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21-08-2015 – Ciência ao ofício recebido às fls. 452.
17-04-2013 – 0026359-96.2008.8.26.0554 (554.01.2008.026359-2/000000-000) Nº Ordem: 002015/2008 – Regulamentação de Visitas – Regulamentação de Visitas – B. S. X R. S. – Processo nº 2015/08 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André Vistos etc. BRUNO SOHN qualificado na inicial moveu AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS de prole maior comum porém temporariamente incapacitada em face de RICHARD SOHN de vez que a genitora deste último SONIA MARIA SOHN está-lo-ia impedindo de visitar o filho maior acidentado no interior do lar materno em que se encontra abrigado sugerindo destarte se dessem as visitas aos sábados ou domingos por cerca de trinta minutos entre as 08:00 e 18:00 h incluindo-se Natal Ano Novo e aniversário do interessado (fls. 02/04). Juntou documentos e protestou por provas (fls. 06/10). As decisões de fls. 17 e 20 regulamentaram provisoriamente o regime de visitação pretendido. O requerido foi citado e contestou a ação aduzindo preservar total discernimento a despeito de se encontrar incapaz de locomover-se e articular palavras em razão do acidente automobilístico que experimentara jamais havendo sua genitora impedido a entrada do autor no lar em que residem a fim de visitá-lo donde lhe faltar interesse de agir (fls. 22/25). Seguiu-se pedido de suspensão da visitação paterna que estaria sendo prejudicial ao réu (fls. 27/29 com documentos fls. 30/32) a qual foi não obstante mantida pela decisão de fls. 34 sobrevindo diversas manifestações dos interessados referentes aos constantes atritos havidos por ocasião das visitações realizadas fazendo-se necessária por vezes a expedição de mandado de arrombamento e concurso policial (cf. decisão de fls. 98 atacada por recurso de agravo de instrumento ao qual foi dado provimento pelo v. acórdão de fls. 133/135 dos autos em apenso). Determinou-se a realização estudos social e psicológico bem como de perícia médica a fim de aferir a capacidade mental do demandado encontrando-se os laudos respectivos a fls. 99/103 e 166/168 do que se deu vista às partes para manifestação fazendo-o a fls. 172 e 174/175 bem como ao representante do Ministério Público que pugnou pela regularização da representação processual do demandado (fls. 177) não sendo atendido a despeito de pessoalmente intimada sua genitora a tanto (cf. certidões de fls. 190/191). Em sede de especificação dos meios de prova que pretendiam as partes poventura produzir em Juízo manifestou-se apenas o autor pugnando pelo julgamento antecipado da lide (cf. fls. 182 e certidão de fls. 185) A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 193. É o relatório. Por se tratar de matéria fática e de direito aquela versada nos autos fazendo-se todavia dispensável a produção de prova oral em audiência diante da perícia médica realizada bem como dos laudos de estudo social e psicológico encartados aos autos dada a inexistência de qualquer situação de risco ao réu julgo o processo no estado em que se encontra nos termos do art. 330 inciso I do Código de Processo Civil. Este também o entendimento jurisprudencial predominante acerca do tema consoante se depreende das ementas que seguem: ?O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se para o seu convencimento permanecerem os fatos controvertidos pertinentes e relevantes passíveis de prova testemunhal ou pericial ? ?Julgamento Antecipado da Lide – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Faculdade do Juiz quando suficientes os elementos probatórios dos autos. Descabida a alegação genérica de cerceamento de defesa. Como já se fundamentou não prospera a preliminar de cerceamento quer pela falta de oitiva de testemunhas quer pelo indeferimento de dilação probatória. O destinatário da prova é o Juiz e se ele já as considerou como suficientes não existem motivos a justificar diligência desnecessária pela qual se bate o litigante vencido? (Extinto Segundo Tribunal de alçada Civil de São Paulo – Ap. 484.545-0/0 – 1ª Câm. – j. 02.6.1997 – Rel. Juiz Laerte Carremenha – RT 745/290). A ação é parcialmente procedente. Anoto neste passo que houve substancial alteração do quadro fático deduzido nos autos ao longo do trâmite processual que se arrasta há mais de quatro anos sem prognóstico de solução iminente. Isto porque se de início como alegado por ambos os genitores o réu permanecia perfeitamente lúcido e mentalmente capaz a despeito do acidente automobilístico que sofrera e que determinada sua imobilidade provisória e a dificuldade de articular palavras é bem de ver que seu estado de saúde deteriorou-se sensivelmente a ponto da prova médico-pericial acostada a fls. 166/168 haver constatado sua total incapacidade para reger sua pessoa ou exercer quaisquer atos da vida civil porquanto acometido de ?doença mental de característica demencial ocasionada por lesões neurológicas advindas de acidente automobilístico ocorrido em 23 de Junho de 2007?