PROCESSO

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20-02-2013 – Defiro o pedido de fls. 141 expedindo-se guia de levantamento em favor do exequente relativo ao depósito de fls. 136. Oportunamente arquivem-se os autos.(providenciar a retirada da guia de levantamento pelo exequente).
30-11-2012 – Intime-se o exequente através de seu advogado pela imprensa oficial que o recolhimento da 2ª parcela da taxa judiciária deverá ser efetuado através da guia GARE – cód. 230-6 e não como realizou através do depósito judicial de fls. 136. Aguarde-se pois seja comprovado novo recolhimento da referida taxa pelo prazo de 60 dias sob pena de inscrição da dívida.
03-07-2012 – Vistos. 1 – Diante do silêncio do credor JULGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil nestes autos de Execução de Título Extrajudicial promovido por JATIL CARDIM FILHO contra MARCELO CESAR DOS SANTOS. 2- Intime-se o CREDOR pessoalmente por carta para que providencie o recolhimento da 2ª parcela da Taxa Judiciária devida ao Estado no prazo de 60 dias sob pena de inscrição da dívida conforme disposto no item 13 e segts. do capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nova redação dada pelo PROVIMENTO CG Nº 18/94 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO publicado no D.O.J. de 16/09/94 caderno 1 página 62. 3- Transitada em julgado anote-se arquivando-se os autos oportunamente. P.R. e I. S.A. d.s. As custas de preparo de apelação importam em R$ 19408 (cód.230-6) a ser recolhida através da GARE. O valor das despesas com o porte de remessa e de retorno no caso de recurso corresponderá a R$ 2500 por volume a ser recolhida através da guia de recolhimento FEDTJ cód. 110-4.
09-05-2012 – Vistos. 1- Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o laudo contábil de fls. 107/109 retificado a fls.118. 2- Diante da concordância das partes manifestada a fls. 114 e 120 expeçam-se guias de levantamento em favor destas conforme valores constantes de fls. 118 sendo R$ 17.11609 em favor do exequente e R$ 3.15098 em favor do executado relativo aos depósitos judiciais de fls. 65/67. 3- Expeça-se ainda guia de levantamento em favor do perito contador relativo ao depósito judicial de fls. 100. 4- Esclareça o exequente se dá por satisfeito de seu crédito no prazo de cinco dias. 5- No silêncio declararei extinta a execução.(RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO).
23-03-2012 – Digam as partes sobre o cálculo de fls. 118 do contador em cinco dias.
19-03-2012 – Intime-se o Perito Contador por e-mail para que preste os esclarecimentos constantes de fls. 111/112 no prazo de 10 dias. Int.
07-12-2011 – J. Digam fls. 107/109: laudo do Sr.Perito.
11-10-2011 – Nomeio perito judicial o Sr. ARISTIDES COSTA VIEIRA fixando seus salários em R$ 20000 que nos termos do art. 33 do Código de Processo Civil será custeado pelo exequente. Aguarde-se pois seja comprovado o pagamento dos honorários do perito pelo prazo de 30 dias. Depositado que seja intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 dias.
09-09-2011 – Vistos. Diante do julgamento final dos autos de embargos à execução apenso requeira o exequente o que de direito no prazo de 30 dias. No silêncio aguarde-se provocação dos interessados no arquivo.
08-07-2011 – Vistos. Contam-se os juros a partir do comparecimento espontâneo.
