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08-10-2010 – 554.01.2007.043613-3/000000-000 – nº ordem 2778/2007 – Execução de Alimentos – M. R. N. D. S. X A. P. D. S. – Fls. 105 – Considerando que o processo encontra-se paralisado em cartório há mais de 05 (cinco) meses aguardando providências do(a) autor(a) o que impede o seu normal andamento E tendo em vista que o autor foi regularmente intimado através de seu procurador para dar andamento ao feito (fls. 94) e ainda que tentada a sua localização a mesma restou infrutífera (fls. 98 e 104) JULGO EXTINTO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida por M.R.N.D.S. representado por sua genitora E.D.N.P. contra A.P.D.S. com fundamento no artigo 267 inciso III do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do(a)(s) do patrono no patamar máximo da tabela. Transitada em julgado expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões) e com as cautelas legais arquivem-se os autos. Ciência ao M.P.. P.R.I.C. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
08-10-2010 – 554.01.2007.043613-3/000000-000 – nº ordem 2778/2007 – Execução de Alimentos – M. R. N. D. S. X A. P. D. S. – Fls. 105 – Considerando que o processo encontra-se paralisado em cartório há mais de 05 (cinco) meses aguardando providências do(a) autor(a) o que impede o seu normal andamento E tendo em vista que o autor foi regularmente intimado através de seu procurador para dar andamento ao feito (fls. 94) e ainda que tentada a sua localização a mesma restou infrutífera (fls. 98 e 104) JULGO EXTINTO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida por M.R.N.D.S. representado por sua genitora E.D.N.P. contra A.P.D.S. com fundamento no artigo 267 inciso III do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do(a)(s) do patrono no patamar máximo da tabela. Transitada em julgado expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões) e com as cautelas legais arquivem-se os autos. Ciência ao M.P.. P.R.I.C. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
19-01-2010 – 554.01.2007.043613-3/000000-000 – nº ordem 2778/2007 – Execução de Alimentos – M. R. N. D. S. X A. P. D. S. – Fls. 94 – Fls. 93: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido de sessenta (60) dias. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
06-10-2009 – 554.01.2007.043613-3/000000-000 – nº ordem 2778/2007 – Execução de Alimentos – M. R. N. D. S. X A. P. D. S. – Diga sobre a certidão da Serventia que deixou de aditar o mandado tendo em vista a área da Comarca de Mauá pertencer a outro oficial de justiça. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
28-04-2009 – 554.01.2007.043613-3/000000-000 – nº ordem 2778/2007 – Execução de Alimentos – M. R. N. D. S. X A. P. D. S. – Fls. 58 – Acolho a cota Ministerial de fls. 57 intimando-se o executado nos termos do artigo 733 do CPC observando-se o cálculo de fls. 56. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
17-03-2009 – 554.01.2007.043613-3/000000-000 – nº ordem 2778/2007 – Execução de Alimentos – M. R. N. D. S. X A. P. D. S. – Fls. 53 – Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento tendo em vista que o executado foi posto em liberdade conforme noticiado às fls. 45 no prazo de cinco(05) dias. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
27-01-2009 – SANTO ANDRÉ Cível 3ª Vara da Família e Sucessões
554.01.2007.043613-3/000000-000 – nº ordem 2778/2007 – Execução de Alimentos – M. R. N. D. S. X A. P. D. S. – Fls. 38 – Considerando que o réu foi preso em 07-10-2008 conforme noticiado no B.O. de fls.29/30 nota-se que decorreu o prazo da prisão administrativa de 30 (trinta) dias decretado às fls.22. Em sendo assim expeça-se o competente Alvará de Soltura aguardando-se o cumprimento do despacho de fls.34 “1”. Int. Fls. 42/43: Tomar ciência das informações. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
16-12-2008 – 554.01.2007.043613-3/000000-000 – nº ordem 2778/2007 – Execução de Alimentos – M. R. N. D. S. X A. P. D. S. – Fls. 34 – Acolho as bem lançadas linhas da D. Curadoria de fls. 33: 1. Tendo em vista a notícia que o executado se encontra preso pela prática de ilícito penal manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 2. Suspendo por ora o decreto prisional de fl s. 22 para posterior apreciação tão logo seja noticiada a concessão de liberdade ao executado. 3. Oficie-se ao estabelecimento prisional comunicando esta decisão e solicitando informações quando da liberação do executado. 4. Oportunamente ao MP. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
16-09-2008 – 554.01.2007.043613-3/000000-000 – nº ordem 2778/2007 – Execução de Alimentos – M. R. N. D. S. X A. P. D. S. – Fls. 22 – VISTOS. Trata-se de pedido de Execução de Pensão alimentícia com base no artigo 733 e seguintes do Código de Processo Civil. O Executado foi regularmente citado ao pagamento da verba alimentar nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil conforme fls. 17 verso. Decorrido o prazo o mesmo quedou-se inerte (fls. 21 verso). O credor se manifestou pedindo a prisão do requerido (fls. 19/20). O DD. Promotor de Justiça Cível em seu parecer de fls. 21 opinou pela prisão do(a) devedor( a). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar: No presente caso “admite-se a prisão administrativa do(a) executado(a)” diante do total descaso do(a) ré(u) ao presente feito pois devidamente citado(a) não pagou o débito e nem tampouco justific ou a impossibilidade de efetuá-lo. DECIDO: Posto Isso com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil DECRETO a prisão do(a) requerido(a) A.P.D.S. qualificado(a) nos autos pelo prazo de trinta (30) dias. Expeça-se mandado de prisão com a validade de dois (02) anos e aguarde-se. Intimem-se. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
19-02-2008 – 554.01.2007.043613-3/000000-000 – nº ordem 2778/2007 – Execução de Alimentos – M. R. N. D. S. X A. P. D. S. – Fls. 14 – Vistos etc. 1- Cite-se o réu na forma do art. 733 do Código de Processo Civil para que efetue no prazo impreterível de 03 (três) dias o pagamento do débito das pensões alimentícias em atraso na forma do demonstrativo atualizado coligido a fls. 05 bem como das pensões alimentícias que se vencerem no curso do presente processo (arts. 290 c.c. 598 ambos do Código de Processo Civil) até a data do efetivo pagamento prove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo sob pena da decretação de sua prisão civil pelo prazo de até 90 dias (§1º do mesmo dispositivo legal). 2- Na eventualidade de apresentação de justificativa pelo executado diga (m) o (a) (s) exeqüente (s) e dê-se vista dos autos ao Ministério Público tornando após conclusos para ulteriores deliberações. 3- Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4- Cite-se e Intime-se expedindo a serventia o necessário. 5- Cumpra-se. Int. Santo André d.s. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569