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05-09-2008 – 565.01.2004.007978-8/000000-000 – nº ordem 901/2004 – Falência – FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP – Fls. 1073 – Fica designado para realização do leilão o dia 29 de outubro de 2008 às 14:00 horas no local das hastas pública. Cientifiquem-se a falida a administradora o representante do Ministério Público bem como os demais interessados publicando-se edital intimando-se pessoalmente as Fazendas. Fls.1074- Ciência. (of. CIRETRAN). P.Int. – ADV LUIZ ALFREDO BIANCONI OAB/SP 133132 – ADV ANTONIO CARLOS ARIGHI OAB/SP 41590 – ADV VANESSA LORIA RODRIGUES EMILIO MARZI OAB/SP 183768 – ADV QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS OAB/SP 140496 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV OSVALDO DENIS OAB/SP 60857 – ADV SILVIA REGINA ESTRELA OAB/SP 83547 – ADV RICARDO SANTOS SOUZA LUZ OAB/SP 264017
22-07-2008 – 565.01.2004.007978-8/000000-000 – nº ordem 901/2004 – Falência – FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP – Fls. 1067 – Vistos etc. Fls. 1058/1059: Preliminarmente oficie-se ao CIRETRAN com a resposta dê-se ciência aos interessados após tornem conclusos para designação do leilão. Fls. 1060/1062: Defiro os levantamentos expedindo-se os mandados. O critério utilizado para fixação da remuneração da administradora encontra-se norteado pela eficacia adequação e justiça considerando-se o trabalho desenvolvido ao longo do processo e o resultado por ele alcançado. A autuação da administradora e seus auxiliares permitem o exato cumprimento das disposições legais em que pese a insuficiência do resultado financeiro. Nesse sentido considerando-se como razoável que a remuneração da administradora seja correspondente a R$ 2.00000. P.Int. ciência ao Ministério Público. – ADV LUIZ ALFREDO BIANCONI OAB/SP 133132 – ADV QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS OAB/SP 140496 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV OSVALDO DENIS OAB/SP 60857 – ADV SILVIA REGINA ESTRELA OAB/SP 83547 – ADV RICARDO SANTOS SOUZA LUZ OAB/SP 264017
16-06-2008 – 565.01.2004.007978-8/000000-000 – nº ordem 901/2004 – Falência – FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP – Fls. 1053 – Sentença nº 827/2008 registrada em 03/06/2008 no livro nº 196 às Fls. 295: Homologo a fim de que produza seus jurídicos efeitos o quadro geral de credores de fls. 1025 nestes autos da ação de FALÊNCIA de NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA-EPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. – ADV LUIZ ALFREDO BIANCONI OAB/SP 133132 – ADV QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS OAB/SP 140496 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV OSVALDO DENIS OAB/SP 60857 – ADV SILVIA REGINA ESTRELA OAB/SP 83547 – ADV RICARDO SANTOS SOUZA LUZ OAB/SP 264017
18-04-2008 – 565.01.2004.007978-8/000000-000 – nº ordem 901/2004 – Falência – FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP – O DOUTOR DAGOBERTO JERONIMO DO NASCIMENTO MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul Estado de São Paulo na forma da lei etc … FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem e dele conhecimento tiverem nos autos do PROCESSO N. 901/04 – FALÊNCIA DE NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL -SP. QUADRO GERAL DE CREDORES. – CRÉDITOS TRABALHISTAS: CREDORES: 1) Benedito Soares da Costa – DATA BASE : 19/06/2006 – VALOR PRINCIPAL: R$ 5.14161 – 2) Joel Francisco de Paula – DATA BASE: 20/06/2006 – VALOR PRINCIPAL: R$ 8.48588. CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: CREDOR: 1) João Sarquez – DATA BASE: 14/03/2006 – VALOR PRINCIPAL R$ 30.03600 2) FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL – VALOR PRINCIPAL – Data Base: 14/03/2006 – Valor Principal R$ 106.76154 . – RESERVAS FISCAIS: FAZENDA NACIONAL- Fls.969/970 – Data Base: Julho/2006 – Valor Principal: R$ 21.30445 INSS – Fls. 993/995 – Data Base: 20/06/2006 – Valor Principal: R$ 28814. TOTAL DE CRÉDITOS JULGADOS: R$ 150.42503. TOTAL DE RESERVAS TRIBUTÁRIAS: R$ 21.59259. E para que produza seus devidos e legais efeitos será o presente edital publicado e afixado na forma da lei. – ADV JOSE ROBERTO ORTEGA OAB/SP 101106 – ADV LUIZ ALFREDO BIANCONI OAB/SP 133132 – ADV ANTONIO CARLOS ARIGHI OAB/SP 41590 – ADV VANESSA LORIA RODRIGUES EMILIO MARZI OAB/SP 183768 – ADV QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS OAB/SP 140496 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV JOSE ROBERTO ORTEGA OAB/SP 101106 – ADV OSVALDO DENIS OAB/SP 60857 – ADV SILVIA REGINA ESTRELA OAB/SP 83547
