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21-01-2016 – Processo 4002545-11.2013.8.26.0554 – Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Moral – JOÃO FERREIRA DE SOUZA – HOSPITAL ESTADUAL MARIO COVAS DE SANTO ANDRÉ – – LUIZ GONZAGA CAVALCANTE DE ARAUJO – NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ( DENUNCIADA A LIDE ) – As custas de preparo em caso de interposição de recurso reportam em R$ 11775 equivalente a 5 Ufesp observando-se o valor da condenação na lide secundária. – ADV: BRUNA MAGALHÃES SANTINI (OAB 315202/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO (OAB 249410/ SP) ANTHONY DE ANDRADE CALDAS (OAB 216134/SP) DEBORA ALVES MELO (OAB 213645/SP).
21-01-2016 – Processo 4002545-11.2013.8.26.0554 – Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Moral – JOÃO FERREIRA DE SOUZA – HOSPITAL ESTADUAL MARIO COVAS DE SANTO ANDRÉ – – LUIZ GONZAGA CAVALCANTE DE ARAUJO – NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ( DENUNCIADA A LIDE ) – João Ferreira de Souza propôs ação em face de Hospital Estadual Mário Covas e de Luiz Gonzaga Cavalcante de Araújo alegando que em 26 de Abril de 2010 se internou junto ao primeiro corréu para realização de uma cirurgia denominada Hernioplastia Inguinal/Crural cuja execução coube ao último litisconsorte. Ocorre que apesar da alta médica o autor continuou a sofrer com fortes dores na região tendo a situação inclusive se agravado. Afirma que em 06 de Agosto de 2010 tomou conhecimento de que na cirurgia a sua bolsa escrotal havia sido presa do lado errado o que havia acarretado o entupimento de um canal e por conseguinte a inutilização do seu órgão genital. O autor foi então obrigado a se submeter a novos exames e consultas culminando em 14 de Fevereiro de 2011 com a realização de uma nova cirurgia. Aduzindo que o comportamento dos corréus lhe teria ocasionado prejuízos morais o autor protestou pela procedência da ação com a condenação dos litisconsortes ao pagamento de indenização cujo valor foi estimado em 50 salários-mínimos. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos juntados as fls. 08/34. O Hospital Estadual Mário Covas Santo André ofereceu contestação (fls. 43/57) nela inicialmente argüindo preliminar de prescrição. No mais requereu o chamamento ao processo da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A. defendendo no mérito que não se aplica à atividade hospitalar a responsabilidade de natureza objetiva sendo subjetiva a responsabilidade dos profissionais da área médica. Argumentou que o primeiro procedimento a que se submeteu o autor foi concluído com êxito tendo ocorrido a regressão total da hérnia inguinal. Quatro meses depois entretanto foi constatada a retração do testículo esquerdo tendo sido então indicada a realização de uma cirurgia para reposicionamento dele. Negou a ocorrência de qualquer intercorrência sustentando ser necessária a comprovação do nexo causal para o eventual arbitramento de indenização. Aludiu por fim à correção monetária e aos juros pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 58/124). Houve réplica (fls. 128/135). O outro corréu também se defendeu (fls. 170/176) sustentando a ocorrência de prescrição e a inexistência de erro médico. Realçou que o autor já era portador de criptorquidia quando da cirurgia. Ao final requereu a improcedência da ação. Novo pronunciamento do demandante (fls. 182/188). Foi autorizado o chamamento aos autos da seguradora (fls. 194) que se manifestou as fls. 200/206 protestando pelo reconhecimento da prescrição e subsidiariamente pela improcedência da ação principal. Afastada a preliminar de prescrição foram delineados os pontos controvertidos tendo sido deferida a produção de prova pericial (fls. 242/244). O laudo foi acostado aos autos (fls. 317/324) sobre ele tendo se pronunciado alguns dos litigantes. É o relato do essencial. Decido. Recaindo a controvérsia instaurada entre as partes sobre questões para cujo devido esclarecimento a prova adequada era a pericial já tendo sido o laudo desenvolvido nos autos reputo seja desnecessária porquanto imprestável seria a oitiva de testemunhas desprovidas que são de conhecimentos técnicos especializados a designação de audiência de instrução e julgamento o que ora dispenso com apoio no artigo 130 e no artigo 400 II ambos do Código de Processo Civil. De acordo com o laudo pericial suficientemente motivado e que foi objeto de críticas desacompanhadas de um mínimo de subsídio probatório tendo sido veiculadas por profissional leigo na área médica o que autoriza equipará-las a um mero inconformismo insuficiente para comprometer o valor da prova enquanto substrato para formação do convencimento judicial o autor já teria um testículo criptorquídico ou seja fora de sua posição/localização habitual desde provavelmente o seu nascimento o que seria confirmado por um exame datado de meados de 2006. Prosseguindo em suas explanações o vistor judicial expressamente reconheceu que o testículo do requerente já tinha sua função comprometida/prejudicada desde antes da cirurgia rechaçando de forma veemente a