PROCESSO

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18-09-2007 – Sent. de fls. 109/111: A ação procede em parte. O menor que conta quase quatorze anos e o regime de visitação originário aconteceu quando ele tinha por volta de três anos. De lá para cá ocorreram mudanças significativas notadamente na vida de seu pai ora autor que constituiu novo núcleo familiar. Dificuldades de relacionamento do adolescente com a nova mulher do autor segundo se infere da entrevista com o adolescente tornaram mais problemáticas as visitações inicialmente estabelecidas. Todavia não se evidencia qualquer atuação negativa da requerida no comportamento adotado pelo menor. Na verdade adolescente que é já expressa vontade própria tem seus compromissos escolares e extracurriculares e não se mostra presentemente disposto a compartilhar o novo núcleo familiar paterno. Isso não significa em hipótese alguma rejeição à figura paterna o desafeto. Seus vínculos ainda são vivos e saudáveis. O que há é apenas a necessidade de se readequar a visitação tornando-a mais livre e flexível respeitada a conveniência do menor sem que isso enfraqueça o vínculo entre pai e filho. Aliás eles próprios conforme se consigna a fls. 90 do estudo psicossocial concordaram com novo regime que se lhes afigura mais funcional e conveniente. Assim as visitas serão realizadas às quintas-feiras às 19h na residência do adolescente e relativamente aos finais de semana pai e filho conversarão nas quintas-feiras ou em outro dia que lhes for conveniente programando suas atividades livremente e sem obrigatoriedade do pernoite. Posto isso JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para o fim de fixar o regime de visitas na forma acima estabelecida. Recíproca a sucumbência cada parte arcará com metade das despesas do processo compensando-se os honorários de advogado observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50 relativamente a ambos os litigantes. Ciência ao MP. PRI. O Valor do preparo para eventual recurso é de R$7115.
17-07-2007 – Desp. de fls. 93: Vistos. Fls. 87: defiro. Expeçam-se mandados de levantamento nos termos requeridos. Outrossim digam sobre o laudo. Int.
11-05-2007 – Desp. de fls. 80: Vistos. Arbitro os honorários da psicóloga e assistente social nomeadas em 01 (um) salário-mínimo para cada uma das técnicas. Ante o decurso do prazo solicitado a fls. 77 intime-se o autor pessoalmente a proceder ao devido pagamento. Int.
07-03-2007 – DEFERIDO prazo de 15 dias solicitado pelo autor a fls. 77 dos autos.
02-02-2007 – Desp. de fls. 74. `Vistos. Fls. 66: intimem-se a psicóloga e assistente social nomeadas a fls. 63/64 a estipularem o valor dos estudos. Fica consignado que o prazo para apresentação de quesitos não é peremptório logo podem ser apresentados até a data da perícia. Int. ` Digam as partes sobre os honorários da Psicóloga e assist. social arbitrados em 01 (um) salário-mínimo para cada uma (fls. 75).
13-12-2006 – Desp. fls 63/64:Vistos. A tentativa de conciliação realizar-se-á na audiência de instrução e julgamento. Processo formalmente em ordem. Partes bem representadas. A preliminar intriga-se ao mérito e terá apreciação oportuna. DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo ponto controvertido: regime de visitação que melhor atende as necessidades psicossociais do menor. Determino realização de estudo psicossocial. Para tanto designo as sras. MARTA W. YAMAOKA e ANA ROSA ALMEIDA DE CARVALHO. Assinalo prazo de 40 (quarenta) dias para os laudos devendo o autor pagar pelo estudo. Faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos ficando cientes de que eventuais críticas deverão ser apresentadas em 10 (dez) dias contados da intimação para manifestação sobre o laudo judicial. Oportunamente designarei audiência. Int. Ciência ao MP.
16-11-2006 – Desp. de fls. 56: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as ou digam se concordam com o julgamento antecipado da lide em 05 dias. Int.
18-10-2006 – À réplica em 10 dias.