Justiça:
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Andamentos:
05-05-2009 – Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 554.01.2009.006761-8
Cartório/Vara 1ª. Vara de Família e Sucessões
Competência Família e Sucessões
Nº de Ordem/Controle 432/2009
Grupo Família e Sucessão
Ação Interdição
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 25/02/2009 às 12h 53m 21s
Moeda Real
Valor da Causa 50000
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
18-08-2008 – Retirar Certidão de Honorários.
17-07-2008 – Fls. 48: 1. Ante o que consta dos autos homologo a transação apresentada pelas partes à fls. 02/06 julgando extinto o processo com fundamento no art. 269 IIII do CPC. 2. Arbitro os honorários do advogado dativo no valor máximo da tabela existente expeça-se certidão. 3. Certificado o trânsito em julgado arquivem-se.
27-06-2008 – Fls. 37 – Intimem-se os autores pessoalmente a promoverem o regular andamento ao feito em quarenta e oito (48) horas sob pena de extinção nos termos do artigo 267 § III do Código de Processo Civil. Fls. 51 – 1- Anote-se a não intervenção do Ministério Público. 2- Fls. 46/48: defiro derradeiramente pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3- Intime-se.
29-05-2008 – Informei ao E. Juízo que restou combinado com o Sr. Maicon do 5º. Cartório de Notas de Santo André – SP que ele irá verificar a lucidez do Sr. Antonio Flori no dia 03 de junho de 2008 e posteriormente fazer lavrar ou não a respectiva procuração "Ad Judicia" pública.
15-02-2008 – Fls. 35 – Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 29 pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
22-01-2008 – Vistos. Aos requerentes foram concedidos os benefícios da gratuidade contemplados na Lei 1060/50 (fls.18) sendo-lhes inexigível pois o pagamento de despesas para a prática de quaisquer atos necessários a efetivação do direito subjetivo trazido a juízo inclusive aqueles de competência dos cartórios extrajudiciais. Conclusão diversa inviabilizaria em última instância o pleno acesso à Justiça malferindo destarte o princípio da ubiqüidade da jurisdição assegurado constitucionalmente. A respeito do tema já se posicionou a jurispridência: A insenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial necessárias à pratica de ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário como por exemplo a averbação da sentença de separação judicial (JTJ197/210). Intime-se pois o patrono dos requerentes cientificando-o de que a lavratura do instrumento público de procuração poderá ser efetuada gratuitamente. Em caso de oposição dos serventuários do Cartório Extrajudicial fica o patrono autorizado a exibir cópia desta decisão a fim de que a providência seja atendida de forma gratuita. Int.
17-12-2007 – Fls. 26 – Fls. 25: defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias sob as penas do contido no despacho anterior. Ciência ao Ministério Público Intime-se.
08-11-2007 – Ante o que consta dos autos ainda nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil apresente-se a representação processual do autor Antonio por instrumento público. Int.
03-10-2007 – 1 – Defiro a gratuidade. 2 – Anote-se a não intervenção do MP. 3 – Em dez dias regularize-se a representação processual bem como esclareça se o autor é capaz atualmente. Int.