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16-02-2016 – Processo 0022990-30.2009.8.26.0564 (564.01.2009.022990) – Execução de Título Extrajudicial – Compra e Venda – Mauricio Marques Leitão – Rogerio Barbosa de Aguilar – Ordem 1187/2009 – Ciência do ofício vindo da JUCESP juntada às fls.131-135. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) FABIO DAL FABBRO FILHO (OAB 144637/SP).
19-11-2015 – Ciência do retorno do AR(negativo) juntado às fls.125-126.
12-08-2015 – 1. Constata-se a citação do demandado. Pág./Págs. 36. 2. No(s) doc(s) de pág./págs. 111-113 constata-se que o demandado ROGERIO BARBOSA DE AGUILAR é sócio de IMPACTA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. – ME. Assim quanto às quotas do demandado (51%) é indispensável o OFÍCIO DE JUSTIÇA cumprir o art. 659 § 5º do Código de Processo Civil. 3. Após o OFÍCIO DE JUSTIÇA cumprir o(s) item(ns) 2 do pronunciamento é indispensável a emissão de ofício para a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ademais a Ilustríssima Senhora ESCRIVÃ JUDICIAL I assinará o ofício 4. Após o OFÍCIO DE JUSTIÇA cumprir o(s) item(ns) 2 e 3 do pronunciamento é indispensável a conclusão dos autos. 5. Intime(m)-se.
28-11-2013 – Ciência às partes quanto ao resultado do BacenJud (bloqueio de R$ 13625) com subsequente desbloqueio conforme extratos retro.
18-09-2013 – Fls. 87-88: com a finalidade de investigação de bens do devedor haverá a requisição de BacenJud (bloqueio de bens) RenaJud (bloqueio de bens) e InfoJud (Declaração de Rendimentos do Imposto sobre a Renda (IR) e Declaração de Bens). Ademais haverá a 2ª diligência (RenaJud) se na 1ª diligência (BacenJud) não houver o bloqueio de bens do(s) devedor(es) no valor do débito. De mais a mais haverá a 3ª diligência (InfoJud) se na 2ª diligência (RenaJud) não houver o bloqueio de bens do(s) devedor(es) no valor do débito. 2. Quanto ao BacenJud (bloqueio de bens) bloqueio R$ 9685 (5 × R$ 1937 = R$ 9685) ou bloqueio 1% (um por cento) do valor do débito haverá independentemente de outra decisão judicial a aplicação do art. 659 § 2º do Código de Processo Civil pois ?não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução?. Consequentemente haverá o desbloqueio de bens do(s) devedor(es). 3. Quanto ao BacenJud (bloqueio de bens) se se constatar o bloqueio de bens do(s) devedor(es) e não se aplicar o art. 659 § 2º do CPC haverá a transferência e consequentemente o depósito judicial dos bens no BANCO DO BRASIL S.A. (art. 666 I CPC). Ademais sob o fundamento do art. 659 § 6º do CPC o Ofício de Justiça não instrumentalizará a penhora dos bens do(s) devedor(es) (Comunicado SPI n.º 19/2011). 4. Quanto ao BacenJud (bloqueio de bens) se se constatar o bloqueio de bens do(s) devedor(es) e não se aplicar o art. 659 § 2º do CPC haverá a intimação do(s) devedor(es) na pessoa de seu(s) advogado(s) pelo Diário da Justiça. 5. Quanto ao RenaJud (bloqueio de bens) se se constatar o bloqueio de bens do(s) devedor(es) haverá a intimação do(s) devedor(es) na pessoa de seu(s) advogado(s) pelo Diário da Justiça. 6. Quanto ao InfoJud o credor acessará a Declaração de Rendimentos do Imposto sobre a Renda (IR) e a Declaração de Bens do(s) devedor(es) e após o prazo de 30 (trinta) dias haverá a destruição das declarações (art. 4º do Provimento n.º 293 de 3 de julho de 1986 do Conselho Superior da Magistratura). 7. Se não se constatar nenhum bem do(s) devedor(es) haverá após a conclusão dos autos a aplicação do art. 791 III do Código de Processo Civil e consequentemente o arquivamento dos autos com a anotação no SAJ (art. 791 III CPC). 8. Intime(m)-se.
22-04-2013 – Fls. 86 – Vistos. Ante a inércia da parte interessada aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
01-10-2012 – Fls. 78 – "Vistos. Fls. 77: defiro pelo prazo requerido. Intime-se."
