PROCESSO

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20-06-2006 – Tópico final da r. sentença de fls. 141/142: ?… Portanto não havendo fato impeditivo ao deferimento da conversão nos termos das disposições contidos no art. 36 da lei de divórcio considerando-se ainda o disposto no artigo 37 da mencionada lei JULGO PROCEDENTE a ação e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação do casal com fundamento no art. 226 § 6º da Constituição Federal c.c. os arts. 25 e 35 da lei 6515/77. Condeno a requerida no pagamento das custas despesas e verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Transitada em julgado expeça-se o mandado necessário e diga o vencedor se tem interesse na execução da sucumbência. PRI.?
31-10-2005 – Protocolamos réplica.