Justiça:
Ano:
Cliente:
Adverso:
Contato:
Contato:
Distribuição:
Oficial:
Vara:
Comarca:
Apenso:
Outras Instâncias:
Andamentos:
20-02-2013 – 0038697-68.2009.8.26.0554 (554.01.2009.038697-0/000000-000) Nº Ordem: 002530/2009 – Conversão de Separação Judicial em Divórcio – Dissolução – O. J. D. C. X M. F. L. D. O. – Processo nº 2530/09 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André Vistos etc. ORISMAR JOSÉ DA COSTA moveu AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO contra MARIA FLOR LIMA DE OLIVEIRA alegando que o casal se separou há mais de um ano e que não pretende alterar nenhuma cláusula avençada na separação motivo pelo qual requereu a procedência da ação (fls. 02/04). Com a inicial coligiu documentos (fls. 05/07). A requerida foi citada por hora certa (cf. certidão de fls. 35) porém não contestou a ação nomeando-se-lhe então curadora especial que o fez por negação geral do pedido (fls. 48/49). Réplica a fls. 51/53. O Ministério Público opinou declinou de oficiar no feito pelas razões consignadas a fls. 44. Instadas a especificarem os meios de prova que pretendiam porventura produzir em Juízo as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 59 e 61). É o relatório. A ação deve ser julgada de plano e procedente pois os dados existentes no processo provam separação ocorrida há mais de um ano (certidão de casamento devidamente atualizada e averbada de fls. 07) independentemente de eventual descumprimento de qualquer das obrigações porventura assumidas na ocasião pelas partes. De fato segundo entendimento jurisprudencial predominante o art. 226 da Constituição Federal é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata descabendo-se discutir eventual culpa dos cônjuges pela ruptura da vida em comum ou ainda o suposto descumprimento de obrigações porventura assumidas por ocasião de sua separação judicial (TJSP – Apelação Cível nº 79743-4 Rel. Des. Ruiter Oliva JTJ 229/55). Como se tal não bastasse diante da revelia em que incidira a demandada citada por hora certa colhe igualmente a pretensão esposada na prefacial fazendo-se destarte presentes todos os requisitos legais exigidos para a procedência do pleito inicial. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação e converto em divórcio a separação judicial do casal mantidos os termos desta última. Não há que se falar em verba sucumbencial por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária e ante a ausência de resistência direta ao pedido. Transitada esta em julgado expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários em favor do patrono nomeado ao autor ora arbitrados no patamar máximo da tabela do convênio PGE/OAB arquivando-se após os autos. P.R.I.C. Santo André 31 de janeiro de 2013. RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
11-01-2011 – 554.01.2009.038697-0/000000-000 – nº ordem 2530/2009 – Conversão de Separação em Divórcio – O. J. D. C. X M. F. L. D. O. – Ciência da devolução da carta precatória – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
30-06-2010 – 1. TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira 30 de junho de 2010.
Arquivo: 1281 Publicação: 50
SANTO ANDRÉ Cível 1ª Vara da Família e Sucessões
554.01.2009.038697-0/000000-000 – nº ordem 2530/2009 – Conversão de Separação em Divórcio – O. J. D. C. X M. F. L. D.
O. – FLS.12: CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA – NÃO LOCALIZOU O Nº INDICADO – ADV LUIZ
GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569