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24-05-2010 – Processo 000.05.050677-3 – Regulamentação de Visitas – Regulamentação de Visitas – P. H. B. de C. – S. V. dos S. – ADV: MARCELO PANTOJA (OAB 103839/SP) ROBERTO THOMAZ HENRIQUES JUNIOR (OAB 103070/SP) JORGE ROBERTO AUN (OAB 41961/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).
29-03-2010 – Nada requerido em 05 (cinco) dias arquivem-se. Int.
17-02-2010 – Fls. 265/266: Manifeste-se o autor. Fls. 267/vº: Manifeste-se a requerida. Prazo: 05 (cinco) dias. Int.
08-01-2010 – Fls. 259/260: Manifeste-se a requerida em 05 (cinco) dias. Int.
26-11-2009 – Fls. 253/255: Ao requerente. Int.
24-11-2009 – Fls. 253/255: Ao requerente. Int.
16-10-2009 – Fls. 247: Manifeste-se a requerida em 05 (cinco) dias. Int.
08-09-2009 – Vistos. PAULO HENRIQUE BOAVENTURA DE CARVALHO propôs ação de regulamentação de visitas em face de SIMONE VIEIRA DOS SANTOS alegando em síntese que por ocasião da separação judicial das partes em julho de 1995 ficou estabelecido regime de visitas dele ao menor Felipe Vieira de Carvalho filho do casal mas que em virtude de sérias desinteligências havidas entre as partes a fim de preservar o menor decidiu em meados de 2000 afastar-se do mesmo. Pediu a procedência da ação regulamentando-se as visitas conforme especificado na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.00000 e juntou documentos (fls. 02/07 e 09/18). Citada a ré apresentou contestação alegando preliminarmente carência de ação no mérito alegou que o autor se afastou completamente do menor desde o Natal de 1998 por motivo desconhecido nunca tendo havido desinteligência entre as partes que justificasse tal afastamento acrescentou que em razão desse afastamento o menor agora é que não deseja mais contato com o pai muito embora ela ré não se oponha às visitas. Pediu a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento das verbas da sucumbência também juntou documentos (fls. 34/49 e 50/63). Foi apresentada réplica (fls. 65/70). A preliminar de carência de ação foi rejeitada (fls. 72). A requerida interpôs agravo retido contra a decisão de fls. 72 sendo esta mantida (fls. 73/74 81/21 84 vº e 85). Após a juntada dos laudos da Assistente Social e da Psicóloga as partes se manifestaram (fls.108/11 1 117/121 124/128 e 131/133). Em audiência de instrução não foram ouvidas testemunhas sendo requerida pelas partes a nomeação de psicóloga para realização de trabalho de psicoterapia junto ao menor pedido este deferido (fls. 141). A psicóloga apresentou relatório conclusivo referente à terapia realizada com o menor (fls. 191/194). Em prosseguimento à audiência de instrução e julgamento foi ouvido o menor tendo as partes reiterado suas alegações (fls. 223/226). O representante do M. Público opinou pela parcial procedência da ação (fls. 228/234). É o relatório. DECIDO A ação é parcialmente procedente uma vez que o conjunto probatório obtido revela adequada face à resistência do menor em manter qualquer contato com o pai a fixação de um regime de visitas inicialmente mais restrito com o objetivo de reconstruir gradualmente o vínculo entre os doi s sem contudo a obrigatoriedade de comparecimento do filho que conta com 17 anos de idade sob pena de um agravamento do bloqueio do menor quanto à figura paterna. Com efeito em laudo bem fundamentado a Assistente Social concluiu que o menor Felipe fez questão de frisar total falta de interesse pela convivência com a família paterna revelando no entanto mágoa mal estar e ressentimento incompatível com seu discurso de que ´Paulo não lhe representa nada´ . Também de acordo com o laudo da Assistente Social o requerente está aberto para qualquer tipo de contato com o filho e apresentou plenas condições para tê-lo em sua companhia. No mesmo sentido foi o parecer do setor de psicologia segundo o qual não obstante tenha o genitor condições de exercer sua paternidade não é indicada qualquer iniciativa que não respeite o ritmo do jovem em questão. Cabe ressaltar que o menor Felipe ouvido em audiência esclareceu que ficou muito tempo sem ter contato com seu pai e que não pretende se reaproximar do mesmo neste ano pois pretende dedicar-se exclusivamente aos estudos afirmando que no futuro talvez concorde com uma reaproximação (fls. 224/225). Em tais circunstâncias levando em consideração o longo período de completo afastamento de pai e filho o fato desse último já contar com 17 anos de idade e resistir à qualquer reaproximação a única solução possível conforme os estudos técnicos realizados (social psicológico e psicoterapia) é a fixação de regime de visitas inicialmente restrito que gradualmente respeitada a vontade do menor viabilize a reconstrução dos vínculos de pai e filho. Desta forma as visitas deverão ser realizadas em um dia do final de semana (sábado ou domingo) no período da tarde quinzenalmente cabendo ao pai combinar com o filho o melhor dia respeitando-se as atividades do menor. Destaco ainda a necessidade e conveniência de continuação do tratamento psicológico do menor para que possa superar o seu bloqueio em relação ao genitor. Diante do exposto julgo a ação parcialmente procedente para regulamentar as visitas do pai ao filho na forma acima estipulada. Em face da sucumbência recíproca as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes arcando cada uma delas com os honorários de seus advogados. P.R.I. Valor do preparo R$ 2411.
