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Data de Disponibilização: 06/02/2026 – Data de Publicação:09/02/2026 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 52530 – Caderno: TJSPDJEN – Local: DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TJSP – Vara: Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pátio do Colégio, 73 – 4º andar – Publicação: Intimação – PROCESSO: 2201100-98.2025.8.26.0000 – EMBARGOS DE DECLARAcaO CiVEL – || INTIMACAO DE ACORDAO Nº 2201100-98.2025.8.26.0000/50000 – Processo Digital. Peticoes para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletronico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Embargos de Declaracao Civel – Monte Mor – Embargte: Marcelo Lopes Fernandes – Embargdo: Ronald Sposeto – Magistrado (a) JORGE TOSTA – Rejeitaram os embargos. V. U. – EMBARGOS DE DECLARACAO – ACORDAO RECORRIDO QUE, AO APRECIAR AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, REFORMOU A DECISAO QUE HAVIA DEFERIDO A RENOVACAO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DOS HONORARIOS PERICIAIS, AFASTANDO A REABERTURA DA FASE INSTRUTORIA E DEFININDO PARAMETROS PARA LIQUIDACAO DE SENTENCA EM ACAO DE DISSOLUCAO PARCIAL DE SOCIEDADE – INCONFORMISMO DO REQUERIDO – REJEICAO – OMISSOES E CONTRADICOES – NAO OCORRENCIA – PRETENSAO QUE REVELA MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE, A TEOR DO QUE PRECONIZA O ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 – (GUIA GRU NO SITE http: //www.stj.jus.br) – RESOLUCAO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 – GUIA GRU COBRANCA – FICHA DE COMPENSACAO – (EMITIDA ATRAVES DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 – GUIA FEDTJ – COD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUCAO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, nao se aplicam aos PROCESSOS ELETRONICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUCAO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. – Advs: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB: 31316/SP) – Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) – 4º Andar ||| POLO ATIVO: MARCELO LOPES FERNANDES POLO PASSIVO: RONALD SPOSETO ADVOGADO: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI – OAB: 121288/SP ADVOGADO: LUIZ CARLOS PANTOJA – OAB: 031316/SP Acesso ao documento: https: //www.dje.tjsp.jus.br Identificador do documento: 524152530

Data de Publicação:23/01/2026 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 51729 – Caderno: TJSPDJEN – Local: DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TJSP – Vara: Subseção V – Intimações de Despachos – Publicação: Intimação – PROCESSO: 2201100-98.2025.8.26.0000 – EMBARGOS DE DECLARAcaO CiVEL – || DESPACHO Nº 2201100-98.2025.8.26.0000/50000 – Processo Digital. Peticoes para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletronico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Embargos de Declaracao Civel – Monte Mor – Embargte: Marcelo Lopes Fernandes – Embargdo: Ronald Sposeto – Embargos de Declaracao Civel Processo nº 2201100-98.2025.8.26.0000/50000 Relator (a): JORGE TOSTA Orgao Julgador: 2ª Camara Reservada de Direito Empresarial SESSAO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUCAO CNJ 591/24 Data da pauta: 02/02/2026 as 00: 01 Numero da pauta: 88 Integra da pauta de julgamento: https: //esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno publico, nos termos da Resolucao n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletronico no ambito do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolucao CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serao julgados eletronicamente em sessao virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposicao ao julgamento virtual deverao ser feitos por meio eletronico, em ate 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da sessao, e deferido pelo (a) Relator (a). Nas hipoteses de cabimento de sustentacao oral, e facultado o seu envio por meio eletronico, no proprio processo, nao sendo aceito outro meio, apos a publicacao da pauta e ate 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Sao Paulo, 19 de janeiro de 2026. Gabriel Baldoni da Silva M378656 Escrevente Tecnico Judiciario – Magistrado (a) – Advs: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB: 31316/SP) – Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) – 4º andar ||| POLO ATIVO: MARCELO LOPES FERNANDES POLO PASSIVO: RONALD SPOSETO ADVOGADO: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI – OAB: 121288/SP ADVOGADO: LUIZ CARLOS PANTOJA – OAB: 031316/SP Acesso ao documento: https: //www.dje.tjsp.jus.br Identificador do documento: 508851729.

Publicação: 1 – Data de Disponibilização: 19/11/2025 – Data de Publicação:20/11/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO
Página: 30531 – Caderno: TJSPDJEN – Local: DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TJSP – Vara: Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pátio do Colégio, 73 – 4º andar – Publicação: Intimação – PROCESSO: 2201100-98.2025.8.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – || INTIMACAO DE ACORDAO Nº 2201100-98.2025.8.26.0000 – Processo Digital. Peticoes para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletronico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Agravo de Instrumento – Monte Mor – Agravante: Ronald Sposeto – Agravada: Marcelo Lopes Fernandes – Magistrado (a) JORGE TOSTA – Deram provimento aos recursos do autor e negaram provimento ao recurso do reu. V.U. – AGRAVOS DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENCA – DISSOLUCAO PARCIAL DE SOCIEDADE EM FASE DE APURACAO DE HAVERES – DECISAO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNACAO APRESENTADA PELO REQUERIDO, DEFERINDO O PEDIDO DE RENOVACAO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DOS HONORARIOS PERICIAIS – INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES, MANIFESTADO POR MEIO DE TRES RECURSOS – ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO REQUERENTE – PRIMEIRA PERICIA ANULADA EM JULGAMENTO DE APELACAO, COM DETERMINACAO PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTORIA – ORDEM JUDICIAL DE RATEIO NO RECOLHIMENTO DOS HONORARIOS PERICIAIS – REQUERIDO QUE, A DESPEITO DE MULTIPLAS OPORTUNIDADES, NAO COMPARECEU NOS AUTOS E NAO RECOLHEU O REFERIDO VALOR, TENDO O JUIZO DECLARADO A PRECLUSAO DA PROVA, POR DECISAO JA TRANSITADA EM JULGADO – NULIDADE PROCESSUAL QUANTO A ALEGADA AUSENCIA DE INTIMACAO DO REQUERIDO – INOCORRENCIA – FALECIMENTO DO ADVOGADO CONTRATADO PARA SEU PATROCINIO – IRRELEVANCIA, PORQUANTO HAVIA OUTROS ADVOGADOS CONSTITUIDOS E O PASSAMENTO OCORREU DEPOIS DA ORDEM DE INTIMACAO PESSOAL, PROFERIDA DIANTE DA INFORMACAO PRESTADA PELA BANCA DE ADVOCACIA, NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR SEU CLIENTE – INTIMACAO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDA POR FUNCIONARIO DE CONDOMINIO EDILICIO, SEM RESSALVAS – REU/AGRAVANTE QUE NAO PROMOVEU A ATUALIZACAO DE SEUS DADOS CADASTRAIS NEM PERANTE O JUIZO, NEM AOS PROFISSIONAIS ENCARREGADOS DE SUA DEFESA – A FALHA NO DEVER DE COOPERACAO PROCESSUAL NAO PODE SER OPOSTA EM JUIZO, EM PREJUIZO DO PROCEDIMENTO E DA OUTRA PARTE – IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA QUE NAO AUTORIZA SEJA FRANQUEADO AO REU NOVO PRAZO, SOB PENA DE SE PREMIAR A PARTE POR SUA PROPRIA INERCIA, EM ESPECIAL PORQUE O TRAMITE PROCESSUAL FOI PARALISADO POR ANOS – VALORES ENCONTRADOS NA PRIMEIRA PERICIA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS, NAO COMO PROVA VALIDA, MAS COMO PARAMETRO PARA LIQUIDACAO DA SENTENCA, CONTANDO, AINDA, COM A CONCORDANCIA DO AUTOR – DECISAO REFORMADA – RECURSOS DO AUTOR PROVIDOS – RECURSO DO REU IMPROVIDO ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 – (GUIA GRU NO SITE http: //www.stj.jus.br) – RESOLUCAO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 – GUIA GRU COBRANCA – FICHA DE COMPENSACAO – (EMITIDA ATRAVES DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 – GUIA FEDTJ – COD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUCAO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, nao se aplicam aos PROCESSOS ELETRONICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUCAO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. – Advs: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) – LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB: 31316/SP) – 4º Andar ||| POLO ATIVO: RONALD SPOSETO POLO PASSIVO: MARCELO LOPES FERNANDES ADVOGADO: LUIZ CARLOS PANTOJA – OAB: 031316/SP ADVOGADO: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI – OAB: 121288/SP Acesso ao documento: https: //www.dje.tjsp.jus.br Identificador do documento: 466230531.

Data de Publicação:28/07/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 24196 – Caderno: TJSPDJEN – Local: DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TJSP – Vara: Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm Esp Fal /Recup Judic – Pateo do Colégio – sala 703-A – Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO: 2201100-98.2025.8.26.0000 POLO ATIVO: RONALD SPOSETO POLO PASSIVO: MARCELO LOPES FERNANDES ADVOGADO: LUIZ CARLOS PANTOJA – OAB: 031316/SP ADVOGADO: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI – OAB: 121288/SP Intimacao PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2201100-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Peticoes para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletronico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Monte Mor; Vara: 1ª Vara Judicial; Acao: Cumprimento de sentenca; Nº origem: 0001327-91.2024.8.26.0372; Assunto: Dissolucao; Agravante: Ronald Sposeto; Advogada: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP); Agravada: Marcelo Lopes Fernandes; Advogado: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB: 31316/SP) ||| Acesso ao documento: None Identificador do documento: 335024196

Data de Publicação:22/07/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 04304 – Caderno: TJSPDJEN – Local: DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TJSP – Vara: Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pátio do Colégio, 73 – 4º andar – Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO: 2201100-98.2025.8.26.0000 POLO ATIVO: RONALD SPOSETO POLO PASSIVO: MARCELO LOPES FERNANDES ADVOGADO: LUIZ CARLOS PANTOJA – OAB: 031316/SP ADVOGADO: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI – OAB: 121288/SP Intimacao DESPACHO Nº 2201100-98.2025.8.26.0000 – Processo Digital. Peticoes para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletronico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Agravo de Instrumento – Monte Mor – Agravante: Ronald Sposeto – Agravada: Marcelo Lopes Fernandes – Agravo de Instrumento nº 2201100-98.2025.8.26.0000 Agravante: Ronald Sposeto Agravado: Marcelo Lopes Fernandes Origem: Foro de Monte Mor/1ª Vara Judicial Juiz de 1ª instancia: Gustavo Nardi Relator: JORGE TOSTA Orgao Julgador: 2ª Camara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de tres agravos de instrumento interpostos em cumprimento de sentenca proferida em acao de dissolucao de sociedade com apuracao de haveres, em tramite perante a 1ª Vara da Comarca de Monte Mor, contra a decisao proferida a fls. 1235/1236 dos autos de origem, que acolheu em parte a impugnacao apresentada pelo requerido, deferindo o pedido de renovacao do prazo para recolhimento dos honorarios periciais. Por razoes de economia processual, os recursos serao apreciados conjuntamente. Agravo de instrumento nº 2200977-03.2025 interposto por Ronald Sposeto Sustenta o agravante, em sintese, que: a) trata-se de acao de dissolucao de sociedade e apuracao de haveres. A pericia realizada na fase de conhecimento havia condenado o agravado a pagar ao agravante a quantia de R$ 14.083,37 em abril/2004. O agravado, contudo, interpos recurso de apelacao, ao qual foi dado provimento, anulando-se a pericia realizada e ordenando-se o retorno dos autos a origem para realizacao da prova, com vistas a apuracao dos haveres devidos; b) o juizo singular determinou o rateio dos honorarios periciais pelas partes, o que foi prontamente atendido pelo agravante, mas o agravado quedou-se inerte, em que pese a concessao de diversas oportunidades para tanto, que, desatendidas, redundaram na decisao que declarou a preclusao da prova, homologando-se o valor apurado no laudo produzido inicialmente no feito; c) a agravante instaurou, entao, cumprimento definitivo de sentenca, tal como ordenado pelo juizo. Contudo, o agravado compareceu nos autos, requerendo a declaracao de nulidade de sua intimacao e de todos os atos processuais subsequentes. O juizo, entao, apesar de ter rejeitado as alegacoes de nulidade, acolheu em parte a impugnacao, reconhecendo a imprescindibilidade da pericia e renovando o prazo para recolhimento dos honorarios periciais; d) sustenta o agravante que a decisao atacada laborou em equivoco, nao sendo possivel a renovacao do prazo para o recolhimento dos honorarios periciais, porque a decisao anteriormente proferida, que declarou preclusa a realizacao da prova, transitou em julgado. Alem disso, o agravado esteve todo o tempo representado por advogado nos autos e foi intimado em diversas oportunidades, nao sendo dado renovar-se a producao da prova, depois de cinco anos em que permaneceu inerte, descumprindo deliberadamente todos os comandos judiciais precedentes. Tece consideracoes sobre preclusao, transito em julgado, coisa julgada material, imutabilidade e indiscutibilidade de decisoes judiciais; e) diz que nao ha necessidade da realizacao de nova pericia e que esta de acordo com o valor homologado pela decisao de fls. 1122 dos autos de origem. Propugna pela atribuicao de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisao atacada. Agravo de instrumento nº 2201100-98.2025 interposto por Ronald Sposeto Neste recurso, o agravante se volta contra a decisao proferida a fls. 69 do cumprimento definitivo de sentenca, que determinou o sobrestamento do incidente, em razao do acolhimento parcial da impugnacao apresentada pelo agravado. Roga pela retomada do andamento do feito, ancorado nas mesmas razoes sustentadas no agravo anterior, tal como relatado retro. Sob a rubrica de efeito suspensivo, pugna, em verdade, pela concessao de antecipacao da tutela recursal, retomando-se o andamento processual e tomando-se por base o valor encontrado na primeira pericia, e, ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisao agravada. Agravo de instrumento nº 2202079-60.2025 interposto por Marcelo Lopes Fernandes Alega o agravante, em suma: a) o processo e sobremaneira antigo, tendo iniciado em 2004, o que acarreta dificuldades de se manterem atualizados os dados das partes, especialmente seus enderecos, havendo comprometimento do contraditorio e ampla defesa. Alem disso, o advogado constituido pelo agravante faleceu e aqueles que o sucederam perderam contato com o recorrente, que nao teve ciencia dos desdobramentos da demanda; b) a decisao agravada considerou valida a intimacao do agravante por meio de carta registrada, contudo, a sua cientificacao nao se deu nos moldes do que determina a norma de regencia, devendo ser reformada. O AR foi assinado por terceira pessoa, desconhecida, em endereco que nao pertence mais ao agravante, que se mudou em 2017, como comprovado a fls. 1191/1206; c) reconhecendo que nao atualizou o seu endereco nos autos, ressalta os pedidos formulados nos autos de origem por seu advogado, para sua intimacao pessoal, concluindo pela inexistencia de desidia ou ma-fe, ressaltando a invalidade dos atos processuais, incluindo-se ai a condenacao do agravante pela pratica de ato atentatorio a dignidade da jurisdicao. Subsidiariamente, roga pela reducao do patamar relativo a multa. Nao foi formulado pedido de concessao de efeito suspensivo ou antecipacao da tutela recursal. Pois bem. DEFIRO o pedido de antecipacao da tutela recursal formulado nos agravos interpostos por Ronald Sposeto, a fim de que os atos processuais sejam imediatamente retomados, tomando-se como base os valores encontrados na primeira pericia realizada nos autos, embora por distinto fundamento, como se vera. A demanda visa a dissolucao da sociedade Montclin SC Ltda e apuracao dos haveres respectivos. Inicialmente, foi realizada pericia contabil (fls. 415/670 dos autos de origem), que apurou que o valor devido pelo requerido Marcelo seria de R$ 14.083,37 em abril/2004. Julgados procedentes os pedidos, Marcelo interpos recurso de apelacao, o qual foi provido (fls. 786/791), tendo sido anulada a pericia e, declarado o encerramento da primeira fase da dissolucao, com o retorno dos autos a origem para inicio da fase de apuracao de haveres. Apos a homologacao da proposta apresentada pelo Sr. Perito, o juizo singular