26-03-2008 – 565.01.2004.007978-8/000000-000 – nº ordem 901/2004 – Falência – FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP – Fls. 1019 – Manifestem-se os falidos e demais interessados sobre a proposta de liquidação. No mais defiro os pedidos de fls. 998/999 e 1003/1005 expedindo-se o necessário. (falidos providenciarem endereço do Consórcio Mercabenco – fls.999). Administradora enviar por e-mail para este Juízo o quadro geral de credores. – ADV JOSE ROBERTO ORTEGA OAB/SP 101106 – ADV LUIZ ALFREDO BIANCONI OAB/SP 133132 – ADV ANTONIO CARLOS ARIGHI OAB/SP 41590 – ADV VANESSA LORIA RODRIGUES EMILIO MARZI OAB/SP 183768 – ADV QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS OAB/SP 140496 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV JOSE ROBERTO ORTEGA OAB/SP 101106 – ADV OSVALDO DENIS OAB/SP 60857 – ADV SILVIA REGINA ESTRELA OAB/SP 83547
23-11-2007 – 565.01.2004.007978-8/000000-000 – nº ordem 901/2004 – Falência – FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP – Fls. 982 – Designo o dia 11 de dezembro de 2008 às 15:00 horas para os falidos prestarem declarações nos termos do artigo 104 da Lei nº 11.101/05. Fls. 972/974: Defiro expedindo-se o necessário. P.Int. Ciência ao Ministério Público. – ADV JOSE ROBERTO ORTEGA OAB/SP 101106 – ADV LUIZ ALFREDO BIANCONI OAB/SP 133132 – ADV ANTONIO CARLOS ARIGHI OAB/SP 41590 – ADV VANESSA LORIA RODRIGUES EMILIO MARZI OAB/SP 183768 – ADV QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS OAB/SP 140496 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV JOSE ROBERTO ORTEGA OAB/SP 101106 – ADV OSVALDO DENIS OAB/SP 60857 – ADV SILVIA REGINA ESTRELA OAB/SP 83547
26-09-2007 – 565.01.2007.014047-8/000000-000 – nº ordem 1333/2007 – Outros Feitos Não Especificados – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – JOÃO SARQUEZ E OUTROS X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. – MASSA FALIDA – Fls. 42 – Anote-se a prioridade na tramitação. Manifestem-se a falida a administradora e o MP. – ADV JOSE ROBERTO ORTEGA OAB/SP 101106 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV SILVIA REGINA ESTRELA OAB/SP 83547
27-04-2007 – 565.01.2004.007978-8/000000-000 – nº ordem 901/2004 – Falência – FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP – Fls. 835 – J. Ciência (em ofício da CEF). – ADV LUIZ ALFREDO BIANCONI OAB/SP 133132 – ADV ANTONIO CARLOS ARIGHI OAB/SP 41590 – ADV VANESSA LORIA RODRIGUES EMILIO MARZI OAB/SP 183768 – ADV QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS OAB/SP 140496 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV OSVALDO DENIS OAB/SP 60857 – ADV SILVIA REGINA ESTRELA OAB/SP 83547
03-10-2006 – 565.01.2006.010001-7/000000-000 – nº ordem 925/2006 – Outros Feitos Não Especificados – JOEL FRANCISCO DE PAULA X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. – Fls. 13 – Ante os pareceres favoráveis da administradora e do representante do Ministério Público mediante comprovação documental do crédito alegado DEFIRO o pedido inicial para incluir no Quadro Geral de Credores o crédito do habilitante JOEL FRANCISCO DE PAULA nos autos da Falência de NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA correspondente ao montante de R$ 8.48588(Oito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) devidamente corrigidos à época do pagamento como crédito privilegiado. P. Int. anote-se aguarde-se resolução nos autos da falência apensando-se oportunamente com ciência do Ministério Público. – ADV ROBERTO KRUNFLY OAB/SP 93202 – ADV LUCY DARIO OAB/SP 127558 – ADV ADRIANA PIAGGI BRUNO OAB/SP 132760 – ADV SILVIA REGINA ESTRELA OAB/SP 83547 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
