PROCESSO

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08-02-2013 – VISTOS. Ante a informação de que houve depósito integral do débito bem como estando satisfeita a obrigação do devedor JULGO EXTINTO este processo de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO e LUIZ GUSTAVO PANTOJA promoveram em face de THAIS CRISTINA NUNES PERILLO LUIZ ROBERTO NUNES e NILMA RUTE DE OLIVEIRA NUNES com fundamento no artigo 794 I do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei observando-se a regra do artigo 12 da Lei 1060/50. Arbitro os honorários advocatícios para a patrona da autora em 100% do valor atribuído na tabela para o caso. Expeça-se a certidão de honorários oportunamente. Transitada esta em julgado feitas as anotações e comunicações de estilo arquivem-se os autos. P.R.I. Ribeirão Pires data supra.
14-11-2012 – Proc. 398/10 Vistos. Fls. 204/205 e 210/215. Considerando a manifestação da devedora de que efetuou o depósito a maior da diferença devida mas não se importando com isso observado tratar-se de valor ínfimo bem como que os cálculos do credor em cumprimento à decisão de fl. 198 que embora diga haver crédito de R$ 42558 apresenta demonstrativo de recebimento de quantia maior que a devida é caso de se considerar quitada a obrigação mormente por não atender o quanto determinado adequadamente. Com isso defiro o levantamento do valor depositado ao exequente e com o decurso do prazo recursal expeça-se mandado bem como tornem conclusos para extinção do feito (art. 794 I do CPC). Int. Ribeirão Pires 01 de novembro de 2012. Sidnei Vieira da Silva Juiz de Direito Fica por esta publicação o(a/s) autor(a/es) intimado(a/s) a retirar o(s) mandado(s) de levantamento expedido(s).
20-09-2012 – Proc. 398/10 Vistos. Fls. 191/193. Considerando os comprovantes juntados às fls. 161/162 189 197 manifestem-se os exeqüentes no prazo de cinco dias sobre o quanto argüindo pelos executados de que devem agora somente R$ 12657 apresentando cálculos detalhados de diferenças caso discorde presumindo-se no silêncio persistência de somente daquela diferença apontada ficando por ora suspenso o quanto determinado na decisão de fl. 175. Int.
02-04-2012 – Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 98/99 intimando-se a ré pela imprensa a no prazo de cinco dias efetuar o pagamento do débito apontado à fls. 104/107 deduzindo-se os depósitos de fls. 109 114 123 124 128. Int.
13-02-2012 – Ficam os autores intimados a se manifestar sobre o depósito de fls. 109 no valor de R$ 24552 bem como manifestem-se os autores sobre os depósitos informados pelos requeridos às fls. 111/112 116/117 e 119/120.
19-10-2011 – Proc. nº 398/10 Vistos. Trata-se de execução de sentença proferida em sede de ação de despejo c.c. cobrança movida por LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO e outro contra THAIS CRISTINA NUNES PERILLO cobrando débito fixado na decisão no montante de R$ 3.89845 em 24 de dezembro de 2010. sob o rito do art. 475-J do CPC. Intimada a devedora invocou aplicação do disposto no artigo 745-A do CPC apresentando seus cálculos. Efetuando depósito de 30% do valor e parcelas mensais posteriores conforme seus cálculos. Pediu o benefício da Justiça gratuita. Relatado decido. A rigor seria caso de aguardar segurança do Juízo para apreciação de impugnação. Ocorre que a devedora não questionou especificamente os valores cobrados não obstante tenha apresentado cálculos diversos daqueles dos credores. Assim por economia processual e agilização do feito analisa-se desde logo por não haver prejuízo a qualquer das partes. Verifico que os meses de aluguel cobrados pelos credores estão em conformidade com a sentença e contrato juntado enquanto a devedora deixou de incluir o aluguel do mês de janeiro de 2010 em seus cálculos o que se mostra devido. A devedora não incluiu também a multa contratual moratória e compensatória proporcional contempladas na sentença nem as verbas de sucumbência de modo que seus cálculos revelam-se inaceitáveis e de outro lado não se vislumbra irregularidades naqueles apresentados