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Data de Disponibilização: 24/04/2026 – Data de Publicação:27/04/2026 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO
Página: 99198 – Caderno: TJSPDJEN – Local: DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TJSP – Vara: Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível – Publicação: Intimação – PROCESSO: 0038675-77.2009.8.26.0564 – CUMPRIMENTO DE SENTENcA – || Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentenca – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Ademar Moreira Caserta – – Carmem Barreira Pena – Municipio de Sao Bernardo do Campo – Vistos. Ciente do resultado negativo do leilao. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando providencias uteis a satisfacao do credito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestacao, sera o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extincao do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que tambem tem aplicacao subsidiaria ao processo de execucao conforme jurisprudencia (art. 771, paragrafo unico do CPC). Int. – ADV: RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP), LUCYMAR BARBOZA DE SOUZA PEREIRA (OAB 120743/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) ||| POLO ATIVO: ROBERTO RIQUELME TORRES POLO PASSIVO: ADEMAR MOREIRA CASERTA POLO PASSIVO: CARMEM BARREIRA PENA ADVOGADO: RICARDO MEDICI – OAB: 231150/SP ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO PANTOJA – OAB: 195569/SP ADVOGADO: LUIZ CARLOS PANTOJA – OAB: 031316/SP ADVOGADO: LUCYMAR BARBOZA DE SOUZA PEREIRA – OAB: 120743/SP Acesso ao documento: https: //www.dje.tjsp.jus.br Identificador do documento: 592899198.
Data de Disponibilização: 04/02/2026 – Data de Publicação:05/02/2026 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO
Página: 20427 – Caderno: TJSPDJEN – Local: DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TJSP – Vara: Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível – Publicação: Intimação – PROCESSO: 0038675-77.2009.8.26.0564 – CUMPRIMENTO DE SENTENcA – || Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentenca – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Ademar Moreira Caserta – – Carmem Barreira Pena – Promovo INTIMACAO da (s) Parte (s), na pessoa de seu (s) advogado (s), para ciencia sobre: HASTA PUBLICA/Praca/Leilao, designada pelo leiloeiro a ser realizado na plataforma: www.vivaleiloes.com.br Datas: 1º pregao: 03/03/2026 as 16h e encerramento em 06/03/2026 as 16h. 2º Pregao: 06/03/2026 as 16h e encerramento em 07/04/2026 as 16h. Incumbe a parte exequente, com antecedencia, providenciar o quanto necessario para que seja (m) cientificado (s) acerca da alienacao judicial, da parte executada (caso nao tenha advogado constituido) e demais interessados (art. 889, CPC). Publicado o edital de praca ou leilao, fica intimada a parte exequente, na pessoa do advogado, a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualizacao do debito, incluindo-se, tambem, despesas com os editais – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP) ||| POLO ATIVO: ROBERTO RIQUELME TORRES POLO PASSIVO: ADEMAR MOREIRA CASERTA POLO PASSIVO: CARMEM BARREIRA PENA ADVOGADO: RICARDO MEDICI – OAB: 231150/SP ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO PANTOJA – OAB: 195569/SP ADVOGADO: LUIZ CARLOS PANTOJA – OAB: 031316/SP Acesso ao documento: https: //www.dje.tjsp.jus.br Identificador do documento: 521220427
Data de Disponibilização: 04/02/2026 – Data de Publicação:05/02/2026 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO
Página: 20412 – Caderno: TJSPDJEN – Local: DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TJSP – Vara: Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível – Publicação: Intimação – PROCESSO: 0038675-77.2009.8.26.0564 – CUMPRIMENTO DE SENTENcA – || Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentenca – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Ademar Moreira Caserta – – Carmem Barreira Pena – Promovo INTIMACAO da (s) Parte (s), na pessoa de seu (s) advogado (s), para ciencia sobre: HASTA PUBLICA/Praca/Leilao, designada pelo leiloeiro a ser realizado na plataforma: www.vivaleiloes.com.br Datas: 1º pregao: 03/03/2026 as 16h e encerramento em 06/03/2026 as 16h. 2º Pregao: 06/03/2026 as 16h e encerramento em 07/04/2026 as 16h. Incumbe a parte exequente, com antecedencia, providenciar o quanto necessario para que seja (m) cientificado (s) acerca da alienacao judicial, da parte executada (caso nao tenha advogado constituido) e demais interessados (art. 889, CPC). Publicado o edital de praca ou leilao, fica intimada a parte exequente, na pessoa do advogado, a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualizacao do debito, incluindo-se, tambem, despesas com os editais – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP) ||| POLO ATIVO: ROBERTO RIQUELME TORRES POLO PASSIVO: ADEMAR MOREIRA CASERTA POLO PASSIVO: CARMEM BARREIRA PENA ADVOGADO: RICARDO MEDICI – OAB: 231150/SP ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO PANTOJA – OAB: 195569/SP ADVOGADO: LUIZ CARLOS PANTOJA – OAB: 031316/SP Acesso ao documento: https: //www.dje.tjsp.jus.br Identificador do documento: 521220412
Data de Publicação:10/10/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 15965 – Caderno: TJSPDJEN – Local: DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TJSP – Vara: Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível – Publicação: Intimação – PROCESSO: 0038675-77.2009.8.26.0564 – CUMPRIMENTO DE SENTENcA – || Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentenca – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Ademar Moreira Caserta – – Carmem Barreira Pena – Vistos. Mantendo-se a gestora, e nos moldes determinados anteriormente, intime-se para novo praceamento. Em restando frustrada a nova tentativa, deliberar-se-a em relacao observando-se lancos nao inferiores a 50%. No tocante ao veiculo, acolho o pedido de desistencia formulado, face o contido em fls. 1010/1011. Depositada a diligencia do Senhor Oficial de Justica, expeca-se mandado (folha de rosto, se o caso) para cumprimento nos moldes almejados em fl. 1025, item “c”. Int. – ADV: RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) ||| POLO ATIVO: ROBERTO RIQUELME TORRES POLO PASSIVO: ADEMAR MOREIRA CASERTA POLO PASSIVO: CARMEM BARREIRA PENA ADVOGADO: RICARDO MEDICI – OAB: 231150/SP ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO PANTOJA – OAB: 195569/SP ADVOGADO: LUIZ CARLOS PANTOJA – OAB: 031316/SP Acesso ao documento: https: //www.dje.tjsp.jus.br Identificador do documento: 430615965
