PROCESSO

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Andamentos:

23-09-2010 – (Os autos encontram-se com vista à curadora
nomeada pela OAB para a defesa de interesse da autora.)
31-08-2010 – Fls. 127 – Fls. 126: Intime-se com urgência. Int.
(psicóloga designando o dia 27/09/10 às 14:00 hs para comparecimento do requeridosua mãe Sra. Zilda e a criança Izabella).
10-06-2010 – Fls. 117: Proceda-se ao estudo psicológico com as partes deprecando-se com relação a requerida. Int.
27-04-2010 – Ciência estudo social de fls. 105/109.
04-02-2010 – Fls. 97 – Proceda-se conforme requerido. Int. (realização de estudo social com a requerente).
27-11-2009 – Ciência às partes sobre fls. 84/89: estudo social na residencia do requerido.
17-06-2009 – Evidenciando as circunstâncias do processo ser improvável a conciliação das partes deixo de promover a audiência preliminar saneando desde logo o processo para afastar as preliminares argüidas. A petição inicial é apta porquanto apresenta os fatos aliás que em muito se assemelham aos fatos apresentados na petição inicial dos autos em apenso pelo próprio requerido os fundamentos jurídicos decorrem dos fatos que necessariamente levam à sua aceitação porque deles aqui especificamente se constata a possibilidade jurídica da analise da pretensão que se dá pelo exercício do direito de ação indo de encontro com a finalidade do processo que é a pacificação social. Já o binômio necessidade-utilidade está presente porquanto sendo a autora a mãe da criança não dispõe de outro meio para regularizar uma situação que o próprio requerido como acima referido também notícia ao Juízo nos autos em apenso se verificando assim necessária e adequada a ação para o exercício de sua pretensão. Com referência ao requerimento de fls. 75 fica deferido com base no poder de cautela do Juízo aplicando-se o disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil isso porque o requerimento é consoante com o pedido formulado pelo autor nos autos em apenso(fls.06) não obstante sejam as visitas uma decorrência de direito fundamental da criança que não pode ser privada da convivência com a mãe considerando- se que em nenhuma das duas ações há fatos que a um eventual impedimento levasse. Vislumbrando a necessidade de Estudo Social fica este determinado providenciando a serventia o necessário para tanto. Oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
09-06-2009 – Aguarde-se para decisão conjunta com os autos em apenso onde determinei a realização de estudo social necessário para o deslinde das ações. Int.
07-01-2009 – Fls. 26 – Defiro a gratuidade. Cite-se a requerida. Int.
05-11-2008 – Cível – MAUÁ – Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MAUÁ EM 03/11/2008 PROCESSO:348.01.2008.019667 Nº ORDEM:01.04.2008/002382 CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS REQUERENTE:RODRIGO DOS SANTOS PESCE ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Requerido:LUANA GONÇALVES PESSOA VARA:4ª. VARA CÍVEL.