(CID 10: Síndrome pós-traumática F07.2.). Disse mais o expert do Juízo no sentido de que o réu não estabelece contato não dirige a atenção exprime-se com muita dificuldade e denota não ter discernimento do que se passa a seu redor sequer se fazendo possível a avaliação de sua memória frente ao precário contato entabulado característico de insuficiência mental generalizada. Ora à vista de tal panorama compreende-se o próprio desinteresse de sua genitora em dar cumprimento às determinações judiciais de fls. 178 (item 1) 184 e 187 (item 1) a despeito de ter sido pessoalmente intimada a tanto (cf. certidões de fls. 190/191) no sentido de regularizar a representação processual do demandado que deverá pois ser interditado no bojo de ação própria e autônoma a fim de ser porventura nomeada sua curadora. No mais limitando-se não obstante a presente ação à pretendida regulamentação de econômico direito de visitação paterno ao filho maior agora incapaz nada há que impeça destarte a procedência parcial da demanda haja vista não mais persistirem como vistos os impedimentos dantes enunciados no bojo das promoções que se seguiram à contestação apresentada e que serviram de razões ao recurso de agravo de instrumento interposto com o fito de suspender o regime de visitação provisoriamente regulado pelas decisões de fls. 17 20 e 98 sob a alegação de ser deletério e prejudicial à recuperação do acidentado tendo sido provido pelo v. acórdão de fls. 130/133 dos autos em apenso. É dizer em face do estado praticamente vegetativo atualmente ostentado pelo réu não há qualquer receio a que seja doravante visitado por seu pai tanto que a própria genitora tacitamente aquiesceu ao pleito formulado ao quedar silente na forma do item 1 do despacho de fls. 187 do qual fora pessoalmente intimada. Em suma resta somente a fixação definitiva do direito de visitas a ser exercido pelo autor ao réu no interior da casa materna a fim de se evitar futuros atritos como aqueles repetidamente noticiados nos autos através do Boletim de Ocorrência policial de fls. 84/85 e nas diversas promoções coligidas ao feito os que se deveram em realidade ao péssimo relacionamento existente entre os genitores consoante igualmente constatado pelas profissionais responsáveis pela elaboração dos laudos de estudos social e psicológico de fls. 99/103. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS para o fim de permitir ao autor visitar o requerido seu filho maior incapaz no interior do lar materno em domingos quinzenais por trinta minutos no período de compreendido entre as 10:00 e 10:30 horas o mesmo ocorrendo nas datas de Natal (25/12) passagem de ano (31/12) e aniversário do demandado (18/01) mediante concurso de força policial e ordem de arrombamento se necessários. Diante da sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários de seus patronos bem como à razão da metade com o pagamento de eventuais custas em aberto cediço que referida cobrança somente se dará após a perda da condição de miserabilidade processual por serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo André 07 de março de 2013.
01-06-2012 – Certifique a Serventia o eventual decurso de prazo para cumprimento do quanto determinado no despacho de fls. 178 item "2". Sem prejuízo intime-se o autor para cumprir o quanto determinado no mesmo despacho item "1" no prazo de cinco (05) dias. Após tornem os autos ao Ministério Público vindo a seguir conclusos. Int.
03-04-2012 – PROMOVA O AUTOR O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO EM DOIS DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
17-10-2011 – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DEFERIDO.
19-09-2011 – 1. Atenda o requerido a cota ministerial de fls. 177 providenciando a regularização da sua representação processual. 2. Sem prejuízo especifiquem as partes num qüinqüídio quais as provas que efetivamente pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando tal pertinência ou se concordam com o julgamento da lide no estado em que se encontra. 3. Após tornem os autos ao DD. Representante do Ministério Público vindo a seguir conclusos para ulteriores deliberações. Int.
29-07-2011 – CIÊNCIA – LAUDO.
