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26/04/2024 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 01351 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SANTO ANDRÉ – Vara: 2ª Vara da Família e Sucessões JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – Publicação: RELAÇÃO Nº 0247/2024 – Processo 1011710-21.2022.8.26.0554 – Interdicao/Curatela – Nomeacao – N.B.M. – Fica a parte interessada intimada sobre disponibilizacao do mandado de averbacao a ser comunicada/registrada no competente cartorio de registro civil. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP)
13/06/2023 – SANTO ANDRÉ Cível 2ª Vara da Família e Sucessões – Processo 1011710-21.2022.8.26.0554 – Interdição/Curatela – Nomeação – N.B.M. – Ante o exposto, por também entender que não é caso de tomada de decisão apoiada, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial da parte requerida A.R.B., RG 9.385.230-7 SSP/SP, CPF 259.931.638- 36, por apresentar limitação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c artigo 1782 do Código Civil. Em consequência, declaro a requerida relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil e, nos termos do respectivo art. 1775, §1º, nomeio a autora N.B.M., RG 13.364.814-X SSP/SP, CPF 056.310.548-84, como Curadora da requerida (genitora) em caráter definitivo. Com o trânsito em julgado, expeça-se todo o necessário, incluindo-se certidão de honorários se o caso, cumprindo-se também todas as determinações contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se com as cautelas de praxe. Não é demais lembrar da necessidade de expedição de mandado para registro da presente no Cartório do Registro Civil (L.R.P., art. 92 e 93), publicação pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, além das demais determinações constantes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. A Curadora nomeada definitivamente é a mesma que se encontra regularmente compromissada para o cargo provisoriamente desde 07.06.2022 (fls. 35/36) sem que tenha havido qualquer alteração. Deste modo, converto o compromisso provisório em definitivo, dispensando-se nova assinatura, ficando assim a Curadora compromissada definitivamente com a publicação desta sentença. Havendo interesse na lavratura de novo termo, bastará o comparecimento ao 2º Ofício da Família e das Sucessões de Santo André- SP. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP)
26/05/2023 – SANTO ANDRÉ Cível 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1011710-21.2022.8.26.0554 – Interdição/Curatela – Nomeação – N.B.M. – ?Fls.88/89: Diga a parte autora sobre o laudo.? – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP)
26/05/2023 – SANTO ANDRÉ Cível 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1011710-21.2022.8.26.0554 – Interdição/Curatela – Nomeação – N.B.M. – Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, acerca da contestação e eventuais documentos. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP)
22/05/2023 – SANTO ANDRÉ Cível 2ª Vara da Família e Sucessões – Processo 1011710-21.2022.8.26.0554 – Interdição/Curatela – Nomeação – N.B.M. – Diante do teor de fls.61, de onde se extrai a não compreensão do ato citatório, pela publicação do presente, fica a parte requerida citada, subsidiariamente na pessoa de sua curadora provisória, acerca do teor da presente ação. Considerando a posição processual da curadora provisória e eventual colidência de interesses, desde já encaminho estes autos com vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar como curadora especial ou indicar profissional que o faça, bem como para apresentar a competente defesa (impugnação) e manifestação sobre o laudo. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP)
23/03/2023 – SANTO ANDRÉ Cível 2ª Vara da Família e Sucessões – Processo 1011710-21.2022.8.26.0554 – Interdição/Curatela – Nomeação – N.B.M. – Pelo presente, ficam as partes intimadas, na pessoa do advogado, acerca da designação da data de 16 de maio de 2023, às 08 horas, para realização de perícia domiciliar? – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP)
05/10/2022 – SANTO ANDRÉ Cível 2ª Vara da Família e Sucessões – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Processo 1011710-21.2022.8.26.0554 – Interdição/Curatela – Nomeação – N.B.M. – fls. 62: ?Estimo em R$ 1.500,00 o valor dos honorários para a realização da perícia no processo abaixo. No aguardo para determinação de agendamento, Lúcio dos Santos Scaramuzzi?. Comprove a parte autora o depósito judicial dos honorários estimados. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).
02/06/2022 – SANTO ANDRÉ Cível Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SANTO ANDRÉ EM 31/05/2022 PROCESSO : 1011710-21.2022.8.26.0554 CLASSE : INTERDIÇÃO/CURATELA REQTE : N.B.M. ADVOGADO : 31316/SP – Luiz Carlos Pantoja REQDA : A.R.B. VARA : 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
02/06/2022 – SANTO ANDRÉ Cível 2ª Vara da Família e Sucessões – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo 1011710-21.2022.8.26.0554 – Interdição/Curatela – Nomeação – N.B.M. – Assim: 1- Nomeio a parte requerente para o cargo de Curadora Provisória da parte Requerida, sob compromisso (art. 759 do CPC), servindo esta decisão, acompanhada da ciência escrita do Curador Provisório ou seu procurador legal (no rodapé desta página), como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, tendo esta última o prazo de validade de seis (06) meses, para todos os fins legais, especialmente praticar atos de mera administração junto à Previdência Social, Instituições Bancárias, bem como para praticar todos os atos da vida civil que independam de autorização prévia do juízo da interdição, em nome do(a) interditando(a), por celeridade e economia processual. Cumpra-se, pelos destinatários, juntando no prazo de 5 (cinco) dias cópia digitalizada desta decisão devidamente assinada no rodapé pelo compromissário, sob as penas da lei e desobediência. 2- Determino a realização de perícia médica para confirmação da incapacidade e nomeio o Dr. LÚCIO S. SCARAMUZZI, independentemente de compromisso, para sua realização na residência da interditanda, devendo a zelosa serventia intimá-lo pelo Portal dos Auxiliares da Justiça para estimativa de seus honorários. 3- Proceda a serventia: 3.1) se comprovado o depósito dos honorários, intime-se o Expert por e-mail para agendamento (data e hora) e realização de PERÍCIA DOMICILIAR; 3.2) Expedição de mandado para citação do(a) interditando(a), advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. Constatado pelo oficial de justiça o não entendimento do ato pelo(a) interditando(a), o que deverá ser certificado, faça-se a citação, subsidiariamente, na pessoa do(a) curador(a)(a) provisório(a). Prazo para Impugnação: 15 dias contados da data da juntada do mandado. Na hipótese de não constituição de advogado pela parte interditanda, deverá a serventia encaminhar os autos pelo Portal de Intimações à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO para atuação como Curadora Especial e oferecimento de defesa (CPC, 752, §2º). Servirá cópia da presente como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; 3.3) intimação da parte autora para que junte, no prazo de 30 dias, certidões de distribuição cível e criminal em seu nome e atendimento à cota ministerial retro. 4- Com a juntada do laudo: i- diga as partes (autora e eventual Curador Especial) e o Ministério Público; ii- expeça-se o competente MLE, comunicando-se o perito para levantamento. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP)