PROCESSO

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Outras Instâncias:

Andamentos:

04-02-2014 – Ante a concordância da D. Curadoria JULGO EXTINTO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos estes autos da Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68 – FASE DE EXECUÇÃO requerida por Roberta Souza Sordatti e outros contra Emerson Adauto Sordatti com fundamento no artigo 794 inciso I do C.P.C.. Oficie-se ao Detran para desbloqueio do veículo. Proceda igualmente o Escrivão ao devido desbloqueio. Transitada em julgado anote- se comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.
22-10-2013 – Fls. 375: Proceda a serventia as devidas anotações. Intime-se o o patrono dos exequentes Dr. Luiz Carlos Pantoja via imprensa para que se manifeste nos autos sobre o acordo de fls. 370/371 como requerido pela douta curadoria. Após dê-se-lhe nova vista.
24-09-2013 – Manifeste-se o patrono dos exequentes sobre o acordo de fls. 370/371 como requerido pela douta curadoria. Após dê-se-lhe nova vista.
13-08-2013 – A AUTORA: MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO CUMPRIDO NEGATIVO – (ENDEREÇO COM PLACA DE ALUGA-SE).
05-07-2013 – Fls. 363/364: Juntada a petição diversa – Tipo: Ofício em Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68 – Número: 80000 – Complemento: Juntado ofício e informação do DETRAN sobre o bloqueio do veículo placas DVU 5776. Int.
02-04-2013 – Ao autor para manifestar quanto ao ofício do DETRAN juntada a fls 350/353.
25-03-2013 – Fls. 399 – Fls. 346/348: A providência deverá ser realizada pela própria parte junto aos autos mencionados. No mais aguarde-se a resposta do ofício expedido ao Detran.
05-03-2013 – Fls. 345 – Aguarde-se a resposta do ofício expedido ao Detran.
13-02-2013 – Fls. 339 – Defiro por ora: 1. A solicitação junto a DRF das 03 (três) últimas declarações de renda do requerido. 2. Oficie-se ao Detran solicitando informações sobre veículos em nome do executado. Ciência da certidão de fls 341(guardada em pasta própria a declaração do Imposto de Renda) e oficio de fls 340 (ofício da R.F.).
04-12-2012 – A autora para manifestação sobre o ofício do Bacen juntado a fls 332/334.
09-10-2012 – A autora uma vez que certidão juntada afls 324 do Sr. oficial para penhora foi negativa.
25-09-2012 – Fls. 316/321: Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 314.
24-07-2012 – Fls. 313 – Vistos. Em razão da nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para as execuções de títulos judiciais através da Lei 11.232 de 23 de dezembro de 2005 intime-se o requerido na pessoa de seu advogado via imprensa oficial para que cumpra a obrigação depositando o valor a que foi condenado no prazo de quinze (15) dias sob pena de aplicação da multa de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação (artigo 475-J &quotcaput&quot e § 1º do cpc.) No silêncio do(a) devedor(a) deverá o(a) credor(a) no prazo de seis (06) meses contados do fim do prazo supra assinalado apresentar nova memória de cálculo do débito devidamente atualizado e acrescido da multa no percentual de dez por cento (10%) podendo se o desejar indicar os bens a serem penhorados (artigo 475-J &quotcaput&quot 2ª parte e §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil acrescidos pela Lei 11.232/2005). Decorrido o prazo sem o requerimento da execução aguarde-se provocação no arquivo (artigo 475-j §5º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05). Com o cálculo (e se o caso a indicação dos bens) e fornecidos os meios necessários (depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça se o caso) expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J § 1º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05)intimando-se o(a) executado(a) da constrição e avaliação podendo o mesmo oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. Caso o Oficial de Justiça não possa proceder a avaliação dos bens por depender tal ato de conhecimentos especializados será nomeado avaliador (artigo 475-J § 2º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05).
07-05-2012 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 8ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 511

Nº 0015401-80.2010.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Apelante: E. A. S. (Justiça Gratuita) – Apelado: R. S. S. ( G. (E por seus filhos) e outros – Magistrado(a) Salles Rossi – Deram provimento em parte ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 12459 – CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 7340 – CÓD. 10825- 1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 01/2012 DO STJ – DJU DE 12/01/2012 SE AO STF: CUSTAS R$ 13742 – GUIA GRU – CÓD. 18826-3 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 7340 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 479 de 27/01/2012 DO STF. – Advs: Fabio Nilson Soares de Moraes (OAB: 207018/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Páteo do Colégio – sala 511.
20-03-2012 – SEÇÃO III Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 8ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 511 – 0015401-80.2010.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Relator: Des.: Salles Rossi Revisor: : Pedro de Alcântara – Apelante: E. A. S. (Justiça Gratuita) – Apelado: R. S. S. ( G. (E por seus filhos) e outros – Deram provimento em parte ao recurso. V. U. – Advogado: Fabio Nilson Soares de Moraes (OAB: 207018/SP) (Fls: 79) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 9).