01-10-2010 – FICAM INTIMADOS BRUNO SOHN E RICHARD SOHN com endereço à R CENTRO DO 993 – VILA CAMILOPOLIS – CEP: 09230-590 Santo André – SP da perícia a ser realizada no dia 05 de outubro de 2010 às 9:30 horas no prédio da caixa de pensões Rua Prefeito Justino Paixão 85 salas 65 e 68 6º andar Santo André SP.
04-05-2010 – Manifeste-se o requerido no prazo de dez dias acerca do quanto alegado pelo autor às fls. 134/135 bem como sobre a informação prestada pelo médico perito às fls. 129 de que a perícia agendada para o dia 12 de fevereiro de 2010 não foi realizada devido ao seu não comparecimento. Após tornem os autos ao DD. Representante do Ministério Público vindo a seguir conclusos. Int.
15-03-2010 – Manifeste-se o autor sobre a informação do médico perito de fls. 129 de que a perícia agendada para 12 de fevereiro de 2010 não foi realizada vez que o requerido não compareceu.
25-02-2010 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo – 3ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 315 – Nº 994.09.293241-7 (0681894.4/0-00) – Agravo de Instrumento – Santo André – Agravante: Richard Sohn (Assistência Judiciária) – Agravado: Bruno Sohn – Magistrado(a) Jesus Lofrano – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 10000 – CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 4000 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR < http://www.stj.gov.br/>) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ – DJU DE 18/01/2008 SE AO STF: CUSTAS 12190 – GUIA DARF – CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 5800 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. – Advs: Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) – Rosimar Aparecida Porto (OAB: 197943/SP) – Pátio do Colégio sala 315.
08-01-2010 – SEÇÃO III Subseção VIII – Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo – 3ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 315 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.894-4/0 – SANTO ANDRÉ – REL. DES. JESUS LOFRANO – AGTE(S): RICHARD SOHN (AJ FLS.124) – AGDO(S): BRUNO SOHN – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. DONEGÁ MORANDINI E BERETTA DA SILVEIRA. – ADV(S): LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO E ROSIMAR APARECIDA PORTO.
07-12-2009 – SEÇÃO III – Subseção VII – Próximos Julgamentos
Seção de Direito Privado – Processamento 2º Grupo – 3ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 315 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSAO ORDINÁRIA DA 3. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR- SE EM 15/12/2009 NO PALÁCIO DA JUSTIÇA SALA 509 5. ANDAR COM INICIO AS 9:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INSERIDOS NA PAUTA SUBSEQÜENTE INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – 681.894.4/0 – SANTO ANDRÉ – REL. DES. JESUS LOFRANO – AGTE(S): RICHARD SOHN (AJ FLS.124) – AGDO(S): BRUNO SOHN.
14-10-2009 – FLS. 109: Ciência aos patronos de que foi designado o dia 12 de fevereiro de 2010 às 9:30 horas no Prédio da Caixa de Pensões Rua Prefeito Justino Paixão 85 salas 65 e 68 6º andar para a realização da perícia psiquiátrica no interditando RS.
14-10-2009 – Fls. 112/113: Ciência às partes do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto pelo requerido. Int. S.A. 2 de outubro de 2009.
05-10-2009 – SEÇÃO III – Subseção V – Intimações de Despachos
Seção de Direito Privado
Processamento 2º Grupo – 3ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 315 – SANTO ANDRÉ – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 681.894.4/0 – SANTO ANDRÉ – RELATOR: JESUS LOFRANO – AGTE(S): RICHARD SOHN – AGDO(S): BRUNO SOHN – AS FLS. 124:…ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (CPC 558).INTIME-SE O AGRAVADO PARA RESPOSTA. INTIME-SE O AGRAVADO PARA RESPOSTA FICA(M) INTIMADO(A)(S) O AGRAVADO(A)(S) PARA RESPOSTA. – ADV(S): LUIZ CARLOS PANTOJÁ FILHO (147348) (FLS 14) E ROSIMAR APARECIDA PORTO (197943) (FLS 15) – SALA:315.
16-09-2009 – Ciência aos patronos do ofício do INSS de fls. 89/97 bem como da Avaliação Psicológica e Social de fls. 99/103.
