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11-04-2014 – Vistos. Junte a Serventia a via original do mandado de levantamento expedido a fls. 905. Feito isso expeça-se novo mandado de levantamento em favor do requerido nos termos da sentença e do pedido de fls. 910. Oportunamente arquivem-se os autos anotando-se a extinção inclusive do incidente de Cumprimento de Título Executivo Judicial. Int.
11-12-2013 – Vistos. Ante a concordância das requerentes-exequentes com o depósito efetuado conforme noticiado a fls. 900/901 julgo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA a execução na ação de Procedimento Ordinário movida por MARIA JOSÉ DOS SANTOS DE AGUIAR e OUTROS contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A nos termos do artigo 794 I do Código de Processo Civil. Certifique a serventia se há custas em aberto. Havendo intime-se a requerida-executada através de seu(s) advogado(s) para no prazo de 24:00 horas efetuar o pagamento sob pena de inscrição. Expeça-se mandado de levantamento em favor das credoras referente ao depósito de fls. 890 da quantia de R$ 70.13920 e o remanescente em favor da requerida-executada ambos com os devidos acréscimos legais Transitada em julgado certificadas as custas arquivem-se os autos anotando-se a extinção inclusive do incidente de Cumprimento de Título Executivo Judicial. P.R.I.(retirar mandado de levantamento).
24-09-2013 – Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Manifestem-se os requerentes-exequentes no prazo de trinta (30) dias em termos de prosseguimento. No silêncio aguarde-se no arquivo a eventual manifestação dos interessados. Intime-se.
09-05-2013 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 7ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 705 – Nº 0034371-31.2010.8.26.0554/50000 – Embargos de Declaração – Santo André – Embargte: Maria Jose dos Santos de Aguiar e outros – Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde – Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior – Acolheram os embargos v. u. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 13187 – CÓD. 18832-8 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 10260 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 04/2013 DO STJ – DJU DE 04/02/2013 SE AO STF: CUSTAS R$ 14536 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – CÓD. 18826-3 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 10260 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 500 de 16/01/2013 DO STF. – Advs: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) – Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) – Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) – Páteo do Colégio – sala 705.
07-05-2013 – SEÇÃO III Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 7ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 705 – 0034371-31.2010.8.26.0554/50000 – Embargos de Declaração – Santo André – Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior – Embargte: Maria Jose dos Santos de Aguiar e outros – Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde – Acolheram os embargos v. u. – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 15) – Advogado: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/ SP) (Fls: 15) – Advogado: Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) (Fls: 512) – Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) (Fls: 512).
18-04-2013 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 7ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 705 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 24 DE ABRIL DE 2013 (QUARTA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA – 5º ANDAR – SALA 509 COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 0034371-31.2010.8.26.0554/50000 – Embargos de Declaração – Santo André – Relator Ramon Mateo Júnior – Embargte: Maria Jose dos Santos de Aguiar e outros – Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 15) – Advogado: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) (Fls: 15) – Advogado: Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) (Fls: 512) – Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) (Fls: 512).
13-02-2013 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 7ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 705 – Nº 0034371-31.2010.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde – Apdo/ Apte: Maria Jose dos Santos de Aguiar e outros – Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior – Deram provimento ao apelo dos autores e negaram provimento ao recurso da ré v. u. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 13187 – CÓD. 18832-8 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 10260 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 04/2013 DO STJ – DJU DE 04/02/2013 SE AO STF: CUSTAS R$ 14536 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – CÓD. 18826-3 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 10260 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 500 de 16/01/2013 DO STF. – Advs: Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) – Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) – Páteo do Colégio – sala 705.
06-02-2013 – SEÇÃO III Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 7ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 705 – 0034371-31.2010.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior Revisor: Des.: Luiz Antonio Costa – Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde – Apdo/Apte: Maria Jose dos Santos de Aguiar e outros – Deram provimento ao apelo dos autores e negaram provimento ao recurso da ré v. u. – Advogado: Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) (Fls: 512) – Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) (Fls: 512) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 15) – Advogado: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) (Fls: 15).
23-01-2013 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 7ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 705 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 30 DE JANEIRO DE 2013 (QUARTA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA – 5º ANDAR – SALA 509 COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. RETIFICAÇÃO 0034371-31.2010.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Relator Ramon Mateo Júnior – Revisor Luiz Antonio Costa – Apte/ Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde – Apdo/Apte: Maria Jose dos Santos de Aguiar e outros – Advogado: Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) (Fls: 512) – Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) (Fls: 512) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 15) – Advogado: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) (Fls: 15).