08-03-2012 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 8ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 511 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 14 DE MARÇO DE 2012 (QUARTA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA – 5º ANDAR – SALA 510 COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. OS SENHORES ADVOGADOS QUE FOREM SUSTENTAR ORALMENTE NOS CASOS EM QUE SEJA CABÍVEL A SUSTENTAÇÃO E NECESSITAREM DA CONSULTA AOS AUTOS DO PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO REQUERER ANTECIPADAMENTE JUNTO À SECRETARIA. 137 – 0015401-80.2010.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Relator Salles Rossi – Revisor Pedro de Alcântara – Apelante: E. A. S. (Justiça Gratuita) – Apelado: R. S. S. ( G. (E por seus filhos) e outros – Advogado: Fabio Nilson Soares de Moraes (OAB: 207018/SP) (Fls: 79) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 9).
24-10-2011 – SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 8ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 511 – Nº 0015401-80.2010.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Apelante: E. A. S. (Justiça Gratuita) – Apelado: R. S. S. ( G. (E por seus filhos) e outros – Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Após tornem conclusos. São Paulo 19 de outubro de 2.011. Salles Rossi Relator – Magistrado(a) Salles Rossi – Advs: FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB: 207018/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Páteo do Colégio – sala 511.
06-10-2011 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Recursos Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Pça.Nami Jafet 235-sala 45-Ipiranga – 0015401-80.2010.8.26.0554 Apelação Comarca: Santo André Vara: 3ª. Vara de Família e Sucessões Nº origem: 554.01.2010.015401-1/000000-000 Assunto: Fixação Apelante: E. A. S. (Justiça Gratuita) Advogado: FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB: 207018/SP) Apelado: R. S. S. ( G. (E por seus filhos) e outros Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Havendo interesse na tentativa de conciliação as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou preferencialmente pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus. br ).Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente ficando contudo esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
23-08-2011 – Fls. 272 – 1- Recebo a apelação interposta pelo(a) réu às fls. 220/271 no efeito devolutivo. 2- À parte contrária para as contra-razões no prazo legal inclusive a D. Curadoria. 3- Oportunamente remetam-se os autos após certificada a sua regularidade ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO com as nossas homenagens. 4- Ante o recurso apresentado torno sem efeito à certidão de fls. 219. 5- Intimem-se.
12-07-2011 – Fls. 214/215 – Vistos. Recebo os embargos pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto. Rejeito-os contudo por não identificar na decisão vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Com efeito a decisão não padece de omissão eis que foram apreciadas todas as questões relevantes para o devido e adequado pronunciamento jurisdicional. Por outro lado inexiste contradição entre os fundamentos adotados na sentença e seu dispositivo. Neste ponto cumpre ressaltar que a sentença de fls. 193/204 é clara no sentido de condenar o requerido ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação não havendo que se falar em valor da causa. Entretanto clara também é a ressalva de que a execução das verbas de sucumbência dependerá de prova de ter o requerido perdido sua condição de necessitado nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 por ser este beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por fim os documentos juntados em sede de réplica (fls. 178/186) buscaram comprovar a necessidade da autora Roberta em receber alimentos pedido este que restou indeferido por este Juízo razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Tampouco há que se falar em obscuridade pois a sentença foi vazada em termos plenamente inteligíveis. Sobreleva ressaltar ainda que o inconformismo do embargante é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração devendo ser veiculado pelos meios recursais próprios levando-se se o caso a apreciação da matéria controversa à Superior Instância que com seu costumeiro acerto ditará o melhor Direito. Ante todo o exposto deixo de acolher os embargos opostos mantendo a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Int. Santo André 30 de junho de 2011.
