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03-12-2015 – Arquivem-se os autos. Int.
19-06-2015 – Processo 0018757-22.2010.8.26.0348 (348.01.2010.018757) – Declaração de Ausência – Curadoria dos bens do ausente – Maria Gomes da Silva – Amaro Manoel de Lima – Vistos. Trata-se de Ação de Declaração de Ausência a qual corre nos autos número 001875-22.2010.8.26.0348 em que figura como parte ativa Sra. Maria Gomes da Silva e a contrária Sr. Amaro Manoel de Lima. Aduz a autora que foi companheira do réu até 1981 com ele concebendo uma filha já falecida. Explica que desde a separação do casal não mais manteve contato com o réu tendo recebido de uma amiga informalmente informação sobre seu falecimento. Em razão do falecimento da filha comum abriu-se inventário o qual está atualmente arquivado pela falta de informações sobre o genitor. Assim que pela presente ação visa a autora a declaração de ausência do réu de modo que se possa inclusive dar prosseguimento ao inventário. Foram expedidos ofícios de praxe na tentativa de localizar o réu que findou citado por edital (fl 29). Curador especial em seguida ofertou contestação (f. 50-52). Houve réplica e manifestação do Ministério Público a fl. 61. Foram encartados documentos aos autos sobrevindo certidão de óbito do réu (fl. 102) tendo o Ministério Público a seguir oferecido parecer pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. A autora ingressou com o presente feito requerendo a declaração de ausência do requerido. Explica que foram casados extinguindo-se referida união em meados de 1981. Desta comunhão nasceu sua filha Sra. Marinalva Maria de Lima Ramos a qual faleceu em fevereiro de 2005 aos 41 anos de idade. Esta por sua vez era casada com Sr. Inácio Bezerra Ramos sob o regime comunhão universal possuindo direito sobre metade dos direitos de imóvel especificado em folhas 11. Com o advento da morte da filha das partes houve abertura de inventário neste juízo quando fora nomeado para exercer as funções de inventariante o viúvo-meeiro. Entretanto o feito fora arquivado em razão de não atendimento a um despacho consistente na comprovação do falecimento do requerido. Como a requerente não possuía qualquer contato com o requerido desde a separação bem como a última informação que teve a seu respeito foi através de terceiros em 1986 em que fora informada de seu suposto falecimento requereu que fosse declarada sua ausência para que o procedimento de inventário pudesse continuar. Veio aos autos a informação de que o réu havia falecido em 1984 fato este confirmado pela Certidão de Óbito de fls. 102. Com isso o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação já que a declaração de ausência se mostra inviável quando se tem prova robusta de que o requerido já está falecido há mais de vinte anos. Razão lhe assiste. Embora a requerente possuísse justos motivos para ingressar com a presente ação após diversas diligências foi possível constatar comprovadamente o falecimento da parte contrária prejudicando integralmente o pedido exordial. Frise-se porém que a certidão de óbito de fls. 102 se mostra completamente suficiente para sanar a principal intenção da parte autora o qual seja continuidade do processo de inventário de sua filha. Ante o exposto julgo o pedido IMPROCEDENTE julgando a ação extinta com resolução do mérito com base no artigo 269 I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado fica deferido o desentranhamento da certidão de óbito de fls. 102. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. – ADV: MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/ SP).
18-05-2015 – Ciência e manifeste-se a autora sobre a certidão de óbito de fls. 102. Int.
11-02-2015 – Processo 0018757-22.2010.8.26.0348 (348.01.2010.018757) – Declaração de Ausência – Curadoria dos bens do ausente – Maria Gomes da Silva – Amaro Manoel de Lima – Fls. 95: oficie-se conforme requerido observando-se fls. 90v. Int. – ADV: MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).
26-11-2014 – MAUÁ Cível 4ª Vara Cível – Processo 0018757-22.2010.8.26.0348 (348.01.2010.018757) – Declaração de Ausência – Curadoria dos bens do ausente – Maria Gomes da Silva – Amaro Manoel de Lima – Fls. 87/92: Ciência acerca da carta precatória devolvida nos termos da certidão do Oficial de Justiça: deixou ?de citar Amaro Manoel de Lima em virtude de ser informado por seus familiares que o mesmo é falecido e conforme atestado de óbito registro foi feito sob o nº 11085…? – ADV: MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP)
10-07-2014 – Cobre-se a devolução da precatória devidamente cumprida ou informações sobre o cumprimento. Int.
04-10-2013 – Cite-se o requerido no endereço de fls. 76. Int.
12-12-2012 – Fls. 72 – Ante a informação de fls. 71 oficie-se em resposta a fls. 31 e 32. Int.
17-09-2012 – Fls. 67 – Fls. 65: defiro o prazo requerido. Decorridos manifeste-se. Int. (15 dias para a autora).
31-07-2012 – Manifeste-se o autor sobre fls. 61/2: cota do MP.
01-06-2012 – Manifeste-se o autor quanto a contestação.
27-02-2012 – (Manifeste-se a Dra. Marcia Cristina dos Santos Souza nomeada Curadora nos autos).
05-09-2011 – Fls. 41 – Oficie-se à OAB solicitando indicação de advogado para atuar como Curador. Int.
20-06-2011 – Fls. 38 – Defiro o prazo. Decorridos manifeste-se. Int. (60 dias para o autor).
06-05-2011 – MARIA GOMES DA SILVA X AMARO MANOEL DE LIMA – (CIÊNCIA À AUTORA SOBRE FLS. 30: OFÍCIO DA ACIAM INFORMANDO QUE NÃO CONSTA EM SEUS CADASTROS O ENDEREÇO DO REQUERIDO MANIFESTE-SE A AUTORA SOBRE FLS. 31 E 32: OFÍCIOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE PERNAMBUCO E DA RECEITA FEDERAL (SANTO ANDRÉ) INFORMANDO QUE CONSTAM HOMÔNIMOS E SOLICITANDO MAIS DADOS COMO FILIAÇÃO DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE BEM COMO IMPRESSÕES DIGITAIS (INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE PERNAMBUCO) E N° CORRETO DO CPF FILIAÇÃO DATA DE NASCIMENTO (DRF)).
10-01-2011 – Fls. 18 – Ante a informação de inexistência de bens desnecessária a nomeação de curador e a publicação de editais na forma do que dispõe o artigo 1161 do CPC. Cite-se Amaro Manoel de Lima nos termos do artigo 1106 do CPC por edital com o prazo de 30 dias. Sem prejuízo oficie-se aos locais de praxe nos Estados de São Paulo e de Pernambuco para tentativa de localização bem como ao Cartório de Registro Civil do Município de Carpina – Pernambuco para que informe se há óbito do requerido registrado em seus apontamentos. Ciência ao Ministério Público. Int.