Data de Publicação:22/07/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 81950 – Caderno: TJSPDJEN – Local: DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TJSP – Vara: Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível – Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENçA – PROCESSO: 0038675-77.2009.8.26.0564 POLO ATIVO: ROBERTO RIQUELME TORRES POLO PASSIVO: ADEMAR MOREIRA CASERTA POLO PASSIVO: CARMEM BARREIRA PENA ADVOGADO: RICARDO MEDICI – OAB: 231150/SP ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO PANTOJA – OAB: 195569/SP ADVOGADO: LUIZ CARLOS PANTOJA – OAB: 031316/SP Intimacao Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentenca – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Ademar Moreira Caserta – – Carmem Barreira Pena – Vistos. Fls. 1015/1016: Encontrando-se corretamente preenchido o formulario de fl. 1017, e presentes os requisitos legais, emita-se o competente MLE, como requerido no item “a”. No tocante aos itens “b”, “c” e “d”, esclareca o exequente sua pretensao, na medida em que o veiculo sequer consta nos registros do RENAVAM, conforme informacao contida em fls. 1010/1011. No silencio, proceda-se a intimacao na forma do art. 485, § 1º, do Codigo de Processo Civil. Int – ADV: RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) ||| Acesso ao documento: None Identificador do documento: 330281950.
Data de Publicação:23/04/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 02138 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SÃO BERNARDO DO CAMPO – Vara: 7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL – Publicação: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS. RELAÇÃO Nº 0287/2025 – Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentenca – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Ademar Moreira Caserta – – Carmem Barreira Pena – Vista para parte (s) Autora/Exequente, que fica intimada, na pessoa do advogado, para manifestacao sobre: Resultado (s) da (s) pesquisa (s), conforme documento ora disponibilizado (s) nos autos extraido (s) do (s) sistema (s) eletronico (s), nos termos determinado; Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestacao, sera o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extincao do processo (art. 485, III e § 1º do CPC) que que tambem tem aplicacao subsidiaria ao processo de execucao conforme jurisprudencia (art. 771, paragrafo unico, do CPC). – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP)
Data de Publicação:09/04/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 02197 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SÃO BERNARDO DO CAMPO – Vara: 7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL – Publicação: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS. RELAÇÃO Nº 0261/2025 – Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentenca – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Ademar Moreira Caserta – – Carmem Barreira Pena – Vistos. Converto o bloqueio em penhora, os valores bloqueados ja foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu respectivo advogado,atraves do DJE, em relacao a penhora de valores efetuada nos autos, nos termos do artigo 841, § 2º, do Codigo de Processo Civil. Defiro diligencia junto ao sistema Renajud para consulta de veiculos em nome dos executados, conforme requerido. Em caso positivo, desde que o veiculo esteja livre de pendencias, como outras restricoes judiciais, alienacao fiduciaria em garantia ou arrendamento, autorizo a anotacao de restricao de transferencia, medida que, por ora, se mostra suficiente para resguardar os interesses de terceiros. Sucessivamente, de-se ciencia ao interessado para que requeira o que de direito, a titulo de prosseguimento do feito. Na hipotese de persistir a inercia por prazo superior a 30 dias, intime-se a parte exequente, por via eletronica ou carta no endereco de citacao ou ultimo endereco cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extincao, com fundamento no art.485, inc. III, do Codigo de Processo Civil. Int. – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP)
Data de Publicação:30/01/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 02127 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SÃO BERNARDO DO CAMPO – Vara: 7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL – Publicação: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS. RELAÇÃO Nº 0053/2025 – Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentenca – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Ademar Moreira Caserta – – Carmem Barreira Pena – Vista para parte (s) Autora/Exequente, que fica intimada, na pessoa do advogado, para manifestacao sobre: Resultado (s) da (s) pesquisa (s), conforme documento ora disponibilizado (s) nos autos extraido (s) do (s) sistema (s) eletronico (s), nos termos determinado; Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestacao, sera o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extincao do processo (art. 485, III e § 1º do CPC) que que tambem tem aplicacao subsidiaria ao processo de execucao conforme jurisprudencia (art. 771, paragrafo unico, do CPC). – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP)
Data de Publicação:27/01/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 01816 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SÃO BERNARDO DO CAMPO – Vara: 7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL – Publicação: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS. RELAÇÃO Nº 0042/2025 – “Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentenca – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Ademar Moreira Caserta – – Carmem Barreira Pena – Vistos. Preliminarmente, providencie a serventia juntada do extrato da ordem de bloqueio a fim de aferir se houve o protocolo apenas em relacao a co-executada Carmen. Verificando-se que a constricao contemplou ambos os executados, intime-se o exequente para manifestacao acerca do resultado. Int. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP)”
