PROCESSO

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31/10/2022 – SERRA NEGRA Cível 2ª Vara – Processo 0003109-42.2007.8.26.0595 (595.01.2007.003109) – Procedimento Comum Cível – Espécies de Contratos – Maria Aparecida Sartorelli Canhassi – – Esmir Sartorelli – – Antonio Moacir Sartorelli – – Jose Osvaldo Mariezzo Sartorelli – – Luiz Valdemar Sartorelli – – Agenor Mariezzo Sartorelli – Banco do Brasil S/A antiga Nossa Caixa – Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. NOTA DE CARTÓRIO: V. Acórdão: Ante o exposto, nego provimento ao agravo. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/ SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP), MARIA FERNANDA CANHASSI (OAB 193854/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO (OAB 147348/SP).

14-07-2022 – SERRA NEGRA Cível 2ª Vara – Processo 0003109-42.2007.8.26.0595 (595.01.2007.003109) – Procedimento Comum Cível – Espécies de Contratos – Maria Aparecida Sartorelli Canhassi e outros – Banco do Brasil S/A antiga Nossa Caixa – Vistos. Aguarde-se a comunicação da decisão final, conforme determinado a fls. 512. Int. – ADV: MARIA FERNANDA CANHASSI (OAB 193854/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO (OAB 147348/SP), LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP).

06-05-2022 – SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 – Extr., Esp., Ord. – Rua Conselheiro Furtado, 503 – 8º andar – Nº 0003109-42.2007.8.26.0595/50000 – Processo Físico – Embargos de Declaração Cível – Serra Negra – Embargte: Banco do Brasil S/A – Embargdo: Maria Aparecida Sartorelli Canhassi (Justiça Gratuita) – Embargdo: Esmir Sartorelli – Embargdo: Antonio Moacir Sartorelli – Embargdo: Jose Osvaldo Mariezzo Sartorelli – Embargdo: Luiz Valdemar Sartorelli – Embargdo: Agenor Mariezzo Sartorelli – Após o exame de admissibilidade do recurso especial, foi consignada em agravo em recurso especial a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processosem fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Nestes termos, de rigor a retomada do regular andamento do feito, com necessária devolução do agravo em recurso especial para apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais – Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) – Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Maria Fernanda Canhassi (OAB: 193854/SP) – Conselheiro Furtado, nº 503 – 8º andar.

