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25-03-2013 – Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se o cumprimento espontâneo da obrigação pelo prazo de quinze dias. Na inércia providencie o requerido exequente o cálculo atualizado de seu crédito de sucumbência nos termos do art. 475-B do CPC requerendo o quê de direito para início da execução forçada. Silente aguarde-se em arquivo útil provocação. Int.
18-12-2012 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 – Nº 0181919-35.2008.8.26.0100 – Apelação – São Paulo – Apelante: Roberto Correa Ciongoli – Apelado: Dona Ana Rosa Malibu Comercio de Doces Em Geral Ltda Me e outros – Magistrado(a) Teixeira Leite – Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 12459 – CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 7340 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ – DJU DE 27/08/2012 SE AO STF: CUSTAS R$ 13742 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – CÓD. 18826-3 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 7340 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 491 de 20/07/2012 DO STF. – Advs: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Deborah Rita Angeli (OAB: 128990/SP) – Pateo do Colégio – sala 704.
17-12-2012 – SEÇÃO III Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 – 0181919-35.2008.8.26.0100 – Apelação – São Paulo – Relator: Des.: Teixeira Leite Revisor: Des.: Francisco Loureiro – Apelante: Roberto Correa Ciongoli – Apelado: Dona Ana Rosa Malibu Comercio de Doces Em Geral Ltda Me e outros – Negaram provimento ao recurso. V. U. – Advogado: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) (Fls: 16) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 16) – Advogada: Deborah Rita Angeli (OAB: 128990/SP) (Fls: 123 e 128).
05-12-2012 – escreva aqui SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL A REALIZAR-SE EM 11 DE DEZEMBRO DE 2012 (TERÇA-FEIRA) NA SALA 604 – PALÁCIO DA JUSTIÇA COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 0181919-35.2008.8.26.0100 – Apelação – São Paulo – Relator Teixeira Leite – Revisor Francisco Loureiro – Apelante: Roberto Correa Ciongoli – Apelado: Dona Ana Rosa Malibu Comercio de Doces Em Geral Ltda Me e outros – Advogado: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) (Fls: 16) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 16) – Advogada: Deborah Rita Angeli (OAB: 128990/SP) (Fls: 123 e 128).
17-09-2012 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Recursos Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Pça.Nami Jafet 235-sala 45-Ipiranga – 0181919-35.2008.8.26.0100 Apelação Comarca: São Paulo Vara: 7ª Vara Cível Nº origem: 583.00.2008.181919-4/000000- 000 Assunto: Limitada Apelante: Roberto Correa Ciongoli Advogado: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Apelado: Dona Ana Rosa Malibu Comercio de Doces Em Geral Ltda Me e outros Advogada: Deborah Rita Angeli (OAB: 128990/SP) Havendo interesse na tentativa de conciliação as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou preferencialmente pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br ).Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente ficando contudo esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
11-07-2012 – (Pz 27/07) Processo: 2008.181919-4 Recebo o Recurso de Apelação de f. 214/222 e em ambos os efeitos. Dê-se vista para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após remetam-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recursos ora interpostos. Int.
14-05-2012 – (Pz 21/05) Processo: 2008.181919-4 Providencie o autor apelante no prazo de cinco dias as despesas complementares no valor de R$ 5000 com porte de remessa e retorno referente ao 2º volume e a cautelar em apenso. Int.
17-02-2012 – 583.00.2008.181919-4/000000-000 – nº ordem 1391/2008 – Declaratória (em geral) – ROBERTO CORREA CIONGOLI X DONA ANA ROSA MALIBU COMERCIO DE DOCES EM GERAL LTDA ME E OUTROS – Fls. 207 – Posto isto e do mais que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais que ora arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Outrossim JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR EM APENSO e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.50000 a serem corrigidos a partir da data da publicação da presente sentença. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 1.07454 equivalente a 2% sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação conforme o caso atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP ressalvado o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESPs em consonância à Lei nº 11.608/03. Em 7 de fevereiro de 2012. Eu _________________ escrevente subscrevi. DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO. (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (Cód. 0110-4) no importe de R$2500 (por volume dos autos) conforme art. 1º do Provimento 833/04 do CSM publicado no DOJ de 9/1/2004. Em 7 de fevereiro de 2012. Eu _____________________ escrevente subscrevi. – ADV LUIZ CARLOS PANTOJA OAB/SP 31316 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV FLAVIO PIRCIO OAB/SP 103290 – ADV DEBORAH RITA ANGELI OAB/SP 128990.
26-05-2011 – Fls. 205 – (Pz 3/6) Autos nº 2008.181919-4 Vistos etc. Fls. 204: Ciência às partes. I.
18-11-2008 – Fls. 51 – Aceito a conclusão. Aguarde-se a audiência designada nos autos principais ocasião em em que infrutifera a conciliação os feitos serão saneados em conjunto. Int.
13-11-2008 – Fls. 172 – Aceito a conclusão. Designo o dia 30 de janeiro de 2009 às 16:00 hs para audiência de conciliação (Art. 331 do CPC). Sem prejuízo manifestem-se os requeridos sobre a informação de fls. 165/167 observada a decisão que antecipou os efeitos de tutela. Int.
31-10-2008 – Fls. 158 – Complete a serventia a certidão de fls. 35 dos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int.
15-09-2008 – Fls. 117 – Vista ao autor sobre a contestação. Ciência ao réu sobre nota de cartório para providenciar procuração processual.
03-09-2008 – Fls. 50 – Recebo como emenda à inicial (fls. 36/37 e fls. 48/49). Anote-se. Passo ao exame do pedido cautelar segundo o art. 855 do CPC procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens sendo legitimado aquele que interesse na sua conservação. Diante da prova documental carreada aos autos verifico que há fundado receio para a dilapidação dos bens comuns defiro a medida liminar requerida posto que satisfeitos os requisitos legais para o deferimento para digo do arrolamento de bens nomeando os réus como depositários lavrando-se o competente auto. Citem-se os réus cumpridas as formalidades legais. Int.
25-08-2008 – Fls. 46 – Emende o autor a inicial para indicar quais são os bens móveis e imóveis eventualmente existentes que pretende sejam arrolados bem como o local de sua localização no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento. Após voltem-me conclusos com urgência para apreciar o pedido liminar. Int.
21-08-2008 – Fls. 33 – Emende o autor a inicial para atribuir valor correto da demanda o qual deve corresponder ao aproveitamento econômico esperado no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da inicial. Após voltem-me conclusos. Int.
18-08-2008 – Em atendimento ao r. Despacho proferido no dia 15 requereu-se a emenda da inicial para alterar o "valor da causa" em conformidade com o aproveitamente econômico esperado com a demanda qual seja de pelo menos R$ 45.00000 (quarenta e cinco mil reais).