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29-06-2011 – Nota de Cartório: Retire a autora o mandado para registro do imóvel e os Curadores nomeados as certidões de honorários.
03-03-2011 – Fls. 553/558 – V I S T O S. Cuida-se de ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MAGDA DA FONSECA em face de SYLVIO PINTO FREIRE e FLAVIO PINTO FREIRE alegando ser possuidora de uma casa e seu respectivo terreno imóvel consistente no lote 22 da quadra " C " da Vila Suissa – 1ª Gleba situado à Rua Carrel 140 antiga Rua Dois nesta cidade e comarca de Santo André – SP medindo 1050 m de frente para a Rua Carrel e 2830 m da frente aos fundo do lado direito de quem da citada rua olha para o imóvel confrontando com o lote 23 2820 m do lado esquerdo confrontando com o lote 21 tendo nos fundos 1050 m confrontando com o lote 5 encerrando a área total de 29700 metros quadrados. na qual passou a morar em janeiro de 1954 e onde até hoje reside há mais de trinta anos pagando os impostos que recaem sobre o imóvel nesta Cidade e Comarca de Santo André sem justo titulo mansa e pacificamente. Em face dos motivos declinados requer a procedência da ação para que seja declarada a usucapião do imóvel indicado na preambular em seu favor. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 07 a 194 complementados às fls. 200 206/209 212 e 231. Cientificados da ação as Fazendas Municipal Estadual União e o Distrito Federal manifestaram seu desinteresse no acompanhamento do feito (fls. 243 272 264 e 261 respectivamente). Foram os interessados incertos e não sabidos (fls. 282) e os requeridos citados por edital (fls. 293). Decorrido in albis o prazo para oferta de defesa foi nomeado Curador Especial (fls 330) e apresentada contestação (fls. 338/339) por negativa geral. Os confrontantes citados pessoalmente (fls. 236 238 e 301) não apresentaram contestações sendo que ao confinante Douglas Pereira dos Santos citado com hora certa foi nomeada curadora especial (fls. 333) que também impugnou a pretensão por negativa geral (fls. 341). Réplica às fls. 344/346. Às fls. 347/348 foi proferida decisão saneadora oportunidade em que rejeitadas as preliminares fixados os pontos controvertidos da lide e determinada a realização de prova pericial de engenharia para verificação do imóvel usucapiendo e de seus limites. Laudo pericial sobreveio às fls. 356 e ss reconhecendo o perito do Juízo a correta descrição do imóvel na petição inicial a exata indicação dos confrontantes e a definição precisa das divisas do bem sem invasão dos imóveis vizinhos. Às fls. 379 e ss. foram encartados documentos aptos à comprovação do período de exercício da posse pela autora sem oposição. A representante do Ministério Público por derradeiro declinou de sua atuação nos autos às fls. 375. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Busca a requerente por meio da presente demanda usucapir área de terra ocupada há mais de cinqüenta anos valendo-se para tanto da somatória dos períodos nos quais houve a ocupação do imóvel por si e por seus familiares (genitora e irmãos já falecidos) atrelados a boa-fé conquanto ausente justo título. A procedência da demanda é medida inarredável. A prova documental encartada aos autos é apta a demonstrar que se trata de imóvel pertencente na sua totalidade à autora desde o ano de 1954 cuja posse houve em companhia de seus familiares (genitora e irmãos) hoje já falecidos. Força é convir portanto que há mais de cinqüenta e seis anos detém a autora a posse do lote usucapiendo sendo lícito concluir que não houve interrupção na cadeia possessória desde então máxime em face da documentação juntada às fls. 18/193 e 380/548 (IPTU contas de água luz telefone e crediários). Os documentos que instruem a preambular a seu turno em específico a planta e o memorial descritivo de fls. 231 e 258 somados ao laudo pericial de fls. 356 comprovam que o lote usucapiendo está bem delimitado e por conseqüência também a posse exercida pela requerente tem limites bem traçados. A documentação entranhada outrossim dá conta da inexistência de qualquer reivindicação da área objeto da presente demanda. No mais força é concluir que a despeito da ausência de justo título a posse não refutada pelos proprietários do imóvel por mais de quinze anos permite a usucapião pretendida na modalidade extraordinária bem nos termos do artigo 1.238 do novo Código Civil c.c. o artigo 2.028 do novo Código Civil. Inexorável concluir portanto que o lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva encontra-se caracterizado no caso vertente. A accessio possessionis pois soma hoje mais de cinqüenta anos tempo mais que suficiente ao reconhecimento da usucapião extraordinária haja vista a ausência de justo título. De outro lado não há nos autos notícia de que o imóvel esteja sendo objeto de reclamação ou reivindicação por outrem. Relevante outrossim observar a inexistência de oferecimento de resistência ao pedido da autora por parte de qualquer dos interessados ou dos confrontantes não tendo a contestação do Curador Especial malgrado seu zelo e esforço sido apta a afastar a certeza da prova colhida nos autos. Caracterizada pois está a posse com animus rem sibi habendi da requerente exercida de forma mansa pacífica e sem oposição de terceiros despojada dos vícios da precariedade clandestinidade e da violência que afastam a boa-fé do possuidor. Por tudo quanto exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por MAGDA DA FONSECA em face de SYLVIO PINTO FREIRE e FLAVIO PINTO FREIRE para declarar com fulcro no artigo 1.238 e seguintes do Código Civil o domínio da autora sobre a área descrita na preambular de conformidade com a planta e o memorial descritivo de fls. fls. 231 e 258 e do laudo pericial de fls. 356 servindo a presente decisão de título para matrícula oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis competente desta Cidade e Comarca de Santo André. Em conseqüência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito a teor do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado expeça-se o competente mandado para o devido registro a ser promovido pela autora. Em razão das peculiaridades do caso vertente não tendo havido oposição ao pedido por parte dos demandados e dos confrontantes entendo não haver verba honorária a ser arbitrada. Ao Curador Especial nomeado para defesa dos interesses dos requeridos e dos eventuais interessados citados por edital fixo honorária no montante equivalente a 100% da Tabela da OAB/PGE. Expeça-se no momento oportuno a certidão necessária. Com o trânsito em julgado aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio remetam-se os autos ao arquivo provisório com as cautelas de praxe e as formalidades legais onde aguardarão provocação. P.R.I. Santo André 11 de fevereiro de 2011. LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA Juíza de Direito.
