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08-09-2010 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 8ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 511 – Nº 990.10.127193-1 – Agravo de Instrumento – Santo André – Agravante: Edvaldo Alberto de Souza e outros – Agravado:
Nilton Benfatti de Oliveira e outro – Magistrado(a) Ribeiro da Silva – Deram provimento ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 10590 – CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 4000 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ – DJU DE 30/04/2010 SE AO STF: CUSTAS R$ 12190 – GUIA DARF – CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA
E RETORNO R$ 5800 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. – Advs: VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB: 283835/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Marcelo Pantoja (OAB: 103839/SP) – Páteo do Colégio – sala 511.
30-08-2010 – SEÇÃO III Subseção VIII – Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 8ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 511 – 990.10.127193-1 – Agravo de Instrumento – Santo André – Relator: Des.: Ribeiro da Silva – Agravante: Edvaldo Alberto de Souza e outros – Agravado: Nilton Benfatti de Oliveira e outro – Deram provimento ao recurso. V. U.
19-08-2010 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 8ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 511 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 25 DE AGOSTO DE 2010 (QUARTA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA – 5º ANDAR – SALA 510 COM INICIO ÀS 09:30 HORAS.
NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE
INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. OS SENHORES ADVOGADOS QUE FOREM SUSTENTAR ORALMENTE
E NECESSITAREM DA CONSULTA AOS AUTOS DO PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO REQUERER
ANTECIPADAMENTE JUNTO À SECRETARIA. 990.10.127193-1 – Agravo de Instrumento – Santo André – Relator Ribeiro da Silva – Agravante: Edvaldo Alberto de Souza e outros – Agravado: Nilton Benfatti de Oliveira e outro – Advogada: VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB: 283835/SP) (Fls: 30) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 32/33) – Advogado: Marcelo Pantoja (OAB: 103839/SP) (Fls: 32/33).
25-05-2010 – SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 8ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 511 – Nº 990.10.127193-1 – Agravo de Instrumento – Santo André – Agravante: Edvaldo Alberto de Souza e outros – Agravado: Nilton
Benfatti de Oliveira e outro – fls. 74:Sem liminar com relação à isenção de honorários periciais art. 33 do CPC. 1- Comprove o agravante o cumprimento do artigo 526 do CPC. 2- Após intime-se o agravado para a resposta no prazo de dez dias e juntada de cópias de peças querendo. (a) Ribeiro da Silva Relator. FICAM OS AGRAVADOS INTIMADOS PARA RESPOSTA. – Magistrado(a) Ribeiro da Silva – Advs: VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB: 283835/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Marcelo Pantoja (OAB: 103839/SP) – Páteo do Colégio – sala 511.
04-05-2010 – SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 8ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 511 – Nº 990.10.127193-1 – Agravo de Instrumento – Santo André – Agravante: Edvaldo Alberto de Souza e outros – Agravado:
Nilton Benfatti de Oliveira e outro – FLS.68:Recolha Luis Augusto as custas e porte de retorno sob pena de deserção. I.(a.)
RIBEIRO DA SILVA – Magistrado(a) – Advs: VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB: 283835/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Marcelo Pantoja (OAB: 103839/SP) – Páteo do Colégio – sala 511.
07-04-2010 – SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 8ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 511 – Nº 990.10.127193-1 – Agravo de Instrumento – Santo André – Agravante: Edvaldo Alberto de Souza e outros – Agravado: Nilton Benfatti de Oliveira e outro – Fls.55: A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inciso LXXIVdetermina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuíta aos que comprovarem insuficiência de recursos".Esta Câmara exige a comprovação. Comprove sob pena de não conhecimento em Mesa.(a.) RIBEIRO DA SILVA – Magistrado(a) – Advs: VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB: 283835/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Marcelo Pantoja (OAB: 103839/SP) – Páteo do Colégio – sala 511.
26-03-2010 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. – Pateo do Colégio – sala 703-A – 990.10.127193-1 Agravo de Instrumento Comarca: Santo André Vara: 5ª. Vara Cível Nº origem: 554.01.2005.031211- 6/000000-000 Assunto: Condomínio Agravante: Edvaldo Alberto de Souza e outros Advogada: VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB: 283835/SP) Agravado: Nilton Benfatti de Oliveira e outro Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Advogado: Marcelo Pantoja (OAB: 103839/SP).
28-10-2008 – Fls. 161 – 1. Certifique o resultado dos valores apurados a fls. 155 nos autos da Execução (Proc. 1411/05-fls. 137). 2. Apense estes autos naqueles e tornem conclusos. Int.
28-08-2008 – Fls. 159/160 – Sentença nº 1484/2008 registrada em 25/08/2008 no livro nº 346 às Fls. 156/157: Assim ACOLHO a presente impugnação para determinar que esta prossiga nos termos das contas apresentadas pelo Sr. Contador Judicial (fls.155). Ato continuo condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em vinte por cento (20%) do valor da execução corrigido. P. R. I. C.
25-06-2008 – Fls. 154 – Vistos. Preliminarmente ao contador para conferência e/ou elaboração de cálculos observando-se a desnecessidade de adentrar ao mérito do discutido! Int….. Fls. 155: ciência da conta elaborada pela Contadoria Judicial (R$6.84733)……
11-04-2008 – Fls. 149 – Em realidade a manifestação de fls. 145/148 cuida de impugnação. Assim manifeste-se o exeqüente. Int.
