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25-09-2015 – Processo nº 2013/000087 Vistos. Em vista do contido na certidão de fls. 259 intime-se o autor para informar nos autos os dados da conta bancária de titularidade da sua genitora ou requerer a expedição de ofício ao Banco do Brasil visando a abertura de conta para depósito da pensão alimentícia o qual fica desde já deferido desde que requerido pelo interessado. Sobrevindo aos autos os dados da conta bancária de titularidade da genitora do menor intime- se o requerido por carta para que passe a depositar na conta informada o valor fixado a título de pensão alimentícia em favor do filho A.M.C.B.S. Nada mais sendo requerido comunique-se e arquivem-se. Int.
30-04-2015 – Vistos etc. ANTONIO MESTRE DE CASA BIANCHI SULLA qualificado nos autos e representado por sua genitora CIBELE MESTRE DE CASA ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de MARCELO SULLA também qualificado alegando que sua genitora e o réu viveram em união estável por mais de vinte anos resultando seu nascimento. Sustenta que necessita de apoio e suporte financeiro do réu para para custear os gastos decorrentes de sua criação e que o mesmo pode concorrer com referida obrigação por ser empresário razão pela qual requereu a procedência da ação para condená-lo ao pagamento de pensão mensal alimentícia fixada em seis salários mínimos mensais além das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/08). A petição inicial veio instruída pelos documentos de fls. 08/16. Foram fixados alimentos provisórios a fls. 84/85 em dois salários mínimos mensais. O requerido foi citado e infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (cf. termo de audiência de fls. 119) ofereceu contestação negando tenha negligenciado a subsistência do autor de vez que estaria contribuindo ?in natura? para seu sustento ao se responsabilizar pelo pagamento das mensalidades de plano de saúde escola e transporte escolar além de gozar a genitora de plena capacidade laborativa possuindo condições de contribuir solidariamente com o sustento da prole comum. Coligiu documentos (fls. 144). Réplica a fls. 152/158. Em sede de audiência de instrução debates e julgamento não foi produzida prova oral pelas partes consoante termo de fls. 205 determinando-se apenas a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido bem como da representante legal do autor. Diversos documentos foram juntados aos autos A seguir em memoriais de alegações finais as partes reiteraram as posições anteriormente esposadas nos autos (respectivamente fls. 231/232 e 237/240). O Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação (fls. 242/244). É o relatório. Trata-se de ação pela qual se pretende compelir o requerido a pagar pensão mensal alimentícia para o autor seu filho menor em montante equivalente a seis salários mínimos vigentes no país. Muito embora as questões ventiladas pelas partes fossem de fato e de direito anoto que as partes deixaram de fazer prova oral em audiência consoante se depreende do termo de fls. 205 restando destarte analisar a documentação encartada aos autos. A ação é parcialmente procedente. A certidão de nascimento de fls. 11 comprova que o autor Antônio Mestre de Casa Bianchi Sulla é filho do réu decorrendo de tal relação de parentesco o inexorável dever legal alimentar haja vista ser incontroverso que os genitores do requerente se encontram separados encontrando-se o menor sob a guarda da mãe além de inexistir decisão judicial fixando a obrigação alimentar do requerido. Diante disso indiscutível é o dever alimentar do réu em relação a seu filho menor em virtude de ser de ambos os genitores a incumbência de sustentá-lo provendo-lhe subsistência material e moral e fornecendo-lhe alimentação vestuário abrigo medicamentos educação e tudo o mais que for preciso para a respectiva manutenção e sobrevivência nos exatos termos do art. 1694 do Código Civil podendo-se facilmente presumir as despesas a tanto necessárias dada a idade escolar em que se encontra na atualidade. Por outro vértice diante do pouco diálogo existente entre os genitores resta inviável e de resto prejudicial ao bem estar do alimentando o acolhimento da pretensão esposada pelo réu no sentido de prestar tão-somente alimentos ?in natura? e em montante equivalente a dois salários mínimos mensais fazendo-se ao revés necessário que sejam prestados mediante o depósito de quantia mensal a fim de que possa a genitora proceder com a antecedência necessária ao profícuo planejamento dos gastos mensais da prole cuja guarda fática exerce de há muito. Diante de tal panorama e de teor de toda a documentação encartada aos autos em especial após a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante é bem de ver que não logrou a parte contrária demonstrar ao contrário do alegado de que tivesse porventura este último condições financeiras de arcar com o pagamento de alimentos na exata forma pretendida na exordial a saber em montante equivalente a seis (06) salários mínimos mensais. Desta feita tenho por bem arbitrar a pensão mensal alimentícia devida pelo réu em um terço de seus rendimentos líquidos para a eventualidade de vir a exercer atividade profissional com efetivo vínculo empregatício incidindo os descontos igualmente sobre quais valores percebidos a título de férias (excetuadas somente as indenizadas e o 1/3 constitucional) 13º salário demais adicionais (de insalubridade periculosidade e noturno) e verbas rescisórias excluindo-se apenas e tão-somente o FGTS (e respectiva multa fundiária) as horas extras e a participação sobre os lucros da empregadora. Acaso