30-11-2012 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Pça.Nami Jafet 235-sala 45-Ipiranga – 0034371-31.2010.8.26.0554 Apelação Comarca: Santo André Vara: 8ª. Vara Cível Nº origem: 554.01.2010.034371- 0/000000-000 Assunto: Planos de Saúde Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) Apdo/Apte: Maria Jose dos Santos de Aguiar e outros Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Advogado: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/ SP) Havendo interesse na tentativa de conciliação as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou preferencialmente pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br ).Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente ficando contudo esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
15-10-2012 – Fls. 786 – J. se no prazo recebo a presente apelação sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade apos a resposta (art. 518 e parágrafos do CPC) em seus regulares efeitos. Á parte contrária para contra-razões no prazo legal. Se o caso ao MP e por fim remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça seção de Direito Privado. Int. APELAÇÃO DA AUTORA.
25-06-2012 – J. se no prazo recebo a presente apelação sem prejuizo do reexame de admissibilidade após a resposta (art. 514 e parágrafos do CPC em seus regulares efeitos. À parte contrária para a contra-razão no prazo legal. Se o caso ao MP. e por fim remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça Direito Privado. Int.
19-06-2012 – Fls. 758 – Fls. 753/755 – Mantenho a decisão de fls. 751. Int.
01-06-2012 – Processo nº 1651/2010 8ª Vara Cível Vistos. Conheço dos embargos e lhes dou provimento. De fato a sentença não se referiu ao cheque de R$ 30.00000 entregue ao Hospital. Em relação a ele não cabe indenização porque o título não foi descontado. Ou seja a importância nele consignada não saiu do patrimônio do autor. É bem de se ver que à época era lícito ao nosocômio solicitar eventual caução. "In casu" a cártula foi objeto de acordo entre os demandantes e o Hospital. Assim a sentença é ainda de PARCIAL PROCEDÊNCIA sem alteração no dispositivo. Retifique-se o registro da sentença anotando-se. Int. Santo André ds. ANA CRISTINA RAMOS JUÍZA DE DIREITO.
16-05-2012 – Fls. 743/745 – Vistos. Maria José dos Santos de Aguiar Graziella Santos de Aguiar e Antonio Expedito de Aguiar propuseram ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c.c. Obrigação de Fazer contra Sul América Seguro Saúde S/A. Aduz em síntese que celebrou com a requerida contrato de seguro saúde tendo como depedente a segunda autora. Diz que a segunda autora tem atualmente com 26 anos de idade com diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico associado à anemia hemolítica auto-imune refretária ao tratamento com prednisona resposta parcial com Imuran (azatioprina) e com esplenomegalia considerável (3 em RCD) apresentando crises de anemia agudas acompanhadas por episódios de desmaios (síncopes) conforme relatório médico. Em crise foi internada em 23.12.2009 na UTI do Hospital e Maternidade Brasil S/A permanecendo até 30.01.2010. Necessita para seu tratamento do medicamento – ANTI-CD20 (MABTHERA) que foi negado pela requerida sob o argumento de se tratar de medicamento experimental. Em razão da negativa e dada à urgência no tratamento de sua filha o terceiro autor autorizou que ministrasse o medicamento tendo em 23.07.2010 celebrado com o Hospital "Termo de Acordo e Confissão de Dívida" reconhecendo o débito e comprometendo-se a pagar numa única parcela a importância de R$30.00000 o que foi feito através do cheque nº 010717 sacado contra o Banco Real. Requer seja deferida liminar impondo à requerida a obrigação de fazer em cumprimento ao contrato firmado o fornecimento e custeio do medicamento citado sob pena da multa diária a condenação da requerida ao pagamento a título de indenização por danos materiais a quantia de R$30.00000 devidamente corrigida e a título a danos morais sua condenação na quantia de R$10.00000. Fizeram os requerimentos de praxe e juntaram documentos. Deferido o pedido de tutela antecipada pelo decisório de fls. 502. A requerida interpôs Agravo de Instrumento requerendo o efeito suspensivo contra a decisão que deferiu a liminar. Em contestação alega que o uso do medicamento é experimental para o tratamento da autora motivo pelo qual foi excluído de cobertura (cláusula 5 item 5.20) do contrato firmado. Que a negativa se funda em expressa exclusão contratual para o medicamento requerido sendo legítima porque norteada por estipulação contratual constante das Condições Gerais da Apólice. O simples fato de existir vínculo contratual entre as partes não constitui meio hábil a garantir cobertura securitária irrestrita à autora. Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais há manifesta improcedência da pretensão dos autores vez que não cabe à requerida pagamento de despesas não cobertas pelo seguro saúde. Diz que agiu no estrito cumprimento do contrato entabulado entre as partes não havendo fundamento a embasar a pretensão dos autores à indenização por danos morais em razão de não ter havido qualquer ação ou omissão que ensejasse o referido dano ante a ausência da caracterização do dano indenizável que é o ato ilícito o resultado lesivo e o nexo causal. Pugna pela improcedência da ação. Decisão a fls. 637 determinando o processamento do Agravo apenas no efeito devolutivo. Houve réplica. Os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Privado negaram provimento do recurso por votação unânime. É o relatório. Fundamento e decido. A demandante é portadora de "Lupus Eridematoso Sistêmico" sendo certo que a prescrição do medicamento objeto da recusa de fornecimento pela apelante foi indicado em continuidade ao tratamento tanto que houve requisição médica conforme indica o documento de fls. 43/45 não havendo se falar então em tratamento "experimental". É de se anotar o teor do documento a fls.47 no que toca a possibilidade de óbito se ausente o medicamento Mabthera aplicado durante o tratamento. Logo é de se concluir que tal medicamento é de suma importância para a continuidade do tratamento da apelada bem como da preservação da sua vida. Daí a necessidade de cobertura caracterizando assim o cumprimento da função social do contrato. A propósito: PLANO DE SAÚDE – Recusa no fornecimento do remédio Mabthera (Rituximab) por se tratar de medicamento considerado "experimental" – Alegação de cláusula contratual de exclusão ao fornecimento – Inadmissibilidade – Prova satisfatória de que o medicamento se mostra necessário ao próprio tratamento da paciente conforme relatório médico – Comprovação da necessidade – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Exegese dos artigos 47 e 51 § 1º II do Código de Defesa do Consumidor – Sentença mantida – Recurso desprovido. Dessa forma devidamente justificada a prescrição pois se trata de medicamento que visa a melhoria das condições de saúde da paciente se entende que não houve nenhuma violação dos princípios contratuais mais especificamente ao da pacta sunt servanda. Em outros torneios dano moral não se caracterizou. Embora se alegue transtornos e dissabores decorrentes do inadimplemento contratual infere-se dos autos a inocorrência de abalo anormal à personalidade. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "o inadimplemento do contrato por si só pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos mas em regra não dá margem ao dano moral que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se em princípio do desconforto a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade. Com efeito a dificuldade financeira ou a quebra da expectativa de receber valores contratados não toma a dimensão de constranger a honra ou a intimidade ressalvadas situações excepcionais." (STJ REsp.202.564 Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira 4ª T. j. 02/08/01 p. DJ 01/10/01) Isto posto julgo parcialmente procedente a ação para condenar a ré a fornecer o medicamento Mabthera à autora Graziella Santos de Aguiar confirmando a tutela antecipadamente concedida. Vencida em parte a ré arcará com 90% das custas do processo e com honorários de advogado que arbitro em 15% sobre o valor dado à causa. P.R.I.C. Santo André 19 de abril de 2012. Ana Cristina Ramos Juíza de Direito (CUSTAS DE PREPARO IMPORTAM EM R$66348 – PORTE DE REMESSA E RETORNO POR VOLUME= R$ 2500).
20-06-2011 – Fls. 634 – Fls. 633 – Defiro anotando-se. Defiro o prazo improrrogável de cinco (05) dias para manifestação. Int.
29-03-2011 – Fls. 630 – Proceda a serventia às anotações necessárias nos assentos cartorários e no sistema informatizado a fim de serem incluídos os nomes dos advogados constituídos pela empresa – ré. Dê-se ciência às partes sobre o informado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo às fls. 600/601. Especifiquem as partes no prazo de cinco (05) dias as provas que pretendem produzir justificando-as pormenorizadamente sob pena de indeferimento e preclusão ou requeiram o julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo digam quanto ao interesse na conciliação presumindo-se no silêncio o desinteresse. Os advogados deverão observar a exata regularização do instrumento de mandato e substabelecimentos inclusive com o recolhimento da taxa judiciária (mandato judicial) sob pena de ser havido como inexistentes os atos praticados. Int.