16-09-2009 – Fls. 104: Tendo em vista o cumprimento do quanto anteriormente determinado no último parágrafo das fls. 98 determino que as partes se manifestem no prazo comum de dez (10) dias acerca da avaliação coligida as fls. 99/103. Sem prejuízo cumpra o decisório de fls. 98 expedindo-se o quanto necessário. Após dê-se vista dos autos ao DD. Representante do Ministério Público vindo a seguir conclusos para ulteriores deliberações.
16-09-2009 – FLS. 98: Adoto como razão de decidir o quanto manifestado pelo ilustre representante do Ministério Público e em razão do quanto pretendido as fls. 75/80 defiro o pedido de tutela antecipada a fim de autorizar e manter o quanto já provisoriamente deferido em audiênc ia podendo o autor ter a companhia de seu filho RS uma vez por mês pelo período de quinze (15) minutos junto a residência materna e em presença do patrono da autora requisitando reforço policial se o caso. Expaça-se mandado de intimação para efetivo cumprimento do quanto determinado. Para realização de perícia médica com o fito de atestar a alegada incapacidade para o exercício dos atos da vida civil determino oficie-se ao setor técnico competente para a nomeação de perito que servirá sob compromisso de seu grau facultando-se às parte e ao Ministério Público o oferecimento de quesitos no prazo comum de cinco (05) dias. Sem prejuízo determino a remessa dos autos ao Setor Técnico em caráter de urgência a fim de que se proceda a realização de estudo e avaliação psicológica com as partes consoante parecer ministerial de fls. 73vº.
11-09-2009 – Ciência aos patronos do ofício do INSS de fls. 89/97 bem como da Avaliação Psicológica e Social de fls. 99/103.
11-09-2009 – Fls. 104: “Tendo em vista o cumprimento do quanto anteriormente determinado no último parágrafo das fls. 98 determino que as partes se manifestem no prazo comum de dez (10) dias acerca da avaliação coligida as fls. 99/103. Sem prejuízo cumpra o decisório de fls. 98 expedindo-se o quanto necessário. Após dê-se vista dos autos ao DD. Representante do Ministério Público vindo a seguir conclusos para ulteriores deliberações.”
11-09-2009 – FLS. 98: “Adoto como razão de decidir o quanto manifestado pelo ilustre representante do Ministério Público e em razão do quanto pretendido as fls. 75/80 defiro o pedido de tutela antecipada a fim de autorizar e manter o quanto já provisoriamente deferido em audiênc ia podendo o autor ter a companhia de seu filho RS uma vez por mês pelo período de quinze (15) minutos junto a residência materna e em presença do patrono da autora requisitando reforço policial se o caso. Expaça-se mandado de intimação para efetivo cumprimento do quanto determinado. Para realização de perícia médica com o fito de atestar a alegada incapacidade para o exercício dos atos da vida civil determino oficie-se ao setor técnico competente para a nomeação de perito que servirá sob compromisso de seu grau facultando-se às parte e ao Ministério Público o oferecimento de quesitos no prazo comum de cinco (05) dias. Sem prejuízo determino a remessa dos autos ao Setor Técnico em caráter de urgência a fim de que se proceda a realização de estudo e avaliação psicológica com as partes consoante parecer ministerial de fls. 73vº.
25-05-2009 – Primeiramente manifeste-se o autor no prazo de cinco (05) dias acerca do quanto alegado as fls. 63/65. Após tornem.
21-01-2009 – Proc. nº 2015/08 Compulsando os autos verifico que o relatório médico encartado às fls. 31 não atesta categoricamente acerca da atual capacidad e do requerido para os atos da vida civil portanto providencie o requerido atestado dando conta de sua real capacidade. Em caso negativo cumpra o item 01 da determinação de fls. 52 em dez (10) dias. Sem prejuízo remetam-se os autos ao setor técnico para cumprimento da determinação de fls. 52. Int. S.A. 15 de janeiro de 2009.
07-01-2009 – Cota ministerial retro: defiro. Regularize o requerido sua representação processual no prazo de trinta (30) dias coligindo aos autos o respect ivo termo de curatela a ser requerido em processo de interdição tendo em vista que se encontra incapacitado para os atos da vida civil. Sem prejuízo determino a remessa dos autos ao Setor Técnico para a realização de avaliação psicológica e estudo social devendo os ilustres vistores coligirem aos autos o referido laudo em igual prazo. Certificado o cumprimento dos itens supra tornem os autos ao DD. Representante do Ministério Público vindo a seguir conclusos para ulteriores deliberações. Int.