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29-09-2015 – Vistos.Fls. 94. Aguarde- se manifestação da Fazenda do Estado por sessenta dias.Intime-se.
25-09-2015 – Vistos.Certidão retro. Cumpra o(a) inventariante o item 5 da decisão de fls. 40 em dez dias pena de destituição e arquivamento.Considerando que com o arquivamento presume-se a cessação do mandato para regular andamento deverá o interessado providenciar nova procuração.Intime-se.
10-08-2015 – Vistos. Fls. 44/46. Recebo como aditamento às declarações. Anote-se. Fls. 60/61. O espólio durante o curso do inventário responde pelas dívidas deixadas pelo ?de cujus?. Entretanto a informação de dívida não é caso de suspensão do processo. Se não houver cobrança até o término do inventário o herdeiro responde pelas dívidas na proporção que recebeu da herança. Assim indefiro o pedido do terceiro interessado. Fls. 33/34 e 82/83. O contrato de seguros indeniza beneficiário específico. Desta forma se o beneficiário não for o autor da herança não deve a indenização ser levada ao Juízo do inventário pois não se trata de bens do espólio. Ante ao exposto indefiro o pedido. No mais cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 40. Intime-se.
24-06-2015 – Revogo a suspensão do processo e determino seu regular processamento. Venha a certidão de testamento com as cópias mencionadas na sentença do processo de abertura registro e cumprimento de testamento. Providencie o (a) inventariante caso ainda não esteja nos autos no prazo de sessenta dias: Aditamento das primeiras declarações contendo os valores de fls. 28 certidão de casamento do legatário atualizada certidão negativa federal – DRF do(a) falecido(a) que poderá ser obtida por meio do site www.receita. fazenda.gov.br e certidão negativa de débito municipal do(s) imóvel(is). Anoto que a ausência destas certidões não impedirão a homologação da partilha devendo então ser apresentadas quando do registro do formal recolhimento das custas judiciais tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor nos termos da Lei 11608/2003 (DARE cod 230-6) considerando que ?o espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido sendo indispensável a partilha do todo para resolver essa situação? (Apelação Cível n° 62.986-0/2 Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição DD. Corregedor Geral da Justiça). recolhimento do imposto ?causa-mortis? acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. Após o recolhimento ou no caso de isenção protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve o inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar ainda que é facultado o parcelamento do ITCMD ?causa mortis? cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado após providencie o(a) inventariante petição com informação sobre o cumprimento dos itens anteriores e proceda a serventia a conferência. No silêncio arquivem- se os autos. Anoto ainda que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos considerando que a transferência dos bens aos herdeiros se aperfeiçoa com a adjudicação ao término do processo. Intime-se.
18-05-2015 – Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio Roberto Correa Ciongoli. Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais por celeridade e economia processual condicionada a validade da certidão com a anexação do comprovante original de recolhimento da taxa de R$ 1940 na guia de recolhimento F.E.D.T.J. código 202-0. Susto o presente feito até a juntada da certidão de abertura registro e cumprimento do testamento cujo processo encontra-se em trâmite por este Juízo. Intime-se.
14-05-2015 – Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO CENTRAL CÍVEL EM 12/05/2015 PROCESSO :1045464-02.2015.8.26.0100 CLASSE :INVENTÁRIO REQTE : Roberto Correa Ciongoli ADVOGADO : 31316/SP – Luiz Carlos Pantoja REQDA : Ana Leonice de Freitas VARA :8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES.