06-07-2010 – Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 38/40 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente reconheço a união estável mantida pelos requerentes de junho de 2004 a setembro de 2007. Ademais julgo extinto o processo nos termos do art. 269 inciso III do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Oportunamente arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
14-12-2009 – Foros Regionais Varas Cíveis – I – Santana Casa Verde Vila Maria e Tucuruvi – Família e Sucessões
2ª Vara da Família e Sucessões – Processo 001.09.131251-6 – Reconhecimento e Dissolução de União Estável – M. R. P. – C. L. P. – Vistos. 1- Cite-se a ré para os atos e termos da ação conforme cópia anexa bem como para contestar no prazo de 15 dias por meio de advogado sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (art 285 do CPC). 2. Por fim considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO. São Paulo 20 de novembro de 2009.
20-08-2009 – PRIMEIRA INSTÂNCIA – DISTRIBUIDOR CÍVEL – I – Santana Casa Verde Vila Maria e Tucuruvi – RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL I – SANTANA EM 18/08/2009 PROCESSO :001.09.131251-6 CLASSE :RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQTE : M. R. P. ADVOGADO : 31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA REQDA : C. L. P. VARA :2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES.