PROCESSO

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30-05-2007 – Sent. de fls. 96: Vistos. Diante da petição de fls. 94 JULGO EXTINTA a Execução da Sentença movida por LUIZ GUILHERME BARELLA DE ARAÚJO representado por REGIANE BARELLA em face de LUIZ GONZAGA CAVALCANTE DE ARAÚJO nos termos do art. 794 I do Código de Processo Civil. Levante-se o depósito de fls. 92. Considerando não haver no presente caso interesse recursal certifique-se desde já o trânsito em julgado desta arquivando-se os autos com as comunicações devidas após paga eventual taxa judiciária. P.R.I. Ciência ao M.P. INTIMAÇÃO do autor para retirar guia de depósito.
20-03-2007 – Desp. de fls. 90: Vistos. Intime-se o autor na pessoa de seu procurador nos termos do art. 475-J do CPC. Int.
17-01-2007 – O valor do preparo para recurso é de R$6965.
09-11-2006 – Fls. 77/80:`…Posto isso JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO condenando o autor a arcar com as despesas do processo e honorários de advogado fixados em R$ 80000 nos termos do artigo 20 § 4º do CPC como decorrência da sucumbência. Ciência ao MP. `
11-09-2006 – Desp. fls. 25:`Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela por ausentes seus pressupostos notadamente prova inequívoca do alegado. Outrossim levo em conta que sequer os valores dispendidos com despesas alinhadas na inicial e cuja exclusão se pretende foram apresentados o que não permite aferir a redução perseguida. No mais como sublinhado pela Dra. Promotora de Justiça acolher o pleito de suspensão de tais pagamentos com o ano letivo em curso seria prejudicar excessivamente o alimentando. Para audiência de conciliação instrução e julgamento designo o dia 27 de setembro de 2006 às 14h10m. Cite-se. Int. `