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05-10-2006 – Fls. 123 – HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes noticiado às fls. 120/122 destes autos da ação de ORDINÁRIA em fase de execução movida por RODOFITAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de ALMIR PINHEIRO e em conseqüência JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794 inciso II do Código de Processo Civil. Providencie o executado o recolhimento das custas finais no valor equivalente a 1% devido na satisfação da execução (Lei 11.608/03 art.4º §1º) no prazo de dez (10) dias sob pena de inscrição daquela na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado recolhidas as custas ao arquivo comunicando-se. Na inércia expeça-se certidão e encaminhe-se à Coletoria Estadual para as providências cabíveis arquivando-se o feito como supra determinado. P.R.I. Custas de preparo: R$ 11760. Porte de remessa e retorno: R$ 2096 por volume.
03-08-2006 – Fls. 119 – ?Em razão da nova sistemática adotada pelo CPC para as execuções de títulos judiciais através da Lei 11.232 de 23.12.05 e tendo em vista que o réu já foi citado para o cumprimento da obrigação e não a satisfez apresente o(a) credor(a) no prazo de seis (06) meses memória de cálculo do débito devidamente atualizado podendo se o desejar indicar os bens a serem penhorados (art. 475-J. § 5º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05). Decorrido o prazo sem o requerimento da execução aguarde-se provocação no arquivo (art. 475-J. § 5º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05). Com o cálculo (e se o caso a indicação dos bens) e fornecidos os meios necessários (depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça) expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 475-J §§ 1º do CPC acrescidos pela Lei 11.232/05) a intimação da penhora e avaliação poderá ser efetuada pessoalmente ao(à) devedor(a) ou na pessoa de seu advogado(a) podendo o(a) o(a) mesmo(a) oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 475-J. § 1º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05). Caso o(a) Oficial(a) de Justiça não possa proceder à avaliação dos bens por depender tal ato de conhecimentos especializados será nomeado avaliador (art. 475-J. § 2º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05).
20-06-2006 – Fls. 117: ?J. defiro.? (prazo não inferior de 30 dias).
26-05-2006 – Ciência o(a) autor(a) sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 115 verso que não procedeu a penhora por não ter localizado bens penhoráveis bem como o local indicado ser o endereço do seu trabalho.
23-03-2006 – Fls. 108 verso: Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes. Requeira o interessado o que de direito em dez (10) dias. No silêncio arquivem-se.
01-02-2006 – Ainda não retornou do tribunal.