20-06-2011 – Vistos. Trata-se de ação de alimentos que R. S. S. por si e representando seus filhos E.A.S.J. e M.C.S. propôs em face de E. A. S. alegando em síntese que são respectivamente esposa e filhos do requerido e que desde a separação de fato ocorrida há pouco mais de um mês o réu não vem colaborando para o sustento da família embora exerça atividade remunerada. Afirmou que não possui condições financeiras de arcar sozinha com o próprio sustento bem como dos filhos menores e que o requerido é sócio administrador de uma sociedade empresarial que tem como objetivo explorar no sistema de franchising a distribuição dos produtos e serviços desenvolvidos pela operadora de telefonia móvel VIVO obtendo lucros líquidos mensais no importe de R$ 12.00000 (doze mil reais). Por fim afirmou que os seus gastos e dos filhos giram em torno de R$ 4.20000 (quatro mil e duzentos reais). Por essa razão intentou a presente ação em que pleiteia a fixação de alimentos no valor de 06 (seis) salários mínimos mensais (fls. 02/08). Instruíram a inicial os documentos de fls. 09/14. Concedida a gratuidade processual em favor dos requerentes fixou-se a título de alimentos provisórios em favor dos autores o valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do requerido na hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou ainda um salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo (fls. 15/16). Seguiu-se nova manifestação dos autores a fls. 19 com documentos a fls. 20/42. Durante a audiência de conciliação instrução e julgamento restou infrutífera a conciliação (fls. 57). O requerido então ofertou contestação onde refutou as alegações iniciais argumentando que a autora e genitora dos autores tem suas próprias economias e é sócia juntamente com sua irmã em uma loja que comercializa e efetua a manutenção de aparelhos celulares denominada Lila Cell razão pela qual jamais dependeu de seus próprios genitores para cobrir suas despesas e sempre dividiu com o réu as despesas com seus filhos. Alegou que as despesas dos autores não atingem a exorbitante quantia mencionada na inicial não passando de R$ 1.20000 (um mil e duzentos reais mensais). Sustentou que é um comerciante no ramo de vendas de aparelhos celulares e que nos últimos tempos tem enfrentado significativos problemas financeiros em razão da baixa venda em sua loja auferindo rendimentos anuais no importe de R$ 3000000 (trinta mil reais) razão pela qual as suas retiradas mensais não ultrapassam R$ 1.70000 (um mil e setecentos reais). Afirmou que a autora possui plenas condições de se autossustentar e que cumprir a obrigação alimentar nos moldes em que foi pedida resultaria em inegável prejuízo à sua própria subsistência pugnando pela improcedência da presente ação ou ainda pela manutenção do valor de 01 (um) salário mínimo a título de alimentos para os seus filhos (fls. 58/78). Juntou documentos a fls. 79/171. Na mesma ocasião foi requerido prazo para apresentação de réplica o que foi deferido encerrando-se posteriormente a instrução processual (fls. 57). Réplica a fls. 174/177 com documentos a fls. 178/186. O Representante do Ministério Público em parecer final opinou pela parcial procedência da ação com a fixação de pensão alimentícia somente para os filhos no valor de 20% dos rendimentos líquidos do requerido ou ainda em três salários mínimos para as hipóteses de trabalho autônomo ou desemprego (fls. 188/191). É o breve relatório. Passo a fundamentar. O feito se encontra em termos para o julgamento. Não há matérias preliminares a serem apreciadas pelo que passo a analisar o mérito. No mérito a ação é parcialmente procedente. Com efeito finda a instrução processual restou evidente que a co-autora Roberta não faz jus a perceber pensão alimentícia de seu ex-cônjuge. Nesse ponto vale salientar que em se tratando de ajuda mútua de cônjuges faz-se necessária a comprovação inequívoca do binômio necessidade – possibilidade não sendo cabível qualquer presunção acerca desses elementos. A requerente Roberta conta com tão somente 32 (trinta e dois) anos e não comprovou qualquer impedimento para o trabalho em que pese a demonstração de que não é mais sócia da loja Lila Cell sendo incabível impor-se ao réu o dever de sustentá-la. Ao contrário o dever alimentar em relação aos filhos é inafastável. Assim na fixação do quantum a ser pago a título de pensão alimentícia deve-se equacionar os aspectos de necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante. Tem-se que a necessidade dos filhos em receber alimentos é patente podendo mesmo ser presumida principalmente em razão da idade em que se encontram (13 e 05 anos respectivamente) exigindo gastos com saúde educação lazer transporte etc. Desta forma uma vez comprovada a necessidade dos filhos em receber alimentos resta-nos analisar a possibilidade do requerido em pagá-los a fim de satisfazer o binômio legal da necessidade/possibilidade. Em sua inicial pleiteiam os autores a fixação de pensão alimentícia em valor correspondente a seis salários mínimos. Cumpre observar que cabia aos autores comprovar suas alegações e a capacidade econômica do requerido em arcar com o dever alimentar no patamar pleiteado. Contudo não o fizeram. O requerido por sua vez demonstrou que é comerciante no ramo de vendas de aparelhos celulares e alegou que possui condições de arcar com os alimentos somente no valor de um salário mínimo mensal. Entretanto em que pese tenha o requerido alegado a impossibilidade de prestar a pensão nos moldes pleiteados na inicial