persista o atual exercício de atividade empresarial autônoma pagará o réu ao menor pensão mensal alimentícia em montante global equivalente a três salários mínimos mensais vigentes no país ficando pois dispensado de fazê-lo ?in natura? doravante de modo que deve passar a depositar tal montante todo dia 05 de cada mês em conta bancária titularizada pela representante legal do incapaz interessado. Finalmente acaso venha a experimentar situação de desemprego pagará ao autor pensão mensal alimentícia não inferior a um salário mínimo mensal vigente no país. Anoto que referidos valores são perfeitamente suportável pelo réu pelo fato de não possuir prole outra menor a sustentar que não o requerente a par de tampouco haver comprovado documentalmente e com a necessária precisão o exato montante dos valores despendidos com a própria manutenção de modo que ao comprometer um pouco mais do que já vem prestando in natura ao filho menor presume-se detenha ainda assim plenas condições de sustentar-se com o montante remanescente originário da exploração de sua atividade empresarial. Anoto por derradeiro que o supra citado valor da pensão mensal alimentícia supra poderá ser alterado através de ação própria na hipótese de restar comprovada ulterior alteração da situação fática relativa ao binômio ?necessidade-possibilidade? existente entre as partes envolvidas. DECIDO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e em consequência reconheço o dever alimentar do requerido em relação a seu filho menor ANTONIO MESTRE DE CASA BIANCHI SULLA fixando em benefício deste último até o atingimento da maioridade civil e enquanto perdurar a situação de trabalhador autônomo (empresário) de seu genitor pensão mensal em valor equivalente a 3 (três) salários mínimos vigente no país. Na hipótese de comprovação documental de vínculo empregatício do alimentante a pensão passará preferencialmente ao patamar equivalente a 333% (um terço) dos rendimentos líquidos percebidos pelo réu (ressalvados apenas os descontos legais obrigatórios de ordem fiscal e previdenciária) incidente sobre férias (excetuadas as indenizadas e o terço constitucional) 13º salário adicionais e verbas rescisórias excluindo-se somente as verbas percebidas a título de FGTS (e multa fundiária) horas extras e participação sobre os lucros da empregadora desde que não inferior ao montante retro arbitrado para o caso de trabalho autônomo. Na eventualidade de desemprego pagará o réu pensão mensal alimentícia em montante não inferior a um salário mínimo mensal vigente no país. Em face da sucumbência recíproca cada parte arcará à razão da metade com o pagamento das custas e despesas do processo bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos desde que previamente cessada a condição de miserabilidade processual no caso do autor haja vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 12 da Lei 1.060/50 fls. 10). Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Vistos. Fls. 251: defiro. Intime-se o requerido pela imprensa através dos seus procuradores para efetuar os depósitos da pensão alimentícia diretamente na conta bancária noticiada qual seja: Banco Itaú S/A agência 0032 conta corrente nº 58082-1. Cumpra-se no mais a sentença proferida a fls. 245/249. Int.
14-11-2014 – Processo 0000277-52.2013.8.26.0554 (055.42.0130.000277) – Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68 – Fixação – Antonio Mestre de Casa Bianchi Sulla – Marcelo Sulla – Processo nº 2013/000087 Vistos. Adoto como razão de decidir o quanto manifestado pela ilustre representante do Ministério Público e dou por encerrada a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de memoriais na forma de alegações finais pelo prazo de dez (10) dias respectivamente ao autor e ao réu. Decorrido o prazo dê-se vista dos autos à DD. Representante do Ministério Público vindo a seguir conclusos para ulteriores deliberações e/ou sentença. Int. Ciência do ofício de fls. 228/9 do Bradesco.
15-08-2014 – Digam as partes sobre as informações obtidas pelos sistemas Infojud (arquivadas em cartório) e Bacenjud. Int. Ciência do ofício de fls. 215 do HSBC.
05-05-2014 – Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2014 às 14:00 horas. Providencie os patronos das partes o comparecimento dos seus constituintes bem como das suas respectivas testemunhas três (03) no máximo independentemente de prévia apresentação de rol ( art. 8º). Int.
31-01-2014 – Vistos. Nos termos do artigo 398 do CPC manifeste- se o autor acerca da petição e documentação de fls. 172/190. Após tornem os autos ao Ministério Público e voltem conclusos inclusive para apreciação do pedido de fls. 170. Int.
12-09-2013 – Vistos. Acolho o parecer da DD. Promotora de Justiça (fls. 166) como razão de decidir e matenho por ora os alimentos provisórios na forma fixada a fls. 84/85. Especifiquem as partes num qüinqüídio as provas que efetivamente pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando sua pertinência ou se concordam com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Após tornem os autos ao Ministério Público vindo a seguir conclusos. Intime-se.
14-05-2013 – Diga o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada.
06-03-2013 – 0000277-52.2013.8.26.0554 Nº Ordem: 000087/2013 – Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68 – Fixação – A. M. D. C. B. S. X M. S. – Ciência à patrona do requerente acerca da certidão do Oficial de justiça de fls. 117 dando conta da NÃO INTIMAÇÃO do autor para a audiência designada. PROVIDENCIAR O SEU COMPARECIMENTO. – ADV SONIA TEIXEIRA BRAGA OAB/SP 92413 – ADV LUIZ CARLOS PANTOJA OAB/SP 31316.