PROCESSO

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19-02-2016 – Processo 0028906-41.2010.8.26.0554 (554.01.2010.028906) – Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Moral – Roseli da Silva Paschoalatto Comercio de Relogios Epp – Ronaldo Alves Pereira – – Ronaldo Alves Pereira Relogios Me – Certifico e dou fé que o valor da 2ª parcela da taxa judiciária devida ao Estado importa no valor de R$ 25390. Nada Mais. – ADV: KATIA CILENE BARBIERI (OAB 309833/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO (OAB 147348/SP) FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA (OAB 229227/SP) LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).
19-02-2016 – Processo 0028906-41.2010.8.26.0554 (554.01.2010.028906) – Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Moral – Roseli da Silva Paschoalatto Comercio de Relogios Epp – Ronaldo Alves Pereira – – Ronaldo Alves Pereira Relogios Me – VISTOS etc… 1- Diante do declarado pela credora de fls. 221/222 torno insubsistente a penhora levada a efeito a fls. 217. Anote-se. 2 – Ainda JULGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil. 3 – Intime-se a EXEQUENTE pessoalmente por carta para que providencie o recolhimento da 2ª parcela da Taxa Judiciária devida ao Estado no prazo de 60 dias sob pena de inscrição da dívida conforme disposto no item 13 e segts. do capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nova redação dada pelo PROVIMENTO CG Nº 18/94 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO publicado no D.O.J. de 16/09/94 caderno 1 página 62. 4 – Transitada em julgado anote-se arquivando-se os autos oportunamente. P.R. e I. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO (OAB 147348/SP) LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP) FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA (OAB 229227/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) KATIA CILENE BARBIERI (OAB 309833/SP).
23-11-2015 – VISTOS etc… 1 – Penhore-se mediante termo nestes autos 20% do imóvel descrito às fls. 183 objeto da matrícula 54.822 do 2º C.R.I. de Santo André – SP e o imóvel descrito a fls. 181/182 de matrícula nº 54.074 do 2º C.R.I. de Santo André – SP. 2 -Aceito a indicação da credora de fls. 204/205 nomeando o executado depositário dos bens penhorados que será intimado do ato e do fato de ter sido ele nomeado depositário do bem através de seus advogados pela imprensa oficial. 3- Depositada as custas postais intime-se o credor fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da penhora realizada por carta no endereço indicado a fls. 182Vº. 4 – Cumprido os ítens supra e recolhida a taxa de R$ 1220 instituído pelo Provimento CSM 1864/2011 e o Comunicado do Tribunal de Justiça nº 170/2011 determinarei a averbação das penhoras através do sistema ARISP.
15-10-2015 – Processo 0028906-41.2010.8.26.0554 (554.01.2010.028906) – Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Moral – Roseli da Silva Paschoalatto Comercio de Relogios Epp – Ronaldo Alves Pereira – – Ronaldo Alves Pereira Relogios Me – Vistos.1- A credora deverá informar sobre qual porcentagem deverá recair a penhora do imóvel indicado a fls. 183 haja vista o réu não ser o único proprietário do imóvel indicado.2- Manifeste-se a credora sobre a proposta de acordo formulada pelo réu a fls. 207/209 no prazo de 05 dias. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) KATIA CILENE BARBIERI (OAB 309833/SP) FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA (OAB 229227/SP) LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO (OAB 147348/SP).
31-08-2015 – Ronaldo Alves Pereira Relogios Me – VISTOS etc… 1- Ante a não aceitação da credora rejeito a indicação do bem feita pelo devedor a fls. 188/190 o que faço nos termos da objeção da credora. 2- A fim de analisar o pedido de fls. 179/180 indique a credora quem assumirá o encargo de depositário dos bens imóveis indicados a fls. 181/183. 3- Deverá ainda a credora informar sobre qual porcentagem deverá recair a penhora do imóvel indicado a fls. 183 matrícula nº 54.822 do 2º C.R.I. de Santo André. 4- Nada sendo requerido no prazo de 30 dias aguarde-se provocação no arquivo.
03-08-2015 – Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 179/183 manifeste-se a autora acerca da petição do réu de fls. 188/190 no prazo de 05 dias. Após tornem conclusos.
12-05-2015 – 1- Registre-se no sistema informatizado o início da execução de sentença. 2- Intime-se o devedor RONALDO através de seus advogados pela imprensa oficial para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento do débito apontado na memória de cálculo de fls. 168 ou seja: R$ 24.62675 (VINTE E QUATRO MIL SEISCENTOS E VINTE E SEIS REAIS SETENTA E CINCO CENTAVOS) sob pena de a requerimento do credor a dívida ser acrescida de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser expedido o competente mandado de penhora e avaliação tudo a teor do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil (artigo acrescido pela Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005). 3- Sem prejuízo providencie a procuradora da autora o recolhimento da taxa destinada à Carteira da OAB relativo ao substabelecimento de fls. 170 no prazo de 48 horas sob as penas da lei.