ordenou o deposito dos honorarios periciais, sendo 50% para cada parte (fls. 972 e 1085). O autor Ronald Sposeto realizou o deposito (1088/1089), mas o reu Marcelo Lopes Fernandes se manteve inerte, dando ensejo a nova ordem judicial, que lhe franqueou o prazo de 5 dias para o pagamento dos honorarios periciais (fls. 1093). Novamente desatendida a decisao, ensejou outro pronunciamento judicial, que lhe concedeu terceira oportunidade para deposito da honoraria (fls. 1096). O advogado do agravado, entao, informou ao juizo (fls. 1107) que vinha tentando, ha meses, contato com o seu cliente, sem sucesso, requerendo, assim, a intimacao pessoal da parte, o que foi deferido a fls. 1109, tendo o AR sido juntado a fls. 1114. Novo desatendimento da ordem deu azo a decisao de fls. 1122 que declarou a preclusao da prova, homologando o valor encontrado no laudo pericial inicialmente produzido e que fora posteriormente anulado, como narrado alhures. Referida decisao transitou em julgado (fls. 1165), tendo o agravante instaurado o cumprimento definitivo de sentenca (autos nº 001327-91.2024.8.26.0372), tal como ordenado pelo juizo. Os advogados do reu se manifestaram a fls. 1170/1171, indicando que renunciaram aos poderes que lhes foram conferidos, tendo cientificado a parte e, ainda, que um dos causidicos faleceu em 25/07/2024. E foi so a partir de entao que o requerido compareceu aos autos, um ano e meio apos a certificacao do transito em julgado, aportando sua impugnacao (fls. 1179/1189), sustentando a nulidade de suas intimacoes e de todos os atos subsequentes, que ensejou a prolacao da decisao agravada. Ao menos em juizo de cognicao sumaria nesta seara recursal, nao se vislumbra qualquer macula em relacao as intimacoes do agravante Marcelo nos autos de origem. Alem das sucessivas intimacoes dirigidas ao patrono regularmente constituido, houve intimacao pessoal do agravante mediante AR encaminhado ao endereco cadastrado nos autos, que foi recepcionado por funcionario da portaria do condominio, nos moldes do art. 284, §4º, do CPC. O agravante Marcelo admite que nao promoveu a atualizacao de seu endereco nos autos, circunstancia que afasta a tese de nulidade, a luz do principio da boa-fe processual e do dever de cooperacao. As alegacoes no sentido de que o processo e antigo, comprometendo-se o contraditorio e a ampla defesa, nao merecem acolhimento. Ausente qualquer justificativa para a nao atualizacao dos dados cadastrais, a invocacao de nulidade evidencia comportamento contraditorio, nao sendo dado a parte beneficiar-se da propria torpeza. Tampouco se invoque o falecimento de seu advogado pois, alem de tal fato ser posterior as tentativas de localizacao do agravante, havia outros advogados constituidos, sendo que a relacao feita nas razoes recursais com o falecimento do advogado flerta com a ma-fe, ficando a parte alertada de que, em caso de reiteracao, podera ser apenada nos moldes do art. 81 do CPC. Oportunas, neste aspecto, as ponderacoes do douto magistrado singular: Veja-se que com o retorno dos autos da instancia superior e a dissolucao da sociedade havida entre as partes, restou determinada a producao de nova prova pericial-contabil, a fim de apurar o montante devido ao autor. Ao requerido foram concedidas diversas oportunidades para efetuar o deposito judicial de sua cota-parte do rateio dos honorarios periciais, seja por meio de publicacao em nome de seu patrono, seja por meio de intimacao pessoal enviada no endereco cadastrado nos autos. Frise-se que patrono do reu informou nos autos que nao estava conseguindo contato com o cliente; do que infere-se que o reu agiu com desidia em nao informar nem mesmo seu patrono acerca de eventual mudanca de endereco. E neste ponto vale observar que a intimacao pessoal se deu em 17/10/2022 (fl.1114) antes do falecimento de seu patrono, ocorrido em julho de 2024 (c. obito fl. 1176). Presumem-se validas as intimacoes dirigidas ao endereco constante dos autos, ainda que nao recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificacao temporaria ou definitiva nao tiver sido devidamente comunicada ao juizo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondencia no primitivo endereco. Ademais, verifico que o endereco informado esta localizado em condominio com controle de acesso, de modo que a citacao recebida pelo provavel responsavel pela portaria deve ser considerada valida, a teor do disposto no art. 248, § 4º, do CPC (fls. 1235 dos autos de origem). Destarte, ausente qualquer irregularidade no que toca as intimacoes do requerido, descabe falar-se em nulidade. Tampouco e o caso de se afastar ou reduzir a penalidade aplicada pelo juizo singular, ja que o requerido incorreu na pratica de ato atentatorio a dignidade da jurisdicao ao nao manter atualizados seus dados cadastrais, como, inclusive, assumiu em suas razoes recursais. Superada a questao relativa a validade das intimacoes, passa-se a analisar as razoes expostas nos agravos interpostos pelo autor, cujo pleito de antecipacao da tutela recursal e deferido para o fim de se prosseguir com andamento do feito na origem, nos termos do quanto decidido a fls. 1122. Respeitado o entendimento adotado pelo juizo de primeiro grau, tenho que nao se mostra possivel autorizar a retomada da producao da prova pericial, uma vez que a decisao que declarou a preclusao da prova ja transitou em julgado (fls. 1165 dos autos de origem), sendo insuscetivel, pois, de modificacao. A decisao foi clara ao reconhecer que, apesar das multiplas oportunidades concedidas, o reu nao efetuou o deposito de sua cota-parte dos honorarios periciais, dando azo ao reconhecimento de preclusao. E bem verdade que a pericia inicialmente realizada foi anulada por acordao proferido em sede de apelacao (fls. 786/791), decisao essa igualmente transitada em julgado. Tal circunstancia impede a revalidacao do laudo como prova tecnica. Porem, o fundamento da imprescindibilidade da pericia nao autoriza, smj, a retomada da prova ja preclusa, e, consequentemente, a superacao do obice da preclusao, ou seja, o parcial acolhimento da impugnacao apresentada na origem nao parece ser possivel. Sem embargo, os valores apurados na primeira pericia podem ser considerados, nao como prova valida, mas como parametro para liquidacao de sentenca, sobretudo porque a quantia foi expressamente apontada pelo autor em sua peticao de instauracao do cumprimento de sentenca, a indicar a sua concordancia com o montante encontrado. Impende ressaltar, por importante, que outra solucao, neste momento, esbarraria frontalmente na autoridade da coisa julgada, que recai nao so sobre o acordao que anulou o laudo pericial, como sobre a decisao que declarou a preclusao da prova. E mais: permitir que a parte que deu causa a paralisacao do feito por anos seja beneficiada por sua propria inercia significaria verdadeiro estimulo a deslealdade processual. O processo tramita ha mais de vinte anos, periodo no qual ocorreu o falecimento de dois peritos e um advogado constituido, o que so reafirma a necessidade de estabilizacao das decisoes e respeito ao principio da seguranca juridica. Ponderando-se, pois, os interesses em conflito, em especial considerando-se a impossibilidade de realizacao de nova pericia, tenho que o caso permite a aplicacao analogica do disposto no art. 400 do CPC, para reconhecer-se os efeitos da ausencia de producao da prova a cargo do requerido. Deste modo, reputa-se cabivel o acolhimento da pretensao do autor, por tratar-se de solucao que concilia a seguranca juridica, o respeito ao transito em julgado e o principio da cooperacao processual. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados dos agravados, nos tres recursos interpostos, para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisao ao Juizo a quo, dispensadas informacoes. Sao Paulo, 12 de julho de 2025. JORGE TOSTA Relator – Magistrado (a) JORGE TOSTA – Advs: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) – LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB: 31316/SP) – 4º Andar ||| Acesso ao documento: None Identificador do documento: 329604304.

