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09-03-2007 – Fls. 55 – Homologo o pedido de desistência requerido a fls. 54. Nos termos do artigo 267 inciso VIII do Código de Processo Civil julgo Extinto este processo de Despejo Por Falta de Pagamento movido por LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO e outro em face de WAGNER PEREIRA DE TORO sem julgamento do mérito. Arcarão os autores com as custas e despesas processuais. Transitada esta em julgado arquivem-se observando-se às formalidades legais. P.R.I.C.
08-01-2007 – Fls. 52 – Fls. 51: Indefiro por falta de amparo legal providencie os autores efetivo andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção. Int.
23-10-2006 – Fls. 49 – Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção. No silêncio intime-se pessoalmente.
12-07-2006 – Ciência ao requerente acerca do ofício da Receita Federal em resposta.
07-06-2006 – Ciência ao requerente acerca dos ofícios do DETRAN e da Telefônica em resposta.
15-05-2006 – Cite-se dando-se ciência do pedido a eventuais sublocatários e fiadores (do mandado deverá constar a advertência legal – art. 285 2ª parte do Cód. De Processo civil) sendo que o réu caso não tenha se utilizado nos doze meses anteriores à propositura da ação da emenda da mora por duas vezes poderá requerê-la no prazo da contestação. 2 – se deferida até quinze dias após a intimação o locatário deverá efetuar o depósito judicial independentemente de cálculo das verbas mencionadas no inciso II artigo 62 da Lei 8245/91 ficando desde já fixados os honorários advocatícios do patrono do locador em 10%sobre o débito caso outro não figure no contrato não podendo exceder a 20%. 3 – Depositado diga o locador em cinco dias. Não concordando conclusos para os fins do incisos III e IV do art. 62 da Lei supramencionada Tratando-se de imóvel de habitação coletiva multifamiliar OBSERVE O OFICIAL DE JUSTIÇA os termos do Cap. VI item 10.1 das N.S.C.G.J. ( Prov. . CG 09/97). – Vi ETC. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos efeitos a desistência da ação manifestada a fls. 17 pelos autores e em conseqüência julgo EXTINTA esta AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que LUIZ CARLOS PANTOJA E OUTRO promoveu contra WAGNER PEREIRA DE TORO o que faço com fundamento no artigo 267 VIII do CPC. Custas e despesas na forma da lei. Transitada esta em julgado feitas as anotações e comunicações de estilo arquivem-se os autos. P.R.I.C.
28-03-2006 – Protocolamos petição juntada de ofício expedido para Telefônica – Santo André – SP.
14-03-2006 – Retirei os ofícios.
11-11-2005 – Os autores deverão retirar os ofícios expedidos à Delegacia da Receita Federal local Telefônica S/A e Detran/SP.