Justiça:
Ano:
Cliente:
Adverso:
Contato:
Contato:
Distribuição:
Oficial:
Vara:
Comarca:
Apenso:
Outras Instâncias:
Andamentos:
19-11-2014 – Vistos. Expeça-se novo alvará na forma requerida as fls. 266 disponibilizando a Serventia a impressão do referido expediente através do sistema E-SAJ e comunique-se e arquivem-se os autos. Int proc. 522/11 – Providencie a parte interessada por meio do Portal ESAJ do TJ/SP a impressão e/ou encaminhamento dos documentos de seu interesse (Alvará – Levantamento de Salário do De Cujus – Família).
08-10-2014 – Recolher a diferença para extração das cópias.
10-07-2014 – 1- Em face do recolhimento das custas devidas ao Estado (fls. 33) da anuência da Fazenda (fls. 246) e concordância do M.P. as fls. 244 homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Auto de Adjudicação de fls. 256 dos presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de DECIO CALDEIRA DE OLIVEIRA. 2- Em conseqüência atribuo ao nela contemplado seu respectivo quinhão salvo erros omissões ou direitos de terceiros. 3- Transitada em julgado fornecida as peças necessárias e após o recolhimento das custas devidas (Lei 11.608 de 29.12.2003) que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidentes sobre serviços públicos de natureza forense) em dez (10) dias expeça-se a carta de adjudicação bem como alvará para levantamento dos valores existentes na instituição bancária e descrito nas declarações em favor do herdeiro. 4- Oportunamente em termos comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.
09-10-2013 – Vistos. Nos termos da cota Ministerial de fls. 244 aguarde-se o recolhimento dos impostos bem como manifeste-se a inventariante em trinta dias. Int.
16-05-2013 – Vistos. Fls. 101 /102 e 231: Defiro o pedido de levantamento da quantia requerida pelo período de seis (06) meses. Expeça-se a Serventia o necessário ficando determinado o prazo de dez (10) dias para a prestação de contas nos autos. No mais atenda o inventariante a cota Ministerial de fls. 229 em trinta dias. Após tornem os autos ao M.P.. Int. S A. d.s.
16-05-2013 – RETIRAR ALVARÁ.
04-02-2013 – Atenda o inventariante a cota Ministerial de fls. 220 1º e 2º parágrafos em dez dias. Após tornem os autos ao M.P..
24-09-2012 – Proc. n.º522/2011 Vistos. Fls. 82/83: Prejudicado o requerimento em face da petição e documento coligidos aos autos as fls. 93/95. Venha aos autos a prestação de contas do alvará expedido as fls.74 em dez dias na forma requerida pelo M.P. Após voltem para deliberação. Int. S A. d.s.
15-03-2012 – Fls.73/74: Expeça-se novo alvará na forma requerida e aguarde-se a prestação de contas. Int. S A. d.s. OBS. Retirar alvará no prazo de dez (10) dias.
19-10-2011 – Proc. n.º522/2011 Vistos. Diante dos documentos acostados aos autos da concordância do representante do Ministério Público (fls.64) defiro a expedição de alvará com o prazo de noventa (90) dias para a venda do veículo marca Fiat-placas DHV-0785 melhor descrito nas declarações por preço não inferior ao da avaliação (R$10.50000). Expeça-se o alvará e aguarde-se a prestação de contas. Int. S A. d.s.
19-10-2011 – Proc. n.º522/2011 Vistos. Fls.58/62: Melhor compulsando os autos verifico a existência de herdeiro incapaz (v.sent.interdição fls.08/10). Abra-se pois vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente voltem. S A. d.s.
19-10-2011 – RETIRAR ALVARÁ.
05-05-2011 – 1. Nomeio o (a) requerente inventariante independentemente da prestação de compromisso. 2. O rito do arrolamento sumário pressupõe a vinda com a inicial de relação de bens e herdeiros (todos necessariamente maiores capazes com endereço certo e concordantes quanto ao plano de partilha amigável apresentado nos autos) e atribuição de valor aos bens do espólio observado o disposto no art. 993 do Código de Processo Civil com a redação da Lei n. 7.019/82. 3. É necessária também a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas municipais e federal) e de suas rendas (CPC art. 1036 § 5º com a redação da Lei n. 7.019 de 31-8-1982) inclusive o causa mortis (conforme determina a Lei 10.705 de 28.12.2000 alterada pela Lei 10.992/2001 ambas regulamentadas pelo Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03) cabe ao inventariante requerer diretamente junto ao Delegado Regional Tributário tanto o reconhecimento de eventuais isenções quanto a aprovação dos cálculos do imposto de transmissão causa mortis cuja decisão deverá ser juntada nos autos no prazo de cinco dias após a ciência do respectivo teor). 4. Emende pois o (a) requerente a petição inicial atendendo a todas as exigências legais supra-enunciadas e juntando ainda os documentos faltantes que porventura se fizerem necessários no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de indeferimento (CPC art. 284). 5. Certificado pela serventia o atendimento de todos os itens supra tornem conclusos para julgamento do plano de partilha apresentado e respectiva expedição de formal de partilha. 6. Eventuais pedidos de alvará serão apreciados somente após o cumprimento dos itens supra. Int. Santo André d.s.
11-03-2011 – Disponibilização: sexta-feira 11 de março de 2011 – Arquivo: 2003 Publicação: 42 – SANTO ANDRÉ Cível Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 04/03/2011 PROCESSO:554.01.2011.007659 Nº ORDEM:04.01.2011/000522 CLASSE:ARROLAMENTO REQUERENTE:RENATO CALDEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Requerido:DÉCIO CALDEIRA DE OLIVEIRA VARA:1ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.