03-03-2015 – Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a autora o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo.
16-10-2014 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 – Nº 0028906-41.2010.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Apelante: Ronaldo Alves Pereira – Apelado: Roseli da Silva Paschoalatto Comercio de Relogios e P P – Magistrado(a) José Reynaldo – Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 13920 – E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 7200 – (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO Nº 01/2014 DE 04/02/2014 DO STJ SE AO STF: CUSTAS R$ 15386 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 7200 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 516 de 24/01/2014 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS de acordo com o art. 4º. Inciso III da Resolução n. 516/2014 do STF e art. 6º Inciso II da Resolução n. 1/2014 do STJ. – Advs: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Flavia Maria Dechechi de Oliveira (OAB: 229227/SP) – Pateo do Colégio – sala 704.
15-10-2014 – SEÇÃO III Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 – 0028906-41.2010.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Relator: Des.: José Reynaldo Revisor: Des.: Ricardo Negrão – Apelante: Ronaldo Alves Pereira – Apelado: Roseli da Silva Paschoalatto Comercio de Relogios e P P – Negaram provimento ao recurso. V. U. – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 67) – Advogada: Flavia Maria Dechechi de Oliveira (OAB: 229227/SP) (Fls: 10).
02-10-2014 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL A REALIZAR-SE EM 8 DE OUTUBRO DE 2014 (QUARTA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA – SALA 509 COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 203 – 0028906-41.2010.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Relator José Reynaldo – Revisor Ricardo Negrão – Apelante: Ronaldo Alves Pereira – Apelado: Roseli da Silva Paschoalatto Comercio de Relogios e P P – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 67) – Advogada: Flavia Maria Dechechi de Oliveira (OAB: 229227/SP) (Fls: 10).
23-05-2014 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 3º Grupo – 6ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 515

ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE MAIO DE 2014 (QUINTA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA – 5º ANDAR – SALA 510 COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 0028906-41.2010.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Relator Ana Lucia Romanhole Martucci – Revisor Percival Nogueira – Apelante: Ronaldo Alves Pereira – Apelado: Roseli da Silva Paschoalatto Comercio de Relogios e P P – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 67) – Advogada: Flavia Maria Dechechi de Oliveira (OAB: 229227/SP) (Fls: 10).
27-07-2011 – SEÇÃO I Subseção II: Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania – Nº 0028906-41.2010.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Apelante: Ronaldo Alves Pereira – Apelado: Roseli da Silva Paschoalatto Comercio de Relogios e P P – O Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau tendo em vista o Projeto &quotTJ conciliando SP&quot com a participação de diversas empresas jurisdicionadas que indicaram processos com possibilidade de acordo bem como os pedidos individualmente formulados nesse mesmo sentido via e-mail ou petição nos autos comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 12 de AGOSTO de 2011 às 10:30 horas no 18º andar do Fórum João Mendes Jr (sala 1825-B) devendo comparecer as partes e seus advogados com proposta para eventual acordo bem como cópia da sentença de 1ª instância tendo em vista que a sessão será realizada sem o processo.. E-mail: conciliacao2inst@tjsp. jus.br. – Advs: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Flavia Maria Dechechi de Oliveira (OAB: 229227/SP).
04-07-2011 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Pça.Nami Jafet 235-sala 45-Ipiranga – 0028906-41.2010.8.26.0554 Apelação Comarca: Santo André Vara: 7ª. Vara Cível Nº origem: 554.01.2010.028906- 0/000000-000 Assunto: Indenização por Dano Moral Apelante: Ronaldo Alves Pereira Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Apelado: Roseli da Silva Paschoalatto Comercio de Relogios e P P Advogada: Flavia Maria Dechechi de Oliveira (OAB: 229227/SP) Havendo interesse na tentativa de conciliação as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou preferencialmente pelo formulário eletrônico disponível no site www. tjsp.jus.br ).Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente ficando contudo esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
30-05-2011 – 1- Recebo a apelação interposta pelo réu a fls. 112/121 no duplo efeito. 2- Intime-se o(a) apelado(a) para que manifeste resposta. 3- Com as nossas homenagens subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras).