tendo em vista que as despesas dos filhos não alcançam o valor pleiteado bem como pelo fato de possuir despesas com seu próprio sustento e com a loja de sua propriedade deixou de comprovar cabalmente a veracidade de suas alegações. Em audiência de conciliação instrução e julgamento realizada depois de muito negociar o requerido chegou a propor o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos mensais independente do valor do convênio médico que também seria pago integralmente por ele o que não foi aceito pela representante dos autores que pleiteava além do oferecido o pagamento de metade do valor das mensalidades escolares. Feitas estas anotações e considerando que as partes dispensaram a produção da prova oral deixando portanto de demonstrar de forma exaustiva as efetivas possibilidades do requerido deve ser acolhida em parte a sugestão ministerial fixando-se a verba alimentar devida aos menores Emerson e Maria Clara em 25% dos rendimentos líquidos do requerido excetuando-se FGTS INSS IR contribuições sindicais horas extras PLR adicionais (noturno e insalubridade) PDV férias convertidas em pecúnia e o terço constitucional das férias vez que este foi instituído com o escopo de custear os naturais acréscimos pecuniários que experimenta o trabalhador quando tira férias não constituindo verba de caráter permanente incluindo-se as demais verbas. Assim é que &quoto percentual destinado aos alimentos deve incidir somente sobre aquelas verbas de caráter permanente o 13º salário e outras excluindo-se as recebidas eventualmente como as indenizações por conversão de licença-prêmio ou férias em pecúnia o levantamento do FGTS (que se destina a fins específicos) eventuais horas extras o reembolso das despesas de viagens etc.&quot (Carlos Roberto Gonçalves in Direito de Família Saraiva 8ª Edição pg. 147). Neste sentido consoante ensinamento do Prof. Yussef Said Cahali: &quotexcluem-se da base sobre a qual deverá incidir o percentual da pensão as horas extraordinárias de serviço prestado pelo alimentante porque se trata de elemento eventual ou aleatório&quot (in &quotDos Alimentos&quot 5ª Edição p. 527). Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito: &quotInvestigação de paternidade cumulada com alimentos. Acordo celebrado entre as partes não fez constar a incidência da pensão sobre o terço constitucional das férias e horas extras. Ademais referidas verbas configuram parcelas personalíssimas portanto excluídas do desconto relativo aos alimentos. Agravo provido.&quot (Ag. de Instrumento n.º 593.480-4/5-00 Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda). Da mesma sorte exclui-se a participação nos lucros dada a excepcionalidade de tal rendimento. Neste exato sentido: 6ª Câmara Cível do TJSP Agr. Instr. 134.233-1 23.08.1990. Tampouco são incluídas na base de cálculo as verbas pagas pela empregadora quando o empregado adere ao plano de demissão voluntária (PDV) posto que possuem natureza indenizatória não constituindo verba de caráter permanente. É aliás o entendimento majoritário do C. STJ: &quoto pagamento efetuado ao empregado que se desliga da empresa mediante adesão ao plano de demissão voluntária não constitui salário porém verba de caráter indenizatório patrimonial pelo que sobre ela não incide pensão alimentícia tal como o imposto de renda. Destarte não se identifica desacerto no procedimento da ex-empregadora do alimentante que deixou de deduzir do montante pago a título de plano de demissão voluntária os alimentos fixados em separação consensual&quot (STJ 4ª Turma 27.08.2002 RSTJ 176/366 2ª Turma 01.09.1998 RSTJ 112/148). No mesmo sentido excluem-se da base de cálculo as férias convertidas em pecúnia visto tratar-se de vantagem esporádica e não permanente. Outro não é o ensinamento do Prof. Yussef Said Cahali: &quotPossibilitada eventualmente a conversão das férias ou de licença-prêmio em pecúnia desde que não representa vantagem permanente mas simples vantagem anômala que não se enquadra no adicional por tempo de serviço nem pode ser considerada como vencimento ou remuneração a importância recebida não se colaciona na base de cálculo dos vencimentos a conversão em espécie assim possibilitada não se enquadra em componente de salário porém em autêntica verba indenizatória porque representa o sacrifício de um direito personalíssimo e que de nenhuma forma poderia ensejar a incidência do percentual fixado a título de alimentos&quot (Dos Alimentos 5ª Edição Editora Revista dos Tribunais pg. 536). Neste sentido é a jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: &quotALIMENTOS – Arbitramento em 25% dos rendimentos líquidos – Recursos Interpostos – Pretendida majoração – Impossibilidade – Decisão que observou adequadamente a aplicação do binômio legal – Requerido que pretende a modificação da base de incidência – Pertinência – Rendimentos líquidos considerados como toda verba de caráter não eventual e de conteúdo não remuneratório excluídas aquelas eventuais e indenizatórias como o FGTS as horas extras adicionais férias convertidas em pecúnia dentre outras – Apelo da autora improvido – Acolhido recurso do réu&quot (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apel. 500.461.4/3-00 Des. Rel. Joaquim Garcia 10.12.008). Também não devem incidir sobre a base de cálculo os adicionais de insalubridade e noturno pois tais verbas dizem respeito tão somente à pessoa do alimentante. Senão vejamos: &quotALIMENTOS – Provisórios – Base de cálculo – Verba devida a um só filho – Redução do percentual a 20% da