Data de Publicação:01/11/2024 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 02085 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SÃO BERNARDO DO CAMPO – Vara: 7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL – Publicação: RELAÇÃO Nº 0795/2024 – Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentenca – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Ademar Moreira Caserta – – Carmem Barreira Pena – Resultado Positivo – Sisbajud – Ativo (s) bloqueado (s) – Relatorio/Detalhamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores, ora encartado nos autos; Por este ato, a parte executada reputa-se intimada, na pessoa do advogado, atraves de publicacao no DJE, acerca do bloqueio eletronico levado a efeito via Sisbajud ate este momento, convertido em penhora, podendo, se o caso, apresentar impugnacao no prazo legal. Caso a parte executada nao tenha advogado constituido nos autos, necessario sua intimacao, pessoalmente, por via eletronica ou carta, cabendo ao exequente informar o endereco completo e antecipar as despesas porventura necessarias para a diligencia, salvo no caso de justica gratuita. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP)
Data de Publicação:30/09/2024 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 01969 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SÃO BERNARDO DO CAMPO – Vara: 7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL – Publicação: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS. RELAÇÃO Nº 0689/2024 – Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentenca – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Ademar Moreira Caserta – – Carmem Barreira Pena – Vistos. Defiro o pedido da credora. Determino a penhora de dinheiro em deposito ou aplicacao financeira do (s) executado (s) existentes nas instituicoes financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores ate o limite da divida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, de-se vista a credora para prosseguimento do feito. Executados abaixo: Carmem Barreira Pena Ademar Moreira Caserta;; Valor atualizado: R$ 774.993,47 Cumpra-se apos preclusao, desde ja, excluindo eventual sigilo da peticao ora apreciada a ser liberada nos autos (artigo 5º, LV e LX, C..F.). Com as respostas, de-se vista ao autor/exequente a quem cabera indicar bens passiveis de penhora. Intimem-se. – ADV: RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP)
Data de Disponibilização: 08/08/2024 – Data de Publicação:09/08/2024 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 02047 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SÃO BERNARDO DO CAMPO – Vara: 7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL – Publicação: RELAÇÃO Nº 0544/2024 – Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentenca – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Ademar Moreira Caserta – – Carmem Barreira Pena – Vistas dos autos a parte exequente para: manifestarse em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestacao, sera o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extincao do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que tambem tem aplicacao subsidiaria ao processo de execucao conforme jurisprudencia (art. 771, paragrafo unico do CPC). – ADV: RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP)
Data de Disponibilização: 08/08/2024 – Data de Publicação:09/08/2024 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 02047 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SÃO BERNARDO DO CAMPO – Vara: 7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL – Publicação: RELAÇÃO Nº 0544/2024 – Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentenca – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Ademar Moreira Caserta – – Carmem Barreira Pena – Vistas dos autos a parte exequente para: manifestarse em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestacao, sera o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extincao do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que tambem tem aplicacao subsidiaria ao processo de execucao conforme jurisprudencia (art. 771, paragrafo unico do CPC). – ADV: RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP)
Data de Disponibilização: 27/06/2024 – Data de Publicação:28/06/2024 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO
Página: 02100 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SÃO BERNARDO DO CAMPO – Vara: 7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL – Publicação: RELAÇÃO Nº 0436/2024 – Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentenca – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Ademar Moreira Caserta – – Carmem Barreira Pena – Vistos. Fl. 965 – defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso decorrido o prazo requerido e na hipotese de persistir a inercia da parte requerente por prazo superior a 30 dias, intime-se, por via eletronica ou carta no ultimo endereco cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extincao, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Novo Codigo de Processo Civil. Int. – ADV: RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP)
Data de Publicação:08/05/2024 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 01940 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SÃO BERNARDO DO CAMPO – Vara: 7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL – Publicação: RELAÇÃO Nº 0295/2024 – Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentenca – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Carmem Barreira Pena e outro – Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitacao convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletronico e obrigatorio. Ficam, tambem, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das pecas digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de peticao intermediaria “8302 – Indicacao de erro na digitalizacao”. – ADV: RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP)
01-02-2022 – SÃO BERNARDO DO CAMPO Cível 7ª Vara Cível
Processo 0038675-77.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038675) – Cumprimento de sentença – Perdas e Danos – Roberto Riquelme Torres – Carmem Barreira Pena e outro – Vistos. Em atendimento ao solicitado pelo D. Juízo da 5a Vara da Família e Sucessões desta Comarca, uma vez levantada a penhora no rosto dos autos, excluam-se as anotações relativas à referida constrição levada a efeito nestes autos. No mais os autos foram desarquivados e encontram-se em cartório, sem manifestação das partes interessadas. Assim, tornem os autos ao arquivo, anotando-se (Código 61613). Int. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP), LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP)
23-10-2015 – NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o autor sobre a Impugnação trazida aos autos.