20-09-2006 – 565.01.2004.007978-8/000000-000 – nº ordem 901/2004 – Falência – FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP – 901/04-1-AUTOS SUPLEMENTARES DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO- Fls.58-Fls.54/55: Manifeste-se a habilitante. – ADV LUIZ ALFREDO BIANCONI OAB/SP 133132 – ADV ANTONIO CARLOS ARIGHI OAB/SP 41590 – ADV VANESSA LORIA RODRIGUES EMILIO MARZI OAB/SP 183768 – ADV QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS OAB/SP 140496 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV OSVALDO DENIS OAB/SP 60857 – ADV SILVIA REGINA ESTRELA OAB/SP 83547
18-08-2006 – 565.01.2004.007978-8/000000-000 – nº ordem 901/2004 – Falência – FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP – Fls. 733 – Fls. 729/730: Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel. Para avaliação dos bens arrecadados nomeio DOMINGOS FAVA intimando-o para regularizar sua habilitação neste Cartório.
08-06-2006 – 565.01.2004.007978-8/000000-000 – nº ordem 901/2004 – Falência – FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP – Fls. 699:` Vistos. Considerando a motivada anuência da Administradora Judicial nomeada nos autos (fls. 636/642) bem como a expressa concordância do Ministério Público (fls. 691) defiro o pedido a fls. 633/634 para o fim de autorizar a continuação provisória das atividades da empresa falida. Essa continuidade será exercida sob a supervisão da Administradora Judicial e mediante a efetivação de todas as condições estabelecidas por aquela (fls. 640/642) acarretando o descumprimento a imediata revogação da medida ora autorizada. Intime-se dê-se ciência ao Ministério Público e expeça-se o necessário com a brevidade que o caso requer.` e Fls. 700/703/705:` J.Ciência.` – ADV LUIZ ALFREDO BIANCONI OAB/SP 133132 – ADV ANTONIO CARLOS ARIGHI OAB/SP 41590 – ADV SILVIA REGINA ESTRELA OAB/SP 83547 – ADV VANESSA LORIA RODRIGUES EMILIO MARZI OAB/SP 183768 – ADV QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS OAB/SP 140496 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
31-05-2006 – Tomar ciência do Ofício do DETRAN de 697 bem como do 2. Tabeliaonato de São Caetano do Sul – SP
22-05-2006 – 565.01.2004.007978-8/000000-000 – nº ordem 901/2004 – Falência – FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP ?AUTOS SUPLEMENATRES DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO- Fls.51-Manifestem-se a falida a administradora e o representante do Ministério Público quanto ao presente pedido de habilitação. – ADV LUIZ ALFREDO BIANCONI OAB/SP 133132 – ADV ANTONIO CARLOS ARIGHI OAB/SP 41590 – ADV SILVIA REGINA ESTRELA OAB/SP 83547 – ADV VANESSA LORIA RODRIGUES EMILIO MARZI OAB/SP 183768 – ADV QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS OAB/SP 140496 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
22-05-2006 – 565.01.2004.007978-8/000000-000 – nº ordem 901/2004 – Falência – FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP – Fls.646-Ciência arquivando-se as informações em pasta própria. Fls.648 – 650 – 651- Ciência. (ofs). Fls.658- Fls.658-Fls.623: observe-se a serventia com as anotações necessárias.Cumpra-se com a máxima urgência os requerimentos da administradora de fls.636 publicando-se o aviso aditando-se o auto de arrecadação para constar os veículos. Sem prejuízo oficie-se ao Detran Consórcio Nacional Embracon Empresa de Correios às Varas Cíveis e Trabalhistas locais.Outrossim intime-se a falida por seu patrono para informar o paradeiro do veículo marca Pegeuot partner furgão. Fls.645: cumpra-se. Publiquem-se os despachos de fls. 646 648 650 e 651.Após voltem conclusos com urgência para apreciar o pedido de fls. 632/633 e a manifestação da administradora de fls. 638 ítem 10.Ciência ao MP. – ADV LUIZ ALFREDO BIANCONI OAB/SP 133132 – ADV ANTONIO CARLOS ARIGHI OAB/SP 41590 – ADV SILVIA REGINA ESTRELA OAB/SP 83547 – ADV VANESSA LORIA RODRIGUES EMILIO MARZI OAB/SP 183768 – ADV QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS OAB/SP 140496 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
12-04-2006 – 565.01.2004.007978-8/000000-000 – nº ordem 901/2004 – Falência – FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP – Fls.570-571-575-Ciência. (ofs.). Fls. 572-Manifeste-se quanto a devolução da carta de intimação da Fazenda Pública Estadual com a ocorrência ` recusado`.
