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06-05-2015 – Fls. 472/473: Ante a concordância de todas as herdeiras autorizo a inventariante Nair de Freitas a alienar e/ou transferir o veículo de marca GM modelo MONZA ano 1986 cor VERMELHA placa CXB4060 o qual se encontra em nome do ?de cujus? Manuel Teodoro Fernandes dos Ramos. Expeça-se o competente alvará judicial com validade de 180 dias. Int. (Alvará disponível para impressão no portal E-SAJ ou querendo retirá-lo em cartório.)
24-11-2014 – Vistos. Fls. 478/482: Junte a anuência da herdeira Maria Lúcia. Int.
16-01-2014 – Vistos. Fls. 472/473: Junte a inventariante anuência expressa de todos os herdeiros com o alvará pretendido. Int.
25-02-2013 – Vistos. Fls. 469: Defiro. Aguarde-se por trinta dias. Int.
02-09-2011 – Autos nº 966/00. Vistos. Não obstante o documento de fls. 451 a inventariante deverá acostar aos autos cópia do IPTU do exercício de 2000 – relativamente ao imóvel de Mogi das Cruzes – descrito no item B. Após retornem os autos a contadoria judicial. Int.
23-09-2010 – istos. Publique-se o despacho de fls. 433. Dê-se vista às partes quanto ao esboço de partilha elaborado pela contadoria judicial a fls. 435/439 bem como da informação lançada a fls. 440. Int.
23-09-2010 – Fls. 433 – Vistos. Ante o exposto pela herdeira impugnante a fls. 431 que contou com a concordância da companheira e demais herdeiras defiro a exclusão dos bens apontados nos itens e f g h e i de fls. 236/236. Assim retornem os autos à contadoria judicial para elaboração da partilha conforme determinado na decisão de fls. 138/144 e v. acórdão proferido bem como verificação do imposto causa mortis. Int.
16-07-2009 – Fls. 427 – Autos nº 966/00. Vistos. Ante a documentação acostada pela herdeira Maria Lucia abra-se vista a inventariante. Int.
16-07-2008 – Fls. 407 – "Vistos. Ante a certidão lançada a fls. 406 expeça-se o competente mandado intimando-se pessoalmente a herdeira Maria Lúcia para que traga aos autos certidões relativas aos imóveis por si arrolados no esboço de partilha. Int."
27-11-2007 – Fls. 405 – "Vistos. Ante o exposto pela inventariante a fls. 401/402 providencie a herdeira Maria Lúcia à juntada das certidões relativas aos imóveis por si arrolados no esboço de partilha. Int."
18-07-2007 – Fls. 397 – `Observa-se que a Fazenda foi citada a fls. 344. Outrossim foi elaborada partilha a fls. 386/391 com a qual os herdeiros concordaram expressamente (fls. 395) e tacitamente (fls. 396). Para possibilitar a regular homologação junte a inventariante as certidões negativas necessárias faltantes. Int.`
03-04-2006 – Fls. 403: `Vistos. Dê-se vista às partes quanto ao esboço de partilha elaborados pela contadoria judicial (fls. 386/401).
12-05-2005 – Certificado o decurso de prazo para manifestação da herdeira – Sra. Maria Lúcia – será encaminhado ao Ministério Público (prestação de contas). Não houve manifestação das herdeiras sobre o laudo do contador.