08-10-2015 – Vistos. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula indicada lavrando-se o respectivo auto do qual fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado e por este ato constituído depositário do bem nos termos do art. 654 §4º 659. §5º e art. 475-J § 1º CPC. Serve a presente decisão como Auto de Penhora e Depósito ficando nela incorporados como se aqui estivessem transcritos todos os requisitos do art. 665 do CPC constantes da matrícula. Caso o(a) executado(a) seja casado(a) a intimação do cônjuge será feita oportunamente (art. 655 § 2º e 659 § 5º do CPC.) e é dispensada exclusivamente para fins de registro de penhora. Desde logo autorizo a averbação ?on line? da penhora no Cartório de Registro de Imóveis. Providencie a serventia a averbação da penhora nos termos do Provimento nº 30/2011 da Corregedoria Geral da Justiça. Para tanto deverá o advogado do exequente informar os dados requisitados pela ARISP (telefone celular e e-mail para contato) para oportuna emissão de boleto de pagamento das custas relativas ao ato de averbação a ser comprovado pelo exequente. Sem prejuízo em sendo o caso intime-se o credor hipotecário. Intime-se.
16-06-2015 – Vistos. Preliminarmente providencie o credor a juntada de Certidão Atualizada do C.R.I. para que se delibere a título de prosseguimento. Int.
13-04-2015 – Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se em termos de prosseguimento da execução. Prazo: 05 (cinco) dias.
15-12-2014 – Vistos. Fixo os honorários advocatícios em fase de execução do julgado em 10% do valor do débito. No mais anote-se a alteração da fase no registro dos autos (cumprimento de sentença) tarjando-os inclusive. Intime-se para pagamento pelo Diário de Justiça que deverá ser feito no prazo de quinze dias sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (artigo 475-J do CPC). Caso o réu tenha sido citado de forma ficta por meio de curador especial e seja o vencido conforme o REsp 1.198.698-SP Rel. Min. Nancy Andrighi julgado em 18/10/2011 entendeu o Superior Tribunal de Justiça que como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória para pagamento de quantia não há como aplicar o entendimento de que o prazo para cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por meio de seu advogado. Também desnecessária a intimação pessoal do devedor. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença devendo portanto incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC) . 2. A particularidade presente na hipótese dos autos consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente sendo decretada a revelia e nomeado curador especial. 3. Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu – exigência não prevista pelo CPC – fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O Defensor Público ao representar a parte citada fictamente não atua como advogado do réu – papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados nos termos do art. 134 § 1º da CF – mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto não pode ser atribuído ao Defensor Público – que atua como curador especial – o encargo de comunicar a condenação ao réu pois não é advogado da parte. 6. O devedor citado por edital contra quem se inicie o cumprimento de sentença não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. 7. Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1189608/SP Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 18/10/2011 DJe 21/03/2012) No silêncio a fim de localizar bens passíveis de penhora fica deferido nos termos do COMUNICADO nº 170/2011 do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo as pesquisas aos sistemas on-line. Desse recolha o requerente as custas judiciais referente ao seu pedido conforme a tabela abaixo: 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 1220 (doze Reais e vinte Centavos) correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros) valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 1220 (doze Reais e vinte Centavos) correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. 2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio penhora e transferência): R$ 1220 (doze Reais e vinte Centavos). 3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP): Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 1220 (doze Reais e vinte Centavos). Observe-se que de acordo com o comunicado 170/2001 não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada Processo. Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) informando-se o código 434-1 ?Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD?. Int.
08-10-2014 – Vistos. Fl. 477: Concedo o prazo de dez dias. Anote- se outrossim a alteração da fase no registro dos autos (cumprimento de sentença) tarjando-os inclusive. Int.