12-04-2006 – 565.01.2004.007978-8/000000-000 – nº ordem 901/2004 – Falência – FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL X NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP – Ante o exposto com fulcro no artigo 1º caput do Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de junho de 1945 e no artigo 94 inciso I da Lei n° 11.101 de 09.02.2005 JULGO ABERTA hoje às 13:00 horas a falência de NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP administrada e representada pelo seu sócio HERMES LEITE VANDERLEI FILHO e estabelecida na Rua Engenheiro Armando de Arruda Pereira nº 171 nesta cidade e Comarca (certidão a fls. 234) declarando seu termo legal no 90º (nonagésimo) dia anterior à data do primeiro protesto constante dos autos (art. 99 II da referida Lei). Ordeno à falida na pessoa de seu administrador acima mencionado que no prazo indicando endereço importância natureza e classificação dos respectivos créditos sob pena de desobediência (art. 99 III da referida Lei)De igual forma marco o prazo de 15 (quinze) dias para as habilitações de crédito (artigos 7º §1º e 99 IV da referida Lei)Ordeno ainda a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Nova Lei de Falências (art. 99 V da referida Lei)Igualmente determino a proibição da prática de qualquer ato de disposição ou de oneração de bens da falida submetendo-os preliminarmente à autorização judicial (art. 99 VI da referida Lei)Autorizo sem maiores formalidades a requisição de concurso força policial e o arrombamento de portas caso se faça necessário lavrando-se de tudo auto circunstanciado (art. 99 VII da referida Lei)Determino também aos Registros Públicos de Empresas desta Comarca que façam a anotação da falência no registro da devedora a fim de que conste a expressão `Falida` a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o artigo 102 da Nova Lei de Falências (art. 99 VIII da referida Lei)Para o cargo de Administradora Judicial nomeio a Drª SILVIA REGINA ESTRELA que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do artigo 22 da Nova Lei de Falências. Lavre-se termo de compromisso (art. 99 IX e 108 ambos da referida Lei)Determino também a expedição de ofícios aos órgãos e às repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos da falida (art. 99 X da referida Lei)Outrossim não se fazendo presentes as hipóteses caracterizadoras da conveniência financeira da continuidade provisória das atividades da falida determino a lacração de seu estabelecimento observadas as cautelas legais (art. 99 XI e 109 da referida Lei)Intime-se o Ministério Público e comuniquem-se por carta as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a falida tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da falência ora decretada (art. 99 XIII da referida Lei).Por derradeiro ordeno a publicação de edital contendo a íntegra desta decisão e da relação de credores a ser fornecida na forma acima determinada (art. 99 parágrafo único da referida Lei).P.R.I.C. Ante o exposto com fulcro no artigo 1º caput do Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de junho de 1945 e no artigo 94 inciso I da Lei n° 11.101 de 09.02.2005 JULGO ABERTA hoje às 13:00 horas a falência de NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP administrada e representada pelo seu sócio HERMES LEITE VANDERLEI FILHO e estabelecida na Rua Engenheiro Armando de Arruda Pereira nº 171 nesta cidade e Comarca (certidão a fls. 234) declarando seu termo legal no 90º (nonagésimo) dia anterior à data do primeiro protesto constante dos autos (art. 99 II da referida Lei). Ordeno à falida na pessoa de seu administrador acima mencionado que no prazo indicando endereço importância natureza e classificação dos respectivos créditos sob pena de desobediência (art. 99 III da referida Lei)De igual forma marco o prazo de 15 (quinze) dias para as habilitações de crédito (artigos 7º §1º e 99 IV da referida Lei)Ordeno ainda a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Nova Lei de Falências (art. 99 V da referida Lei)Igualmente determino a proibição da prática de qualquer ato de disposição ou de oneração de bens da falida submetendo-os preliminarmente à autorização judicial (art. 99 VI da referida Lei)Autorizo sem maiores formalidades a requisição de concurso força policial e o arrombamento de