21-08-2009 – Vistos. PAULO HENRIQUE BOAVENTURA DE CARVALHO propôs ação de regulamentação de visitas em face de SIMONE VIEIRA DOS SANTOS alegando em síntese que por ocasião da separação judicial das partes em julho de 1995 ficou estabelecido regime de visitas dele ao menor Felipe Vieira de Carvalho filho do casal mas que em virtude de sérias desinteligências havidas entre as partes a fim de preservar o menor decidiu em meados de 2000 afastar-se do mesmo. Pediu a procedência da ação regulamentando-se as visitas conforme especificado na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.00000 e juntou documentos (fls. 02/07 e 09/18). Citada a ré apresentou contestação alegando preliminarmente carência de ação no mérito alegou que o autor se afastou completamente do menor desde o Natal de 1998 por motivo desconhecido nunca tendo havido desinteligência entre as partes que justificasse tal afastamento acrescentou que em razão desse afastamento o menor agora é que não deseja mais contato com o pai muito embora ela ré não se oponha às visitas. Pediu a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento das verbas da sucumbência também juntou documentos (fls. 34/49 e 50/63). Foi apresentada réplica (fls. 65/70). A preliminar de carência de ação foi rejeitada (fls. 72). A requerida interpôs agravo retido contra a decisão de fls. 72 sendo esta mantida (fls. 73/74 81/21 84 vº e 85). Após a juntada dos laudos da Assistente Social e da Psicóloga as partes se manifestaram (fls.108/11 1 117/121 124/128 e 131/133). Em audiência de instrução não foram ouvidas testemunhas sendo requerida pelas partes a nomeação de psicóloga para realização de trabalho de psicoterapia junto ao menor pedido este deferido (fls. 141). A psicóloga apresentou relatório conclusivo referente à terapia realizada com o menor (fls. 191/194). Em prosseguimento à audiência de instrução e julgamento foi ouvido o menor tendo as partes reiterado suas alegações (fls. 223/226). O representante do M. Público opinou pela parcial procedência da ação (fls. 228/234). É o relatório. DECIDO A ação é parcialmente procedente uma vez que o conjunto probatório obtido revela adequada face à resistência do menor em manter qualquer contato com o pai a fixação de um regime de visitas inicialmente mais restrito com o objetivo de reconstruir gradualmente o vínculo entre os doi s sem contudo a obrigatoriedade de comparecimento do filho que conta com 17 anos de idade sob pena de um agravamento do bloqueio do menor quanto à figura paterna. Com efeito em laudo bem fundamentado a Assistente Social concluiu que o menor Felipe fez questão de frisar total falta de interesse pela convivência com a família paterna revelando no entanto mágoa mal estar e ressentimento incompatível com seu discurso de que ´Paulo não lhe representa nada´ . Também de acordo com o laudo da Assistente Social o requerente está aberto para qualquer tipo de contato com o filho e apresentou plenas condições para tê-lo em sua companhia. No mesmo sentido foi o parecer do setor de psicologia segundo o qual não obstante tenha o genitor condições de exercer sua paternidade não é indicada qualquer iniciativa que não respeite o ritmo do jovem em questão. Cabe ressaltar que o menor Felipe ouvido em audiência esclareceu que ficou muito tempo sem ter contato com seu pai e que não pretende se reaproximar do mesmo neste ano pois pretende dedicar-se exclusivamente aos estudos afirmando que no futuro talvez concorde com uma reaproximação (fls. 224/225). Em tais circunstâncias levando em consideração o longo período de completo afastamento de pai e filho o fato desse último já contar com 17 anos de idade e resistir à qualquer reaproximação a única solução possível conforme os estudos técnicos realizados (social psicológico e psicoterapia) é a fixação de regime de visitas inicialmente restrito que gradualmente respeitada a vontade do menor viabilize a reconstrução dos vínculos de pai e filho. Desta forma as visitas deverão ser realizadas em um dia do final de semana (sábado ou domingo) no período da tarde quinzenalmente cabendo ao pai combinar com o filho o melhor dia respeitando-se as atividades do menor. Destaco ainda a necessidade e conveniência de continuação do tratamento psicológico do menor para que possa superar o seu bloqueio em relação ao genitor. Diante do exposto julgo a ação parcialmente procedente para regulamentar as visitas do pai ao filho na forma acima estipulada. Em face da sucumbência recíproca as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes arcando cada uma delas com os honorários de seus advogados. P.R.I.