Data de Publicação:22/07/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 18415 – Caderno: TJSPDJEN – Local: DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TJSP – Vara: Foro de Monte Mor – 1ª Vara – Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENçA – PROCESSO: 0001327-91.2024.8.26.0372 POLO ATIVO: RONALD SPOSETO POLO PASSIVO: MARCELO LOPES FERNANDES ADVOGADO: LUIZ CARLOS PANTOJA – OAB: 031316/SP ADVOGADO: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI – OAB: 121288/SP Intimacao Processo 0001327-91.2024.8.26.0372 (processo principal 0001998-18.2004.8.26.0372) – Cumprimento de sentenca – Dissolucao – Ronald Sposeto – Marcelo Lopes Fernandes – Vistos. Fls. 89/99: Ciente o juizo. As questoes levantadas na impugnacao de fls. 66/68 ja foram analisadas no V. Acordao juntado, motivo pelo qual ja estao superadas. Assim, reporto-me a determinacao de fl. 38 deste incidente, devendo o executado providenciar o pagamento do debito em favor do exequente, conforme determinado, inclusive, pela instancia superior, no prazo fixado, sob as penas cominadas. Intime-se. – ADV: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) ||| Acesso ao documento: None Identificador do documento: 329818415.

Data de Publicação:22/07/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 00210 – Local: DJSP – CADERNO 2 JUDICIAL 2ª INSTÂNCIA. SEÇÃO III. Subseção V – Intimações de Despachos – Vara: Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pátio do Colégio, 73 – 4º andar – Publicação: DESPACHO – Nº 2201100-98.2025.8.26.0000 – Processo Digital. Peticoes para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletronico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Agravo de Instrumento – Monte Mor – Agravante: Ronald Sposeto – Agravada: Marcelo Lopes Fernandes – Agravo de Instrumento nº 2201100-98.2025.8.26.0000 Agravante: Ronald Sposeto Agravado: Marcelo Lopes Fernandes Origem: Foro de Monte Mor/1ª Vara Judicial Juiz de 1ª instancia: Gustavo Nardi Relator: JORGE TOSTA Orgao Julgador: 2ª Camara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de tres agravos de instrumento interpostos em cumprimento de sentenca proferida em acao de dissolucao de sociedade com apuracao de haveres, em tramite perante a 1ª Vara da Comarca de Monte Mor, contra a decisao proferida a fls. 1235/1236 dos autos de origem, que acolheu em parte a impugnacao apresentada pelo requerido, deferindo o pedido de renovacao do prazo para recolhimento dos honorarios periciais. Por razoes de economia processual, os recursos serao apreciados conjuntamente. Agravo de instrumento nº 2200977-03.2025 interposto por Ronald Sposeto Sustenta o agravante, em sintese, que: a) trata-se de acao de dissolucao de sociedade e apuracao de haveres. A pericia realizada na fase de conhecimento havia condenado o agravado a pagar ao agravante a quantia de R$ 14.083,37 em abril/2004. O agravado, contudo, interpos recurso de apelacao, ao qual foi dado provimento, anulando-se a pericia realizada e ordenando-se o retorno dos autos a origem para realizacao da prova, com vistas a apuracao dos haveres devidos; b) o juizo singular determinou o rateio dos honorarios periciais pelas partes, o que foi prontamente atendido pelo agravante, mas o agravado quedou-se inerte, em que pese a concessao de diversas oportunidades para tanto, que, desatendidas, redundaram na decisao que declarou a preclusao da prova, homologando-se o valor apurado no laudo produzido inicialmente no feito; c) a agravante instaurou, entao, cumprimento definitivo de sentenca, tal como ordenado pelo juizo. Contudo, o agravado compareceu nos autos, requerendo a declaracao de nulidade de sua intimacao e de todos os atos processuais subsequentes. O juizo, entao, apesar de ter rejeitado as alegacoes de nulidade, acolheu em parte a impugnacao, reconhecendo a imprescindibilidade da pericia e renovando o prazo para recolhimento dos honorarios periciais; d) sustenta o agravante que a decisao atacada laborou em equivoco, nao sendo possivel a renovacao do prazo para o recolhimento dos honorarios periciais, porque a decisao anteriormente proferida, que declarou preclusa a realizacao da prova, transitou em julgado. Alem disso, o agravado esteve todo o tempo representado por advogado nos autos e foi intimado em diversas oportunidades, nao sendo dado renovar-se a producao da prova, depois de cinco anos em que permaneceu inerte, descumprindo deliberadamente todos os comandos judiciais precedentes. Tece consideracoes sobre preclusao, transito em julgado, coisa julgada material, imutabilidade e indiscutibilidade de decisoes judiciais; e) diz que nao ha necessidade da realizacao de nova pericia e que esta de acordo com o valor homologado pela decisao de fls. 1122 dos autos de origem. Propugna pela atribuicao de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisao atacada. Agravo de instrumento nº 2201100-98.2025 interposto por Ronald Sposeto Neste recurso, o agravante se volta contra a decisao proferida a fls. 69 do cumprimento definitivo de sentenca, que determinou o sobrestamento do incidente, em razao do acolhimento parcial da impugnacao apresentada pelo agravado. Roga pela retomada do andamento do feito, ancorado nas mesmas razoes sustentadas no agravo anterior, tal como relatado retro. Sob a rubrica de efeito suspensivo, pugna, em verdade, pela concessao de antecipacao da tutela recursal, retomando-se o andamento processual e tomando-se por base o valor encontrado na primeira pericia, e, ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisao agravada. Agravo de instrumento nº 2202079-60.2025 interposto por Marcelo Lopes Fernandes Alega o agravante, em suma: a) o processo e sobremaneira antigo, tendo iniciado em 2004, o que acarreta dificuldades de se manterem atualizados os dados das partes, especialmente seus enderecos, havendo comprometimento do contraditorio e ampla defesa. Alem disso, o advogado constituido pelo agravante faleceu e aqueles que o sucederam perderam contato com o recorrente, que nao teve ciencia dos desdobramentos da demanda; b) a decisao agravada considerou valida a intimacao do agravante por meio de carta registrada, contudo, a sua cientificacao nao se deu nos moldes do que determina a norma de regencia, devendo ser reformada. O AR foi assinado por terceira pessoa, desconhecida, em endereco que nao pertence mais ao agravante, que se mudou em 2017, como comprovado a fls. 1191/1206; c) reconhecendo que nao atualizou o seu endereco nos autos, ressalta os pedidos formulados nos autos de origem por seu advogado, para sua intimacao pessoal, concluindo pela inexistencia de desidia ou ma-fe, ressaltando a invalidade dos atos processuais, incluindo-se ai a condenacao do agravante pela pratica de ato atentatorio a dignidade da jurisdicao. Subsidiariamente, roga pela reducao do patamar relativo a multa. Nao foi formulado pedido de concessao de efeito suspensivo ou antecipacao da tutela recursal. Pois bem. DEFIRO o pedido de antecipacao da tutela recursal formulado nos agravos interpostos por Ronald Sposeto, a fim de que os atos processuais sejam imediatamente retomados, tomando-se como base os valores encontrados na primeira pericia realizada nos autos, embora por distinto fundamento, como se vera. A demanda visa a dissolucao da sociedade Montclin SC Ltda e apuracao dos haveres respectivos. Inicialmente, foi realizada pericia contabil (fls. 415/670 dos autos de origem), que apurou que o valor devido pelo requerido Marcelo seria de R$ 14.083,37 em abril/2004. Julgados procedentes os pedidos, Marcelo interpos recurso de apelacao, o qual foi provido (fls. 786/791), tendo sido anulada a pericia e, declarado o encerramento da primeira fase da dissolucao, com o retorno dos autos a origem para inicio da fase de apuracao de haveres. Apos a homologacao da proposta apresentada pelo Sr. Perito, o juizo singular ordenou o deposito dos honorarios periciais, sendo 50% para cada parte (fls. 972 e 1085). O