PROCESSO

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07-02-2014 – Providencie a ré o recolhimento da taxa de mandato em cinco (05) dias. Decorrido o prazo no silêncio comunique-se o órgão de classe. Após se nada mais requerido comunique-se e arquivem- se os autos. Int.
13-12-2013 – Fica os advogados intimados a retirar a guia de levantamento 832 para o autor e 833 para o réu sob pena de cancelamento.
18-10-2013 – Processo 0037025-64.2005.8.26.0554 (554.01.2005.037025) – Procedimento Ordinário – Prestação de Serviços – Michelino Antonio Neri – Aes Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo Sa – Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo apresentou impugnação à execução promovida por Michelino Antonio Neri art. 475-J § 1º) alegando excesso de execução. Resposta a fls. 388/394. Em síntese o relatório. Decido. O Perito Judicial instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada apresentou novos cálculos apurando o valor correto da execução. R$.4.10998 (fls. 492). As partes concordaram com o valor apontado. Ante o exposto acolho a impugnação ofertada e em conseqüência julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade arcará o impugnado com honorários advocatícios que fixo por equidade em R$.35000 patamar compatível com a natureza e complexidade do incidente observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado expeçam-se guias de levantamento em favor do autor da quantia de R$.4.10998 e em favor da ré/executada do saldo remanescente. Intime-se a executada para pagamento das custas finais da execução em 10 dias pena de inscrição da dívida. P.R.I.C. arquivando-se os autos oportunamente. Custas de preparo: R$ 9685 – porte de remessa e retorno: R$ 8850.
04-09-2013 – Fls. 490/492: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial sucessivamente em dez (10) dias iniciando-se pelo autor. Fls. 494: Expeça-se mandado da quantia depositada às fls. 407 em favor do perito. Int.
27-05-2013 – Ciência da juntada da decisão do agravo de instrumento fls. 473/480. Int.
04-02-2013 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 18º Grupo – 35ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1805 – Nº 0219864-26.2012.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – Santo André – Agravante: Michelino Antonio Neri – Agravado: Aes Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A – Magistrado(a) José Malerbi – Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 12459 – CÓD. 18832-8 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 6400 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ – DJU DE 27/08/2012 SE AO STF: CUSTAS R$ 14536 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – CÓD. 18826-3 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 6400 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 500 de 16/01/2013 DO STF. – Advs: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Roberto Kaisserlian Marmo (OAB: 34352/SP) – João Mendes – Sala 1805.
30-01-2013 – SEÇÃO III Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 18º Grupo – 35ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1805 – 0219864-26.2012.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – Santo André – Relator: Des.: José Malerbi – Agravante: Michelino Antonio Neri – Agravado: Aes Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A – Negaram provimento ao recurso. V. U. – Advogado: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) (Fls: 18) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 18) – Advogado: Roberto Kaisserlian Marmo (OAB: 34352/SP) (Fls: 19).
18-01-2013 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 18º Grupo – 35ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1805 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 28 DE JANEIRO DE 2013 (SEGUNDA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA SALA 509 COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 119 – 0219864-26.2012.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – Santo André – Relator José Malerbi – Agravante: Michelino Antonio Neri – Agravado: Aes Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A – Advogado: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) (Fls: 18) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 18) – Advogado: Roberto Kaisserlian Marmo (OAB: 34352/SP) (Fls: 19).
12-11-2012 – Fls. 431: Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Informação em separado impressa em 01 lauda. Int.
25-10-2012 – SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 18º Grupo – 35ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1805 – Nº 0219864-26.2012.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – Santo André – Agravante: Michelino Antonio Neri – Agravado: Aes Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A – I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 17 que em ação declaratória de inexistência de débito ora em fase de cumprimento de sentença diante da controvérsia quanto ao valor do débito nomeou perito judicial para conferência dos cálculos arbitrando seus honorários em R$ 40000 que deverão ser depositados em dez (10) dias pela impugnante feito o depósito intimar-se-á o perito para conferência dos cálculos apresentando nova conta se o caso. Sustenta o agravante o desacerto da interlocutória. Aduz que incumbia à agravada apresentar memória de cálculo elaborada em estrita consonância com o acórdão exequendo contendo o valor que reputa exato e não meramente alegar que o agravante pleiteia quantia superior à devida havendo incorreções em sua conta. Alega que por haver apenas um cálculo nos autos não há que se falar em conferência dos mesmos e tampouco em controvérsia quanto ao valor do débito mesmo porque não expostos argumentos plausíveis para infirmar a apuração aritmética do agravante. Salienta não ser coerente a extração da média de apenas 05 (cinco) ou 03 (três) meses para a aferição do valor da tarifa pelo consumo não registrado. Insiste no pedido de rejeição liminar da impugnação apresentada com base no art. 475-L § 2º do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final a reforma da r. decisão (fls. 02/12). Ausente a possibilidade de dano de difícil ou impossível reparação indefiro a liminar até porque consoante anota Theotonio Negrão (in ?Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor? Ed. Saraiva 44ª edição 2012 nota 3 ao art. 522) ?O agravo recebido apenas no efeito devolutivo condiciona os atos subsequentes à sua interposição ao seu resultado. Se provido estes atos no que forem incompatíveis com o provimento do recurso deverão ser anulados inclusive a sentença? (STJ-5ª T.: RSTJ 105/396). II. Comprove o agravante o previsto no art. 526 do Código de Processo Civil cumprindo a Serventia o disposto nos incisos IV e V do art. 527 do mesmo codex. Ao agravado para resposta. III. Int.
15-10-2012 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários – Direito Privado 3 – Palácio Justiça – sala 321 – 0219864-26.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento Comarca: Santo André Vara: 1ª. Vara Cível Nº origem: 554.01.2005.037025-4 Assunto: Prestação de Serviços Agravante: Michelino Antonio Neri Advogado: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Agravado: Aes Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A Advogado: Roberto Kaisserlian Marmo (OAB: 34352/SP).
21-09-2012 – Fls. 406: Diante da controvérsia quanto ao valor do débito nomeio perito judicial o Sr. Aristides Costa Vieira já compromissado para conferência dos cálculos arbitrando seus honorários em R$ 40000 (quatrocentos reais) que deverão ser depositados em dez (10) dias pela impugnante. Feito o depósito intime-se o perito para conferência dos cálculos apresentando nova conta se o caso. Decorrido o prazo sem o depósito dos honorários tornem conclusos. Int.
05-09-2012 – Fls. 398 – (Ciência do ofício do Banco do Brasil informando que existe depósito naquele banco em nome das partes à disposição do Juízo).
13-08-2012 – Vistos. AES Eletropaulo S/A apresentou impugnação à execução promovida por Michelino Antonio Néri.. Resposta às fls.388/394. Em síntese o relatório. Decido. Nos termos do artigo 475-J § 1º do Código de Processo Civil o devedor poderá apresentar impugnação à execução no prazo de 15 dias contados da intimação da penhora. Não havendo penhora realizada nos autos descabida a impugnação apresentada. A propósito: &quotImpugnação – Recebimento sem prévia segurança do juízo – Descabimento – Hipótese em que o § 1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil estabelece que o executado poderá oferecer impugnação a partir de sua intimação do auto de penhora e de avaliação – Penhora ainda não formalizada – Impugnação rejeitada – Recurso desprovido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento n. 7.192.572-5 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Privado – 21.02.08 – Relator: Renato Rangel Desinano – v.u.&quot Posto isso após a garantia do juízo pela devedora no prazo de 05 tornem conclusos para apreciação da impugnação. Int. Santo André 30 de julho de 2.012. JAIRO OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito.
27-06-2012 – Anote-se o início da fase de execução de sentença invertendo-se os pólos se o caso. Em razão da nova sistemática adotada pelo CPC para as execuções de títulos judiciais através da Lei 11.232 de 23.12.05 intime-se a devedora na pessoa do seu advogado via imprensa oficial para que cumpra a obrigação depositando o valor a que foi condenado sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo requeira o credor o que direito. Int.
30-05-2012 – Fls. 377 – Manifeste-se o autor sobre petição e documentos de fls. 372/376. Int.
02-05-2012 – Cumpra a ré integralmente o determinado as fls. 364 apresentando discriminadamente o consumo de energia elétrica em reais ocorrido no período de julho de 2001 a junho de 2002 no prazo de dez (10) dias sob pena de incorrer em litigância de má-fé e multa (art. 17 IV e art. 601 do Código de Processo Civil).
09-04-2012 – Fls. 368 – Proc. n.º 1639/05 Fls. 365/367: Manifeste-se o autor sobre petição e documentos. Int.
01-03-2012 – Intime-se a ré para que apresente discriminadamente mês a mês o consumo de energia elétrica em reais e em KWH ocorrido no período de julho de 2001 a junho de 2002 no prazo de dez (10) dias sob pena de incorrer na multa prevista no art. 601 do Código de Processo Civil. Int.
02-02-2012 – Fls. 360 – Proc. n.º 1639/05 Fls. 359: Manifeste-se o autor. Int.
29-11-2011 – Intime-se a concessionária/ré pela imprensa oficial para que apresente discriminadamente o consumo de energia elétrica em reais e em KW/h ocorrido no período de julho de 2001 a junho de 2002 no prazo de dez (10) dias. Int.
20-10-2011 – Fls. 353: Processo desarquivado em cartório por sessenta (60) dias).