11-07-2012 – Fls. 76 – "Vistos. Manifeste-se o credor requerendo o que de direito ao regular andamento do feito no prazo de cinco dias observando-se que para efetivação do bloqueio on line deverá o credor comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no Provimento 1864/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Intime- se."
29-02-2012 – Fls. 75 – Vistos. Fls. 74: manifeste-se o devedor acerca do requerimento efetuado pelo credor. Intime-se.
30-06-2011 – Fls. 68 – “Vistos. Fls. 67: manifeste-se o devedor acerca do alegado pelo credor. Oportunamente tornem-me conclusos. Intime-se.”
12-05-2011 – Fls. 65 – "Vistos. Fls. 62/3: primeiramente manifeste-se o credor acerca do contido à fls. 54/5 (indicação de bem à penhora). Após tornem-me conclusos. Intime-se."
28-03-2011 – Manifeste-se o autor acerca da certidão de fls. 51 da Sra. Oficial de Justiça que dirigiu-se à Rua José Bonifácio Nº 433 Centro – São Bernardo do Campo/SP e lá estando não encontrou o executado sendo informado por sua esposaSra. Roseli que ele não estava no local naquele momento. Em diligência à Av. Maria Servidei Demarchi nº 1100 loja 18 – Bairro Demarchi também não encontrou o executado sendo informada que ele não estava que ele permanece no escritório em São Paulo. Assim a Sra. Oficial de Justiça deixou seu numero de telefone para contato com a esposa do executado. No dia seguinte foi contatada pelo Dr. Nelson via telefone dizendo se advogado do executado e estava pesquisando a existência de bens do seu cliente inclusive providenciando certidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de indicá-los à penhora. Em 10/03/2011 foi novamente contatada pelo Dr. Nelson alegando que após pesquisa verificou que o terreno que ele achava ser de propriedade do executado está registrado no nome do sogro dele não encontrando outros bens penhoráveis e suficientes para garantir o Juízo. Ante o exposto e esgotado todos os meios para a localização de bens de propriedade do executado deixou de proceder a penhora devolvendo o mandado em cartório para que o exequente indique bens à penhora.
13-12-2010 – Fls. 48 – "Vistos. Fls. 45: desentranhe-se e adite-se a segunda via de fls. 37 para integral cumprimento devendo a mesma ser acompanhada de cópia da certidão de fls. 36. Intime-se."
08-10-2010 – Manifeste-se o autor acerca da certidão de fls. 36 do Sr. Oficial de Justiça que dirigiu- se ao endereço indicado lá estando não encontrou o executado. Retornando ao endereço citou Rogério Barbosa de Aguilar do inteiro teor do mandado sendo que deixou de retornar ao endereço indicado para efetivação de eventual penhora em virtude do término do prazo para cumprimento do mandado devolvendo-o em cartório para os devidos fins.
13-01-2010 – Manifeste-se o credor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls.27: "…dirigi-me ao local indicado e lá estando encontrei o imóvel fechado não sendo atendido após atender a campainha. Certifico ainda que deixei de me dirigi aos demais endereços em virtude da diligência recolhida ser insuficiente para tais atos…".
31-08-2009 – Manifeste-se o credor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça à fls.19: “…dirigi-me à Rua Quinze de Agosto 59 Bairro Vila Basso e lá estando não fui atendido após tocar a campainha sendo informado pelo Sr. Wanderlei Perias cunhado do executado morador do prédio vizinho (nº50) que o executado encontra-se viajando devendo retornar no próximo dia 10 do próximo mês…"
25-06-2009 – Fls. 16 – Vistos. Cite-se bem como intime-se o devedor nos moldes do artigo 652 parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil para indicação de bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do contido no artigo 600 inciso IV do mesmo Estatuto Processual. Para as hipóteses de pagamento ou não advindo embargos fixo os honorários advocatícios em 20%(vinte por cento) sobre o valor do débito. Expeça-se mandado. Int.
04-06-2009 – SÃO BERNARDO DO CAMPO – Cível – Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EM 01/06/2009 PROCESSO:564.01.2009.022990 Nº ORDEM:01.03.2009/001187 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE:MAURICIO MARQUES LEITÃO ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Requerido:ROGERIO BARBOSA DE AGUILAR VARA:3ª. VARA CÍVEL.