autor Ronald Sposeto realizou o deposito (1088/1089), mas o reu Marcelo Lopes Fernandes se manteve inerte, dando ensejo a nova ordem judicial, que lhe franqueou o prazo de 5 dias para o pagamento dos honorarios periciais (fls. 1093). Novamente desatendida a decisao, ensejou outro pronunciamento judicial, que lhe concedeu terceira oportunidade para deposito da honoraria (fls. 1096). O advogado do agravado, entao, informou ao juizo (fls. 1107) que vinha tentando, ha meses, contato com o seu cliente, sem sucesso, requerendo, assim, a intimacao pessoal da parte, o que foi deferido a fls. 1109, tendo o AR sido juntado a fls. 1114. Novo desatendimento da ordem deu azo a decisao de fls. 1122 que declarou a preclusao da prova, homologando o valor encontrado no laudo pericial inicialmente produzido e que fora posteriormente anulado, como narrado alhures. Referida decisao transitou em julgado (fls. 1165), tendo o agravante instaurado o cumprimento definitivo de sentenca (autos nº 001327-91.2024.8.26.0372), tal como ordenado pelo juizo. Os advogados do reu se manifestaram a fls. 1170/1171, indicando que renunciaram aos poderes que lhes foram conferidos, tendo cientificado a parte e, ainda, que um dos causidicos faleceu em 25/07/2024. E foi so a partir de entao que o requerido compareceu aos autos, um ano e meio apos a certificacao do transito em julgado, aportando sua impugnacao (fls. 1179/1189), sustentando a nulidade de suas intimacoes e de todos os atos subsequentes, que ensejou a prolacao da decisao agravada. Ao menos em juizo de cognicao sumaria nesta seara recursal, nao se vislumbra qualquer macula em relacao as intimacoes do agravante Marcelo nos autos de origem. Alem das sucessivas intimacoes dirigidas ao patrono regularmente constituido, houve intimacao pessoal do agravante mediante AR encaminhado ao endereco cadastrado nos autos, que foi recepcionado por funcionario da portaria do condominio, nos moldes do art. 284, §4º, do CPC. O agravante Marcelo admite que nao promoveu a atualizacao de seu endereco nos autos, circunstancia que afasta a tese de nulidade, a luz do principio da boa-fe processual e do dever de cooperacao. As alegacoes no sentido de que o processo e antigo, comprometendo-se o contraditorio e a ampla defesa, nao merecem acolhimento. Ausente qualquer justificativa para a nao atualizacao dos dados cadastrais, a invocacao de nulidade evidencia comportamento contraditorio, nao sendo dado a parte beneficiar-se da propria torpeza. Tampouco se invoque o falecimento de seu advogado pois, alem de tal fato ser posterior as tentativas de localizacao do agravante, havia outros advogados constituidos, sendo que a relacao feita nas razoes recursais com o falecimento do advogado flerta com a ma-fe, ficando a parte alertada de que, em caso de reiteracao, podera ser apenada nos moldes do art. 81 do CPC. Oportunas, neste aspecto, as ponderacoes do douto magistrado singular: Veja-se que com o retorno dos autos da instancia superior e a dissolucao da sociedade havida entre as partes, restou determinada a producao de nova prova pericial-contabil, a fim de apurar o montante devido ao autor. Ao requerido foram concedidas diversas oportunidades para efetuar o deposito judicial de sua cota-parte do rateio dos honorarios periciais, seja por meio de publicacao em nome de seu patrono, seja por meio de intimacao pessoal enviada no endereco cadastrado nos autos. Frise-se que patrono do reu informou nos autos que nao estava conseguindo contato com o cliente; do que infere-se que o reu agiu com desidia em nao informar nem mesmo seu patrono acerca de eventual mudanca de endereco. E neste ponto vale observar que a intimacao pessoal se deu em 17/10/2022 (fl.1114) antes do falecimento de seu patrono, ocorrido em julho de 2024 (c. obito fl. 1176). Presumem-se validas as intimacoes dirigidas ao endereco constante dos autos, ainda que nao recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificacao temporaria ou definitiva nao tiver sido devidamente comunicada ao juizo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondencia no primitivo endereco. Ademais, verifico que o endereco informado esta localizado em condominio com controle de acesso, de modo que a citacao recebida pelo provavel responsavel pela portaria deve ser considerada valida, a teor do disposto no art. 248, § 4º, do CPC (fls. 1235 dos autos de origem). Destarte, ausente qualquer irregularidade no que toca as intimacoes do requerido, descabe falar-se em nulidade. Tampouco e o caso de se afastar ou reduzir a penalidade aplicada pelo juizo singular, ja que o requerido incorreu na pratica de ato atentatorio a dignidade da jurisdicao ao nao manter atualizados seus dados cadastrais, como, inclusive, assumiu em suas razoes recursais. Superada a questao relativa a validade das intimacoes, passa-se a analisar as razoes expostas nos agravos interpostos pelo autor, cujo pleito de antecipacao da tutela recursal e deferido para o fim de se prosseguir com andamento do feito na origem, nos termos do quanto decidido a fls. 1122. Respeitado o entendimento adotado pelo juizo de primeiro grau, tenho que nao se mostra possivel autorizar a retomada da producao da prova pericial, uma vez que a decisao que declarou a preclusao da prova ja transitou em julgado (fls. 1165 dos autos de origem), sendo insuscetivel, pois, de modificacao. A decisao foi clara ao reconhecer que, apesar das multiplas oportunidades concedidas, o reu nao efetuou o deposito de sua cota-parte dos honorarios periciais, dando azo ao reconhecimento de preclusao. E bem verdade que a pericia inicialmente realizada foi anulada por acordao proferido em sede de apelacao (fls. 786/791), decisao essa igualmente transitada em julgado. Tal circunstancia impede a revalidacao do laudo como prova tecnica. Porem, o fundamento da imprescindibilidade da pericia nao autoriza, smj, a retomada da prova ja preclusa, e, consequentemente, a superacao do obice da preclusao, ou seja, o parcial acolhimento da impugnacao apresentada na origem nao parece ser possivel. Sem embargo, os valores apurados na primeira pericia podem ser considerados, nao como prova valida, mas como parametro para liquidacao de sentenca, sobretudo porque a quantia foi expressamente apontada pelo autor em sua peticao de instauracao do cumprimento de sentenca, a indicar a sua concordancia com o montante encontrado. Impende ressaltar, por importante, que outra solucao, neste momento, esbarraria frontalmente na autoridade da coisa julgada, que recai nao so sobre o acordao que anulou o laudo pericial, como sobre a decisao que declarou a preclusao da prova. E mais: permitir que a parte que deu causa a paralisacao do feito por anos seja beneficiada por sua propria inercia significaria verdadeiro estimulo a deslealdade processual. O processo tramita ha mais de vinte anos, periodo no qual ocorreu o falecimento de dois peritos e um advogado constituido, o que so reafirma a necessidade de estabilizacao das decisoes e respeito ao principio da seguranca juridica. Ponderando-se, pois, os interesses em conflito, em especial considerando-se a impossibilidade de realizacao de nova pericia, tenho que o caso permite a aplicacao analogica do disposto no art. 400 do CPC, para reconhecer-se os efeitos da ausencia de producao da prova a cargo do requerido. Deste modo, reputa-se cabivel o acolhimento da pretensao do autor, por tratar-se de solucao que concilia a seguranca juridica, o respeito ao transito em julgado e o principio da cooperacao processual. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados dos agravados, nos tres recursos interpostos, para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisao ao Juizo a quo, dispensadas informacoes. Sao Paulo, 12 de julho de 2025. JORGE TOSTA Relator – Magistrado (a) JORGE TOSTA – Advs: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) – LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB: 31316/SP) – 4º Andar.

