Justiça:
Ano:
Cliente:
Adverso:
Contato:
Contato:
Distribuição:
Oficial:
Vara:
Comarca:
Apenso:
Outras Instâncias:
Andamentos:
27/05/2022 – SANTO ANDRÉ Cível 2ª Vara da Família e Sucessões – Processo 1016937-26.2021.8.26.0554 – Arrolamento Comum – Inventário e Partilha – Marly Marcos Gonçalves – Rosemeire Gonçalves Porcel – – Roberto Gonçalves – O formal de partilha/carta de sentença/carta de adjudicação está disponível para encaminhamento aos órgãos competentes para registro, seguindo a sistemática introduzida pelo provimento CG 014/2020. OBS: Basta imprimir a página que contém a senha de acesso (fls.66). – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).
08/03/2022 – SANTO ANDRÉ Cível 2ª Vara da Família e Sucessões – Processo 1016937-26.2021.8.26.0554 – Arrolamento Comum – Inventário e Partilha – Marly Marcos Gonçalves – Rosemeire Gonçalves Porcel – – Roberto Gonçalves – Ante o exposto: 1.Com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR a partilha de fls. 05/08, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, nestes autos de Arrolamento Comum os bens deixados pelo falecimento de João Gonçalves, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ficando ressalvados, entretanto, erro, omissão ou eventuais direitos de terceiros existentes. O trânsito em julgado desta sentença ocorreu nesta data com base no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensada certidão do cartório. 2- Servindo cópia da presente como ALVARÁ (prazo de validade de 180 dias), com o qual o autorizado poderá praticar os atos necessários e assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento, com a ressalva de que devam estar satisfeitas as demais exigências legais, AUTORIZO a inventariante Marly Marcos Gonçalves, acima qualificada a: 1) proceder à transferência, para quem melhor lhe convier, dos veículo marca: Ford, modelo: Focus Ghia 2.0, ano de fabricação: 2003, ano do modelo: 2003, RENAVAM:807576530, Placas: DMM4781/SP, cor predominante: Cinza e combustível: Gasolina, melhor descrito às fls. 35, que se encontra em nome do de cujus;. 2) proceder ao levantamento/ recebimento dos valores depositados junto ao: a) Banco Bradesco S/A – Agência: 3186 Conta: 0000632-7; b) Banco Bradesco S/A – Agência: 1610 Conta: 1011775-5; c) Banco Santander – Conta: 0033 0346 000010367855; d) Título EAF60415170, em nome do de cujus. 3 – Expeça-se o competente Formal de Partilha em formato eletrônico nos termos do Provimento CG 14/2020, devendo a serventia proceder o necessário nos casos de gratuidade. Alternativamente à modalidade eletrônica, nada impede a faculdade da parte interessada de custear a formação/extração do competente formal de partilha junto ao cartório extrajudicial de sua preferência, nos termos do Provimento CG 31/2013, ficando desde já autorizado o fornecimento de senha da pasta digital à parte/advogado que a requerer para viabilizar a extração pelo Tabelião. Observo, uma vez mais, que o registro do formal só será possível com a efetiva comprovação do recolhimento do ITCMD em sede registrária. 4. Fica a serventia dispensada de proceder a comunicação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, como previsto no parágrafo 2º do artigo 659 do novo CPC, uma vez que será encaminhada à Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça. 5. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe, dentre elas Ciência à Fazenda Pública e ao MP quando necessário. P. R. I. C. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).
Data: 16/02/2022 – SANTO ANDRÉ – Cível – 2ª Vara da Família e Sucessões – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ‘Processo 1016937-26.2021.8.26.0554 – Inventário – Inventário e Partilha – Marly Marcos Gonçalves – Rosemeire Gonçalves Porcel – – Roberto Gonçalves – Assim: 1 Pela derradeira oportunidade, no prazo de 30 dias, junte-se a certidão do colégio notarial. 2 Providencie a serventia a correção do cadastro para constar que o feito tramita pelo rito de arrolamento. 3- Com o cumprimento, tornem conclusos para *eventual homologação; 4 Transcorrido o prazo in albis, ou na hipótese de injustificado cumprimento parcial, arquivem-se, sob pena de destituição de inventariante, independentemente de nova intimação. Intime-se. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP)
Data: 29/11/2021 – SANTO ANDRÉ Cível 2ª Vara da Família e Sucessões – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Processo 1016937-26.2021.8.26.0554 – Inventário – Inventário e Partilha – Marly Marcos Gonçalves – 1) Nomeio inventariante a requerente Marly Marcos Gonçalves dispensado compromisso. 2) O advogado deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização do cadastro do SAJ com a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo. 3) Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que o Inventariante junte – em uma única oportunidade – toda a documentação necessária para instrução do inventário que porventura ainda não tenha sido juntada, especialmente: Certidão de casamento atualizada dos herdeiros. Matrícula atualizada do imóvel. Certidão negativa da Receita Federal em nome do falecido(a), bem como certidão de casamento atualizada. Cálculo do ITCMD ou reconhecimento de sua isenção junto a autoridade tributária, com juntada do protocolo de entrada no posto fiscal. Se possível, juntar prova do recolhimento do tributo. Certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome do falecido. Manifestação expressa acerca de eventual renúncia ao prazo recursal. 4) Com o integral cumprimento, tornem conclusos para eventual homologação da partilha/adjudicação. Anoto que: Eventual gratuidade não alcança o ITCMD. A comprovação do pagamento do imposto não configura pré-requisito desta ação (art. 662 do CPC) e a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para pagamento do tributo tem como termo inicial o falecimento e não se suspende pela demora da Inventariante na juntada dos documentos. Eventual parcelamento deve ser pleiteado diretamente na Fazenda Pública (Poder Tributante). O injustificado descumprimento, ainda que parcial, poderá acarretar o arquivamento dos autos ou prosseguimento com substituição do inventariante por outro herdeiro ou credor. Havendo Monte mor relevante, será analisada a conveniência de se nomear Inventariante dativo (fora do rol dos herdeiros), caso estes não se mostrem zelosos na conclusão do processo. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP)