05-09-2008 – Fls. 58 – J. sim se em termos por 05 dias silente tornem os autos ao arquivo.
27-07-2007 – Em face do noticiado a fls. 33/34 perde a presente ação seu objeto e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Por conseqüência JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito com fulcro no art. 267 IV e VI do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do patrono do autor em R$ 28368 (Duzentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos). Libere-se a pauta. Transitada em julgado expeça-se certidão comunique-se e arquive-se.
04-07-2007 – O processo acha-se em ordem As partes estão devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes às condições da ação. Dou o feito por saneado. Defiro prova oral e documental tempestivamente requerida. Para audiência de conciliação instrução e julgamento designo o próximo dia 14/08/2007ás 15:10 horas. Providencie os patronos das partes o comparecimento das mesmas e das testemunhas eventualmente arroladas na audiência designada. Int.