Data de Disponibilização: 03/07/2025 = Data de Publicação:04/07/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 00205 – Local: DJSP – CADERNO 2 JUDICIAL 2ª INSTÂNCIA. SEÇÃO III. Subseção I – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo – Vara: Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm Esp Fal /Recup Judic – Pateo do Colégio – sala 703–A – Publicação: PROCESSOS ENTRADOS EM 30/06/2025- 2201100-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Peticoes para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletronico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Monte Mor; Vara: 1ª Vara Judicial; Acao: Cumprimento de sentenca; Nº origem: 0001327-91.2024.8.26.0372; Assunto: Dissolucao; Agravante: Ronald Sposeto; Advogada: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP); Agravada: Marcelo Lopes Fernandes; Advogado: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB: 31316/SP)

Data de Disponibilização: 03/07/2025 – Data de Publicação:04/07/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 12271 – Caderno: TJSPDJEN – Local: DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TJSP – Vara: Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm Esp Fal /Recup Judic – Pateo do Colégio – sala 703-A – Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO: 2201100-98.2025.8.26.0000 POLO ATIVO: RONALD SPOSETO POLO PASSIVO: MARCELO LOPES FERNANDES ADVOGADO: LUIZ CARLOS PANTOJA – OAB: 031316/SP ADVOGADO: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI – OAB: 121288/SP Intimacao PROCESSOS DISTRIBUIDOS EM 01/07/2025 2201100-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Peticoes para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletronico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Camara Reservada de Direito Empresarial; JORGE TOSTA; Foro de Monte Mor; 1ª Vara Judicial; Cumprimento de sentenca; 0001327-91.2024.8.26.0372; Dissolucao; Agravante: Ronald Sposeto; Advogada: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP); Agravada: Marcelo Lopes Fernandes; Advogado: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB: 31316/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposicao motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolucao 549/2011, do Orgao Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. Acesso ao documento: None Identificador do documento: 314812271

Data de Disponibilização: 03/07/2025 – Data de Publicação:04/07/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 00729 – Local: DJSP – CADERNO 2 JUDICIAL 2ª INSTÂNCIA. Subseção II – Processos Distribuídos – Vara: Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm Esp Fal /Recup Judic – Pateo do Colégio – sala 703–A – Publicação: PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 Ação Rescisória 5 Agravo de Instrumento 532 Habeas Corpus Cível 4 Mandado de Segurança Cível 2 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 3 Reclamação 1 Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência 1 Total 548 – 2201100-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Peticoes para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletronico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Camara Reservada de Direito Empresarial; JORGE TOSTA; Foro de Monte Mor; 1ª Vara Judicial; Cumprimento de sentenca; 0001327-91.2024.8.26.0372; Dissolucao; Agravante: Ronald Sposeto; Advogada: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP); Agravada: Marcelo Lopes Fernandes; Advogado: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB: 31316/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposicao motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolucao 549/2011, do Orgao Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.

Data de Publicação:09/06/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 20940 – Caderno: TJSPDJEN – Local: DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TJSP – Vara: Foro de Monte Mor – 1ª Vara – Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
PROCESSO: 0001327-91.2024.8.26.0372 POLO ATIVO: RONALD SPOSETO POLO PASSIVO: MARCELO LOPES FERNANDES ADVOGADO: LUIZ CARLOS PANTOJA – OAB: 031316/SP ADVOGADO: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI – OAB: 121288/SP Intimacao Processo 0001327-91.2024.8.26.0372 (processo principal 0001998-18.2004.8.26.0372) – Cumprimento de sentenca – Dissolucao – Ronald Sposeto – Marcelo Lopes Fernandes – Vistos. Diante da relevancia dos argumentos deduzidos pelo executado no processo principal, somada a questao da producao de nova prova pericial determinada pela instancia superior, o que podera ensejar a nulidade dos atos processuais la praticados e, consequentemente, do presente cumprimento de sentenca, determino o sobrestamento deste incidente, devendo aguardar deliberacao do juizo nos autos principais acerca da impugnacao apresentada pelo executado. Int. – ADV: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) Acesso ao documento: https: //www.dje.tjsp.jus.br Identificador do documento: 291520940.

Data de Publicação:31/10/2024 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 04025 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (2) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. MONTE–MOR – Vara: Cível 1ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA – Publicação: RELAÇÃO Nº 0934/2024 – Processo 0001327-91.2024.8.26.0372 (processo principal 0001998-18.2004.8.26.0372) – Cumprimento de sentenca – Dissolucao – Ronald Sposeto – Marcelo Lopes Fernandes – Vistos. Intime-se a executada, na pessoa de seu (s) procurador (es) constituido (s) nos autos principais, via imprensa oficial, para que cumpra espontaneamente a obrigacao, conforme planilha anexada a inicial, acrescida de correcao monetaria e juros de mora ate a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorarios advocaticios no mesmo percentual, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC, sem prejuizo da penhora de bens/valores. Transcorrido o prazo acima mencionadosem o pagamento voluntario, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimacao, apresente, nos proprios autos, sua impugnacao (CPC, art. 525). – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP)

Data de Disponibilização: 08/08/2024 – Data de Publicação:09/08/2024 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 03314 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (2) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. MONTE–MOR – Vara: Cível 1ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA – Publicação: RELAÇÃO Nº 0652/2024 – Processo 0006428-42.2006.8.26.0372 (apensado ao processo 0001998-18.2004.8.26.0372) (processo principal 0001998-18.2004.8.26.0372) (372.01.2004.001998/1) – Excecao de Incompetencia – Marcelo Lopes Fernandes – Ronald Sposeto – Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitacao convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletronico e obrigatorio. Ficam, tambem, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das pecas digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de peticao intermediaria “8302 – Indicacao de erro na digitalizacao”. – ADV: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP)

Data de Publicação:06/08/2024 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 02999 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (2) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. MONTE–MOR – Vara: Cível 1ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA – Publicação: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS. RELAÇÃO Nº 0633/2024 – Processo 0001998-18.2004.8.26.0372 (372.01.2004.001998) – Dissolucao e Liquidacao de Sociedade – Dissolucao – Ronald Sposeto – Marcelo Lopes Fernandes e outro – Jair Alberto Carmona – Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitacao convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletronico e obrigatorio. Ficam, tambem, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das pecas digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de peticao intermediaria “8302 – Indicacao de erro na digitalizacao”. – ADV: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP), JAIR ALBERTO CARMONA (OAB 27414/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP)

24/01/2024 – MONTE–MOR – Vara: Cível 1ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA – Processo 0001998-18.2004.8.26.0372 (372.01.2004.001998) – Dissolucao e Liquidacao de Sociedade – Dissolucao – Ronald Sposeto – Marcelo Lopes Fernandes e outro – Jair Alberto Carmona – ORDEM Nº 1556/2004 – Vistos. Fl.1030: Ciente. Fls. 1028/1030: Tendo em vista que a decisao de fl.1018 declarou a prova pericial preclusa e que esta nao chegou a ser realizada, fica a pericia prejudicada. Assim, nao ha que se falar em transferencia dos honorarios do perito nomeado. Apos nada mais sendo requerido remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP), JAIR ALBERTO CARMONA (OAB 27414/SP).