remuneração líquida do pai – Adicionais noturnos horas extras e verbas de caráter indenizatório – Exclusão determinada – Provimento parcial ao recurso para esses fins. Os alimentos devidos a um só filho não devem em princípio ultrapassar a 20% da remuneração líquida do pai na qual não se incluem adicionais noturnos horas extraordinárias nem verbas de caráter indenizatório como férias remuneradas e FGTS&quot (Agravo de Instrumento nº 113.104-4 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Relator: Cezar Peluso – 08.02.00 – v.u.). De outro turno a pensão alimentícia deve incidir sobre as verbas rescisórias a fim de assegurar ao alimentado participação naquilo que o alimentante recebe naquele momento bem porque a indenização tem a finalidade de garantir-lhe a subsistência nos meses de desemprego. Neste sentido são os ensinamentos do Prof. Yussef Said Cahali (in Dos Alimentos 5ª Edição Editora Revista dos Tribunais pág. 535 citando o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJRJ 05.10.1982 RT 571/185): &quotpermite-se afirmar que tratando-se de pensão alimentícia incide sobre os salários e também sobre ganho auferido pelo alimentante a título de indenização pelo rompimento de contrato de trabalho o percentual ajustado em favor do alimentado rompido o contrato de trabalho desaparece a garantia do alimentando de serem feitos os descontos em folha de pagamento do alimentante até que este logre reempregar-se nada mais justo pois que atribuir ao alimentado em face dos termos amplos do acordo participação naquilo que o alimentante recebe naquele momento ainda mais porque essa indenização tem ela mesma a finalidade de garantir-lhe a subsistência nos meses de desemprego&quot. Nesta hipótese também deverá arcar o alimentante com o convênio médico dos filhos. Na hipótese de trabalho autônomo ou atividade empresarial pertinente a fixação da verba alimentar em três salários mínimo nacional vigente quantia esta razoável à subsistência dos autores sem prejuízo da sobrevivência do requerido. Já na hipótese de total desemprego fixo a verba alimentar em meio salário mínimo nacional vigente. Consigno finalmente que é obrigação de ambos os genitores de arcar com os cuidados com a prole (Art. 229 da Constituição Federal verbis: &quotOs pais têm o dever de assistir criar e educar os filhos menores…&quot (grifos nossos)) devendo também a genitora dos menores arcar com suas despesas. DECIDO. Posto isso julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos que R. S.S. por si e representando seus filhos E. A. S. J. e M.C.S. propôs em face de E.A.S para condená-lo a pagar mensalmente a título de alimentos definitivos exclusivamente aos filhos Emerson e Maria Clara a importância equivalente a três salários mínimo vencíveis até o dia 10 de cada mês no caso de trabalho autônomo ou atividade empresarial que é a situação atual meio salário mínimo na hipótese de total desemprego e no caso de trabalho com vínculo empregatício os alimentos deverão corresponder a 25% dos rendimentos líquidos excetuando-se FGTS INSS IR contribuições sindicais horas extras PLR adicionais (noturno e insalubridade) PDV férias convertidas em pecúnia e o terço constitucional das férias incluindo-se as demais verbas descontado diretamente da folha de pagamento restando indeferido o pedido de alimentos à ex-cônjuge. Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício o requerido também ficará responsável pelo fornecimento de convênio médico aos filhos. A verba alimentar deverá ser depositada todo dia dez em conta bancária a ser informada pela co-autora Roberta ou mediante recibo. Oficie-se à empregadora se o caso. Reciprocamente vencidas as partes mas sendo mais intensa a sucumbência do requerido condeno-o ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais atualizadas desde os desembolsos bem como 60% (sessenta por cento) dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação observado quanto à execução o art. 12 da Lei n.º 1.060/50 ante a gratuidade processual deferida em favor dos autores e que ora defiro ao requerido. Após o trânsito em julgado desta sentença expeça(m)-se o necessário. Oportunamente ao arquivo observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.C.
24-05-2011 – Fls. 193/204 – Vistos. Trata-se de ação de alimentos que R. S. S. por si e representando seus filhos E.A.S.J. e M.C.S. propôs em face de E. A. S. alegando em síntese que são respectivamente esposa e filhos do requerido e que desde a separação de fato ocorrida há pouco mais de um mês o réu não vem colaborando para o sustento da família embora exerça atividade remunerada. Afirmou que não possui condições financeiras de arcar sozinha com o próprio sustento bem como dos filhos menores e que o requerido é sócio administrador de uma sociedade empresarial que tem como objetivo explorar no sistema de franchising a distribuição dos produtos e serviços desenvolvidos pela operadora de telefonia móvel VIVO obtendo lucros líquidos mensais no importe de R$ 12.00000 (doze mil reais). Por fim afirmou que os seus gastos e dos filhos giram em torno de R$ 4.20000 (quatro mil e duzentos reais). Por essa razão intentou a presente ação em que pleiteia a fixação de alimentos no valor de 06 (seis) salários mínimos mensais (fls. 02/08). Instruíram a inicial os documentos de fls. 09/14. Concedida a gratuidade processual em favor dos requerentes fixou-se a título de alimentos provisórios em favor dos autores o valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do requerido na hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou ainda um salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo (fls. 15/16). Seguiu-se nova manifestação dos autores a fls. 19 com documentos a fls. 20/42. Durante a audiência de conciliação instrução e julgamento restou infrutífera a conciliação (fls. 57). O requerido então ofertou contestação onde refutou as alegações iniciais argumentando que a autora e genitora dos autores tem suas próprias economias e é sócia juntamente com sua irmã em uma loja que comercializa e efetua a manutenção de aparelhos celulares denominada Lila Cell razão pela qual jamais dependeu de seus próprios genitores para cobrir suas despesas e sempre dividiu com o réu as despesas com seus filhos. Alegou que as despesas dos autores não atingem a exorbitante quantia mencionada na inicial não passando de R$ 1.20000 (um mil e duzentos reais mensais). Sustentou que é um comerciante no ramo de vendas de aparelhos celulares e que nos últimos tempos tem enfrentado significativos problemas financeiros em razão da baixa venda em sua loja auferindo rendimentos anuais no importe de R$ 3000000 (trinta mil reais) razão pela qual as suas retiradas mensais não ultrapassam R$ 1.70000 (um mil e setecentos reais). Afirmou que a autora possui plenas condições de se autossustentar e que cumprir a obrigação alimentar nos moldes em que foi pedida resultaria em inegável prejuízo à sua própria subsistência pugnando pela improcedência da presente ação ou ainda pela manutenção do valor de 01 (um) salário mínimo a título de alimentos para os seus filhos (fls. 58/78). Juntou documentos a fls. 79/171. Na mesma ocasião foi requerido prazo para apresentação de réplica o que foi deferido encerrando-se posteriormente a instrução processual (fls. 57). Réplica a fls. 174/177 com documentos a fls. 178/186. O Representante do Ministério Público em parecer final opinou pela parcial procedência da ação com a fixação de pensão alimentícia somente para os filhos no valor de 20% dos rendimentos líquidos do requerido ou ainda em três salários mínimos para as hipóteses de trabalho autônomo ou desemprego (fls. 188/191). É o breve relatório. Passo a fundamentar. O feito se encontra em termos para o julgamento. Não há matérias preliminares a serem apreciadas pelo que passo a analisar o mérito. No mérito a ação é parcialmente procedente. Com efeito finda a instrução processual restou evidente que a co-autora Roberta não faz jus a perceber pensão alimentícia de seu ex- cônjuge. Nesse ponto vale salientar que em se tratando de ajuda mútua de cônjuges faz-se necessária a comprovação inequívoca do binômio necessidade – possibilidade não sendo cabível qualquer presunção acerca desses elementos. A requerente Roberta conta com tão somente 32 (trinta e dois) anos e não comprovou qualquer impedimento para o trabalho em que pese a demonstração de que não é mais sócia da loja Lila Cell sendo incabível impor-se ao réu o dever de sustentá-la. Ao contrário o dever alimentar em relação aos filhos é inafastável. Assim na fixação do quantum a ser pago a título de pensão alimentícia deve-se equacionar os aspectos de necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante. Tem-se que a necessidade dos filhos em receber alimentos é patente podendo mesmo ser presumida principalmente em razão da idade em que se encontram (13 e 05 anos respectivamente) exigindo gastos com saúde educação lazer transporte etc. Desta forma uma vez comprovada a necessidade dos filhos em receber alimentos resta-nos analisar a possibilidade do requerido em pagá- los a fim de satisfazer o binômio legal da necessidade/possibilidade. Em sua inicial pleiteiam os autores a fixação de pensão alimentícia em valor correspondente a seis salários mínimos. Cumpre observar que cabia aos autores comprovar suas alegações e a capacidade econômica do requerido em arcar com o dever alimentar no patamar pleiteado. Contudo não o fizeram. O requerido por sua vez demonstrou que é comerciante no ramo de vendas de aparelhos celulares e alegou que possui condições de arcar com os alimentos somente no valor de um salário mínimo mensal. Entretanto em que pese tenha o requerido alegado a impossibilidade de prestar a pensão nos moldes pleiteados na inicial tendo em vista que as despesas dos filhos não alcançam o valor pleiteado bem como pelo fato de possuir despesas com seu próprio sustento e com a loja de sua propriedade deixou de comprovar cabalmente a veracidade de suas alegações. Em audiência de conciliação instrução e julgamento realizada depois de muito negociar o requerido chegou a propor o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos mensais independente do valor do convênio médico que também seria pago integralmente por ele o que não foi aceito pela representante dos autores que pleiteava além do oferecido o pagamento de metade do valor das mensalidades escolares. Feitas estas anotações e considerando que as partes dispensaram a produção da prova oral deixando portanto de demonstrar de forma exaustiva as efetivas possibilidades do requerido deve ser acolhida em parte a sugestão ministerial fixando-se a verba alimentar devida aos menores Emerson e Maria Clara em 25% dos rendimentos líquidos do requerido excetuando-se FGTS INSS IR contribuições sindicais horas extras PLR adicionais (noturno e insalubridade) PDV férias convertidas em pecúnia e o terço constitucional das férias vez que este foi instituído com o escopo de custear os naturais acréscimos pecuniários que experimenta o trabalhador quando tira férias não constituindo verba de caráter permanente incluindo-se as demais verbas. Assim é que &quoto percentual destinado aos alimentos deve incidir somente sobre aquelas verbas de caráter permanente o 13º salário e outras excluindo-se as recebidas eventualmente como as indenizações por conversão de licença-prêmio ou férias em pecúnia o levantamento do FGTS (que se destina a fins específicos) eventuais horas extras o reembolso das despesas de viagens etc.