PROCESSO

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19-09-2011 – Retirar expediente.
20-05-2011 – Fls. 75/77 – VISTOS. M.A.L.F. ingressou com ação de Separação Litigiosa em face de J.V.P.R.F.. Informa que diante da absoluta incompatibilidade o casal se encontra separado de fato há quase doze (12) anos. Dessa união adveio o nascimento de três (03) filhos todos maiores: D.L.F. R.L.F. e M.A.L.F.. Aduziu que durante a união o casal adquiriu um imóvel que deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada cônjuge. Pleiteia a fixação de alimentos uma vez ser desprovida de aptidões profissionais uma vez que se dedicou por vinte e oito (28) anos exclusivamente aos serviços domésticos e a criação dos filhos. Voltando a autora a usar seu nome de solteira. Assim reclama à procedência da demanda instruindo a inicial com os documentos de fls. 10/23. Citado (fls. 30/31) o requerido contestou o feito concordando com a separação partilha dos bens e da utilização do nome de solteira pela autora. Discordando tão somente com relação aos alimentos para a ex-esposa. Réplica ás fls. 40/42. Por petição as partes firmaram acordo e requereram a conversão da presente em separação consensual (fls. 44/46). Manifestação das partes concordando com a conversão em divorcio da ação em virtude da EC nº 66/2.010 (fls. 51 e 73). O Ministério Público informou que não há interesse de incapaz que justifique sua intervenção (fls. 52). Ás fls. 59 a autora pleiteia que os alimentos sejam reajustados anualmente com base no índice de reajuste do benefício previdenciário do divorciando. Manifestação favorável do requerido (fls. 73). Este o relato. Segundo a emenda constitucional nº 66/2.010 o casamento civil pode ser dissolvido pelo divorcio não havendo mais a necessidade do decurso do tempo algum para se chegar ao divorcio. Ante a concordância das partes a presente ação tramitara como DIVORCIO CONSENSUAL procedendo a Serventia as devidas anotações e comunicações necessárias devendo ainda ser retificado o nome do divorciando nos termos da certidão de casamento de fls. 12 inclusive no Sistema SIDAP. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira ou seja M.A.L.. Ante o exposto com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) decretar o divorcio de M.A.L.F. e J.V.P.R.F. b) o imóvel deverá ser partilhado na proporção de cinqüenta por cento (50%) para cada cônjuge c) o cônjuge varão deverá prestar alimentos à varoa de forma definitiva no importe de R$ 60000 (seiscentos reais) reajustados anualmente com base no índice de reajuste de seu benefício previdenciário oficiando-se a autarquia para desconto d) Não tendo havido resistência direta ao pedido não cabem honorários. e) Transitada em julgado expeçam-se mandado de averbação ao Cartório competente e Carta de Sentença e após comunique-se e arquivem-se os autos. P. R. I. C.
13-04-2011 – Fls. 63 – Vistos. Equivocado o despacho de fls. 60 uma vez que quem teria que ser intimado era o requerido proceda à serventia o recolhimento do mandado de fls. 62. Assim expeça-se mandado de intimação do requerido para manifestar sobre os itens mencionados ás fls. 60. Int.
13-04-2011 – Fls. 60 – Vistos. Intime-se o autor por mandado para manifestar sobre os despachos de fls. 47 e 53 e sobre a manifestação de fls. 59 no prazo de dez (10) dias sob pena de homologação do divorcio consensual. Int.
10-01-2011 – Fls. 56 – 1) Antes de homologar o acordo firmado às fls. 44-46 esclareçam as partes qual será o índice de reajuste da pensão alimentícia constante no item III no prazo de 10 (dez) dias. 2) Cumprido o item anterior tornem conclusos para homologação. Int.
06-12-2010 – DIGA O REQUERIDO SOBRE AS FLS. 47 E 51 SOB PENA DE HOMOLOGAÇÃO DO DIVÒRCIO CONSENSUAL.
09-08-2010 – Digam as partes no prazo de dez (10) dias se há interesse em converter a presente em Divorcio nos termos da E. C. nº 66/2.010. Int.