27-04-2015 – Vistos. Recebo o recurso de fls. 369/372 em ambos os efeitos. Aos recorridos para resposta. Oportunamente subam os auto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
05-03-2015 – Vistos. Tendo em vista o silêncio dos credores presume- se que houve a satisfação da obrigação e em consequência julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794 I do Código de Processo Civil. O devedor deverá arcar com o pagamento de eventuais custas processuais pendentes. P.R.I. E após observadas a formalidades legais arquivem-se os autos. NOTA DO CARTORIO: O devedor deverá providenciar o recolhimento do valor correspondente as custas processuais no valor de R$ 57019 devendo apresentar o comprovante do recolhimento nos autos no prazo de 60 dias sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. AO ESTADO: R$ 57019 (GUIA DARE – CÓD. 230-6). A guia DARE deverá ser gerada no site da Fazenda do Estado – Item: Satisfação da Execução: https://www10. fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx.
04-02-2015 – Vistos. Manifestem-se os credores em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. No silêncio tornem. Intime-se.
15-12-2014 – Vistos. Fls. 321/353: Ciência às partes. Cumpra-se o determinado a fls. 313. Int.
19-11-2014 – Vistos. Informem os autores se houve o trânsito em julgado da decisão de fls.307/312. Em caso positivo defiro desde já a expedição do mandado de levantamento do valor depositado a fl.264 em favor do Dr.Luiz Gustavo Pantoja. Intime-se.
30-10-2014 – Vistos. Ante a informação de fls. 289/292 suspendo por ora a decisão de fls. 270. Int.
14-10-2014 – Vistos. Cumpra-se a r. decisão copiada às fls. 230 na qual há referência a ?decisão recorrida copiada às fls. 42/43?. Com efeito o exame dos autos indica que a decisão de fls. 225 que deferiu o levantamento do valor bloqueado não foi proferida em duas laudas. Por outro lado a decisão de fls. 192/193 foi proferida em abril de 2014 de modo que é improvável que seja a decisão ?copiada às fls. 42/43? do agravo de instrumento. Aliás o exame do processo digital de agravo de instrumento salvo melhor juízo não indica nenhuma decisão às fls. 42/43. Infere-se pois que a r. decisão copiada às fls. 230 determinou a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 225. Sobreleva notar que a requerente no dia 07 de outubro de 2010 retirou o mandado de levantamento consoante se vê às fls. 227 que deveras já foi cumprido. Assim determino que a requerente devolva no prazo de 24h o dinheiro que levantou. Casa não tenha levantado o dinheiro deverá devolver o mandado de levantamento. Ante a urgência da medida o procurador da requerente deverá ser intimado por telefone sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Eletrônico. Intime-se.
22-09-2014 – Vistos. Ante a certidão de fls. 224 DEFIRO a expedição de mandado de levantamento em favor dos credores conforme requerido a fls. 222. Após digam os exequentes em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio tornem conclusos para extinção. Int.
12-09-2014 – Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para oferecimento de impugnação. Após se o caso tornem conclusos. Int.
14-08-2014 – *NOTA DE CARTÓRIO: Fique o executado INTIMADO na pessoa de seu patrono da penhora que recaiu sobre o valor de R$ 54.75491 (cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos) ficando ciente de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
28-07-2014 – Vistos. Tendo em vista que houve erro de digitação no despacho de fl.211 onde se lê: ?…Lavre-se termo de penhora sobre a importância bloqueada a fl.205…? leia-se: ?Proceda a serventia a minuta de transferência do valor após lavre-se termo de penhora sobre a importância bloqueada a fl.205…?. Intime-se.
28-07-2014 – Vistos. Lavre-se termo de penhora sobre a importância bloqueada a fls.205 intimando-se a devedora através de seus patronos constituídos quanto a constrição bem como quanto ao prazo para eventual impugnação. Intime-se.
25-06-2014 – Vistos. Fl.199/200: Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros da devedora conforme anteriormente requerido a fl.189. À minuta. Com a resposta manifeste-se novamente a credora. Intime- se. NOTA DO CARTORIO. Manifeste-se os autores sobre o bloqueio acostado nas fls. 205/207.
28-05-2014 – Vistos. Diante do silêncio do devedor providencie a credora a juntada de cálculo discriminado do débito considerando o decidido a fl.192/193. Após tornem. Intime-se.
21-04-2014 – Vistos. Ante a divergência dos valores intime-se o executado para que se manifeste em 05 (cinco) dias quanto ao cálculo apresentado a fls. 188/191. No mais a parte credora solicitou a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença citando r. precedentes. Com efeito a questão apresentada pelos exequentes é controvertida sendo certo que é necessário por coerência observar que nos termos do art. 475-J § 5º do Código de Processo Civil não ?sendo requerida a execução no prazo de 6 (seis) meses o juiz mandará arquivar os autos sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte?. Em outras palavras o cumprimento da sentença não é automático pois se fosse o § 5º do art. 475-J seria inútil o que violaria a regra de hermenêutica segundo a qual não há palavras inúteis na lei. Sobreleva notar ainda que o devedor nos termos do art. 475-J ?caput? do CPC tem o prazo de quinze dias para pagar a dívida sem a incidência da multa de 10%. Multa aliás é punição de sorte que é lícito sustentar que se houver o pagamento espontâneo no prazo de quinze dias não há incidência da multa e portanto o ato do devedor não é ilícito. Se fosse haveria sanção (multa) pecuniária. Infere-se pois que o legislador na verdade estimulou o pagamento espontâneo que se realizado não traz nenhuma consequência malfazeja ao devedor que satisfaz a obrigação com o simples pagamento da dívida. A propósito o art. 1.102-C § 1º do Código de Processo Civil que trata da ação monitória prevê que cumprindo ?o réu o mandado ficará isento de custas e honorários advocatícios? ou seja sequer paga as custas recolhidas pelo autor nem honorários advocatícios. Aliás desde 1997 nunca constatei o pagamento espontâneo na ação monitória. Assim malgrado a existência de r. entendimento em contrário é necessário assentar que a parte devedora tem o prazo de quinze dias para pagar o valor solicitado sem a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios. Todavia se não houver o pagamento no prazo de quinze dias incidirá a multa de 10% e também honorários advocatícios porquanto a partir daí o advogado do credor praticará vários atos processuais visando à penhora de bens e satisfação do crédito sem prejuízo de eventuais honorários devidos em razão da apresentação de impugnação que reclamará maior esforço intelectual do causídico. In casu a parte devedora foi intimada e não pagou a dívida sequer depositou em Juízo o valor solicitado. Ante o exposto defiro o pedido da parte credora para o fim de constar que doravante o valor da dívida será acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Int.
14-03-2014 – NOTA DO CARTORIO: Intimação da credora para se manifestar sobre a certidão de fl. 186 onde informa que decorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento do débito.
06-02-2014 – Vistos. Fls.167/174: Intime-se a devedora para que efetue o pagamento do valor apurado no prazo de 15 (quinze) dias cientificando-a de que se não for efetivado o pagamento no prazo supra o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) prosseguindo-se o feito com a efetivação de penhora. Diante das declarações de hipossuficiência de fls.178/183 que se presume verdadeiras defiro aos credores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se.