&quot (Carlos Roberto Gonçalves in Direito de Família Saraiva 8ª Edição pg. 147). Neste sentido consoante ensinamento do Prof. Yussef Said Cahali: &quotexcluem-se da base sobre a qual deverá incidir o percentual da pensão as horas extraordinárias de serviço prestado pelo alimentante porque se trata de elemento eventual ou aleatório&quot (in &quotDos Alimentos&quot 5ª Edição p. 527). Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito: &quotInvestigação de paternidade cumulada com alimentos. Acordo celebrado entre as partes não fez constar a incidência da pensão sobre o terço constitucional das férias e horas extras. Ademais referidas verbas configuram parcelas personalíssimas portanto excluídas do desconto relativo aos alimentos. Agravo provido.&quot (Ag. de Instrumento n.º 593.480-4/5-00 Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda). Da mesma sorte exclui-se a participação nos lucros dada a excepcionalidade de tal rendimento. Neste exato sentido: 6ª Câmara Cível do TJSP Agr. Instr. 134.233-1 23.08.1990. Tampouco são incluídas na base de cálculo as verbas pagas pela empregadora quando o empregado adere ao plano de demissão voluntária (PDV) posto que possuem natureza indenizatória não constituindo verba de caráter permanente. É aliás o entendimento majoritário do C. STJ: &quoto pagamento efetuado ao empregado que se desliga da empresa mediante adesão ao plano de demissão voluntária não constitui salário porém verba de caráter indenizatório patrimonial pelo que sobre ela não incide pensão alimentícia tal como o imposto de renda. Destarte não se identifica desacerto no procedimento da ex-empregadora do alimentante que deixou de deduzir do montante pago a título de plano de demissão voluntária os alimentos fixados em separação consensual&quot (STJ 4ª Turma 27.08.2002 RSTJ 176/366 2ª Turma 01.09.1998 RSTJ 112/148). No mesmo sentido excluem-se da base de cálculo as férias convertidas em pecúnia visto tratar-se de vantagem esporádica e não permanente. Outro não é o ensinamento do Prof. Yussef Said Cahali: &quotPossibilitada eventualmente a conversão das férias ou de licença-prêmio em pecúnia desde que não representa vantagem permanente mas simples vantagem anômala que não se enquadra no adicional por tempo de serviço nem pode ser considerada como vencimento ou remuneração a importância recebida não se colaciona na base de cálculo dos vencimentos a conversão em espécie assim possibilitada não se enquadra em componente de salário porém em autêntica verba indenizatória porque representa o sacrifício de um direito personalíssimo e que de nenhuma forma poderia ensejar a incidência do percentual fixado a título de alimentos&quot (Dos Alimentos 5ª Edição Editora Revista dos Tribunais pg. 536). Neste sentido é a jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: &quotALIMENTOS – Arbitramento em 25% dos rendimentos líquidos – Recursos Interpostos – Pretendida majoração – Impossibilidade – Decisão que observou adequadamente a aplicação do binômio legal – Requerido que pretende a modificação da base de incidência – Pertinência – Rendimentos líquidos considerados como toda verba de caráter não eventual e de conteúdo não remuneratório excluídas aquelas eventuais e indenizatórias como o FGTS as horas extras adicionais férias convertidas em pecúnia dentre outras – Apelo da autora improvido – Acolhido recurso do réu&quot (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apel. 500.461.4/3-00 Des. Rel. Joaquim Garcia 10.12.008). Também não devem incidir sobre a base de cálculo os adicionais de insalubridade e noturno pois tais verbas dizem respeito tão somente à pessoa do alimentante. Senão vejamos: &quotALIMENTOS – Provisórios – Base de cálculo – Verba devida a um só filho – Redução do percentual a 20% da remuneração líquida do pai – Adicionais noturnos horas extras e verbas de caráter indenizatório – Exclusão determinada – Provimento parcial ao recurso para esses fins. Os alimentos devidos a um só filho não devem em princípio ultrapassar a 20% da remuneração líquida do pai na qual não se incluem adicionais noturnos horas extraordinárias nem verbas de caráter indenizatório como férias remuneradas e FGTS&quot (Agravo de Instrumento nº 113.104-4 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Relator: Cezar Peluso – 08.02.00 – v.u.). De outro turno a pensão alimentícia deve incidir sobre as verbas rescisórias a fim de assegurar ao alimentado participação naquilo que o alimentante recebe naquele momento bem porque a indenização tem a finalidade de garantir-lhe a subsistência nos meses de desemprego. Neste sentido são os ensinamentos do Prof. Yussef Said Cahali (in Dos Alimentos 5ª Edição Editora Revista dos Tribunais pág. 535 citando o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJRJ 05.10.1982 RT 571/185): &quotpermite-se afirmar que tratando-se de pensão alimentícia incide sobre os salários e também sobre ganho auferido pelo alimentante a título de indenização pelo rompimento de contrato de trabalho o percentual ajustado em favor do alimentado rompido