correlação entre o procedimento e a lesão testicular. Após realçar a normalidade/compatibilidade dos procedimentos realizados no hospital destacando uma vez mais a ausência de nexo causal entre a cirurgia e a perda do testículo esquerdo o auxiliar do Juízo em resposta aos quesitos a ele formulados esclareceu que a pessoa em apresentando um quadro de criptorquidia já nasce com o testículo fora de sua posição habitual sendo a permanência dele fora da bolsa escrotal causa de perda progressiva de sua função a qual já pode ocorrer após dois anos de idade. O perito ainda negou tenham os corréus contribuído de alguma forma para a perda da função resticular ressaltando a ausência de sequelas atribuíveis aos litisconsortes. Informou por outro lado que foi tentado o reposicionamento do testículo enumerando as complicações descritas em literatura médica que seriam imputáveis ao procedimento denominado herniorrafia dentre elas não mencionando a alteração da posição do testículo e a subseqüente perda de sua função. À vista desse panorama forçoso é concluir que a necessidade da última cirurgia não foi motivada por eventual falha/erro ocorrido na primeira mas sim por fato antecedente totalmente dissociado da intervenção médica a que se submeteu o autor para tratamento de sua hérnia. Em conseqüência inexistente o nexo causal não há como se reconhecer a obrigação de indenizar. E uma vez não tendo o corréu-denunciante sucumbido fica prejudicada a apreciação da lide secundária instaurada para o exercício de eventual direito de regresso. Sobre o tema colhe reproduzir o magistério de Nelson Nery Jr. e outra: ?A demanda secundária (denunciação da lide) somente poderá ser apreciada se o denunciante ficar vencido pelo mérito na principal. Caso o denunciante seja vencedor na principal fica prejudicada a ação de denunciação porque não há o que ser indenizado em regresso já que o denunciado não foi condenado a indenizar? (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 7ª ed. Ed. RT. p. 445). Ante todo o exposto e com fulcro no artigo 269 I do CPC julgo improcedente a ação resolvendo o mérito da lide principal. No mais declaro prejudicada a lide secundária julgando-a extinta sem apreciação do mérito com amparo no artigo 267 VI do Código de Processo Civil (perda superveniente do interesse processual). Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas e despesas processuais além de honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos de cada um dos corréus em R$3.00000 valor que reputo compatível com a natureza e complexidade da ação e com a atuação dos causídicos (artigo 20 §4º do Código de Processo Civil). Anoto que para fins de arbitramento eqüitativo do valor dos honorários não está o juiz adstrito aos parâmetros delineados pelo artigo 20 §3º do Código de Processo Civil podendo fixá-los de acordo com as peculiaridades do caso em percentual superior a 20% ou inferior a 10%. A execução de tais verbas porém ficará suspensa na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50 eis que o autor é beneficiário da gratuidade (fls. 35). Por não se tratar de hipótese de denunciação dita obrigatória imponho ao corréu-denunciante o ônus de arcar com as custas e despesas processuais desembolsadas pela litisdenunciada sem prejuízo de honorários advocatícios em favor de seu(s) patrono(s) os quais são arbitrados à luz dos referenciais previstos no já citado artigo 20 §4º do CPC em valor correspondente à metade da importância fixada a esse título no parágrafo anterior (R$1.50000). Confira-se sobre o tema o seguinte precedente: ?Seguro de veículo. Ação regressiva. Culpa dos réus não evidenciada. Inobservância da regra estampada no artigo 333 I do CPC. Ação improcedente. Denunciação da. lide. Honorários advocatícios. Ônus dirigido ao denunciante. Sentença mantida. Apelação e recurso adesivo não providos? (TJSP Apelação com Revisão nº 992050150234 27ª Câmara do D. Quarto Grupo do Extinto 2º TAC Relator: Marcelo do Amaral Perino j. 02/03/07). P.R.I. – ADV: DEBORA ALVES MELO (OAB 213645/SP) KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO (OAB 249410/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) BRUNA MAGALHÃES SANTINI (OAB 315202/SP) ANTHONY DE ANDRADE CALDAS (OAB 216134/SP).
16-11-2015 – Relação: 0376/2015 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos e tencionando evitar eventual alegação de nulidade por violação ao contraditório defiro o prazo adicional de 20 dias para que o autor eventualmente se manifeste sobre o laudo pericial. Ultimado o prazo que reputo suficiente com ou sem manifestação tornem conclusos. Intime-se.
16-06-2015 – Fls. 317/324: Manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias acerca do laudo pericial do IMESC.
01-06-2015 – Aguarde- se a vinda do laudo por trinta (30) dias. Decorridos e na inércia oficie-se ao Imesc solicitando a via aos autos do laudo médico. Int.
06-05-2015 – Manifeste-se o(a) requerente com urgência acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. (Certidão do Oficial de Justiça disponibilizada na íntegra nos autos digitais – fls. 309).
