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29-11-2012 – Fls. 571 – Processo n.º 358/06 Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado às fls. 560/562 e em consequência julgo extinta com fundamento no artigo 794 inciso II do Código de Processo Civil a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por Rafael Marques Silva e outro em face de Diário do Grande ABC S/A. Intime-se o executado para recolher as custas finais em dez (10) dias. No silêncio expeça-se certidão para inscrição da dívida. Transitada em julgado arquivem-se os autos comunicando-se. P. R. I.C. Custas de preparo: R$ 60000. Porte de remessa e retorno: R$ 7500.
01-11-2012 – Fls. 566: Para homologação do acordo formulado às fls.560/562 providencie o procurador do requerido a regularização de sua representação processual vez que não está constituído nos autos. Int.
15-10-2012 – Fls. 559: Manifeste-se o credor sobre a proposta de acordo apresentada. Int.
14-08-2012 – Fls. 548: Requeira o interessado o que de direito em dez (10) dias. No silêncio arquivem-se os autos. Int.
09-05-2012 – DECISÃO 1.- DIÁRIO DO GRANDE ABC S/A interpõe Agravo de Instrumento contra decisão (e-STJ fl. 501) que negou seguimento ao Recurso Especial fundamentado no artigo 105 inciso III alíneas &quota&quot e &quotc&quot da Constituição Federal interposto contra Acórdão (e-STJ fl. 346/362) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que lhe foi desfavorável (Rel. Des. PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JUNIOR). 2.- No caso em exame os Agravados ajuizaram ação de danos morais contra o Agravante. Consta dos autos que o Agravante promoveu matéria jornalística sobre exploração sexual. Ao veicular o assunto reproduziu o apelido e o número de telefone do Agravado que estava na porta de um banheiro público. A partir de então o Agravado passou a receber telefonemas desagradáveis. O pedido foi julgado precedente em primeira Instância. Inconformado o Agravante apelou e obteve parcial provimento do seu recurso. Por fim em sede de Recurso Especial o Agravante alega violação do artigo 27 VIII da Lei n. 5.250/67. O Acórdão da apelação foi assim ementado: DANOS MORAIS – Parcial procedência do pedido bem decretada – Matéria jornalística com tema de prostituição infantil ilustrada com foto de dizeres pichados em banheiro público oferecendo &quotserviços sexuais&quot contendo referência ao apelido de um dos autores e seu número de telefone residencial – Conduta negligente que expôs o menor e seus familiares a situação humilhante e vexatória – Ausência de iniciativa investigativa para constatação da veracidade do conteúdo – Divulgação do número do telefone que permitiu a identificação da pessoa ligando-a a fato dotado de grande reprovabilidade social – Inafastável a culpa e o dever de reparação – Valor fixado dotado de razoabilidade – Publicação de matéria trazendo retratação que não ostenta a conotação de denegrir e não impõe o dever de indenizar – Erro material no dispositivo da sentença a merecer reparo tanto quanto a fixação da correção monetária que deverá incidir apenas a partir da sentença nos termos da Súmula 362 do C. STJ mantidos os juros a partir da citação tanto quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca já que os autores decaíram em um dos pedidos – Recursos a que se dá parcial provimento para sanando erro material declarar que a correção monetária incidirá sobre a condenação a partir da data da prolação da r. sentença e reconhecer a sucumbência recíproca. É o breve relatório. 3.- A irresignação não merece prosperar. Com efeito o Tribunal do Estado de São Paulo ao analisar o conjunto fático-probatório presente nos autos em especial a perturbação experimentada pela família Agravada em face da comunidade próxima assim se manifestou acerca do efetivo incômodo: (e-STJ fl. 359/360): &quot Malgrado não se vislumbre a presença de dolo inafastável a culpa da empresa jornalística pelo ocorrido. Se não foram feitas menções alguma à pessoa do autor é do entendimento do home médio que o número de telefone permite identificar e até mesmo localizar determinada pessoa. Assim ao publicá-lo o informador permitiu a individualização do menor expondo-o a humilhante e degradante situação face ao teor dos dizeres estampados na foto publicada permeado de vulgaridade. Pode-se dizer que a falta de cuidado e atuação reprovável do jornal chegou a colocar a família em risco se levarmos em conta a diversidade de pessoas e variáveis de personalidade daqueles que procuram esse tipo de &quotserviço sexual&quot. Portanto a decisão proferida em sede de apelação está em perfeita sintonia com o ordenamento em face da demonstração dos pressupostos de responsabilidade civil não havendo ofensa a dispositivo de modo a justificar a reformada da decisão combatida. Ademais para infirmar os fundamentos do Acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela Agravante seria necessário proceder ao reexame de provas o que é vedado nesta instância a teor da Súmula 7 desta Corte. 5.- Ante o exposto nos termos do art. 544 § 4º II a do CPC nega-se provimento ao Agravo mantendo-se por consequência intacto o Acórdão recorrido. Intimem-se. Brasília 30 de abril de 2012. Ministro SIDNEI BENETI Relator.