o contrato de trabalho desaparece a garantia do alimentando de serem feitos os descontos em folha de pagamento do alimentante até que este logre reempregar-se nada mais justo pois que atribuir ao alimentado em face dos termos amplos do acordo participação naquilo que o alimentante recebe naquele momento ainda mais porque essa indenização tem ela mesma a finalidade de garantir-lhe a subsistência nos meses de desemprego&quot. Nesta hipótese também deverá arcar o alimentante com o convênio médico dos filhos. Na hipótese de trabalho autônomo ou atividade empresarial pertinente a fixação da verba alimentar em três salários mínimo nacional vigente quantia esta razoável à subsistência dos autores sem prejuízo da sobrevivência do requerido. Já na hipótese de total desemprego fixo a verba alimentar em meio salário mínimo nacional vigente. Consigno finalmente que é obrigação de ambos os genitores de arcar com os cuidados com a prole (Art. 229 da Constituição Federal verbis: &quotOs pais têm o dever de assistir criar e educar os filhos menores…&quot (grifos nossos)) devendo também a genitora dos menores arcar com suas despesas. DECIDO. Posto isso julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos que R. S.S. por si e representando seus filhos E. A. S. J. e M.C.S. propôs em face de E.A.S para condená-lo a pagar mensalmente a título de alimentos definitivos exclusivamente aos filhos Emerson e Maria Clara a importância equivalente a três salários mínimo vencíveis até o dia 10 de cada mês no caso de trabalho autônomo ou atividade empresarial que é a situação atual meio salário mínimo na hipótese de total desemprego e no caso de trabalho com vínculo empregatício os alimentos deverão corresponder a 25% dos rendimentos líquidos excetuando-se FGTS INSS IR contribuições sindicais horas extras PLR adicionais (noturno e insalubridade) PDV férias convertidas em pecúnia e o terço constitucional das férias incluindo-se as demais verbas descontado diretamente da folha de pagamento restando indeferido o pedido de alimentos à ex-cônjuge. Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício o requerido também ficará responsável pelo fornecimento de convênio médico aos filhos. A verba alimentar deverá ser depositada todo dia dez em conta bancária a ser informada pela co-autora Roberta ou mediante recibo. Oficie-se à empregadora se o caso. Reciprocamente vencidas as partes mas sendo mais intensa a sucumbência do requerido condeno-o ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais atualizadas desde os desembolsos bem como 60% (sessenta por cento) dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação observado quanto à execução o art. 12 da Lei n.º 1.060/50 ante a gratuidade processual deferida em favor dos autores e que ora defiro ao requerido. Após o trânsito em julgado desta sentença expeça(m)-se o necessário. Oportunamente ao arquivo observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.C.
17-08-2010 – Ao autor para se manifestar em 48 horas sob pena de extinção.
13-07-2010 – Fls. 50 – Fls. 88/89: Defiro tão somente o sobrestamento do feito pelo prazo requerido de quinze (15) dias devendo a autora se manifestar inclusive sobre a manutenção da audiência designada.
25-06-2010 – Manifeste-se a autora sobre a certidão do oficial de justiça às fls 46.
21-05-2010 – Fls. 15 – 1- Defiro a gratuidade processual. 2- Não restou devidamente comprovado nos autos que o alimentando recebe a título de vencimentos o valor a ele atribuído na inicial. Assim fixo os alimentos provisórios a partir da citação EM UM (01) SALÁRIO MÍNIMO em caso de desemprego ou no caso de exercer trabalho autônomo e EM VINTE E CINCO POR CENTO (25%) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS em estando exercendo atividade com vínculo empregatício incluindo-se 13º salário Férias horas extras Verbas Rescisórias e excluindo-se o terço constitucional das férias PLR e FGTS (art. 4º da Lei 5.478/68) 3- Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 28 de SETEMBRO de 2010 às 16:30 horas(art. 125
do CPC). 4- Cite-se o réu por mandado ou carta. 5- Intime-se pela imprensa o patrono do(s) autor(es) para que providencie o comparecimento de seus constituintes à audiência independente de intimação pessoal. 6- O réu será expressamente
advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa por advogado importará em revelia além de confissão quanto à matéria de fato. Já a ausência do(s) autor(es) acarretará o arquivamento do feito (art. 7º). 7- Na audiência apresentada a defesa (se houver) e não havendo acordo passar-se-á à instrução com a colheita dos depoimentos pessoais das partes (pena de confesso) oitiva das testemunhas e produção de eventuais provas pertinentes (art. 9º). 08- Em sendo o caso oficie-se à empregadora do alimentante para que proceda aos descontos e pagamento das importâncias estabelecidas a título de alimentos provisórios para que preste as informações de que trata o artigo 7º da referida Lei. 09- Os expedientes de chamamento consignarão o inteiro teor deste servindo a cópia digitada do presente como mandado acompanhada da contrafé. Intimem-se inclusive o Dr. Curador. Santo André d.s.
03-05-2010 – SANTO ANDRÉ Cível Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 28/04/2010 PROCESSO:554.01.2010.015401
Nº ORDEM:04.03.2010/000982
CLASSE:ALIMENTOS – LEI ESPECIAL N. 5.478/68
REQUERENTE:R. S. S. E OUTROS
ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA
Requerido:E. A. S.
VARA:3ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES