PROCESSO

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06-10-2009 – Vistos. Em que pese o parecer do ilustre representante do Ministério Público deixo de acolhê-lo tendo em vista que os exeqüentes encontram-se devidamente representados. Diante do quanto manifestado pelo exeqüente as fls. 336 JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida por RRF E OUTROS contra NF com fundamento no artigo 569 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da ilustre patrona dos exeqüentes em seu patamar máximo consoante tabela em vigência. Transitada esta em julgado arquivem-se os autos com as formalidades e comunicações de praxe. Ciência ao MP. P.R.I.
05-05-2009 – FLS. 327: “J. SIM SE EM TERMOS.” (OFÍCIO AO INSS) FLS. 331/332: Ciência aos patronos da resposta do ofício expedido ao INSS.
07-11-2008 – Promova o autor no prazo de quarenta e oito (48) horas o regular andamento do feito sob pena de arquivamento (art. 791 do CPC.).
02-04-2008 – Aguarde-se por sessenta (60) dias. Sobrevindo resposta manifestem-se os autores no prazo de cinco (05) dias requerendo o que entender de direito. Após dê-se vista dos autos ao DD. Representante do Ministério Público vindo a seguir conclusos para ulteriores deliberações. Int.
14-02-2008 – FLS. 237: &quotIntime-se o(a) autor(a) para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promova o regular andamento do feito sob pena de extinção e arquivamento (art. 267 inc. III do CPC).&quot
25-07-2005 – Fls.221/225 – resposta aos ofícios enviados ao Serasa Receita Federal IIRGD e IMESC.