23-01-2012 – Fls. 533: Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes. Requeira o interessado o que de direito em dez (10) dias. No silêncio aguarde-se o julgamento do recurso interposto (fls.532). Int.
12-12-2011 – 2. S T J – Publicação: segunda-feira 12 de dezembro de 2011 – Arquivo: 30 Publicação: 385 – Presidência Distribuição – Ata n. 6712 de Registro e Distribuição de Processos do dia 05 de dezembro de 2011. Foram distribuídos automaticamente nesta data pelo sistema de processamento de dados os seguintes feitos: (791) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 91190 – SP (2011/0216281-5) AGRAVANTE : DIÁRIO DO GRANDE ABC S/A ADVOGADO : LUIZ FERNANDO GRANZIEIRA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : RAFAEL MARQUES SILVA E OUTROS ADVOGADO : LUIZ CARLOS PANTOJA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI – TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 05/12/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR.
12-09-2011 – SEÇÃO III Subseção X – Autos Remetidos Seção de Direito Privado Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 – Agravo Desp. Deneg. – Pateo Colégio – sala 509

Nº 9094908-18.2008.8.26.0000 (994.08.029596-2) – Apelação – Santo André – 1ª. Vara Cível – Apelante: Diario do Grande Abc S A – Apelante: Rafael Marques Silva – Apelado: Rafael Marques Silva – Apelado: Jair Silva – Apelado: Maria Jose Marques – Apelado: Diario do Grande Abc S A – Advs: ELAINE MATEUS DA SILVA (OAB: 106347/SP) – ANDRÉA VELLUCCI (OAB: 170898/ SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Remetidos os Autos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Pateo do Colégio – Sala 509
06-06-2011 – Ante o exposto nego seguimento ao recurso especial.
28-02-2011 – SEÇÃO III Subseção VI – Autos com Vista Seção de Direito Privado Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 – Extr. Esp. Ord. – Pateo do Colégio – sala 509 – Nº 9094908-18.2008.8.26.0000 (994.08.029596-2) – Apelação – Santo André – Apelante: Diario do Grande Abc S A – Apelante: Rafael Marques Silva – Apelado: Rafael Marques Silva – Apelado: Jair Silva – Apelado: Maria Jose Marques – Apelado: Diario do Grande Abc S A – VISTA AO DR. LUIZ CARLOS PANTOJA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. – Advs: Ana Silvia Carvalho e Silva Peliciari (OAB: 100218/SP) – Luiz Fernando Granzieira Silva (OAB: 12894/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Pateo do Colégio – Sala 509.
09-09-2010 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 3º Grupo – 6ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 411 – Nº 994.08.029596-2 (0579265.4/1-00) – Apelação – Santo André – Apelante: Diario do Grande Abc S A – Apelante: Rafael Marques Silva – Apelado: Rafael Marques Silva – Apelado: Jair Silva – Apelado: Maria Jose Marques – Apelado: Diario do Grande Abc S A – Magistrado(a) Percival Nogueira – Deram provimento parcial aos recursos (principal e adesivo) para corrigindo erro
material da sentença fazer constar que o valor da indenização é devido a todos os autores incidindo a correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação bem como reconhecer a sucumbência recíproca nos termos que constarão do acórdão. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 10590 – CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 4600 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ – DJU DE 30/04/2010 SE AO STF: CUSTAS R$ 12190 – GUIA DARF – CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 6720 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO NOSSA CAIXA OU
INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. – Advs: Ana Silvia Carvalho e Silva Peliciari (OAB: 100218/SP) – Luiz Fernando Granzieira Silva (OAB: 12894/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Pátio do Colégio sala 411.
03-08-2010 – Deram provimento parcial aos recursos (principal e adesivo) para corrigindo erro material da sentença fazer constar que o valor da indenização é devido a todos os autores incidindo a correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação bem como reconhecer a sucumbência recíproca nos termos que constarão do acórdão. V. U.
17-06-2008 – SEÇÃO III – Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo – Entrada de Recursos – Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Pça.Nami Jafet 235-sala 45-Ipiranga – 579265.4/1 APELAÇÃO COM REVISÃO – SANTO ANDRÉ 1. VARA CÍVEL 1.OF. – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – 008705/2006 – 2 VOLUMES – R$ 30.00000 – APELANTE: DIARIO DO GRANDE ABC S A E RAFAEL MARQUES SILVA (MENOR REPRES/P/S/PAIS E ESTES POR SI)(AJ FLS 25) – APELADO: RAFAEL MARQUES SILVA (MENOR REPRES/P/S/PAIS E ESTES POR SI)(AJ FLS 25) E DIARIO DO GRANDE ABC S A E OUTROS -ADVS: LUIZ FERNANDO GRANZIEIRA SILVA (12894)(PROC FLS 29) E ANA SÍLVIA CARVALHO E SILVA PELICIARI (100218)(PROC FLS 29) E LUIZ CARLOS PANTOJA (31316)(PROC FLS 23) – PREPARADO 1. INSTÂNCIA – **HAVENDO INTERESSE NA TENTATIVA DE CONCILIACAO AS PARTES DEVERÃO SE MANIFESTAR NESSE SENTIDO (POR PETIÇÃO OU PREFERENCIALMENTE PELO FORMULARIO DISPONIVEL NO SITE TJ.SP.GOV.BR A SER ENVIADO PARA CONCILIACAO2INST@TJ. SP.GOV.BR) CASO EM QUE A SESSAO CONCILIATORIA SERA DESIGNADA DE IMEDIATO SE HOUVER ASSENTIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS (PROV.819/2003)**.