14-07-2014 – Vistos. Remetam-se os autos ao Contador para conferência do valor apontado pelo exequente elaborando novos cálculos em caso de divergência. Após digam. Int. (Digam acerca da informação vindas do Contador Judicial).
18-03-2014 – Vistos. Considerando o exposto em fls. 443/447 manifeste-se o exequente em cinco dias. Após voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Int.
14-03-2014 – Vistos. Publique-se o despacho de fls. 448. Int.
16-10-2013 – Vistos. Intime-se para pagamento pelo Diário de Justiça que deverá ser feito no prazo de quinze dias sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (artigo 475-J do CPC). Caso o réu tenha sido citado de forma ficta por meio de curador especial e seja o vencido conforme o REsp 1.198.698-SP Rel. Min. Nancy Andrighi julgado em 18/10/2011 entendeu o Superior Tribunal de Justiça que como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória para pagamento de quantia não há como aplicar o entendimento de que o prazo para cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por meio de seu advogado. Também desnecessária a intimação pessoal do devedor. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença devendo portanto incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC) . 2. A particularidade presente na hipótese dos autos consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente sendo decretada a revelia e nomeado curador especial. 3. Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu – exigência não prevista pelo CPC – fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O Defensor Público ao representar a parte citada fictamente não atua como advogado do réu – papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados nos termos do art. 134 § 1º da CF – mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto não pode ser atribuído ao Defensor Público – que atua como curador especial – o encargo de comunicar a condenação ao réu pois não é advogado da parte. 6. O devedor citado por edital contra quem se inicie o cumprimento de sentença não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. 7. Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1189608/SP Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 18/10/2011 DJe 21/03/2012) No silêncio a fim de localizar bens passíveis de penhora fica deferido nos termos do COMUNICADO nº 170/2011 do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo as pesquisas aos sistemas on-line. Desse recolha o requerente as custas judiciais referente ao seu pedido conforme a tabela abaixo: : 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 1100 (onze Reais) correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros) valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 1100 (onze Reais) correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. 2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio penhora e transferência): R$ 1100 (onze Reais). 3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP): Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 1100 (onze Reais). Observe- se que de acordo com o comunicado 170/2001 não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada Processo. Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) informando-se o código 434-1 ?Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD?. Int.
16-10-2013 – SÃO BERNARDO DO CAMPO Cível 7ª Vara Cível – Processo 0013928-24.2013.8.26.0564 (056.42.0130.013928/1) – Cumprimento Provisório de Sentença – Liquidação / Cumprimento / Execução – Roberto Riquelme Torres – Ademar Moreira Caserta – – Carmem Barreira Penã Caserta – Vistos. Apensem-se estes aos autos principais prosseguindo-se naqueles se o caso. Int. – ADV: RICARDO MEDICI (OAB 231150/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).
30-07-2013 – Dê-se ciência aos litigantes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Aguarde- se manifestação do interessado pelo prazo de dez dias. No silêncio arquivem-se os autos anotando-se. Int.
22-05-2013 – Fls. 597 – Considerando o exposto pelo requerente somando-se aos documentos acostados dessume-se a este incidente perdeu seu objeto. Sendo assim defiro o desentranhamento pleiteado e determino aguarde-se o retorno dos autos principais para posterior apensamento. Int.
16-04-2013 – Fls. 566/568 – Vistos. Cuida-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA nos termos das alterações introduzidas pela Lei 11.232/05 e seguintes em especial o artigo 475-O do CPC instruída com cópias autenticadas das peças constantes no §3º deste artigo (sentença exequenda/ certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo/ procurações outorgadas pelas partes/ decisão de habilitação se for o caso entre outras) podendo o advogado se valer de declaração de que as cópias das peças do processo são autênticas sob sua responsabilidade pessoal (art.544 §1º parte final). Pendente o trânsito em julgado o exequente/credor requereu a execução provisória por meio de demonstrativo/memória discriminada do débito atualizado até a data da propositura deste incidente processual (art.475-B e art. 614 II ambos do CPC). Trata-se de condenação de pagamento de quantia certa. A sentença exequenda não foi recebida no efeito suspensivo e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal (art. 269 I CPC) para declarar rescindido o compromisso de compra e venda a prazo bem como reintegrar o autor na posse do imóvel e condenar os réus ao pagamento do IPTU e taxas condominiais inadimplidas durante toda a ocupação além do decreto da perda dos valores pagos a título de multa moratória e indenização pela indisponibilidade do bem bem como a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada réu) e verba honorária fixada em R$ 3.00000 (metade para cada réu) nos termos do art. 20 parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração interpostos foram rejeitados. Observe o exequente que corre por sua iniciativa conta e responsabilidade a reparar os danos que o executado sofra caso a decisão seja reformada ou anulada. Ademais fica sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou reforme o objeto desta execução restituindo-se as partes no estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nestes autos por arbitramento. Apresentados os cálculos intime-se o devedor a cumprir o julgado de forma voluntária descabida neste momento a