09-06-2009 – Varas da Família e Sucessões Centrais – 4ª Vara da Família e Sucessões – Processo 000.93.533981-9 – Separação Consensual – S. V. de C. e outro – Vistos. Defiro o prazo retro solicitado. Int. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO (OAB 147348/SP) LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) MARCELO PANTOJA (OAB 103839/SP) JORGE ROBERTO AUN (OAB 41961/SP) ROBERTO THOMAZ HENRIQUES JUNIOR (OAB 103070/SP).
27-04-2009 – Deposite a requerida sua parte referente aos honorários da Perita Psicoterapeuta Drª Leila conforme acordado em audiência (fls. 141). Fls. 215: Ao autor. In t.
06-03-2009 – Fls. 210 – Defiro intimando-se para o fim requerido. Int.
09-02-2009 – Para prosseguimento da audiência de instrução e julgamento (fls. 141) designo o dia 02 de abril de 2009 às 15:00 horas. Int.
13-01-2009 – Fls.191/194: Digam as partes. Int.
24-09-2008 – Face a certidão retro intime-se pessoalmente a perita. Int.
19-02-2008 – 1) Fls.. 175:Ciência às partes. 2) Expeça-se mandado de levantamento quanto ao deposito de fls. 159. Int.
09-01-2008 – Fls. 67 e Fls. 169/170: Manifeste-se a perita. Int.
19-12-2007 – Fls. 67 e Fls. 169/170: Manifeste-se a perita. Int.
17-09-2007 – Fls. 164/165: Certifique o Cartório em caso positivo defiro a devolução do prazo. Int.
17-09-2007 – Petição de fls. 167 (…) Confirmo ainda que nas duas primeiras ela deverá vir só e a primeira entrevista pode ser no dia 25 de setembro às 15:00 horas. Posteriormente F. deverá comparecer para atendimentos também nesse período (terça-feira à tarde). Int.
24-08-2007 – Ciência de ofício de fls. 162 (Professora Livre Docente Dra. Leila Cury Tardivo ) Int.
13-08-2007 – Fls. 158/159: Ciência à perita. Int.
12-06-2007 – Fls. 149/150: Ciência à perita. Fls. 152: Defiro aguarde-se pelo prazo requerido. Int.
10-05-2007 – Fls. 146/157 : Manifestem-se as partes. Int.
25-04-2007 – Nomeio a Dra. Leila Tardivo para a realização de trabalho de psicoterapia conforme termo de audiência (fls.141) devendo estimar seus honorários no prazo de 5 dias. Int.
07-12-2006 – Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 06 de março de 2007 às 15:00 horas. Int.
20-09-2006 – Ciência de relatório Social de fls.111/121. Int.
08-08-2006 – Digam sobre o estudo psicológico de fls. 108/111.
04-07-2006 – Fls. 104 – Deposite o autor a quantia de R$ 7000 para as despesas de locomoção da Assistente Social em cinco dias. Fls. 103: Ciência as partes. Int.
25-04-2006 – I – no tocante ao agravo retido mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. II – Cumpra-se o despacho de fls. 85 item III.
23-03-2006 – Nada há para ser deliberado a respeito da indicação de assistentes técnicos e de quesitos. Tendo sido determinada a realização de estudos social e psicológico pelos técnicos do próprio judiciário cabe às partes observar o disposto no artigo 421 parágrafo 1º do CPC. Apesar de tal prazo já ter decorrido não sendo ele preclusivo poderão as partes indicar assistentes e apresentar quesitos desde que o façam antes de iniciados os trabalhos periciais. II. Ao agravado para resposta (artigo 526 parágrafo 2º do CPC. (fls. 86/87).
01-03-2006 – Mantenho a decisão de fls. 72 pelos seus próprios fundamentos. II – Tratando-se de ação de regulamentação de visitas desnecessárias para a decisão da causa as informações pretendidas pela requerida através das diligências referidas a fls. 78 item `9` letras `a` `b` e `c`. Em conseqüência ficam estas indeferidas. III – Aos estudos social e psicológico.
13-01-2006 – Fls.73 – Ao agravado (agravo retido) nos termos do artigo 523 parágrafo 2o. do CPC. Procolocamos contra-minuta pelo integrado.