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15-10-2012 – Fls. 101 – Tendo em vista o falecimento do interdito e considerando que o processo já foi julgado com resolução do mérito nada mais resta a deliberar nos autos. Arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. Int.
18-09-2012 – Mandado de registro disponível para retirada.
18-06-2012 – Vistos. N. B. Q. requereu a INTERDIÇÃO de O. M. Q. com fundamento nos artigos 1.768 do Código Civil c/c o artigo 1.177 I do Código de Processo Civil alegando em síntese que ele é portador de Mal de Alzheimer e sequelas de AVC que o impedem de ter convívio normal na sociedade encontra-se acamado não deambula não estabelece contatos tornando-se incapaz para os atos da vida civil. A petição inicial veio instruída com documentos de fls.07/24 e obedeceu aos requisitos específicos do art. 1.180 do Código de Processo Civil. A Curatela provisória foi deferida na pessoa da requerente (fls. 36). O interditando foi citado (fls.41verso) não se procedendo ao interrogatório ante a alegação de impossibilidade de comparecimento por não reunir condições de locomoção. O Juízo determinou a constatação das condições do interditando (fls. 52vº). O interditando não compareceu à perícia designada (fls. 65). O Juízo determinou a apresentação de declaração médica a cerca do atual estado de saúde do autor documento que está juntado a fls. 85. O Dr. Promotor de Justiça emitiu parecer favorável ao deferimento da medida (fls.87/88). É o relatório. D E C I D O. Desnecessária a realização de perícia vez que suficientes os elementos probatórios já disponíveis nos autos necessários e seguros ao decreto da interdição. Consta dos autos a fls. 85 declaração médica da qual consta o diagnostico do réu: "Venho através desta informar que o Sr. O. M. Q. de 75 anos casado e residente a Rua Angelina Ronchi Martin Bianco nº 268 Jardim BeatrizSBC encontra-se acamado não contactante e não responsivo sendo necessário atenção e cuidados constantes. Menciono ainda que as visitas médicas são realizadas na própria residência. Sendo assim menciono que o paciente em questão na minha opinião é absolutamente incapaz de responder pelos seus atos civis e com a mínima possibilidade de cura conforme os diagnósticos abaixo: CID10- G30- Alzheimer CID10- I64-Acidente Vascular Cerebral CID10-F01-Demência Vascular CID10-M62.3- Síndrome da Imobilidade CID10- Síndrome das Pernas Inquietas CID10-S72-Fratura do Fêmur." o que comprova a veracidade das alegações da inicial e que analisada em conjunto com o quadro delineado pelas outras provas nos autos autoriza a conclusão da impossibilidade do réu em gerir sua própria pessoa e praticar atos da vida civil autorizando assim a concessão da providência em consonância com o disposto pelo art. 1767 inciso I do Código Civil. No mais de se destacar que o pedido conta com a anuência dos filhos do representante do Ministério Público (fls. 87/88). Pelo exposto DECRETO A INTERDIÇÃO de O. M. Q. (RG X.XXX.XXX-X e CPF XXX.XXX.XXX-XX). Declaro-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil conforme artigo 3º inc. II do Novo Código Civil e nos termos do respectivo art. 1768 inc. III nomeio-lhe Curadora em caráter definitivo sua esposa N. B. Q. (RG XX.XXX.XXX-X e CPF XXX.XXX.XXX-XX). Transitada em julgado expeça-se o mandado de registro desta sentença providenciando a Serventia o encaminhamento ao Cartório do Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca. Providencie-se a publicação do edital na Imprensa Oficial (art. 1.184 do Código de Processo Civil). Comprovado o registro da sentença nos autos intime-se a Curadora para assinar em cinco dias o termo de compromisso (Lei 6.015/73 § único do artigo 93). Dispenso por ora a especialização da hipoteca legal ficando porém a Curadora advertida de que é responsável civil e criminalmente pela gerência do patrimônio do interdito (Código de Processo Civil art. 1188). Em qualquer momento poderá ser exigida a prestação de contas. P.R.I.C.
16-04-2012 – Fls. 80 – Fls. 79: O atestado não atende ao solicitado pelo MP. Concedo o prazo de 20 dias para integral cumprimento da determinação de fls. 75. Int.
21-03-2012 – Interdição – N. B. Q. X O. M. Q. – Fls. 75 – Acolho a cota do Ministério Público de fls. 74. Traga a autora atestado médico como solicitado. Int.
15-02-2012 – Fls. 69 – O único médico credenciado perante este Juízo não realiza perícias externas de forma graciosa. Assim diga a requerente se tem condições de arcar com o pagamento de seus honorários cuja estimativa por ele deve ser feita em 05 dias. Int.
26-01-2012 – Ciência da petição juntada pelo perito a fls. 65 (o requerido não compareceu…).
15-12-2011 – Ciência do e-mail do perito (fls. 56/57) agendando perícia para o dia 20 de janeiro de 2012 às 09:00 horas a realizar-se no Setor de Perícias deste Fórum.
10-11-2011 – Fls. 54 – Para realização da perícia médica nomeio o Dr. Lucio dos Santos Scaramuzzi. Faculto a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em cinco dias. Sem prejuízo encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de quesitos. Deverá o Dr. Perito informar a data da realização do exame para que seja dada ciência às partes e ao Ministério Público. Int.
13-09-2011 – Ciência da certidão negativa do oficial de justiça às fls. 45v.
10-05-2011 – Fls. 36 – Vistos. Diante da prova constante dos autos e do parecer favorável do Dr. Promotor Público nomeio a requerente Neusa Boff Quintella para exercer o cargo de Curador(a) Provisório do(a) requerido(a) mediante compromisso nos autos. Designo audiência de interrogatório da requerida para o dia 07 de junho de 2011 às 16:15 horas. Cite-se o(a) requerido (a) para no prazo de 05 (cinco) dias contado da referida audiência apresentar impugnação com as advertências constantes dos arts. 285 e 319 ambos do CPCivil (Não contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial) ficando concedidos os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPCivil. Por ocasião da citação o oficial de justiça deverá observar e certificar se o(a) interditando(a) possui condições para se locomover bem como se se encontra em condições de ao menos compreender as perguntas que lhe são feitas. Servirá a cópia digitada do presente como mandado acompanhada de contrafé. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
21-03-2011 – Disponibilização: segunda-feira 21 de março de 2011 – Arquivo: 1937 Publicação: 99 – SÃO BERNARDO DO CAMPO Cível Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EM 17/03/2011 PROCESSO:564.01.2011.010325 Nº ORDEM:04.01.2011/000800 CLASSE:INTERDIÇÃO REQUERENTE:NEUSA BOFF QUINTELLA ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Requerido:ORLANDO MENDES QUINTELLA VARA:1ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.