aplicação de multa do artigo 475-J por se tratar de execução provisória e a requerimento do credor ser expedido mandado de penhora e avaliação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA. CPC ART. 475-J. DESCABIMENTO. I. A multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1059478/RS Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR CORTE ESPECIAL julgado em 15/12/2010 DJe 11/04/2011) Ou seja não há incidência damultade 10% prevista no artigo 475-J do CPC na hipótese de execução provisória pois enquanto pender recurso independentemente dos efeitos de que seja dotado não se pode dizer à luz do devido processo legal que há condenado ante a possibilidade de reforma do título capaz de ensejar a execução provisória. Ademais nessa execução o devedor não realiza o pagamento da dívida mas a garante e pela interpretação teleológica do mencionado dispositivo verifica-se que o objetivo do art.475-J é estimular o pagamento da dívida. Sem embargo não seria razoável forçar o executado que interpôs recurso sem efeito suspensivo a cumprir decisão que busca reformar ou anular apenas para não estar sujeito ao pagamento damulta. Efetuado o depósito e consequente penhora o executado intime-se na pessoa de seu advogado ou na falta deste o seu representante legal ou pessoalmente por mandado ou pelo correio podendo oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 dias sendo que esta peça processual somente pode versar sobre os incisos do artigo 475-L do CPC. Nos termos do artigo 475-M do CPC este incidente processual não tem efeito suspensivo como regra devendo a parte requerê-lo e desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea (já arbitrada em sentença) que deve ser prestada nestes autos podendo ser dispensada nos casos do § 2º do artigo 475-O do CPC (nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito até o limite de 60 salários mínimos hoje R$ 37.32000 o exequente demonstrar situação de necessidade quando pendente agravo de instrumento junto ao STF ou STJ salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação). Sem prejuízo depositada a diligência do Oficial de Justiça expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária nos termos consignados na sentença sob pena de evacuação coercitiva ficando deferida a ordem de arrombamento e auxilio de força policial caso necessário oficiando-se para tanto ao 6º Batalhão. Intimem-se.
11-04-2013 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 5º Grupo – 10ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – salas 115/116 – Nº 0038675-77.2009.8.26.0564 – Apelação – São Bernardo do Campo – Apelante: Ademar Moreira Caserta – Apelado: Roberto Riquelme Torres – Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi – Deram provimento em parte ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 13187 – CÓD. 18832-8 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 8420 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 04/2013 DO STJ – DJU DE 04/02/2013 SE AO STF: CUSTAS R$ 14536 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – CÓD. 18826-3 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 8420 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 500 de 16/01/2013 DO STF. – Advs: Ricardo Medici (OAB: 231150/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Ricardo Medici (OAB: 231150/SP) – Páteo do Colégio – sala 115/116.
09-04-2013 – Deram provimento em parte ao recurso. V. U.
20-03-2013 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 5º Grupo – 10ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – salas 115/116 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 26 DE MARÇO DE 2013 (TERÇA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA – 6º ANDAR – SALA 612 COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 0038675-77.2009.8.26.0564 – Apelação – São Bernardo do Campo – Relator Carlos Alberto Garbi – Revisor Coelho Mendes – Apelante: Ademar Moreira Caserta – Apelado: Roberto Riquelme Torres – Interessado: Carmem Barreira Pena – Advogado: Ricardo Medici (OAB: 231150/SP) (Fls: 225) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 22) – Advogado: Ricardo Medici (OAB: 231150/SP) (Fls: 186).
04-12-2012 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Recursos Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Pça.Nami Jafet 235-sala 45-Ipiranga – 0038675-77.2009.8.26.0564 Apelação Comarca: São Bernardo do Campo Vara: 7ª. Vara Cível Nº origem: 564.01.2009.038675-5/000000-000 Assunto: Promessa de Compra e Venda Apelante: Ademar Moreira Caserta Advogado: Ricardo Medici (OAB: 231150/SP) Apelado: Roberto Riquelme Torres Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Interessado: Carmem Barreira Pena Advogado: Ricardo Medici (OAB: 231150/SP) Havendo interesse na tentativa de conciliação as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou preferencialmente pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br ).Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente ficando contudo esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
17-10-2012 – Recebo o recurso de apelação tão-somente no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Posteriormente procedidas as anotações e comunicações de estilo SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) com as nossas homenagens. Int.
19-09-2012 – Não merece correção a decisão embargada. A sentença de fls. 356 dispôs: "Condeno os réus ao pagamento do IPTU e taxas condominiais inadimplidas durante toda a ocupação". Nesse sentido apesar de o embargante alegar obscuridade deve-se entender que o prazo inicial da ocupação é computado a partir da data da transmissão da posse do imóvel a qual se deu em 24 de outubro de 2003 (cláusula quarta – contrato de fls. 39/43). Por essa razão é encargo dos réus o pagamento do IPTU e taxas condominiais inadimplidas a partir desta data. Deste modo o inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão contradição obscuridade ou erro material sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC. A pretensão de revisão do julgado em manifesta pretensão infringente revela-se inadmissível em sede de embargos. Com essas considerações REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
22-08-2012 – A fim de apreciar os embargos de declaração eventualmente com efeitos infringentes manifeste o autor no prazo de 5 dias.
