PROCESSO

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22-10-2015 – Comparecer em cartório a autora para assinar o termo de caução no prazo de cinco dias. O mandado já foi encaminhado a Central de Mandados providencie a autora os meios necessário para a desocupação.
22-10-2015 – Vistos. 1) Trata-se de ação de despejo com fundamento falta de pagamento adequadamente instruída com o contrato de locação desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91 (caução fiança seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento) já que não está assinado pelo avalista (pg. 14). Nesses termos com fundamento no art. 59 § 1º e inciso IX da Lei nº 8.245/91 defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias. Lavre-se o termo de caução do bem imóvel dado como garantia. 2) Após cite-se o réu com as regulares advertências advertindo-os também que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91. 3) Dê-se ciência do pedido a eventuais sublocatários (art. 59 § 2º da Lei nº 8.245/91). Intime-se.
02-09-2015 – SANTO ANDRÉ Cível Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SANTO ANDRÉ EM 31/08/2015 PROCESSO :1017687-38.2015.8.26.0554 CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA REQTE : Maria Elisete Frare ADVOGADO : 31316/SP – Luiz Carlos Pantoja REQDO : Odauri do Carmo Leite VARA :3ª VARA CÍVEL.