28-09-2010 – Nota de Cartório: Ciência às partes dos documentos juntados aos autos.
09-09-2010 – Fls. 377 – Vistos. 1. À míngua de impugnações ao laudo pericial declaro encerrada a prova técnica. 2. Concedo à autora o prazo de 05 dias para que junte aos autos a prova documental referida às fls. 348 – item 6 segundo parágrafo. 3. Com a juntada dos documentos vista às partes e ao depois tornem conclusos para prolação de sentença. Int. e dil Santo André 31.08.2010 LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA Juíza de Direito.
20-05-2010 – Nota de cartório: Manifestem-se as partes sobre o laudo juntado aos autos no prazo sucessivo de dez dias.
20-05-2010 – J. Defiro digam as partes no prazo sucessivo de dez dias. S.A 10/05/10.
12-11-2009 – Fls. 347/348 – Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas: a titular do domínio (fls. 11 e 293) por curador especial (fls. 330) que protestou por negação geral (fls. 338). De pronto rejeito a nuli dade alegada pela curadora especial porque como bem anotou os autores houve tentativa de citação pessoal às fls. 282. No mais não há irregularidades a suprimir encontrando-se presentes as condições da ação. 2. Os confrontantes citados pessoalmente (fls. 236 238 e 301) não apresentaram contestações sendo que ao confinante Douglas Pereira dos Santos citado com hora certa foi nomeada curadora especial (fls. 333) que também protestou por negação geral (fls. 341). 3. As Fazendas Públicas da União do Estado e do Municipío manifestaram desinteresse na lide (fls. 264 272 e 243) 4. Não há ademais outras preliminares argüidas em sede de contestação a serem rechaçadas motivo pelo qual declaro saneado o feito. 5. Como pontos controvertidos da lide fixo: a) a necessidade de aferição das reais medidas e confrontações do imóvel objeto da ação. b) o lapso temporal da posse exercida pela autora por si ou mediante sucessão sobre o imóvel usucapiendo. 6. Para dirimir os pontos controvertidos ora fixados defiro a produção de prova pericial de engenharia (ponto controvertido “a”). Nomeio perito judicial o engenheiro PAULO ROBERTO OTTONI ROSSI já habilitado em Juízo. Quanto ao ponto controvertido “b” demanda prova documental para a sua cabal comprovação (contas de água de luz IPTU etc). 7. Fixo seus honorários definitivos em R$ 80000 (oitocentos). Oficie-se à Defensoria Pública para pagamento. 8. Desde logo defiro às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico em dez dias. 9. Depositados os honorários intime-se o perito judicial (por telefone ou “email”) a dar iníc io aos seus trabalhos. Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. 10. Com a vinda do laudo (da qual a autora será cientificada pela imprensa oficial e o curador especial por carta) as partes terão 10 dias para trazer eventuais pareceres de assistentes técni cos bem como manifestações (cumprindo-se o art. 398 do CPC em caso positivo). 11. Ao Ministério Público. Int. e dil.
07-05-2009 – fls.341: DIGA S/ CONTESTAÇÃO.
05-05-2009 – DIGA SOBRE A CONTESTAÇÃO FLS.338/339.
23-04-2009 – Fls.333: J. Prenda-se a procuração na contracapa. Nomeio a Dra. NEIDE GOMES FERREIRA RODRIGUES para atuar como Curadora Especial. Anote-se. Intime-se pela imprensa para oferecer a defesa que entender cabível. Int.
22-04-2009 – Fls.333: J. Prenda-se a procuração na contracapa. Nomeio a Dra. NEIDE GOMES FERREIRA RODRIGUES para atuar como Curadora Especial. Anote-se. Intime-se pela imprensa para oferecer a defesa que entender cabível. Int.
27-03-2009 – Fls. 330: J. Prenda-se a procuração na contracapa. Nomeio o Dr. Edson Simões de Oliveira para atuar como Curador Especial. Anote-se. Intime-se-o pela imprensa para oferecer a defesa que entender cabível. Int. Fls. 333: J. Prenda-se a procuração na contracapa. Nomeio a Dra. Neide Gomes Ferreira Rodrigues para atuar como Curadora Especial. Anote-se. Intime-se-o pela imprensa para oferecer a defesa que entender cabível. Int. PRAZO DE 30 DIAS PARA CADA PRIMEIRO O DR. EDSON.
05-09-2008 – Fls. 326 – AO REVEL CITADO POR EDITAL DEVE SER DADO CURADOR ESPECIAL. ASSIM OFICIE-SE À OAB/SP SOLICITANDO A INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA TUAR EM FAVOR DE TODOS OS CITADOS POR EDITAL. INT.
16-10-2007 – Fls. 320vº – Intime-se a autora pessoalmente e pela imprensa para que dê andamento ao feito em 48h sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 III CPC). Int.
26-04-2006 – fls. 316-? ciência.?
03-06-2005 – Ofício para informar o endereço do confrontante Douglas.