27/03/2023 – MONTE-MOR Cível 1ª Vara – Processo 0001998-18.2004.8.26.0372 (372.01.2004.001998) – Dissolução e Liquidação de Sociedade – Dissolução – Ronald Sposeto – Marcelo Lopes Fernandes e outro – Jair Alberto Carmona – ORDEM Nº 1556/04 – Vistos. Fls. 1012/1017: Com razão o autor. Com o retorno dos autos da instância superior e a dissolução da sociedade havida entre as partes, restou determinada a produção de nova prova pericial-contábil, a fim de apurar o montante devido ao autor. Observo que ao requerido foi concedida diversas oportunidades para efetuar o depósito judicial de sua cota-parte do rateio dos honorários periciais, quedando-se inerte. Nessa esteira, e considerando que a produção de nova perícia contábil foi pleiteada pelo requerido, declaro preclusa a sua realização, homologando o laudo pericial produzido às fls. 348/602 cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do laudo. Em razão da injustificada mora processual ocasionada pelo requerido que simplesmente vem ignorando as determinações judiciais, condeno o mesmo em multa de 20% sobre o valor ora homologado, devidamente atualizado, por conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, par. único, do CPC. Decorrido o prazo o prazo recursal, e com o fito de facilitar o trâmite processual e seu acompanhamento pelas partes, determino o arquivamento dos autos físicos, devendo o autor promover a instauração de incidente de cumprimento de sentença pela forma digital. Intime-se. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), JAIR ALBERTO CARMONA (OAB 27414/SP), BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP).

29/09/2022 – MONTE-MOR Cível 1ª Vara – Processo 0001998-18.2004.8.26.0372 (372.01.2004.001998) – Dissolução e Liquidação de Sociedade – Dissolução – Ronald Sposeto – Marcelo Lopes Fernandes e outro – Jair Alberto Carmona – ORDEM 1556/2004 – Vistos. Intime-se pessoalmente o requerido a fim de comprovar o recolhimento de sua cota parte dos honorários periciais conforme decisão de fl.983, no prazo de 10 dias. Int. – ADV: JAIR ALBERTO CARMONA (OAB 27414/SP), BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).

14-07-2022 – MONTE-MOR Cível 1ª Vara – Processo 0001998-18.2004.8.26.0372 (372.01.2004.001998) – Dissolução e Liquidação de Sociedade – Dissolução – Ronald Sposeto – Marcelo Lopes Fernandes e outro – Jair Alberto Carmona – Vistos. Pela derradeira oportunidade atenda o réu Marcelo Lopes Fernandes a determinação de comprovar o depósito de sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e preclusão. Intime-se. (REPUBLICADO) – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP), JAIR ALBERTO CARMONA (OAB 27414/SP).

