CPC). Int.
30-06-2011 – Fls. 187 – Defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados e transferidos aos autos às fls. 179/181 em favor do executado levando-se em conta os termos do acordo entabulado entre as partes e a ordem de desbloqueio das contas constritas. Quanto ao mais aguarde-se o total cumprimento do acordo.
10-05-2011 – (Ciência da resposta da Receita Federal com a declaração de 2010)
10-05-2011 – Fls. 149 – Vistos. Homologo para que surta os seus efeitos legais o acordo manifestado pelas partes às fls. 146/148 suspendendo o andamento da execução até final cumprimento da avença nos termos do art. 792 "caput" do CPC (cf. RTJE 131/56 RT 714/137 RJTAMG 60/62 e 67/214). Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor o processo retomará o seu curso na forma estatuída no parágrafo único do art. 792 da Lei Adjetiva Civil (cf. STJ 3ª Turma RESP 158.302-MG e JTA 123/15). Os valores bloqueados já foram transferidos encontrando-se à disposição deste Juízo (fls. 116 e 117) no valor total de R$ 7.27680. Diante disso determino: a) do valor acima mencionado expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 6.00000 em favor do exequente (item "a" de fl. 147) b) expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente em favor do executado. c) expeçam-se ofícios em contra-ordem àqueles expedidos às fls. 111/112. Int.
05-04-2011 – Fls. 140 – Vistos. Fls. 119/139: manifeste-se o exequente acerca da petição e documentos no prazo de cinco (05) dias. No silêncio presumir-se-á a concordância com o pedido de desbloqueio dos valores tornando os autos conclusos. Publique-se no DJE com urgência o teor do presente despacho e aguarde-se. Int.
04-03-2011 – Fls. 114 – Vistos. Comprove o(a)(s) exeqüente(s) no prazo de dez (10) dias o encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s). No silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int.
28-09-2010 – Fls. 100 – Vistos. O cálculo de fls. 99 está incorreto pois o abatimento relativo ao bloqueio do
Bacen Jud deverá levar em consideração o valor de R$ 39722 e não aquele utilizado pelo credor (R$ 29800). Retifique-se pois referido cálculo no prazo de 10 dias. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int.
05-08-2010 – Fls. 90 – Vistos. Solicitei bloqueio da importância da execução junto BACEN conforme recibo
que adiante segue. Int.
05-08-2010 – Fls. 92 – Vistos. Através do sistema "BacenJud" solicitei a transferência da(s) importância(s)
bloqueada(s) para conta judicial junto ao Banco do Brasil S.A. agência 3304 conforme extrato que adiante segue. Neste particular aguarde-se a vinda aos autos do(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) judicial(is). Em termos de prosseguimento providencie o(a) exeqüente no prazo de 10 dias a juntada aos autos de memória do cálculo devidamente atualizado com
o abatimento da importância supramencionada. Com o cálculo expeça(m)-se ofício(s) à(s) instituição(ões) bancária(s) supramencionada(s) no(s) qual(is) deverá(ão) constar o(s) nº(s) do(s) CPF (ou CNPJ) do(a) executado(a) supramencionado(a) requisitando-se o bloqueio das contas e aplicações financeiras existentes em nome do(a) mesmo(a) até o limite da importância
do cálculo que vier a ser juntado aos autos com transferência das quantias eventualmente bloqueadas para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil S.A. agência 3304. Do ofício deverá constar ainda que tão logo seja atingido o montante supramencionado deverá ser efetuado o desbloqueio das contas e ou aplicações financeiras independentemente de nova ordem deste Juízo. O(a) exeqüente quando intimado(a) deverá providenciar a retirada encaminhamento e comprovação do protocolo do ofício no prazo de 20 dias. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int.
04-08-2009 – Fls. 86 – Vistos. Tendo em vista a certidão supra remetam-se os autos ao arquivo onde permanecerão aguardando provocação da parte interessada. Int.
09-06-2009 – Fls. 85 – Intime-se o exequente a apresentar o cálculo atualizado da dívida em 5 (cinco) dias. Após tornem os autos conclusos.
10-03-2009 – Fls. 82 – Concedo 10 (dez) dias ao exequente para que indique bens à penhora de propriedade do executado o bastante para garantia do débito. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo.
03-02-2009 – Fls. 78 – Há previsão de cláusulas penais no acordo formalizado entre as partes em caso de descumprimento. Assim ante o pedido de prosseguimento do feito em face da notícia do inadimplemento do acordo deverá o exeqüente indicar o atual valor do débito que pretende executar. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo.
29-04-2008 – Fls. 71 – J. defiro o levantamento.
29-04-2008 – Fls. 67 – J. Homologo o acordo e suspendo a execução (art. 792 do CPC). Não é possível desbloquear os valores posto que já transferidos. Esclareçam se pretendem que sejam levantados pelo executado (fl. 64/65). Int.