pelos credores. De outra parte a devedora postula os benefícios da Justiça Gratuita na impugnação. Tal pedido pode ser concedido a qualquer momento porém aqui deve se restringir apenas às custas despesas processuais e honorários devidos após a prolação da sentença descabendo fazer retroagir esse benefício de modo a ofender a coisa julgada. Destarte as custas despesas processuais e honorários advocatícios contemplados na sentença não ficam afastados somente os relativos à execução. Pertinente decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido: Compromisso de compra e venda e pedido de restituição – Trata-se de termo de adesão sendo a devolução das parcelas pagas de rigor – Esta Câmara entende que a restituição dos valores seja efetuada pela ré de maneira global e imediata todavia não houve recurso do autor devendo ser mantido o fixado na r sentença – Por fim não tem o menor cabimento em conceder justiça gratuita quando já proferida sentença para evitar o ônus da sucumbência Apelo desprovido. (Apelação nº 9087703-06.2006.8.26.0000 Limeira 8ª Câmara de Direito Privado Relator Desembargador Ribeiro da Silva julg. 31.08.2011 registro 01.09.2011). De outra parte a questão da aplicação do artigo 745-A do CPC já ficou superada pois os depósitos não respeitaram o valor devido nem os encargos razão pela qual não há como acolher o pagamento dessa forma. Não obstante há de se deduzir do valor devido o quanto depositado sob pena de enriquecimento ilícito. Há incidência de multa de 10% incide somente sobre a diferença não depositada nos termos do artigo 475-J do CPC. Assim cabe aos exeqüentes apresentar novos cálculos com a respectiva dedução dos valores depositados considerando o quanto era devido em cada data do dos depósitos momento em que se deve efetuar a dedução da quantia paga atualizar novamente os valores e posterior dedução quando do seguinte depósito até o último. Por todo o aduzido e o que mais dos autos consta REJEITO a impugnação e como não houve o depósito do montante integral cobrado incide multa de 10% sobre a diferença com base no artigo 475-J do CPC bem como DEFIRO os benefícios da Justiça gratuita não incidentes sobre os valores já contemplados na sentença somente sobre o incidente da execução mais precisamente custas despesas processuais e honorários relativos a esta fase. Anote-se. Em respeito ao princípio da causalidade e da sucumbência a executada fica condenada a pagar honorários advocatícios em sede de execução fixados em 10% do montante devido com a devida correção monetária desde a propositura da execução e juros de 1% a partir da intimação desta decisão observando-se aqui o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50 anotado que estes não se confundem com aqueles fixados na sentença sobre os quais o benefício não é extensivo como acima já explicitado HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Arbitramento – Decisão que denegou o arbitramento dos honorários ante nova sistemática prevista na Lei nº 11.232/05 referente à execução de título judicial esclarecendo que os honorários foram fixados anteriormente na sentença – Insurgência – Acolhimento – Em que pese a ausência de previsão na alteração trazida pela Lei nº 11.232/05 quanto a fixação de honorários advocatícios na fase de execução deve ser considerado o trabalho realizado pelo profissional na satisfação do crédito reconhecido certo que a verba fixada na sentença avaliou e considerou apenas os atos pretéritos praticados pelo profissional Recurso provido. (TJSP – AI nº 1.195.067-0/8 – São José dos Campos – 25ª Câmara de Direito Privado – Rel. Vanderci Álvares – J. 14.10.2008 v.u.). Com isso e em termos de prosseguimento apresentem os exeqüentes cálculos da diferença nos termos acima e no prazo de cinco dias. Após intime-se o executado através do seu advogado para pagamento no mesmo prazo sob pena de penhora de bens. Int. Ribeirão Pires 07 de outubro de 2011. Sidnei Vieira da Silva Juiz de Direito.
09-09-2011 – Manifeste-se o autor sobre os depósitos de fls. 73 e 75 realizados pela requerida.