06-05-2015 – CERTIDÃO – MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 554.2015/007148-5 visto estar na eminência de internação para procedimento cirúrgico ( laparotomia exploradora) O referido é verdade e dou fé. Santo André 24 de fevereiro de 2015.
19-03-2015 – Oficie-se ao IMESC (mencionar número de prontuário 315.693) encaminhando cópia do prontuário médico do autor (fls. 259/304). No mais aguarde-se a realização da perícia designada para o dia 04/05/2015. Int.
11-11-2014 – A ação que envolve erro médico atribuído ao requerido Luiz relativo a procedimento cirúrgico realizado nas dependências do hospital réu. Não há elementos nos autos que permitam concluir pela ocorrência da prescrição. É que na hipótese de erro médico o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição se dá a partir da data em que o paciente tem ciência do dano. Na hipótese o autor afirmou na inicial que apenas em 06/08/2010 teve ciência do diagnóstico criptorquidia de modo que a partir daquela data é que surge o direito de pleitear a reparação pelo dano sofrido. Não havendo nos autos qualquer prova contrária a essa afirmação a preliminar será novamente apreciada por ocasião da sentença. Anoto que a ação foi distribuída em 22/07/2013 e não se pode atribuir ao autor a demora ocorrida quanto à citação dos réus pelo que aplicável à hipótese o disposto no art. 219 ?caput? e § 1º do CPC. No mais o processo está formalmente em ordem razão pela qual o declaro saneado. Nos termos do artigo 331 § 2.º do CPCivil fixo resumidamente os seguintes pontos controvertidos sobre os quais a prova deverá incidir: escorreita atuação dos médicos que atenderam o autor bem ainda correção quanto aos procedimentos realizados ação ou omissão culposa dos médicos que deram causa à retração do testículo esquerdo consequências dessa retração nexo causal danos causados ao autor data em que a retração do testículo foi diagnosticada. Para dirimi-los defiro a produção de prova pericial de natureza médica e testemunhal. A perícia será realizada pelo IMESC. Faculto às partes em 10 dias o oferecimento de quesitos indicação de assistente técnico e depósito do rol de testemunhas. Formulo desde já os seguintes quesitos: 01) Foi precoce a alta médica com relação à cirurgia realizada em 07/05/2010? 02) Essa alta médica prematura comprometeu a saúde do autor causando-lhe danos? Quais? 03) Em que consiste a criptorquidia? Qual sua causa? Quais as consequências? Gera impotência ou infertilidade ainda que temporária? 04) A criptorquidia decorreu de ato culposo (ação ou omissão) que possa ser atribuída aos requeridos? 05) Houve demora imputada aos réus no diagnóstico da criptorquidia e em sua correção? 06) Quais as consequências para o paciente que permaneceu no aguardo do procedimento de correção por dez meses? 07) Os réus procederam de forma correta durante o pós-cirúrgico relativo ao primeiro procedimento? 08) Houve algum tipo de negligência no primeiro pós-cirúrgico (abandono do paciente por exemplo que reclamava de dores)? 09) Os requeridos de alguma forma contribuíram para que ocorresse a retração de testículo do autor? 10) O autor padece atualmente de alguma sequela decorrente dos procedimentos que possam ser atribuídos aos réus e decorrentes de ato culposo? 11) No tocante ao primeiro procedimento correção da hidrocele os requeridos atuaram de forma escorreita? 12) A criptorquidia é um risco normalmente esperado na realização desse tipo de procedimento? Pode ser evitado? 13) O que é herniorrafia? 14) Quais suas causas e complicações associadas? 15) Relativamente ao caso do autor em que consistiu inclusive quanto à origem? 16) Quais os danos sofridos pelo autor? 17) Quando do primeiro procedimento o autor já apresentava a criptorquidia? 18) Durante essa cirurgia o médico responsável realizou a ?orquipexia?? 19) A orquipexia é o procedimento adequado para a correção da retração do testículo? 20) No caso do autor o procedimento foi correto e exitoso? Do contrário por que e por quais causas? Com os quesitos formulados pelas partes encaminhe-se ofício ao IMESC com cópia da inicial contestação documentos relevantes e desta decisão. A audiência se necessária será designada depois de homologado o laudo. Intime-se.
27-10-2014 – Manifeste-se o litisdenunciante acerca da contestação apresentada da seguradora Nobre Seguradora no prazo legal. Esclareça a litisdenunciada acima mencionada se pretende produzir provas justificando a pertinência.
07-10-2014 – Manifeste-se o autor acerca da contestação de fls. 200/206 no prazo de dez dias.
28-08-2014 – Tendo em vista a denunciação no prazo da resposta defiro o pedido de fl. 46 e determino a citação da seguradora denunciada que deverá se realizar no prazo de 10 dias. Expeça-se carta de citação intimando-se a requerida para a juntada no necessário recolhimento das despesas de postagem.
22-07-2014 – Intimação das partes para no prazo de dez dias indicar as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência.
27-06-2014 – Manifeste-se o autor acerca da contestação de fls.170/176 no prazo de dez dias.