31-05-2011 – SANTO ANDRÉ Cível 7ª Vara Cível – 554.01.2010.039905-0/000000-000 – nº ordem 1938/2010 – (apensado ao processo 554.01.2001.012636-5/000000-000 – nº ordem 1032/2001) – Embargos à Execução – MARCELO CÉSAR DOS SANTOS X JATIL CARDIM FILHO – VISTOS. MARCELO CÉSAR DOS SANTOS opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move JATIL CARDIM FILHO aduzindo em síntese que: não houve citação tendo-se transcorrido o prazo prescricional por desídia do embargado há excesso de execução. Intimado o embargado rechaçou as alegações da inicial pugnando pelo julgamento de improcedência. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido nos termos do art. 740 § único do Código de Processo Civil. Os embargos são parcialmente procedentes. Trata-se de embargos opostos em execução de contrato de locação movida contra o fiador. Preliminarmente nota-se que não houve qualquer desídia do embargado eis que conforme certidão do oficial de justiça o embargante furtou-se à citação não havendo falar na aplicação do art 267 do CPC portanto. Outrossim não há falar em prescrição intercorrente ante a ausência de citação. Ressalte-se que dado o comparecimento do espontâneo do réu que apresentou defesa sob a forma de embargos quaisquer vícios oriundos da citação (ou falta de) estão sanados. Por fim o prazo para embargos conta-se a partir da intimação da restrição judicial. Assiste razão ao embargado. Com efeito contam-se os juros de mora a partir da citação somente. A mora já está sendo cobrada através de multa que deve ser na proporção de 10% conforme contratado entre as partes. Os honorários advocatícios por sua vez não podem ser cobrados pelo autor pois fixados pelo juiz ao término do processo. Por derradeiro cabe ao embargante provar que as taxas condominiais e aluguéis foram adimplidos. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos para o fim de reduzir o quantum debeatur que deverá ser calculado na forma acima aludida. Ante a sucumbência recíproca arcarão as partes com as custas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I.C. – Preparo cód. 230-6 R$ 9176. Taxa de porte e remessa cód. 110-4 R$ 2500 por volume. – ADV LUIZ CARLOS PANTOJA OAB/SP 31316 – ADV LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO OAB/SP 147348 – ADV THIAGO BELLEGARDE PATTI DE SOUZA VARELLA OAB/SP 165732 – ADV SIDNEI BONANZINI OAB/AC 1835.
12-04-2011 – Nos termos do art. 125 inc. IV do Código de Processo Civil designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de abril 2011 às 14:15 horas devendo os patronos das partes providenciarem o comparecimento das mesmas independentemente de intimação pessoal.
12-04-2011 – Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos apensos.
21-02-2011 – Em cinco dias e de forma fundamentada especifiquem as partes as provas que pretendem produzir na fase instrutória do processo para arrimarem suas assertivas. Em igual prazo digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int.
18-01-2011 – Vistos. Recebo os presentes embargos para discussão sem a suspensão da ação principal. Intime (m)-se o(a-s) embargado (a-s) para apresentar impugnação no prazo legal.
10-01-2011 – Fls. 89 – antes de mais nada aguarde-se a publicação do despacho de fls. 43/44 dos autos apensos. Oportunamente tornem conclusos para decisão.
10-01-2011 – VISTOS. 1. Arquivem-se os documentos apresentados em pasta própria em Cartório. 2. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. Com efeito da análise da sua declaração de renda entregue à Receita Federal constato que ele possui bens imóveis além de possuir aplicação financeira considerável diante do panorama econômico nacional bens – tudo a indicar que ele não faz jus a obter o benefício pleiteado. 3. Conforme já salientado às fls. 38 não basta com a vigência da Constituição Federal de 1988 a mera declaração do interessado para assumi-lo como juridicamente pobre para que pela sua só declarada miserabilidade se lhe enseje a outorga de gratuidade de Justiça porque está assentado no inciso LXXIV do art. 5o. que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Egrégio Tribunal de Justiça já proclamou que: &quotJUSTIÇA GRATUITA – Declaração de pobreza – Mera afirmação – Insuficiência – Necessidade de comprovação – Interpretação do artigo 5º inciso LXXIV da Constituição da República c.c. o artigo 2º parágrafo único da Lei Federal n. 1.060 de 1950 – Recurso não provido. Agravo de Instrumento n. 42.140-5 – São Paulo. Por fim também a doutrina vem de apoio ao entendimento de que a gratuidade somente cabe àqueles que dela realmente necessitam como: &quotA esse propósito insta sublinhar que efetivamente &quoto Juiz da causa valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário não é prova inequívoca daquilo que ele afirma nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado livremente fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza deferindo ou não o benefício&quot (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY &quotCódigo de Processo Civil Comentado&quot Editora Revista dos Tribunais São Paulo 1996 nota 1 ao artigo 4º da Lei n. 1.060 de 1950 pág. 1.606). Diante disso como acima se disse fica rejeitado o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. 4. Dessa forma determino o recolhimento das custas devidas ao Estado no prazo de 5 (cinco) dias sob as penas da lei. Int.
10-01-2011 – Fls. 89 – antes de mais nada aguarde-se a publicação do despacho de fls. 43/44 dos autos apensos. Oportunamente tornem conclusos para decisão.