03-07-2012 – Eu _____________________ Escrevente certifico e dou fé. Aceito a conclusão na data acima. Vistos. Trata-se de ação de resolução de promessa de cessão de direitos de compromisso de compra e venda de bem imóvel c.c reintegração de posse e indenização por perdas e danos que ROBERTO RIQUELME TORRES promove em face de ADEMAR MOREIRA CASERTA e CARMEM BARREIRA PENA. Assevera o autor que: em 24/10/03 prometeu por meio de um contrato de compromisso de compra e venda a prazo ceder aos requeridos os direitos sobre o imóvel descrito em fls. 03 o preço pactuado foi de R$ 170.00000 a ser pago mediante um sinal e fracionando o restante em treze parcelas os réus tornaram-se inadimplentes a partir da quinta parcela bem como quanto às taxas condominiais deixaram de recolher o IPTU do imóvel dos anos de 2004 2005 2006 e 2007 foi executado pela administração fazendária sendo compelido a pagar os tributos em atraso passou a arcar com os tributos relativos ao imóvel foi demandado em uma ação de cobrança relativa às taxas condominiais inadimplidas notificou os requeridos para que saldassem com essas dívidas os réus permaneceram inertes. Requer: a rescisão do compromisso de compra e venda a prazo a reintegração na posse do imóvel a condenação dos réus ao pagamento do IPTU relativo aos exercícios de 2004 a 2007 a condenação dos réus ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas de janeiro de 2006 a junho de 2008 a condenação dos réus ao pagamento das despesas com as notificações e os serviços advocatícios a condenação dos requeridos ao pagamento de multa moratória e indenização pela indisponibilidade do bem a procedência da demanda. A ré CARMEM BARREIRA PENA apresentou sua contestação em fls. 172/185 em que alega que: o autor não levou o imóvel a registro permanecendo como dona do bem arcou com o pagamento do preço até a nona parcela acordada deixou de pagar as quatro parcelas remanescentes em decorrência da existência de débitos fiscais no imóvel o autor nunca lhe entregou as certidões da receita federal conforme previsão cláusula contratual o requerente não pode exigir o adimplemento contratual na medida em que não lhe transferiu documento essencial à transferência de propriedade do bem não arcou com os tributos e taxas condominiais pois estava impedida de entrar no imóvel não há danos a serem ressarcidos ao requerente. Requereu a improcedência da demanda. Devidamente citado o réu ADEMAR MOREIRA CASERTA apresentou contestação (fls. 210/223) reiterando os mesmos termos da peça de defesa da corré CARMEM BARREIRA PENA. Houve reconvenção (fls. 240/244) na qual o reconvinte ADEMAR MOREIRA CASERTA requereu: a declaração da rescisão do contrato por inadimplemento do reconvindo: o pagamento dos valores adimplidos na vigência contratual: a condenação do reconvindo ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 14ª a qual corresponde a 20% sobre o valor atualizado do terreno. O autor se manifestou em réplica (fls. 262/266 e 268/274). Contestação à reconvenção (fls. 276/279). Réplica (fls. 302/306). Resposta ao ofício encaminhado para o CONDOMÍNIO SWISS PARK (fls. 343/344). Esse é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido principal é parcialmente procedente. Afasto as preliminares pois se confundem com o mérito. Cuida-se de ação de resolução de promessa de cessão de direitos de compromisso de compra e venda de bem imóvel c.c reintegração de posse e indenização por perdas e danos que ROBERTO RIQUELME TORRES promove em face de ADEMAR MOREIRA CASERTA e CARMEM BARREIRA PENA. Como disse o autor embora haja contrato de compromisso de compra e venda a prazo os requeridos não pagaram a partir da quinta das treze parcelas. Cabiam aos réus comprovar a quitação do débito. Não o fizeram. Ou seja houve inadimplemento contratual. Ademais os réus deixaram de pagar as despesas condominiais e os tributos referentes ao imóvel. Conforme consta em fls.343 em resposta a este juízo o condomínio onde os réus prometeram adquirir o imóvel atestou que sempre houve autorização para os réus entrarem no condomínio e que "não consta de nossos cadastros que os réus foram impedidos de adentrar no condomínio". Assim deve ser rescindido o compromisso de compra e venda e reintegrar o autor na posse do imóvel. No mais os réus devem pagar os condomínios e tributos (IPTU) durante toda a ocupação do bem. No entanto improcedente o pedido de pagamento das despesas com as notificações e os serviços advocatícios pois não vejo motivo para o ressarcimento uma vez que é da lógica processual o ingresso no Judiciário com o pagamento de verba honorária contratual pactuada entre o autor e seu advogado em que os réus não participaram da negociação. No mais perderão os réus os valores pagos a título de multa moratória e indenização pela indisponibilidade do bem. Ainda o pedido reconvencional por consequência é improcedente. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o compromisso de compra e venda a prazo bem como reintegrar o autor na posse do imóvel. Condeno os réus ao pagamento do IPTU e taxas condominiais inadimplidas durante toda a ocupação. Ademais decreto a perda dos valores pagos a título de multa moratória e indenização pela indisponibilidade do bem. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada réu) bem como a verba honorária que fixo em R$ 3.00000 (metade para cada réu) nos termos do artigo 20 § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo 30 de junho de 2012. JAMIL NAKAD JUNIOR Juiz Substituto Recebi na data supra os autos em cartório. ___________(Escrevente) NOTA CARTORÁRIA – CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 3.96765 PORTE DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE R$ 5000.