portas caso se faça necessário lavrando-se de tudo auto circunstanciado (art. 99 VII da referida Lei)Determino também aos Registros Públicos de Empresas desta Comarca que façam a anotação da falência no registro da devedora a fim de que conste a expressão `Falida` a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o artigo 102 da Nova Lei de Falências (art. 99 VIII da referida Lei)Para o cargo de Administradora Judicial nomeio a Drª SILVIA REGINA ESTRELA que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do artigo 22 da Nova Lei de Falências. Lavre-se termo de compromisso (art. 99 IX e 108 ambos da referida Lei)Determino também a expedição de ofícios aos órgãos e às repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos da falida (art. 99 X da referida Lei)Outrossim não se fazendo presentes as hipóteses caracterizadoras da conveniência financeira da continuidade provisória das atividades da falida determino a lacração de seu estabelecimento observadas as cautelas legais (art. 99 XI e 109 da referida Lei)Intime-se o Ministério Público e comuniquem-se por carta as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a falida tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da falência ora decretada (art. 99 XIII da referida Lei).Por derradeiro ordeno a publicação de edital contendo a íntegra desta decisão e da relação de credores a ser fornecida na forma acima determinada (art. 99 parágrafo único da referida Lei.
14-03-2006 – Ante o exposto com fulcro no artigo 1º caput do Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de junho de 1945 e no artigo 94 inciso I da Lei n° 11.101 de 09.02.2005 JULGO ABERTA hoje às 13:00 horas a falência de NOVAPAR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. EPP administrada e representada pelo seu sócio HERMES LEITE VANDERLEI FILHO e estabelecida na Rua Engenheiro Armando de Arruda Pereira nº 171 nesta cidade e Comarca (certidão a fls. 234) declarando seu termo legal no 90º (nonagésimo) dia anterior à data do primeiro protesto constante dos autos (art. 99 II da referida Lei). Ordeno à falida na pessoa de seu administrador acima mencionado que no prazo indicando endereço importância natureza e classificação dos respectivos créditos sob pena de desobediência (art. 99 III da referida Lei)De igual forma marco o prazo de 15 (quinze) dias para as habilitações de crédito (artigos 7º §1º e 99 IV da referida Lei)Ordeno ainda a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Nova Lei de Falências (art. 99 V da referida Lei)Igualmente determino a proibição da prática de qualquer ato de disposição ou de oneração de bens da falida submetendo-os preliminarmente à autorização judicial (art. 99 VI da referida Lei)Autorizo sem maiores formalidades a requisição de concurso força policial e o arrombamento de portas caso se faça necessário lavrando-se de tudo auto circunstanciado (art. 99 VII da referida Lei)Determino também aos Registros Públicos de Empresas desta Comarca que façam a anotação da falência no registro da devedora a fim de que conste a expressão "Falida" a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o artigo 102 da Nova Lei de Falências (art. 99 VIII da referida Lei)Para o cargo de Administradora Judicial nomeio a Drª SILVIA REGINA ESTRELA que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do artigo 22 da Nova Lei de Falências. Lavre-se termo de compromisso (art. 99 IX e 108 ambos da referida Lei)Determino também a expedição de ofícios aos órgãos e às repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos da falida (art. 99 X da referida Lei)Outrossim não se fazendo presentes as hipóteses caracterizadoras da conveniência financeira da continuidade provisória das atividades da falida determino a lacração de seu estabelecimento observadas as cautelas legais (art. 99 XI e 109 da referida Lei)Intime-se o Ministério Público e comuniquem-se por carta as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a falida tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da falência ora decretada (art. 99 XIII da referida Lei).Por derradeiro ordeno a publicação de edital contendo a íntegra desta decisão e da relação de credores a ser fornecida na forma acima determinada (art. 99 parágrafo único da referida Lei).P.R.I.C.
09-01-2006 – Concluso para prolação de sentença