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03-09-2007 – FLS.147 "TOPICO FINAL DA SENTENÇA – "Vistos…Ante o exposto com fulcro no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de indenização movida por Maria Eunice dos Santos em face de Saulo Sanches Salles. Beneficiária da assistência judiciária gratuita a requerente está isenta de custas e despesas processuais. No entanto condeno-a ao pagamento de honorários que fixo em R$ 70000 (setecentos reais) com base no artigo 20 parágrafo quarto do Código de Processo Civil em razão da diminuta complexidade da causa. Tal verba porém só poderá ser cobrada se dentro dos próximos cinco anos e autora deixar a condição de necessitada. P.R.I.C.
22-06-2007 – [ciência da abertura do prazo para memoriais conforme determinado no termo de audiência tendo em vista a juntada da transcrição da estenoitipia].
18-06-2007 – AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06/08/07 ÀS 14:00 H.
15-06-2007 – Atenda a serventia o solicitado a fls. 88/89 devendo providenciar as necessárias anotações. Manifeste-se a autora a respeito da devolução da carta seed no prazo de 05 dias. Int.
11-05-2007 – Ciência ao autor do retorno seed Janete (ausente)].
13-04-2007 – [à autora: ciência da devolução do seed de intimação da testemunha Maria Júlia].
30-03-2007 – `Vistos em saneador. Não há preliminares. Fixo o ponto controvertido: responsabilidade por danos morais. Defiro a produção de prova testemunhal. O rol deve ser apresentado em 10 dias a partir da publicação desta decisão as custas recolhidas. Designo audiência de instrução e julgamento para 11 de junho de 2007 às 14:00 horas. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas do requerido. Int.` [À autora: endereço da testemunha Janete está incompleto] [Ao réu: retirar as precatórias expedidas bem como providenciar a taxa de expedição de seed para intimação da testemunha Maria Nailda].
09-03-2007 – Fls. 55: `Vistos em saneador. Não há preliminares. Fixo o ponto controvertido: responsabilidade por danos morais. Defiro a produção de prova testemunhal. O rol deve ser apresentado em 10 dias a partir da publicação desta decisão as custas recolhidas. Designo audiência instrução e julgamento para 11/06/07 às 14:00 horas. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas do requerido. Int.`
09-02-2007 – `Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a sua pertinência em cinco dias. Manifestem-se ainda as partes no mesmo prazo informando se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação.`
09-02-2007 – `J. Se no prazo à parte contrária para se manifestar sobre o teor da contestação e documentos de fls. 31/42 no prazo de 10 (dez) dias. Int.`
22-12-2006 – FLS. 31 – J. Se no prazo à parte contrária para se manifestar sobre o teor da contestação e documento (s) de fls. no prazo de 10 (dez) dias. Int.
18-10-2006 – Requeremos o aditamento do mandado de citação para constar o endereço residencial do RÉU ou seja RUA PRIMEIRO DE MAIO 79 1º. ANDAR APTO.12 ?EDIFÍCIO ILHA DOS AÇORES? CENTRO SANTO ANDRÉ ? SP CEP09015-030.
18-10-2006 – Ciência ao autor sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.22.