PROCESSO

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Andamentos:

04-09-2008 – Cota retro: defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópia e para serem entregues à executada ante a quitação do débito (fls. 62). Após arquivem-se os autos.
12-07-2007 – Nota de Cartório: Mandado de levantamento pronto para retirada.
04-07-2007 – Nota de Cartório: Mandado de levantamento pronto para retirada.
24-05-2007 – Fls. 62 – A requerida satisfez a obrigação conforme informado a fls. 61. Em conseqüência JULGO EXTINTOS a execução e os embargos em apenso com fundamento no art. 794 I do Código de Processo Civil. Recolha o exeqüente o valor das custas devidas ao Estado (art. 4º III da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio expeça-se certidão para inscrição da dívida. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados a fls. 18 30 35 42 e 57 em favor do exeqüente. Libere-se à executada o valor da transferência determinada a fls. 58. Oportunamente expeçam-se os mandados arquivando-se os autos.
24-05-2007 – Fls. 62 – A requerida satisfez a obrigação conforme informado a fls. 61. Em conseqüência JULGO EXTINTOS a execução e os embargos em apenso com fundamento no art. 794 I do Código de Processo Civil. Recolha o exeqüente o valor das custas devidas ao Estado (art. 4º III da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio expeça-se certidão para inscrição da dívida. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados a fls. 18 30 35 42 e 57 em favor do exeqüente. Libere-se à executada o valor da transferência determinada a fls. 58. Oportunamente expeçam-se os mandados arquivando-se os autos.
17-05-2007 – Fls. 58 – Fls. 53/54: considerando que o cálculo de fls. 49 foi elaborado em março pp. e que o valor depositado a fls.57 pode ser insuficiente para satisfação do crédito exeqüendo determinei através do sistema BACEN-JUD a transferência do valor bloqueado (R$ 926 no Banco Nossa Caixa) à ordem deste Juízo conforme extrato que segue. Anoto que com a ordem de transferência a conta será desbloqueada. Sem prejuízo manifeste-se o exeqüente.
08-05-2007 – Nota de cartório: Ciência ao(à) exeqüente da certidão supra (extrato de bloqueio impresso no sistema BacenJud está arquivado em pasta própria). No silêncio decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo nos termos da Portaria nº 01/2006.
24-04-2007 – Fls.48/49: determinei através do Sistema BACEN -JUD que as instituições financeiras bloqueiem o saldo da conta da executada até o limite do crédito exeqüendo conforme extrato que segue. No mais observe a Serventia doravante na realização dos atos que deva cumprir as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 procedendo com as retificações necessárias.
15-03-2007 – Fls. 47 – Fls. 44: tendo em vista o depósito de fls. 42 providencie o exeqüente nova planilha atualizada do débito residual. No silêncio arquivem-se os autos. Int.
14-02-2007 – Nota de cartório: Manifeste-se o(a) exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 40 (penhora não efetuada). No silêncio decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo nos termos da Portaria nº 01/2006.
11-12-2006 – Fls. 38 – Expeça-se mandado de penhora de bens que cubram o valor indicado na cota de fls. 37. Int.
16-11-2006 – Fls. 36 – Fls. 30 e 35 : Manifeste-se o exeqüente. Int.
09-10-2006 – Fls. 31 – Torno sem efeito a determinação de fls. 26. Diga a executada se os depósitos de fls. 18 e 30 foram efetuados para o pagamento do débito ou garantia do Juízo observando-se que o valor é insuficiente e deve ser complementado em 24 horas sob pena de penhora. Int.
18-09-2006 – Fls. 26 – Fornecida cópia da planilha de fls. 25 e recolhido o valor da diligência do Oficial de Justiça desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento. Expeça-se mandado de levantamento da importância depositada. Após intime-se o exeqüente para retirada em cinco dias. No silêncio arquivem-se os autos com a juntada do mandado de levantamento eventualmente não retirado.
21-08-2006 – Cota de fls. 21vº: à vista da insuficiência do depósito manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento providenciando planilha discriminada e atualizada do débito residual. No silêncio arquivem-se os autos.
09-08-2006 – Fls. 25 – Aguarde-se a regularização da penhora nos autos principais.
09-08-2006 – Fls. 21 – Fls. 20: indefiro posto ser providência que compete à parte que poderá diligenciar diretamente junto a referido órgão com a recomendação de que a resposta seja encaminhada a este Juízo. Manifeste-se o exeqüente sobre o depósito de fls. 18 em cinco dias. No silêncio arquivem-se os autos.
10-07-2006 – Nota de cartório: Manifeste-se o exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 16 (executada citada penhora não efetuada). No silêncio decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo nos termos da Portaria nº 01/2006.
20-04-2006 – Cite-se para pagamento do débito indicado a fls. 5 ou nomeação de bens em 24 horas sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem à garantia da execução (art. 652 do CPC). No caso de pagamento ou de não oferecimento de embargos fixo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da execução. Defiro os benefícios do art. 172 §§ 1º e 2º do CPC.