06-03-2008 – Fls. 136 – Vistos. Fls. 128/130 "in fine": Face as peculiaridades do caso proceda-se ao arresto da importância aqui executada (fls. 132) no rosto dos autos nº 1411/05. Aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 135. Int.
06-03-2008 – Fls. 127 – Vistos. Em razão da nova sistemática adotada pelo CPC para as execuções de títulos judiciais através da Lei 11.232 de 23.12.05 intime-se o devedor pessoalmente (devendo o(a) exeqüente providenciar o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça) para que cumpra a obrigação depositando o valor a que foi condenado no prazo de quinze (15) dias sob pena da multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J "caput" e § 1º do CPC). No silêncio do(a) devedor(a) deverá o(a) credor(a) no prazo de seis (06) meses contados do fim do prazo supra assinalado apresentar memória de cálculo do débito devidamente atualizado e acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) podendo se o desejar indicar os bens a serem penhorados (art. 475-J "caput" 2ª parte e §§ 3º e 5º do CPC acrescidos pela Lei 11.232/05). Decorrido o prazo sem o requerimento da execução aguarde-se provocação no arquivo (art. 475-J. § 5º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05). Com o cálculo (e se o caso a indicação dos bens) e fornecidos os meios necessários (depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça) expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 475-J §§ 1º do CPC acrescidos pela Lei 11.232/05) intimando-se o(a) executado da constrição e avaliação podendo o(a) mesmo(a) oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 475-J. § 1º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05). Caso o(a) Oficial(a) de Justiça não possa proceder à avaliação dos bens por depender tal ato de conhecimentos especializados será nomeado avaliador (art. 475-J. § 2º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05). Int.
29-10-2007 – Fls. 122 – Vistos. As impugnações de 105/106 restaram prejudicadas em face dos esclarecimentos prestados a fls. 111/117 pelo perito. Com relação ao inconformismo de fls. 119/120 estes devem ser rejeitados vez que desprovidos de qualquer fundamento beira a litigância de má-fé. É que o valor estipulado pelas partes em outro processo não pode servir de base para os cálculos dos alugueres objeto deste feito. Assim HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 75/86 e seus esclarecimentos de fls. 97/101 e 111/117 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Int. "O andamento de todos os processos deste 5º Ofício Cível de Santo André poderá ser acessado pelo site http://www.tj.sp.gov.br/1interior.asp bastando selecionar o Fórum/Comarca de Santo André e pesquisar número do processo. (Exemplo para Processo: Nº 554.01.2004.123456-7 digitar somente os nºs 2004 e 123456."
06-09-2007 – Fls. 111/117: digam acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr Perito Judicial no prazo legal.
08-05-2007 – Despacho Proferido – Fls. 105/106: Esclareça o Perito no prazo de dez (10) dias. Int.
19-04-2007 – Fls. 97/101: manifestem-se as partes quanto aos esclarecimentos prestados pelo Sr Perito Judicial no prazo legal.
19-09-2006 – Fls. 58 – 1. Para proceder a avaliação da totalidade do imóvel objeto da ação nomeio para o cargo de louvado o(a)Sr(a). MÁRIO FRATINI DE O. SANTOS. 2. Fixo-lhe os honorários provisórios em R$ 70000 que deverão ser depositados pelos autores no prazo de trinta ( 30 ) dias. 3. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de cinco (05) dias. 4. Com o depósito expeça-se mandado de avaliação. Int.
04-08-2006 – Fls. 53/56 – Isto posto JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar extinto o condomínio do bem imóvel descrito na inicial que deverá ser vendido em praça após prévia avaliação bem como para condenar os réus a pagar aos autores indenização consistente em um terço do valor mensal locatício do bem desde que estes não mais dele puderam fruir até o efetivo pagamento permitidas as compensações a que se fez referência no corpo desta sentença e no limite da responsabilidade de cada um dos titulares do pólo passivo. Arcarão também os vencidos com o pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atribuído à causa corrigido desde a propositura. Processe-se a liquidação por arbitramento (perícia avaliatória). P. R. I.
25-07-2006 – Fls. 50 – 1) Concedo os benefícios da gratuidade pleiteados a fls. 47. 2) Ante o decurso do prazo requerido na audiência aguarde-se por 30 dias. Decorrido sem qualquer provocação dos interessados intimem-se os autores a promoverem o regular andamento do feito em 48 horas sob pena de extinção.
20-06-2006 – Fls. 44 – J. Anote-se devendo o subscritor da presente em não sendo beneficiário da justiça gratuita recolher a taxa da carteira da OAB em 5 dias. Int. `O andamento de todos os processos deste 5º Ofício Cível de Santo André poderá ser acessado pelo site www.tj.sp.gov.br bastando digitar o número do processo inclusive o digito (ex: 554.01.2004.001234-9) no espaço localizado do lado superior direito do site no campo abaixo de pesquisar processo na 1º instância cível.`
19-06-2006 – Fls. 44 – J. Anote-se devendo o subscritor da presente em não sendo beneficiário da justiça gratuita recolher a taxa da carteira da OAB em 5 dias.
29-11-2005 – Aguardar audiência designada para 30/05/2006 às 15h30m.