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20-02-2014 – Fica a autora intimada a comparecer na 2ª Vara Cível de Mauá para assinar o Termo de Compromisso de Curador Definitivo e retirar o Mandado de Registro de Interdição e a Certidão de Curatela – prazo 05 (cinco) dias bem como ciência ao Patrono do Réu acerca da Certidão de Honorários expedida nos autos e intimado a providenciar a impressão e encaminhamento.
21-01-2014 – Ante o exposto nos termos do artigo 1767 inciso III e artigo 1772 ambos do Código Civil DECRETO a INTERDIÇÃO do requerido ALTAIR ANTONIO CRISTALI nascido em 06 de Fevereiro de 1969 filho de Alecio Cristali e de Nair de Freitas Cristali certidão de nascimento sob o n° 21.194 fls. 105 do Livro A32 do Cartório de Registro Civil da Comarca de Monte Aprazível / SP declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe CURADORA a Requerente NAIR DE FREITAS que exercerá a curatela sem limites ante a atual incapacidade do requerido dispensando-a da especialização da hipoteca legal diante do ônus do encargo e da presumida idoneidade moral da requerente. Contudo a qualquer tempo que exigido deverá prestar contas. Lavre-se o termo de compromisso de curadora definitiva. Nos termos do artigo 1184 do Código de Processo Civil produzindo esta sentença seus efeitos desde logo embora sujeita a apelação expeça-se mandado de registro nos termos do artigo 29 inciso V e artigo 92 ambos da Lei 6.015/73 dele constando inclusive os limites da curatela. Publique- se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias (artigo 1184 do CPC). Arbitro honorários advocatícios ao curador especial indicado a fls. 53 no valor equivalente a 100% do código 115 da tabela vigente nos termos do convênio OAB/DPE. Com o trânsito em julgado expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. Regularizados arquivem-se os autos. P.R.I.C.
23-07-2013 – Vistos. Fls. 67: Oficie-se autorizando o pagamento dos honorários do Sr. Perito. No mais manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Providencie o curador especial a regularização da petição de fls. 59/60 subscrevendo-a. Após abra-se vista ao representante do Ministério Público. P. Int.
02-10-2012 – Fls. 65 – Vistos. Aguarde-se a realização da perícia designada para o dia 01/11/2012 às 14:30 horas junto ao CAPS-II de Mauá (fls. 49). Sem prejuízo regularize o curador especial a peça contestatória de fls. 60 subscrevendo-a. Prazo: 48 horas. P. Int.
08-08-2012 – 348.01.2011.020757-9/000000-000 – nº ordem 2496/2011 – Interdição – Capacidade – N. D. F. X A. A. C. – Á RÉPLICA – ADV LUIZ CARLOS PANTOJA OAB/SP 31316 – ADV ANDERSON DE LIMA FELIX OAB/SP 259363.
19-06-2012 – Fica o Dr. Anderson de Lima Felix OAB/SP 259363 devidamente cientificado de sua nomeação nos autos supramencionados para atuar como curador especial do requerido bem como intimado a apresentar defesa no prazo legal.
28-02-2012 – Fica o autor intimado a comparecer em cartório n prazo de 5 (cinco) dias para assinatura do Termo de Compromisso de Curador Provisório bem como retirar a Certidão de Curador Provisório.
06-12-2011 – Disponibilização: terça-feira 6 de dezembro de 2011 – Arquivo: 1366 Publicação: 108 – MAUÁ Cível Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MAUÁ EM 01/12/2011 PROCESSO:348.01.2011.020757 Nº ORDEM:01.02.2011/002496 CLASSE:INTERDIÇÃO REQUERENTE:NAIR DE FREITAS ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Requerido:ALTAIR ANTONIO CRISTALI VARA:2ª. VARA CÍVEL.