27-08-2010 – istos. LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO e LUIS
GUSTAVO PANTOJA opuseram embargos de declaração contra a sentença de fls. 29/30 alegando omissão por não ter havido condenação no pagamento da multa moratória e compensatória bem como nos encargos na locação. Recebo os embargos
posto que tempestivos e no mérito acolho-os para suprir a omissão apontada. Realmente o embargante efetuou pedido de condenação na multa moratória de 20% sobre cada parcela devida bem como de multa compensatória proporcional ao tempo
faltante para o término da locação. Não contestados tais pedidos deve a condenação abrangê-los posto que previstas em
contrato tais obrigações (cláusulas IX e X do contrato fls. 12/13). Da mesma forma a condenação se estende aos encargos
locatícios consistentes no imposto predial e territorial urbano devido no período da locação uma vez que há igualmente previsão contratual para tanto (cláusula III do contrato fl. 11). Ante o exposto conheço dos embargos opostos e dou-lhes provimento para incluir na condenação a multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre cada mês de aluguel atrasado a multa compensatória prevista na cláusula IX de forma proporcional ao tempo faltante para o término da locação bem como os encargos consistentes no imposto predial e territorial urbano devido no decurso de tempo em que a locatária ocupou o imóvel. No mais a sentença permanece inalterada devendo o autor com o trânsito em julgado apresentar cálculos atualizados para
fins de execução sob pena de aguardar-se no arquivo. P.R.I.C. Ribeirão Pires 05 de julho de 2010.
15-06-2010 – VISTOS. LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO e LUIZ GUSTAVO PANTOJA qualificados nos autos ajuizaram ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS contra THAIS CRISTINA NUNES PERILLO na qualidade de locatária LUIZ ROBERTO NUNES e NILMA RUTE DE OLIVEIRA NUNES na qualidade de fiadores com qualificação nos
autos alegando que locou prédio de sua propriedade mediante contrato escrito à requerida a qual não vem pagando os aluguéis vencidos nos meses de fevereiro e março de 2.010. De acordo com a inicial o débito importa em R$ 2.43947 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos) conforme demonstrativo a fls. 08. A inicial (fls.02/07) veio instruída com os documentos de fls. 08/13. A requerida foi citada bem como cientificados os fiadores (fls. 22/23) e deixou transcorrer
in albis o prazo para contestação. A fls. 25/27 os locadores noticiaram que a requerida desocupou o imóvel voluntariamente e procedeu a entrega das chaves em 11 de maio de 2.010. Pediram o prosseguimento da ação com relação à cobrança dos
alugueres e apresentaram o cálculo atualizado de fls. 27. É o relatório. Processo nº 398/10. (Cartório do 2º Ofício). D E C I D O. Julgo o processo nesta fase. Faço-o com fulcro no art. 330 II do Código de Processo Civil. A ação é procedente pois com a revelia se presumem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC art. 3l9) notadamente a existência de locação e o atraso no pagamento de aluguéis e demais encargos e esses fatos acarretam a conseqüência jurídica do despejo. O fato do imóvel já haver sido desocupado não frustra a procedência pois a desocupação só ocorreu após a citação quando a requerida já obrigara os autores a lançar mão da atividade jurisdicional com os ônus que acarreta mas torna prejudicada a
providência material atinente à desocupação e conseqüentemente o despejo. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido deixando de decretar o despejo ante a desocupação já efetivada mas condenando a requerida ao pagamento dos aluguéis
atrasados e vencidos até a data da desocupação 11 de maio de 2.010 além de custas despesas processuais juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado monetariamente. Transitada esta em julgado promovam os locadores a execução e requerimentos adequados na forma do artigo 475J do Código de Processo Civil
no prazo de dez dias. Na inércia arquivem-se os autos. P.R.I. Ribeirão Pires 01 de junho de 2010.
07-04-2010 – RIBEIRÃO PIRES Cível Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE RIBEIRÃO PIRES EM 05/04/2010 PROCESSO:505.01.2010.002152
Nº ORDEM:01.02.2010/000398
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO E OUTRO
ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA
Requerido:THAIS CRISTINA NUNES PERILLO E OUTROS –
VARA:2ª. VARA JUDICIAL