14-05-2008 – Fls. 299: Recebo o recurso adesivo interposto pelos autores nos seus regulares efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Após ao M.P. remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
27-03-2008 – Fls. 225/226: &quotVistos. Diário do Grande ABC S/A opôs embargos de declaração da sentença por haver contradição entre o fundamento de só uma das duas publicações ter causado lesão à honra dos autores e o dispositivo que condenou a embargante ao pagamento do valor de R$ 30.00000 postulado por conta das duas publicações. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Tem razão a embargante. Os autores postularam o pagamento de indenização no valor de R$ 30.00000 por conta das duas publicações mas somente uma publicação é causa de dano moral contexto em que a indenização deve corresponder à metade do que foi postulado. De outro lado não há como acolher a alegação de que essa redução implica em parcial procedência tampouco em distribuição e compensação das verbas de sucumbência (CPC art. 21). Nas ações de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula do Superior Tribunal de Justiça verbete 326). Conheço dos embargos e lhes dou parcial provimento. A correção implica em necessária alteração do dispositivo original. Declaro a sentença cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: &quotDiante do exposto julgo procedente a ação para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 15.00000 corrigida monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros legais a partir da citação. Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.&quot P. Retifique-se o registro da sentença anotando-se. Int.
28-02-2008 – Fls. 209/212: &quot…Diante do exposto julgo procedente a ação para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 30.00000 corrigida monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros legais a partir da citação. Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. P.R.I.C.&quot. Valor do preparo: R$ 60000. Porte de remessa e retorno: R$ 4192.
01-11-2007 – Fls. 163: Concedo às partes o prazo sucessivo de dez (10) dias para retirada dos autos e apresentação de alegações finais iniciando-se pelo autor. Int.
02-07-2007 – Fls. 131 e verso: Em saneador vistos. A lide é fundada em publicação jornalística alegadamente lesiva aos autores. Está sujeita primeiro à legislação especial aplicável (Lei nº 5.250/67) e subsidiariamente às demais. Na inicial (fls. 16 item `c`) constou inadvertida referência ao artigo 26 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) na medida em que o dispositivo tem aplicação apenas nos casos de retratação ou retificação espontânea. Os autores assistiria direito de retificação (art. 29 da Lei nº 5.250/67) no prazo de 60 dias a contar da publicação pena de decadência (§ 2º). No entanto a lei estabelece expressamente a competência do juízo criminal para esse fim (art. 31 § 1º). Está caracterizada a incompetência absoluta do juízo cível para apreciar esse pedido pelo que há falta de interesse processual nesse ponto. Julgo extinto o processo quanto a ao pedido deobrigar a ré à retratação da matéria nos termos do artigo 267 VI do Código de Processo Civil e imponho aos autores a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. No mais dou o feito por saneado defiro a produção de prova oral inclusive depoimento do autor (fls. 88) bem como documental observado o disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de outubro de 2007 às 15:30 horas. O rol de testemunhas deverá estar em cartório até 30 dias antes da audiência. Int. (Certidão da Serventia: …deixo de intimar os autores para depoimento pessoal por falta da diligência do Oficial de Justiça. Valor R$ 1184).
12-03-2007 – Fls. 124: Aguarde-se a audiência designada. Int.
15-02-2007 – Fls. 120: Nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil manifeste-se o autor sobre os documentos de fls. 95/119 em cinco (05) dias. Após tornem. Int.
22-09-2006 – Fls. 91: Publique-se o despacho de fls. 89 aguardando-se a audiência designada. Int. Fls. 89: Nos termos do artigo 331 do CPC convoco as partes para audiência de tentativa de conciliação que designo para o dia 16 de abril de 2007 às 15:00 horas. Diligenciem os patronos o comparecimento de seus constituintes. Int.
11-08-2006 – Fls. 85: Digam as partes se pretendem produzir provas em dez (10) dias justificando-as bem como informem ao Juízo sobre a possibilidade de conciliação quanto ao objeto da demanda.
19-07-2006 – Fls. 82: Nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil manifeste-se o requerido sobre os documentos de fls. 75/81 em cinco (05) dias. Após tornem. Int.
21-06-2006 – Fls. 37: Junte-se se no prazo vista à parte contrária (para manifestação sobre a contestação do réu).
28-03-2006 – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 23/03/2006 – PROCESSO:554.01.2006.008705 – Nº ORDEM:01.01.2006/000358 – CLASSE:INDENIZAÇÃO (ORDINÁRIA) – REQUERENTE:RAFAEL MARQUES SILVA E OUTROS – ADVOGADO:147348/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO – Requerido:DIARIO DO GRANDE ABC S/A – VARA:1ª. VARA CÍVEL.