17-02-2016 – SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 – Extr. Esp. Ord – Rua Conselheiro Furtado 503 – 10º andar – Nº 0001998-18.2004.8.26.0372/50001 – Processo Físico – Embargos de Declaração – Monte Mor – Embgte/Embgdo: Marcelo Lopes Fernandes – Embgdo/Embgte: Ronald Sposeto – Ante o exposto nego seguimento ao recurso especial. – Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy – Advs: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) – Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) – Conselheiro Furtado nº 503 – 10º andar.
11-08-2015 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 – Nº 0001998-18.2004.8.26.0372/50001 – Processo Físico – Embargos de Declaração – Monte Mor – Embgte/Embgdo: Marcelo Lopes Fernandes – Embgdo/Embgte: Ronald Sposeto – Magistrado(a) Araldo Telles – Embargos do autor rejeitados acolhidos os do réu. V.U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 14812 – E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 12160 – (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO Nº 3 DE 05/02/2015 DO STJ SE AO STF: CUSTAS R$ 16380 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 12120 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 543 de 13/01/2015 DO STF. – Advs: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) – Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) – Pateo do Colégio – sala 704.
10-08-2015 – SEÇÃO III Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 – 0001998-18.2004.8.26.0372/50001 – Processo Físico – Embargos de Declaração – Monte Mor – Relator: Des.: Araldo Telles – Embgte/Embgdo: Marcelo Lopes Fernandes – Embgdo/Embgte: Ronald Sposeto – Embargos do autor rejeitados acolhidos os do réu. V.U. – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 87) – Advogado: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) – Advogada: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) (Fls: 686).
28-07-2015 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 – PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Palácio da Justiça – Sala 510 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL A REALIZAR-SE EM 3 DE AGOSTO DE 2015 (SEGUNDA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA – SALA 510 COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 11 – 0001998-18.2004.8.26.0372/50001 – Processo Físico – Embargos de Declaração – Monte Mor – Relator Araldo Telles – Embgte/Embgdo: Marcelo Lopes Fernandes – Embgdo/Embgte: Ronald Sposeto – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/ SP) (Fls: 87) – Advogado: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) – Advogada: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/ SP) (Fls: 686).
23-03-2015 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 – Nº 0001998-18.2004.8.26.0372 – Apelação – Monte Mor – Apelante: Marcelo Lopes Fernandes – Apelado: Ronald Sposeto – Magistrado(a) Araldo Telles – Deram provimento ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 14812 – E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 12160 – (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) – RESOLUÇÃO Nº 3 DE 05/02/2015 DO STJ SE AO STF: CUSTAS R$ 16380 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 12120 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 543 de 13/01/2015 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS de acordo com o art. 4º. Inciso III da Resolução n. 516/2014 do STF e art. 6º Inciso II da Resolução n. 1/2014 do STJ. – Advs: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/ SP) – Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) – Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) – Pateo do Colégio – sala 704.
20-03-2015 – SEÇÃO III Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 – 0001998-18.2004.8.26.0372 – Apelação – Monte Mor – Relator: Des.: Araldo Telles Revisor: Des.: José Reynaldo – Apelante: Marcelo Lopes Fernandes – Apelado: Ronald Sposeto – Deram provimento ao recurso. V. U. – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 87) – Advogado: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) – Advogada: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) (Fls: 686).
10-03-2015 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL A REALIZAR-SE EM 16 DE MARÇO DE 2015 (SEGUNDA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA – SALA 510 COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 0001998-18.2004.8.26.0372 – Apelação – Monte Mor – Relator Araldo Telles – Revisor José Reynaldo – Apelante: Marcelo Lopes Fernandes – Apelado: Ronald Sposeto – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 87) – Advogado: Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) – Advogada: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) (Fls: 686).
03-02-2014 – SEÇÃO I Subseção II: Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania – Nº 0001998-18.2004.8.26.0372 – Apelação – Monte Mor – Apelante: Marcelo Lopes Fernandes – Apelado: Ronald Sposeto – O CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO EM 2º GRAU tendo em vista que RONALD SPOSETO manifestou interesse na tentativa de Conciliação consulta a parte contrária para em 05 dias informar se concorda com a designação da Sessão Conciliatória que ocorrerá em data a ser designada nos próximos meses. Resposta através dos tel. 2171-6450 ou do e-mail: [email protected] (via texto).
23-01-2014 – Havendo interesse na tentativa de conciliação as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou preferencialmente pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente ficando contudo esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
14-08-2013 – Vistos. Fls. 667/681: Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para que querendo apresente contrarrazões. Após sem necessidade de nova conclusão remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Int.
03-06-2013 – Vistos. Embargos Declaratórios de fls. 644/647: Conheço do presente recurso porquanto tempestivo. Insurge-se o embargante ora réu com relação à sua condenação aos ônus da sucumbência bem como quanto ao erro material existente. Assiste parcial razão o embargante. Embora o réu não tenha se oposto ao pedido de dissolução é possível observar que criou embaraços para desconstituição da sociedade de forma consensual razão pela qual amargará com o ônus da sucumbência. Com relação ao erro material observo que este existiu ao passo que durante a fundamentação foi consignado que no mérito a ação seria ?parcialmente procedente? quando na verdade o mérito é integralmente procedente como consta no dispositivo que de fato forma a coisa julgada material nos termos do artigo 469 inciso I do CPC. Desta forma feita estas ressalvas acolho parcialmente os embargos declaratórios interpostos. P.R.I.C.
21-03-2013 – Fls. 644/647: Considerando os efeitos infringentes dos embargos declaratórios opostos pelo requerido diga o autor em 5 (cinco) dias. Após conclusos para decisão. Int.
26-02-2013 – Fls. 638/641 – Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE a presente ação com fulcro no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil a fim declarar a dissolução total da sociedade Montclin S/C Ltda. bem como para liquidar a sociedade da seguinte forma: condenar o sócio réu Marcelo Lopes Fernandes a pagar ao sócio autor o equivalente à R$ 14.08337 (quatorze mil oitenta e três reais e trinta e sete centavos) – atualizado até abril/2004 corrigido monetariamente com inclusão de juros legais de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Sucumbente condeno o sócio réu a arcar com todas as custas e despesas processuais bem como aos honorários advocatícios do sócio autor que arbitro em R$ 2.00000 (dois mil reais) nos termos do artigo 20 §4º do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais mantenho decisão de fls. 603 devendo o sócio réu depositar o restante ou seja R$ 1.77625 em 20 (vinte) dias sob pena de sofrer execução forçada. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de praxe. P.R.I.C. Custas de Preparo no valor de R$ 89376 e Custas de Remessa e Porte de Retorno no valor de R$ 2500 (R$ 2500 por volume).
17-12-2012 – Vistos… Defiro a dilação do prazo de 20 dias conforme requerido às fls. 605. Após o prazo e com as devidas manifestações tornem-me os autos conclusos. Intimem-se.
19-11-2012 – Vistos. 1. Fixo os honorários definitivos do perito em R$ 8.55250. Providenciem as partes o recolhimento da diferença ou seja R$ 3.55250 à razão de 50% para cada qual. 2. Manifestem-se sobre o laudo. 3. Expeça-se guia de levantamento em favor do perito.
26-07-2012 – Vistos. Intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias.
29-06-2012 – Vistos. Aguarde-se resposta do perito quanto à concordância em realizar a perícia bem como com o valor estipulado a título de honorários. Int.
28-05-2012 – Vistos. Compulsando os autos verifico que o perito nomeado à fl. 241 veio a falecer (cf. petição de fl. 321/323) sem ter dado início aos trabalhos ante a demora na complementação dos honorários periciais. Em assim sendo cancelo a nomeação anterior e nomeio Rodrigo Damásio de Oliveira Contador para dar início aos trabalhos periciais de liquidação da sociedade. Intime-se o sr. Perito com urgência para dizer se concorda com referida nomeação com os honorários periciais em R$ 5.00000 (cinco mil reais). O laudo deverá ser entregue 30 (trinta) dias após o aceite da nomeação. Em caso de declinação tornem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. Int.
03-11-2011 – Fls. 319 – Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo requerente RONALDO SPOSETO tendo em vista suposta omissão cometida por este julgador ao deixar de apreciar a petição de fls. 310/311. No entanto ocorre que para apreciação da retromencionada petição juntada pelo embargante que pugna em síntese pela intimação do réu a fim de depositar o restante dos honorários periciais ou em caso negativo que a perícia seja realizada somente sobre os documentos lançados pelo autor se faz necessário o escoamento do prazo concedido à fl. 312 que conforme certidão de fl.38 decairá em 28/10/2011. Posto isto REJEIRO os embargos de declaração interpostos a fim de determinar que a análise das peças juntadas pelo embargante serão analisadas oportunamente na medida em que o prazo para o depósito dos honorários periciais por parte do embargado tornem-me os autos conclusos. Int.
26-09-2011 – Fls. 312 – Vistos. Defiro o prazo pleiteado a fl. 309. Certifique a z. Serventia a decorrência do prazo. Após tornem-me conclusos. Int.
16-05-2011 – Dar regular andamento ao feio em 48 horas sob pena de extinção.
14-02-2011 – Deferimento do pedido de fls. 303 para suspensão do andamento do feito e/ou prazo suplementar por 30(trinta) dias.
18-12-2009 – Fls. 292 – Vistos Fls. 263/264: Considerando que o anterior liquidante nomeado exerceu boa parcela dos trabalhos de liquidação reconsidero a decisão que determinou ao mesmo a devolução dos honorários recebidos. Por outro lado considerando a relação apresentada pelo antigo liquidante (fls. 265/291) intime-se o atual liquidante para adequar estimativa de honorários apresentada. Int.
10-03-2009 – Fls. 255 – Vistos. Intime-se o Sr. Liquidante para que informe se poderá exercer o encargo pelos honorários já provisoriamente fixados e depositados pelas partes nos autos qual seja R$ 2.00000 (dois mil reais). Intime-se o antigo liquidante Sr. Flávio Pontes Cardoso para que devolva nos autos o valor levantado a título de honorários vez que renunciou sem dar início aos trabalhos. Int.
08-01-2009 – Digam as partes sobre a manifestação de fls. 247/248.
21-10-2008 – Fls. 241 – Vistos. Nomeio como liquidante o Sr. Jair Alberto Carmona intimando-o para estimar seus honorários no prazo de 10 dias. Expeça-se o necessário. Int.
21-07-2008 – Fls. 238 – Vistos. O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra. Trata-se de ação de dissolução de sociedade em que há consenso das partes quanto à efetiva extinção da pessoa jurídica. A questão pendente portanto diz respeito à apuração de bens e a conseqüente partilha. Nomeou-se como liquidante o Sr. Flávio Pontes Cardoso (fls.171) incumbido de realizar levantamento do patrimônio da sociedade com apuração de bens direitos e obrigações a serem partilhados. Entretanto o liquidante requereu sua destituição do cargo (fls.224/225). As partes tomaram ciência (fls.230 e 231). Tornem os autos conclusos ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) Titular para nomeação de novo liquidante prosseguindo-se no feito. Int.
15-04-2008 – Fls. 228 – Aceito a conclusão. Digam as partes sobre a manifestação a manifestação de fls. 224/225. Int.
28-02-2007 – Fls. 205 – Vistos. Fls. 200/201: Depositem as partes os honorários do liquidante no valor de R$ 2.00000 cada qual arcando com a quantia de R$ 1.00000. Efetuado o depósito do total indicado nesta decisão expeça-se guia de levantamento da quantia de R$ 1.00000 em nome do liquidante para fins de custear despesas iniciais de locomoção alimentação etc. Estabeleço prazo de 90 dias contados da retirada da guia de levantamento em Cartório para a conclusão e elaboração do relatório final. Int.
21-08-2006 – Fls. 185 – Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 177. Concedo o prazo de 05 dias para que o perito assine o termo de compromisso o perito deverá ser intimado na pessoa dos advogados das partes já que não foi informado o endereço para intimação (FICA VÁLIDO O COMPROMISSO PRESTADO PELO SR. FLÁVIO ÀS FLS. 179).
24-05-2006 – Fls. 173 – 1 – Tendo em vista a certidão supra nomeio como Liquidante AQUILES MURARI que deverá assinar termo que está assumindo o encargo no prazo de dez dias. Na mesma oportunidade deverá apresentar estimativa de seus honorários. 2 – Int.
02-03-2006 – Fls. 171 – ` Em decorrência do acordo das partes nomeio como liquidante Flávio Pontes Cardoso que deverá assinar termo que está assumindo o encargo no prazo de 10 dias. Na mesma oportunidade deverá apresentar estimativa de seus honorários. O feito só poderá ter sentença de mérito quando for declarada extinta a sociedade. Após apresentado relatório preliminar pelo liquidante existindo divergência entre as partes sobre a existência dos bens e haveres será designada perícia.
27-01-2006 – Entramos em contato com o Dr. Flávio que irá até Monte-Mor verificar o feito.