11-03-2011 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 7ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 515 – Nº 0565584-11.2010.8.26.0000 – (990.10.565584-0) – Agravo de Instrumento – Santo André – Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde – Agravado: Maria José dos Santos de Aguiar e outros – Magistrado(a) Alvaro Passos – Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 11699 – CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 8640 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 01/2011 DO STJ – DJU DE 19/01/2011 SE AO STF: CUSTAS R$ 12896 – GUIA GRU – CÓD. 18826-3 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 8640 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 453/2011 DO STF. – Advs: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB: 244445/SP) – ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB: 299332/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/ SP) – Páteo do Colégio – sala 515.
25-02-2011 – SEÇÃO III Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 7ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 515 – 0565584-11.2010.8.26.0000 (990.10.565584-0) – Agravo de Instrumento – Santo André – Relator: Des.: Alvaro Passos – Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde – Agravado: Maria José dos Santos de Aguiar e outros – Negaram provimento ao recurso. V. U. – Advogado: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB: 244445/SP) (Fls: 627) – Advogado: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB: 299332/SP) (Fls: 627) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 8788) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) (Fls: 8788).
24-02-2011 – CONTESTAÇÃO DE FLS. 543.
17-02-2011 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 7ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 515 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 23 DE FEVEREIRO DE 2011 (QUARTA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA – 5º ANDAR – SALA 509 COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E S DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. RETIFICAÇÃO 108 – 0565584-11.2010.8.26.0000 (990.10.565584-0) – Agravo de Instrumento – Santo André – Relator Alvaro Passos – Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde – Agravado: Maria José dos Santos de Aguiar e outros – Advogado: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB: 244445/SP) (Fls: 627) – Advogado: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB: 299332/SP) (Fls: 627) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 8788) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) (Fls: 8788).
10-01-2011 – SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 7ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 515 – Nº 0565584-11.2010.8.26.0000 (990.10.565584-0) – Agravo de Instrumento – Santo André – Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde – Agravado: Maria José dos Santos de Aguiar e outros – PROCESSE-SE O AGRAVO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO FICANDO DISPENSADAS AS INFORMAÇÕES. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. ÁLVARO PASSOS RELATOR. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta – Magistrado(a) – Advs: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB: 244445/SP) – ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB: 299332/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) – Páteo do Colégio – sala 515.
17-12-2010 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. – Pateo do Colégio – sala 703-A – 990.10.565584-0 Agravo de Instrumento Comarca: Santo André Vara: 8ª. Vara Cível Nº origem: 554.01.2010.034371- 0/000000-000 Assunto: Planos de Saúde Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB: 244445/SP) Advogado: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB: 299332/ SP) Agravado: Maria José dos Santos de Aguiar e outros Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Advogado: Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP).
01-12-2010 – Fls. 512 – Vistos. Em relação ao pedido de tutela antecipada este merece deferimento. Com efeito o fumus boni iuris está devidamente demonstrado em vista do contrato de prestação de serviço contratado entre as partes com o objetivo de se ver assistido diante de uma enfermidade. Demais disso não há elementos que em princípio tornem imprópria a aplica- ção do medicamento. Anoto ainda estar revestida a situação de risco de dano irreparável em vista do quadro clínico da autora trazido aos autos (fls. 47). Por estas razões DEFIRO o pedido de tutela antecipada a fim de que a ré garanta o fornecimento/custeio do medicamento Anti-CD20 (Mabthera) para o tratamento da autora GRAZIELLA SANTOS AGUIAR sem qualquer limitação sempre que se fizer necessário sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 3.00000 (três mil reais) pelo prazo de 90 dias a ser revertido em benefício dos autores. Citem- se com as advertências legais. Int.
22-09-2010 – SANTO ANDRÉ Cível Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 20/09/2010 – PROCESSO:554.01.2010.034371 – Nº ORDEM:01.08.2010/001651 – CLASSE:INDENIZAÇÃO (ORDINÁRIA) – REQUERENTE:MARIA JOSE DOS SANTOS DE AGUIAR E OUTROS – ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA – Requerido:SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
VARA:8ª. VARA CÍVEL.