27-04-2011 – S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por ROSELI DA SILVA PASCHOALATTO COMÉRCIO DE RELÓGIOS EPP contra RONALDO ALVES PEREIRA e outro. Sustentou em resumo que o réu passou de empregado a concorrente da autora utilizando-se dos recursos desta veiculando imagens e prospectando clientes em franca concorrência desleal para com a requerente. Postula indenização pelo que teria deixado de ganhar em venda que certamente ocorreria se não fosse a interferência do requerido bem como pelos danos morais sofridos. O réu devidamente citado apresentou contestação (fls. 74-82). As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (fls. 99 e 102). É a síntese do essencial. Decido. O feito está maduro pronto para julgamento sendo as questões envolvidas ou exclusivamente de direito ou já objeto de produção probatória suficiente (art. 330 I do Código de Processo Civil – CPC). Em primeiro lugar rejeito a preliminar suscitada em virtude de não se apresentar inepta a inicial. Da narração dos fatos se extrai conclusão lógica. Tanto assim o é que o réu pôde fazer sua defesa impugnando todos os pontos da pretensão do autor. No que diz respeito ao mérito é de rigor lembrar que a lei de propriedade industrial (Lei nº 9279/96) considera concorrência desleal a divulgação exploração ou utilização sem a devida autorização de conhecimentos informações ou dados confidenciais utilizáveis na indústria comércio ou prestação de serviços excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto a que o agente teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia mesmo após o término do contrato. Significa dizer que ex-empregados não podem levar consigo informações confidenciais e segredos de negócio tais como conhecimentos técnicos fórmulas processos de fabricação métodos informações de clientes técnicas de comercialização marketing custos formação de preços e outros dados confidenciais relativos ao desempenho de atividades empresariais. Ao contrário do que quer fazer crer a ré dever de confidencialidade é inerente ao contrato de trabalho. Voltando aos dispositivos da Lei nº 9.279/96 a definição de concorrência desleal genérica encontra-se em seu art. 209: &quotArt. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios a criar confusão entre estabelecimentos comerciais industriais ou prestadores de serviço ou entre os produtos e serviços postos no comércio.&quot Assim deve ser o ato capaz de criar confusão entre estabelecimentos ou entre produtos/serviços. Na hipótese de ser caracterizado o ato a própria lei traz as formas de reparação civil em seu art. 208 (o que não impede a aplicação do art. 402 do Código Civil): &quotArt. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.&quot O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou sobre o tema da concorrência desleal ressaltando que quando os concorrentes se utilizam de meios ilegítimos para crescer no mercado &quotprejudicam o desenvolvimento do mercado ferindo indiretamente os próprios consumidores&quot. Recai portanto a tutela da lei não sobre &quota posição de um comerciante no mercado vez que o risco e a concorrência são inerentes ao próprio comércio. A proteção ao concorrente individual é apenas um reflexo da proteção do mercado e dos consumidores.&quot (Apelação Cível na 682.973.4/9-00 Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo j. em 26/11/2009) Veja-se que apenas a abertura de negócio no mesmo ramo não caracteriza por si só a concorrência desleal. Isso para muitos é um estímulo de mercado pois a oferta de bem ou serviço é inversamente proporcional ao preço desse bem ou serviço. A alegação de conduta fraudulenta dolosa ou atentatória à boa-fé descrita pela autora seria a utilização de material fotográfico cuja cessão de direitos autorais foi firmada entre o autor (fotógrafo) e a requerente conforme documento juntado a folhas 45/48. Esse material dá conta de que de fato as fotos que a autora anexa ao seu email que é a sua proposta comercial dirigida a cliente em potencial são &quotcuriosamente&quot idênticas às que a requerente juntou aos autos como sendo do réu (fato por ele não impugnado). Se por hipótese o réu também teve o cuidado de buscar os serviços de profissional da área de fotografia para auxiliá-lo a bem demonstrar seu produto – ou sua amostra – nota-se que a precisão em imitar o desenho da autora é tal que até mesmo a sombra n Veja que isso gerou indiscutivelmente confusão para o consumidor. O email trocado com a cliente refere que a consumidora cliente em potencial estava em posse de orçamento mais vantajoso diante de produto semelhante. As provas carreadas aos autos afirmam que houve sim prática de ato capaz de gerar indenização na esfera civil assim pelos danos materiais que pelos danos morais. Posto isso julgo a demanda procedente. Condeno os réus a pagar à autora a título de reparação de danos morais o valor de R$ 5 mil com correção monetária pela tabela do tribunal a partir da sentença (recebimento em cartório) e juros de mora de 1% ao mês sem capitalização a partir do fato (estimo a data em 30/4/2010 – fls. 13). Em complemento condeno ainda os réus a pagar como indenização de danos materiais a verba de R$ 59 mil com correção monetária pela tabela do tribunal a partir da data dos prejuízos e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização a partir do fato (estimo a data em 30/4/2010 – fls. 13). Por fim condeno os réus às custas e outras despesas do processo bem a honorários de sucumbência – estes em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (As custas devidas ao preparo importam em R$21800 e relativo às despesas com o porte de remessa e retorno em R$ 2500).
07-02-2011 – Vistos. Em cinco dias e de forma fundamentada especifiquem as partes as provas que pretendem produzir na fase instrutória do processo para arrimarem suas assertivas. Em igual prazo digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
16-12-2010 – J. Diga a parte contrária.