03-04-2012 – Tratando-se de matéria que o juiz não pode conhecer diretamente do pedido pois há necessidade de produzir prova em audiência de conciliação instrução e julgamento intimem-se as partes para este ato no dia 5/06/12 às 15h. Defiro a prova oral pertinente sobre fatos controvertidos além das provas documentais já juntadas ao processo justificando a sua pertinência com a indicação do rol de testemunhas com qualificação (nome RG CPF endereço completo CEP cidade Estado recolhendo as devidas custas e diligências do oficial de justiça no caso de serem intimadas nos termos da Tabela de Custas do TJSP ou indicar que trará a testemunha independentemente de intimação) em 10 dias sob pena de preclusão. Intimem-se.
01-02-2012 – NOTA CARTORARIA: Ciencia do retorno do AR de fls. 342 com anotação de MUDOU-SE.
16-11-2011 – Antes de apreciar o feito aguarde-se por 30 dias a resposta dos ofícios de fls.316 e 317. Na ausência de resposta reiterem-se esses pedidos. Intimem-se.
20-09-2011 – DESPACHO DE FLS. 313 – Entendo que o processo não está em termos para sentença ante a necessidade de esclarecimentos quanto as parcelas 6 a 9 cujas originais dos recibos estão juntados a fls. 234/237 já que a comprovação de tais pagamentos influenciava diretamente no resultado da lide. Assim oficie-se à imobiliária Aral Consultoria Imobiliária S/C Ltda no endereço de fls. 234 para que informe ao juízo o efetivo recebimento dos valores mencionados nos recibos de fls. 234/237 se possuia procuração ou outro documentos idôneo para o recebimento das parcelas bem como se o montante devido foi repassado ao autor o que deve ser comprovado documentalmente. 2) Providencie o autor a juntada das CDAs e cópias das ações de execução e curso para comprovar suas alegações de que os débitos se referem ao imóvel objeto de discussão. 3- Para comprovação da posse do imovel oficie-se ao condominio SWISS PARK para que informe o Juízo quem exerce a posse de fato sobre o imóvel bem como se houve qualquer impedimento com relação ao ingresso dos réus no local e a data de evetual impedimento.
08-07-2010 – 564.01.2009.038675-5/000000-000 – nº ordem 1915/2009 – Procedimento Ordinário (em geral) – ROBERTO RIQUELME
TORRES X ADEMAR MOREIRA CASERTA E OUTROS – NOTA CARTORÁRIA:- ( Sem prejuízo do julgamento antecipado
digam as partes se pretendem produzir provas justificando detalhadamente a necessidade o objeto e a pertinência). – ADV
LUIZ CARLOS PANTOJA OAB/SP 31316 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV RICARDO MEDICI OAB/SP
231150
05-05-2010 – Fls. 260 – Processo nº 1915/09 Recebo a reconvenção de fls. 240/4. Façam-se as anotações de praxe. Intime-se o autor-reconvindo para contestar em 15 dias e manifestar-se acerca da contestação. Int.
07-12-2009 – NOTA CARTORÁRIA: FLS. 170Vº: MANIFESTE-SE O AUTOR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DIRIGIU-SE À RUA MAL. DEODORO E NÃO LOGROU EXITO EM LOCALIZAR O Nº 560. DO 490 “PASSA” P/ O 520. DIRIGIU-SE À RUA VIRGINIA B. GIUSTI 26 E LÁ FOI INFORMADO POR SIDEY QUE OS REQUERIDOS NÃO TRABALHAM NO LOCAL. DIRIGIU-SE A RUA BELA VITA 77 E AÍ SENDO CITOU CARMEN B. PENA E DEIXOU DE CITAR ADEMAR MOREIRA CASERTA TENDO EM VISTA ESTAR VIAJANDO.
05-10-2009 – Fls. 164/65 – Citem-se os réus com as advertências do artigo 319 do CPC. Servirá o presente por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
15-09-2009 – NOTA CARTORÁRIA: (COMPLEMENTAR O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS AO ESTADO).